Detalhe do processo

0011860-92.2023.5.15.0084

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011860-92.2023.5.15.0084 RECORRENTE: HEBER MARCOS DE SOUZA RECORRIDO: PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ddaa9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011860-92.2023.5.15.0084 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 741.570,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HEBER MARCOS DE SOUZA PRISCILA FERREIRA REIS COSTA (SP264593) Recorrido: Advogado(s): PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) RAFAEL BICCA MACHADO (SP354406) Interessado: GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA Interessado: HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA RECURSO DE: HEBER MARCOS DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 9a7acb1; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id cc1ed6d). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. julgado: "Verifica-se, portanto, que a conclusão do perito médico guarda plena consonância com as informações constantes do laudo ergonômico, que atestou o baixo risco das atividades desenvolvidas, conforme corretamente ressaltado na sentença. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), inexiste, no caso, qualquer elemento técnico capaz de infirmar o valor probante dos laudos produzidos. Ressalte-se que as perícias médica e ergonômica foram realizadas por profissionais habilitados e especializados, detentores de conhecimento técnico adequado à matéria examinada. Ademais, o laudo médico mostra-se devidamente fundamentado, com clara exposição da metodologia adotada e das razões que embasaram suas conclusões, não se constatando vício, inconsistência ou contradição que comprometa sua credibilidade. Logo, rejeito o pedido de designação de nova perícia. Nesse contexto, correta a r. sentença que afastou o reconhecimento da doença ocupacional e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos a ela relacionados (danos morais e pensão vitalícia), com fundamento na prova pericial produzida." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - HEBER MARCOS DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA

Autor HEBER MARCOS DE SOUZA

Autor HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA

Réu PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO BENETTI TIMM

OAB: 37400/RS

PRISCILA FERREIRA REIS COSTA

OAB: 264593/SP

RAFAEL BICCA MACHADO

OAB: 354406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011860-92.2023.5.15.0084 RECORRENTE: HEBER MARCOS DE SOUZA RECORRIDO: PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ddaa9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011860-92.2023.5.15.0084 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 741.570,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HEBER MARCOS DE SOUZA PRISCILA FERREIRA REIS COSTA (SP264593) Recorrido: Advogado(s): PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) RAFAEL BICCA MACHADO (SP354406) Interessado: GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA Interessado: HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA RECURSO DE: HEBER MARCOS DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 9a7acb1; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id cc1ed6d). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. julgado: "Verifica-se, portanto, que a conclusão do perito médico guarda plena consonância com as informações constantes do laudo ergonômico, que atestou o baixo risco das atividades desenvolvidas, conforme corretamente ressaltado na sentença. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), inexiste, no caso, qualquer elemento técnico capaz de infirmar o valor probante dos laudos produzidos. Ressalte-se que as perícias médica e ergonômica foram realizadas por profissionais habilitados e especializados, detentores de conhecimento técnico adequado à matéria examinada. Ademais, o laudo médico mostra-se devidamente fundamentado, com clara exposição da metodologia adotada e das razões que embasaram suas conclusões, não se constatando vício, inconsistência ou contradição que comprometa sua credibilidade. Logo, rejeito o pedido de designação de nova perícia. Nesse contexto, correta a r. sentença que afastou o reconhecimento da doença ocupacional e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos a ela relacionados (danos morais e pensão vitalícia), com fundamento na prova pericial produzida." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - HEBER MARCOS DE SOUZA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011860-92.2023.5.15.0084 RECORRENTE: HEBER MARCOS DE SOUZA RECORRIDO: PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ddaa9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011860-92.2023.5.15.0084 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 741.570,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HEBER MARCOS DE SOUZA PRISCILA FERREIRA REIS COSTA (SP264593) Recorrido: Advogado(s): PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) RAFAEL BICCA MACHADO (SP354406) Interessado: GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA Interessado: HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA RECURSO DE: HEBER MARCOS DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 9a7acb1; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id cc1ed6d). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. julgado: "Verifica-se, portanto, que a conclusão do perito médico guarda plena consonância com as informações constantes do laudo ergonômico, que atestou o baixo risco das atividades desenvolvidas, conforme corretamente ressaltado na sentença. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), inexiste, no caso, qualquer elemento técnico capaz de infirmar o valor probante dos laudos produzidos. Ressalte-se que as perícias médica e ergonômica foram realizadas por profissionais habilitados e especializados, detentores de conhecimento técnico adequado à matéria examinada. Ademais, o laudo médico mostra-se devidamente fundamentado, com clara exposição da metodologia adotada e das razões que embasaram suas conclusões, não se constatando vício, inconsistência ou contradição que comprometa sua credibilidade. Logo, rejeito o pedido de designação de nova perícia. Nesse contexto, correta a r. sentença que afastou o reconhecimento da doença ocupacional e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos a ela relacionados (danos morais e pensão vitalícia), com fundamento na prova pericial produzida." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA