0011859-55.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011859-55.2024.8.16.0194 Processo: 0011859-55.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$44.180,00 Autor(s): JESSICA CAROLINE VIANA DE JESUS Réu(s): ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de análise das manifestações das partes acerca da proposta de honorários periciais, bem como os requerimentos formulados pela parte autora e pelo perito nomeado. O perito judicial, Dr. Antônio Alvino Landgraf Filho, apresentou proposta de honorários no importe de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), requerendo a liberação de 50% do valor no início dos trabalhos, bem como a apresentação de documentos complementares pelas partes (mov. 78.1). A parte ré concordou com a proposta e comprovou o depósito integral do valor (mov. 85.0, 86.0 e 87.2), juntando aos autos o documento solicitado pelo perito (mov. 87.3). A parte autora, por sua vez, concordou com a realização da perícia, requereu a dispensa do adiantamento dos honorários por ser beneficiária da gratuidade da justiça, juntou documentos e pleiteou a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para a juntada das imagens do exame de ressonância magnética (mov. 96.1). Em petição de mov. 101.1, o perito judicial informou a realização da diligência pericial e requereu a decretação de segredo de justiça, sob o fundamento de que haverá a necessidade de anexar ao laudo pericial imagens fotográficas das mamas da autora, visando preservar a sua intimidade e pudor. É o relatório. Decido. 2. Do Segredo de Justiça: 2.1. Acolho o pedido formulado pelo perito judicial. Considerando que a prova pericial envolverá a análise e a exposição de fotografias íntimas da parte autora (mamas), resta configurada a hipótese prevista no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a tramitação do feito em segredo de justiça para preservação do direito constitucional à intimidade. 2.2. Assim, determino à Secretaria que proceda à anotação de segredo de justiça nos presentes autos. 3. Dos Honorários Periciais: 3.1. Considerando a concordância expressa das partes e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, homologo os honorários periciais no valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais). 3.2. Tendo em vista que a parte ré já procedeu ao depósito integral do valor (mov. 85.0 e 86.0), resta prejudicado o pedido da parte autora de dispensa do adiantamento, ressaltando-se, contudo, que a mesma permanece amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça deferida no mov. 16.1. 3.3. Defiro o pedido de levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em favor do perito, para início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará. 4. Da Dilação de Prazo: Defiro o pedido formulado pela parte autora. Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que a requerente promova a juntada das imagens do exame de ressonância magnética realizado no ano de 2020. 5. Das Diligências Finais: 5.1. Após o decurso do prazo concedido à parte autora, com ou sem a juntada dos documentos, intime-se o perito judicial para que dê prosseguimento aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo fixado na decisão saneadora. 5.2. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 5.3. Oportunamente, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários em favor do perito. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Autor JESSICA CAROLINE VIANA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO
OAB: 137599/SP
LUCIANA BRANDÃO
OAB: 314371/SP
MARCO ANTONIO VIANA DE JESUS
OAB: 52083/PR
JULIA EMANUELE FERREIRA
OAB: 103698/PR
ALEXANDRE EINSFELD
OAB: 240697/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011859-55.2024.8.16.0194 Processo: 0011859-55.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$44.180,00 Autor(s): JESSICA CAROLINE VIANA DE JESUS Réu(s): ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de análise das manifestações das partes acerca da proposta de honorários periciais, bem como os requerimentos formulados pela parte autora e pelo perito nomeado. O perito judicial, Dr. Antônio Alvino Landgraf Filho, apresentou proposta de honorários no importe de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), requerendo a liberação de 50% do valor no início dos trabalhos, bem como a apresentação de documentos complementares pelas partes (mov. 78.1). A parte ré concordou com a proposta e comprovou o depósito integral do valor (mov. 85.0, 86.0 e 87.2), juntando aos autos o documento solicitado pelo perito (mov. 87.3). A parte autora, por sua vez, concordou com a realização da perícia, requereu a dispensa do adiantamento dos honorários por ser beneficiária da gratuidade da justiça, juntou documentos e pleiteou a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para a juntada das imagens do exame de ressonância magnética (mov. 96.1). Em petição de mov. 101.1, o perito judicial informou a realização da diligência pericial e requereu a decretação de segredo de justiça, sob o fundamento de que haverá a necessidade de anexar ao laudo pericial imagens fotográficas das mamas da autora, visando preservar a sua intimidade e pudor. É o relatório. Decido. 2. Do Segredo de Justiça: 2.1. Acolho o pedido formulado pelo perito judicial. Considerando que a prova pericial envolverá a análise e a exposição de fotografias íntimas da parte autora (mamas), resta configurada a hipótese prevista no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a tramitação do feito em segredo de justiça para preservação do direito constitucional à intimidade. 2.2. Assim, determino à Secretaria que proceda à anotação de segredo de justiça nos presentes autos. 3. Dos Honorários Periciais: 3.1. Considerando a concordância expressa das partes e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, homologo os honorários periciais no valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais). 3.2. Tendo em vista que a parte ré já procedeu ao depósito integral do valor (mov. 85.0 e 86.0), resta prejudicado o pedido da parte autora de dispensa do adiantamento, ressaltando-se, contudo, que a mesma permanece amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça deferida no mov. 16.1. 3.3. Defiro o pedido de levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em favor do perito, para início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará. 4. Da Dilação de Prazo: Defiro o pedido formulado pela parte autora. Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que a requerente promova a juntada das imagens do exame de ressonância magnética realizado no ano de 2020. 5. Das Diligências Finais: 5.1. Após o decurso do prazo concedido à parte autora, com ou sem a juntada dos documentos, intime-se o perito judicial para que dê prosseguimento aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo fixado na decisão saneadora. 5.2. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 5.3. Oportunamente, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários em favor do perito. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO