0011860-53.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011860-53.2025.5.15.0042 AUTOR: ANA PAULA BOMFIM LAMEIRA SOARES RÉU: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb24939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011860-53.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ANA PAULA BOMFIM LAMEIRA SOARES RECLAMADA: SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO BIENAL É incontroverso nos autos que o de cujus manteve dois contratos de trabalho distintos com a reclamada, de 24/09/2019 a 08/05/2021 (fl. 52) e de 27/07/2021 a 12/03/2023 (fl. 103), o que, considerando a data da distribuição da presente ação, em 03/09/2025, atrairia, em tese, a aplicação da prescrição bienal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. Isso não obstante, tendo a autora pleiteado apenas e tão somente a condenação da reclamada à emissão do documento intitulado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, e considerando que não há prescrição de ação declaratória, rejeitam-se as alegações da defesa relativamente à prescrição bienal. 2. EMISSÃO DE PPP, PPRA E LTCAT Alega a reclamante que o de cujus, de quem é dependente habilitada perante o INSS, foi empregado da reclamada de de 24/09/2019 a 08/05/2021 (fl. 52) e de 27/07/2021 a 12/03/2023, na função de motorista, e pleiteia a condenação da reclamada a emissão dos documentos intitulados PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), em razão do labor em condições perigosas durante toda a contratualidade. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Dispõe o art. 187 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17 de dezembro de 2002, republicada no DOU de 22/01/2002, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário “é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9)”. Segundo o § 1º do dispositivo aludido, referido documento “deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT”. Com efeito, por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal das condições em que o trabalho era desenvolvido é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 4027a51) foi categórico no sentido de que “não foram constatadas trabalhos ou operações em contato permanente com quaisquer atividades ou agentes nos termos da NR15” (fl. 383). Instado a se manifestar sobre quesitos suplementares apresentados pela autora, o expert ratificou que “a impugnação apresentada não trouxe elementos técnicos capazes de modificar as conclusões anteriormente lançadas, razão pela qual este perito ratifica integralmente o laudo pericial, mantendo o entendimento de que não restou caracterizada exposição a agentes insalubres ou perigosos” (fl. 396). Diante do teor da prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao juízo as condições em que trabalho era desenvolvido e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se que o de cujus não desempenhou atividades legalmente consideradas insalubres ou perigosas, razão pela qual indevida a pretensão da autora. Sendo assim, indeferem-se os pedidos deduzidos na alínea ‘e’ do rol das pretensões da inicial. 3. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT (declaração fl. 03). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito ÉDERSON APARECIDO GUIMARÃES, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ANA PAULA BOMFIM LAMEIRA SOARES em face de SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito ÉDERSON APARECIDO GUIMARÃES, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 5.000,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA BOMFIM LAMEIRA SOARES
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA BOMFIM LAMEIRA SOARES
Autor EDERSON APARECIDO GUIMARAES
Réu SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS MORGANA PEREIRA ALCANTARA
OAB: 428596/SP
ALEXANDRE EDSON BONONI
OAB: 236909/SP
DAZIO VASCONCELOS
OAB: 133791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011860-53.2025.5.15.0042 AUTOR: ANA PAULA BOMFIM LAMEIRA SOARES RÉU: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb24939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011860-53.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ANA PAULA BOMFIM LAMEIRA SOARES RECLAMADA: SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO BIENAL É incontroverso nos autos que o de cujus manteve dois contratos de trabalho distintos com a reclamada, de 24/09/2019 a 08/05/2021 (fl. 52) e de 27/07/2021 a 12/03/2023 (fl. 103), o que, considerando a data da distribuição da presente ação, em 03/09/2025, atrairia, em tese, a aplicação da prescrição bienal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. Isso não obstante, tendo a autora pleiteado apenas e tão somente a condenação da reclamada à emissão do documento intitulado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, e considerando que não há prescrição de ação declaratória, rejeitam-se as alegações da defesa relativamente à prescrição bienal. 2. EMISSÃO DE PPP, PPRA E LTCAT Alega a reclamante que o de cujus, de quem é dependente habilitada perante o INSS, foi empregado da reclamada de de 24/09/2019 a 08/05/2021 (fl. 52) e de 27/07/2021 a 12/03/2023, na função de motorista, e pleiteia a condenação da reclamada a emissão dos documentos intitulados PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), em razão do labor em condições perigosas durante toda a contratualidade. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Dispõe o art. 187 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17 de dezembro de 2002, republicada no DOU de 22/01/2002, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário “é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9)”. Segundo o § 1º do dispositivo aludido, referido documento “deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT”. Com efeito, por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal das condições em que o trabalho era desenvolvido é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 4027a51) foi categórico no sentido de que “não foram constatadas trabalhos ou operações em contato permanente com quaisquer atividades ou agentes nos termos da NR15” (fl. 383). Instado a se manifestar sobre quesitos suplementares apresentados pela autora, o expert ratificou que “a impugnação apresentada não trouxe elementos técnicos capazes de modificar as conclusões anteriormente lançadas, razão pela qual este perito ratifica integralmente o laudo pericial, mantendo o entendimento de que não restou caracterizada exposição a agentes insalubres ou perigosos” (fl. 396). Diante do teor da prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao juízo as condições em que trabalho era desenvolvido e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se que o de cujus não desempenhou atividades legalmente consideradas insalubres ou perigosas, razão pela qual indevida a pretensão da autora. Sendo assim, indeferem-se os pedidos deduzidos na alínea ‘e’ do rol das pretensões da inicial. 3. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT (declaração fl. 03). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito ÉDERSON APARECIDO GUIMARÃES, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ANA PAULA BOMFIM LAMEIRA SOARES em face de SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito ÉDERSON APARECIDO GUIMARÃES, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 5.000,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA BOMFIM LAMEIRA SOARES
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011860-53.2025.5.15.0042 AUTOR: ANA PAULA BOMFIM LAMEIRA SOARES RÉU: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb24939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011860-53.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ANA PAULA BOMFIM LAMEIRA SOARES RECLAMADA: SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO BIENAL É incontroverso nos autos que o de cujus manteve dois contratos de trabalho distintos com a reclamada, de 24/09/2019 a 08/05/2021 (fl. 52) e de 27/07/2021 a 12/03/2023 (fl. 103), o que, considerando a data da distribuição da presente ação, em 03/09/2025, atrairia, em tese, a aplicação da prescrição bienal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. Isso não obstante, tendo a autora pleiteado apenas e tão somente a condenação da reclamada à emissão do documento intitulado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, e considerando que não há prescrição de ação declaratória, rejeitam-se as alegações da defesa relativamente à prescrição bienal. 2. EMISSÃO DE PPP, PPRA E LTCAT Alega a reclamante que o de cujus, de quem é dependente habilitada perante o INSS, foi empregado da reclamada de de 24/09/2019 a 08/05/2021 (fl. 52) e de 27/07/2021 a 12/03/2023, na função de motorista, e pleiteia a condenação da reclamada a emissão dos documentos intitulados PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), em razão do labor em condições perigosas durante toda a contratualidade. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Dispõe o art. 187 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17 de dezembro de 2002, republicada no DOU de 22/01/2002, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário “é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9)”. Segundo o § 1º do dispositivo aludido, referido documento “deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT”. Com efeito, por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal das condições em que o trabalho era desenvolvido é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 4027a51) foi categórico no sentido de que “não foram constatadas trabalhos ou operações em contato permanente com quaisquer atividades ou agentes nos termos da NR15” (fl. 383). Instado a se manifestar sobre quesitos suplementares apresentados pela autora, o expert ratificou que “a impugnação apresentada não trouxe elementos técnicos capazes de modificar as conclusões anteriormente lançadas, razão pela qual este perito ratifica integralmente o laudo pericial, mantendo o entendimento de que não restou caracterizada exposição a agentes insalubres ou perigosos” (fl. 396). Diante do teor da prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao juízo as condições em que trabalho era desenvolvido e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se que o de cujus não desempenhou atividades legalmente consideradas insalubres ou perigosas, razão pela qual indevida a pretensão da autora. Sendo assim, indeferem-se os pedidos deduzidos na alínea ‘e’ do rol das pretensões da inicial. 3. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT (declaração fl. 03). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito ÉDERSON APARECIDO GUIMARÃES, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ANA PAULA BOMFIM LAMEIRA SOARES em face de SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito ÉDERSON APARECIDO GUIMARÃES, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 5.000,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA