Detalhe do processo

0011858-08.2023.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011858-08.2023.8.16.0129 Processo: 0011858-08.2023.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.679,17 Autor(s): CLICEU OLIVEIRA BALTAZAR Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por CLICEU OLIVEIRA BALTAZAR em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. No mov. 156.1, este Juízo declinou da competência em favor da 1ª Vara Cível desta Comarca, em razão da anterior tramitação da ação de exibição de documentos nº 0019297-75.2020.8.16.0129. Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara Cível entendeu não estar caracterizada sua prevenção e determinou a devolução do feito, para reconsideração da decisão declinatória (mov. 170.1). É o necessário. Decido. Assiste razão ao Juízo da 1ª Vara Cível. Conforme consignado no mov. 170.1, a demanda anteriormente ajuizada foi processada como produção antecipada de prova, destinada à exibição de documentos. O art. 381, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo para a ação que posteriormente venha a ser proposta. Além disso, a demanda antecedente já foi julgada, circunstância que afasta a necessidade e a própria possibilidade de reunião dos processos por conexão, diante da inexistência de risco concreto de decisões conflitantes. Aplica-se, nesse particular, o entendimento consolidado na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Desse modo, inexistindo prevenção decorrente da ação de produção antecipada de prova, impõe-se a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto: RECONSIDERO a decisão do mov. 156.1 e RECONHEÇO a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá para o processamento e julgamento da presente demanda. Quanto ao requerimento formulado pelo perito no mov. 168.1, observa-se que a decisão do mov. 147.1 consignou que a quota-parte dos honorários periciais atribuída ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, estaria disponibilizada por meio de RPV, conforme informação constante do mov. 113.1. Entretanto, o perito afirma que permanece pendente o pagamento do valor de R$ 837,67. Assim, antes da expedição de nova requisição, CERTIFIQUE a Secretaria, de forma detalhada, se houve efetiva expedição da RPV referente à quota-parte dos honorários periciais de responsabilidade do Estado do Paraná, bem como se o respectivo valor foi pago ou disponibilizado ao perito, evitando-se eventual duplicidade. Caso não tenha ocorrido a expedição ou o pagamento, certifique-se igualmente a providência ainda necessária ao cumprimento da decisão, com imediata conclusão para apreciação do pedido do mov. 168.1. Cumprida a diligência, voltem imediatamente conclusos para sentença, uma vez que a instrução já foi encerrada, o laudo pericial foi apresentado no mov. 139.1, as partes se manifestaram nos movs. 143.1 e 144.1 e as alegações finais foram juntadas nos movs. 148.1 e 154.1. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLICEU OLIVEIRA BALTAZAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO DENARDI

OAB: 96942/PR

JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI

OAB: 80278/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011858-08.2023.8.16.0129 Processo: 0011858-08.2023.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.679,17 Autor(s): CLICEU OLIVEIRA BALTAZAR Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por CLICEU OLIVEIRA BALTAZAR em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. No mov. 156.1, este Juízo declinou da competência em favor da 1ª Vara Cível desta Comarca, em razão da anterior tramitação da ação de exibição de documentos nº 0019297-75.2020.8.16.0129. Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara Cível entendeu não estar caracterizada sua prevenção e determinou a devolução do feito, para reconsideração da decisão declinatória (mov. 170.1). É o necessário. Decido. Assiste razão ao Juízo da 1ª Vara Cível. Conforme consignado no mov. 170.1, a demanda anteriormente ajuizada foi processada como produção antecipada de prova, destinada à exibição de documentos. O art. 381, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo para a ação que posteriormente venha a ser proposta. Além disso, a demanda antecedente já foi julgada, circunstância que afasta a necessidade e a própria possibilidade de reunião dos processos por conexão, diante da inexistência de risco concreto de decisões conflitantes. Aplica-se, nesse particular, o entendimento consolidado na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Desse modo, inexistindo prevenção decorrente da ação de produção antecipada de prova, impõe-se a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto: RECONSIDERO a decisão do mov. 156.1 e RECONHEÇO a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá para o processamento e julgamento da presente demanda. Quanto ao requerimento formulado pelo perito no mov. 168.1, observa-se que a decisão do mov. 147.1 consignou que a quota-parte dos honorários periciais atribuída ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, estaria disponibilizada por meio de RPV, conforme informação constante do mov. 113.1. Entretanto, o perito afirma que permanece pendente o pagamento do valor de R$ 837,67. Assim, antes da expedição de nova requisição, CERTIFIQUE a Secretaria, de forma detalhada, se houve efetiva expedição da RPV referente à quota-parte dos honorários periciais de responsabilidade do Estado do Paraná, bem como se o respectivo valor foi pago ou disponibilizado ao perito, evitando-se eventual duplicidade. Caso não tenha ocorrido a expedição ou o pagamento, certifique-se igualmente a providência ainda necessária ao cumprimento da decisão, com imediata conclusão para apreciação do pedido do mov. 168.1. Cumprida a diligência, voltem imediatamente conclusos para sentença, uma vez que a instrução já foi encerrada, o laudo pericial foi apresentado no mov. 139.1, as partes se manifestaram nos movs. 143.1 e 144.1 e as alegações finais foram juntadas nos movs. 148.1 e 154.1. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito