Detalhe do processo

0011857-45.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n º 0011857 - 45.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Lucas Gustavo da Silva Flausino SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Lucas Gustavo da Silva Flausino, brasileiro, RG nº 12.610.633-5/PR, CPF nº 096.683.429-17, nascido em 23/09/1996, com 29 anos de idade na data dos fatos, filho de Lucineia da Silva Barbosa e Dercílio Carlos Flausino, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 30 de dezembro de 2025, por volta das 16h20min, em via pública, na Rua José Augusto de Carvalho, próximo ao numeral 25, bairro Tatuquara, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LUCAS GUSTAVO DA SILVA FLAUSINO, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava, em uma embalagem plástica, para posterior entrega a consumo de terceiros, 15 (quinze) invólucros, pesando aproximadamente 2,3g (dois gramas e trezentos miligramas), da substância conhecida como cocaína, de coloração branca e cristalina, com padrão do alcaloide extraído da planta Eritroxylum coca, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente benzoilmetilecgonina, que determina dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98. Consta dos autos que a equipe da Guarda Municipal realizava patrulhamento pela via supracitada, momento em que avistou dois indivíduos trocando um objeto, sendo que um deles imediatamente recebeu uma nota de R$ 10,00 (dez reais). Ao notarem a presença da viatura, evadiram-se do local. Ato contínuo, optou-se por acompanhar o indivíduo que havia recebido o dinheiro que, novamente, ao notar a presença da equipe, tentou evadir-se. Um pouco antes de ser abordado, LUCAS GUSTAVO DA SILVA FLAUSINO dispensou uma embalagem plástica contendo em seu interior a substância acima descrita. Ainda, foi apreendida em sua posse, a quantia de dez reais em espécie. Diante dos fatos, o denunciado LUCAS GUSTAVO DA SILVA FLAUSINO foi preso em flagrante e encaminhado à Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis.(Cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.2; boletim de ocorrência n° 2025/1662065 – mov. 1.1; termos de depoimento – mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7; termo de interrogatório – mov. 1.8/1.9; auto de exibição e apreensão – mov. 1.10/1.11; auto de constatação provisória de droga – mov. 1.13; e relatório da Autoridade Policial – mov. 7.1). Oferecida a denúncia (mov. 47.1), o réu foi notificado (mov. 74.1) e apresentou defesa prévia (mov. 83.1). A denúncia foi recebida em 04/03/2026 (mov. 85.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 170.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 176.1). A defesa pugnou, em síntese, pela desclassificação para conduta prevista pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, teceu considerações acerca da individualização da pena (mov. 180.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Lucas Gustavo da Silva Flausino, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (movs. 1.10 e 1.11), imagens das câmeras corporais dos guardas municipais (movs. 70.3 a 70.11) e laudo pericial (mov. 116.1), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, Eriton Silva de Morais, guarda municipal, asseverou que a equipe realizava patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas quando avistou um grupo de aproximadamente cinco pessoas, entre as quais estava Lucas. Afirmou que, quando avistado, o réu recebia uma nota de R$ 10,00 de outro integrante do grupo. Relatou que, com a chegada da viatura, todos se dispersaram em direções opostas e o réu seguiu em direção a uma valeta, acessível apenas a pé, motivo pelo qual a equipe deu a volta e o encontrou do outro lado. Ressaltou que priorizou a abordagem de Lucas por tê-lo visualizado recebendo o dinheiro, bem como por já conhecê-lo da região. Narrou que a equipe surpreendeu Lucas, que,ao perceber a presença da Guarda Municipal, dispensou um objeto na grama. Afirmou que se tratava de 15 porções de cocaína e, durante a revista pessoal, encontrou uma nota de R$10,00. Informou que o réu não justificou a conduta. Esclareceu que a equipe retornou ao local do flagrante a fim de localizar os demais envolvidos, mas todos já haviam se dispersado. Acrescentou que se recorda que a pessoa que entregou a nota de dinheiro em espécie para o réu era magra e alta. Declarou que a equipe utilizava câmeras corporais no momento dos fatos, mas que acredita que não é possível visualizar a entrega da nota de dinheiro a Lucas, já que estava dentro da viatura e o aparelho é utilizado na altura do peito dos agentes. Destacou que houve uma reação generalizada de todos os envolvidos em se evadirem. Ressaltou que não pode afirmar que o réu saiu correndo, mas ele saiu em passos rápidos. Acrescentou que tem conhecimento de que Lucas possui passagem por outros crimes. Negou que já tenha o conduzido à Delegacia em situação anterior Vander Luiz de Carvalho, guarda municipal, informou que a equipe realizava patrulhamento na região da vila “Terra Santa”, conhecida pelo tráfico de drogas, quando avistou um grupo de pessoas, entre as quais estava Lucas. Alegou que visualizou o réu recebendo uma nota de R$ 10,00 de outro integrante do grupo. Relatou que, ao avistarem a presença da viatura, todos se dispersaram em direção a uma ponte de pedestre que cruza uma valeta e é inacessível para veículos, motivo pelo qual a equipe optou por fazer o contorno pelo córrego, mas não conseguiu alcançá-los. Acrescentou que, ao continuar o patrulhamento, avistou Lucas retornando ao local do flagrante e este, ao perceber a presença da viatura, dispensou um objeto em um mato alto na calçada ao lado. Asseverou que o objeto se tratava de um pacote contendo 15 porções de substâncias entorpecentes e que, nas vestes do réu, encontrou a nota de dinheiro em espécie. Especificou que, no momento do flagrante, Lucas pegou o dinheiro de terceiro e, de forma imediata, saiu correndo, pois percebeu a presença da viatura. Declarou que o réu era conhecido da região e já o abordou em outra situação, mas não se recorda de já tê-lo conduzido por tráfico de drogas. Silvio Almeida dos Santos, testemunha, narrou que trabalhava com o réu e possuía conhecimento de que ele era usuário de drogas por meio de relatos de conhecidos. Afirmou que nunca presenciou Lucas fazendo uso dos entorpecentes. Negou que o réu vendesse drogas. Em seu interrogatório judicial, Lucas Gustavo da Silva Flausino confessou a possedos entorpecentes encontrados, porém afirmou que se destinavam ao consumo próprio. Acrescentou que é usuário de maconha e cocaína e que já passou por tratamento de reabilitação. Esclareceu que, na data dos fatos, a situação narrada pelos guardas municipais efetivamente ocorreu, porém estava recebendo o troco pela droga que comprou. Declarou que correu dos agentes, porque, dias antes, os mesmos guardas municipais o abordaram devido a uma motocicleta irregular. Contou que, no dia do flagrante, trabalhou pela manhã com Silvio e recebeu R$160,00, os quais usou para comprar a droga. Disse que, com o troco, pretendia comprar bebidas alcóolicas. O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No presente caso, verifica-se que as provas produzidas ao longo da instrução processual são insuficientes para ensejar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas a ele imputado. Os guardas municipais afirmaram que visualizaram o réu recebendo dinheiro de terceiro. No entanto, em seu depoimento em Juízo, Lucas confessou a posse da droga, relatando que era para consumo próprio, bem como que o dinheiro que os agentes o visualizaram recebendo era o troco relativo à compra dos entorpecentes. Nessa linha, com base nos depoimentos prestados e nos demais elementos colhidos nos autos, o total de substância entorpecente apreendida, qual seja, 2,3 g de cocaína, não se mostra expressiva. Sendo assim, embora seja incontroverso que o réu estava em posse de substâncias entorpecentes (cocaína), remanescem dúvidas sobre a finalidade das drogas apreendidas, ou seja, se eram destinadas para uso próprio – caracterizando o fato típico descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 – ou para comercialização – caracterizando o fato típico do art. 33, damesma lei. Conforme se infere dos autos, o réu não foi avistado comercializando os entorpecentes. É certo que a conclusão de que o réu era usuário não acarreta, por si só, a dedução de que as drogas eram para seu consumo, pois é habitual que traficantes consumam e repassem a droga. Acontece que, no presente feito, há dúvida razoável a tal respeito, eis que ausentes provas cabais da traficância. Anote-se que nem sempre há uma fenda a separar a tipificação de uma conduta como tráfico e outra como posse de entorpecente, já que ambas exigem que o sujeito ativo traga substância entorpecente consigo. Diferem-se uma da outra conforme a destinação do tóxico: no tráfico a terceiros e na posse para o próprio detentor. Pelo que foi produzido nos autos, reafirmo, não há prova segura para demonstrar que a droga se destinava ao tráfico ou que o réu estava fornecendo entorpecentes para consumo de alguém. É certo que parte da substância foi encontrada com o réu, mas, pela quantidade e sem testemunho seguro de que estava comercializando com usuários, não fica caracterizado, de forma convicta, o tráfico de entorpecentes. Ademais, não foram apreendidos outros petrechos característicos do tráfico de entorpecentes, a exemplo: balança de precisão, anotações de contabilidade da venda de drogas, embalagens avulsas, etc. E para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional do in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso 1 : (...) a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis. 1 FRAGOSO, Heleno. Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1. p. 506.Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Lucas Gustavo da Silva Flausino da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver Lucas Gustavo da Silva Flausino da prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em virtude da absolvição. Assim, determino a expedição do respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face do réu. Determino a restituição do valor apreendido, qual seja, R$ 10,00, mediante lavratura do termo nos autos. Intime-se o proprietário para que promova a retirada, no prazo de 10 dias. Defiro, desde logo, a expedição do alvará. Decorrido o prazo ou na hipótese de ser revel o réu, proceda-se a transferência do valor ao FUNAD, na forma do artigo 63 da Lei n.º 11.343/2006. Neste último caso, oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR.Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Custas pelo Estado; b) Proceda-se a destruição da droga reservada para contraprova, com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; c) Procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS GUSTAVO DA SILVA FLAUSINO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE

OAB: 160009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos n º 0011857 - 45.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Lucas Gustavo da Silva Flausino SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Lucas Gustavo da Silva Flausino, brasileiro, RG nº 12.610.633-5/PR, CPF nº 096.683.429-17, nascido em 23/09/1996, com 29 anos de idade na data dos fatos, filho de Lucineia da Silva Barbosa e Dercílio Carlos Flausino, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 30 de dezembro de 2025, por volta das 16h20min, em via pública, na Rua José Augusto de Carvalho, próximo ao numeral 25, bairro Tatuquara, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LUCAS GUSTAVO DA SILVA FLAUSINO, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava, em uma embalagem plástica, para posterior entrega a consumo de terceiros, 15 (quinze) invólucros, pesando aproximadamente 2,3g (dois gramas e trezentos miligramas), da substância conhecida como cocaína, de coloração branca e cristalina, com padrão do alcaloide extraído da planta Eritroxylum coca, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente benzoilmetilecgonina, que determina dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98. Consta dos autos que a equipe da Guarda Municipal realizava patrulhamento pela via supracitada, momento em que avistou dois indivíduos trocando um objeto, sendo que um deles imediatamente recebeu uma nota de R$ 10,00 (dez reais). Ao notarem a presença da viatura, evadiram-se do local. Ato contínuo, optou-se por acompanhar o indivíduo que havia recebido o dinheiro que, novamente, ao notar a presença da equipe, tentou evadir-se. Um pouco antes de ser abordado, LUCAS GUSTAVO DA SILVA FLAUSINO dispensou uma embalagem plástica contendo em seu interior a substância acima descrita. Ainda, foi apreendida em sua posse, a quantia de dez reais em espécie. Diante dos fatos, o denunciado LUCAS GUSTAVO DA SILVA FLAUSINO foi preso em flagrante e encaminhado à Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis.(Cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.2; boletim de ocorrência n° 2025/1662065 – mov. 1.1; termos de depoimento – mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7; termo de interrogatório – mov. 1.8/1.9; auto de exibição e apreensão – mov. 1.10/1.11; auto de constatação provisória de droga – mov. 1.13; e relatório da Autoridade Policial – mov. 7.1). Oferecida a denúncia (mov. 47.1), o réu foi notificado (mov. 74.1) e apresentou defesa prévia (mov. 83.1). A denúncia foi recebida em 04/03/2026 (mov. 85.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 170.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 176.1). A defesa pugnou, em síntese, pela desclassificação para conduta prevista pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, teceu considerações acerca da individualização da pena (mov. 180.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Lucas Gustavo da Silva Flausino, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (movs. 1.10 e 1.11), imagens das câmeras corporais dos guardas municipais (movs. 70.3 a 70.11) e laudo pericial (mov. 116.1), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, Eriton Silva de Morais, guarda municipal, asseverou que a equipe realizava patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas quando avistou um grupo de aproximadamente cinco pessoas, entre as quais estava Lucas. Afirmou que, quando avistado, o réu recebia uma nota de R$ 10,00 de outro integrante do grupo. Relatou que, com a chegada da viatura, todos se dispersaram em direções opostas e o réu seguiu em direção a uma valeta, acessível apenas a pé, motivo pelo qual a equipe deu a volta e o encontrou do outro lado. Ressaltou que priorizou a abordagem de Lucas por tê-lo visualizado recebendo o dinheiro, bem como por já conhecê-lo da região. Narrou que a equipe surpreendeu Lucas, que,ao perceber a presença da Guarda Municipal, dispensou um objeto na grama. Afirmou que se tratava de 15 porções de cocaína e, durante a revista pessoal, encontrou uma nota de R$10,00. Informou que o réu não justificou a conduta. Esclareceu que a equipe retornou ao local do flagrante a fim de localizar os demais envolvidos, mas todos já haviam se dispersado. Acrescentou que se recorda que a pessoa que entregou a nota de dinheiro em espécie para o réu era magra e alta. Declarou que a equipe utilizava câmeras corporais no momento dos fatos, mas que acredita que não é possível visualizar a entrega da nota de dinheiro a Lucas, já que estava dentro da viatura e o aparelho é utilizado na altura do peito dos agentes. Destacou que houve uma reação generalizada de todos os envolvidos em se evadirem. Ressaltou que não pode afirmar que o réu saiu correndo, mas ele saiu em passos rápidos. Acrescentou que tem conhecimento de que Lucas possui passagem por outros crimes. Negou que já tenha o conduzido à Delegacia em situação anterior Vander Luiz de Carvalho, guarda municipal, informou que a equipe realizava patrulhamento na região da vila “Terra Santa”, conhecida pelo tráfico de drogas, quando avistou um grupo de pessoas, entre as quais estava Lucas. Alegou que visualizou o réu recebendo uma nota de R$ 10,00 de outro integrante do grupo. Relatou que, ao avistarem a presença da viatura, todos se dispersaram em direção a uma ponte de pedestre que cruza uma valeta e é inacessível para veículos, motivo pelo qual a equipe optou por fazer o contorno pelo córrego, mas não conseguiu alcançá-los. Acrescentou que, ao continuar o patrulhamento, avistou Lucas retornando ao local do flagrante e este, ao perceber a presença da viatura, dispensou um objeto em um mato alto na calçada ao lado. Asseverou que o objeto se tratava de um pacote contendo 15 porções de substâncias entorpecentes e que, nas vestes do réu, encontrou a nota de dinheiro em espécie. Especificou que, no momento do flagrante, Lucas pegou o dinheiro de terceiro e, de forma imediata, saiu correndo, pois percebeu a presença da viatura. Declarou que o réu era conhecido da região e já o abordou em outra situação, mas não se recorda de já tê-lo conduzido por tráfico de drogas. Silvio Almeida dos Santos, testemunha, narrou que trabalhava com o réu e possuía conhecimento de que ele era usuário de drogas por meio de relatos de conhecidos. Afirmou que nunca presenciou Lucas fazendo uso dos entorpecentes. Negou que o réu vendesse drogas. Em seu interrogatório judicial, Lucas Gustavo da Silva Flausino confessou a possedos entorpecentes encontrados, porém afirmou que se destinavam ao consumo próprio. Acrescentou que é usuário de maconha e cocaína e que já passou por tratamento de reabilitação. Esclareceu que, na data dos fatos, a situação narrada pelos guardas municipais efetivamente ocorreu, porém estava recebendo o troco pela droga que comprou. Declarou que correu dos agentes, porque, dias antes, os mesmos guardas municipais o abordaram devido a uma motocicleta irregular. Contou que, no dia do flagrante, trabalhou pela manhã com Silvio e recebeu R$160,00, os quais usou para comprar a droga. Disse que, com o troco, pretendia comprar bebidas alcóolicas. O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No presente caso, verifica-se que as provas produzidas ao longo da instrução processual são insuficientes para ensejar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas a ele imputado. Os guardas municipais afirmaram que visualizaram o réu recebendo dinheiro de terceiro. No entanto, em seu depoimento em Juízo, Lucas confessou a posse da droga, relatando que era para consumo próprio, bem como que o dinheiro que os agentes o visualizaram recebendo era o troco relativo à compra dos entorpecentes. Nessa linha, com base nos depoimentos prestados e nos demais elementos colhidos nos autos, o total de substância entorpecente apreendida, qual seja, 2,3 g de cocaína, não se mostra expressiva. Sendo assim, embora seja incontroverso que o réu estava em posse de substâncias entorpecentes (cocaína), remanescem dúvidas sobre a finalidade das drogas apreendidas, ou seja, se eram destinadas para uso próprio – caracterizando o fato típico descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 – ou para comercialização – caracterizando o fato típico do art. 33, damesma lei. Conforme se infere dos autos, o réu não foi avistado comercializando os entorpecentes. É certo que a conclusão de que o réu era usuário não acarreta, por si só, a dedução de que as drogas eram para seu consumo, pois é habitual que traficantes consumam e repassem a droga. Acontece que, no presente feito, há dúvida razoável a tal respeito, eis que ausentes provas cabais da traficância. Anote-se que nem sempre há uma fenda a separar a tipificação de uma conduta como tráfico e outra como posse de entorpecente, já que ambas exigem que o sujeito ativo traga substância entorpecente consigo. Diferem-se uma da outra conforme a destinação do tóxico: no tráfico a terceiros e na posse para o próprio detentor. Pelo que foi produzido nos autos, reafirmo, não há prova segura para demonstrar que a droga se destinava ao tráfico ou que o réu estava fornecendo entorpecentes para consumo de alguém. É certo que parte da substância foi encontrada com o réu, mas, pela quantidade e sem testemunho seguro de que estava comercializando com usuários, não fica caracterizado, de forma convicta, o tráfico de entorpecentes. Ademais, não foram apreendidos outros petrechos característicos do tráfico de entorpecentes, a exemplo: balança de precisão, anotações de contabilidade da venda de drogas, embalagens avulsas, etc. E para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional do in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso 1 : (...) a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis. 1 FRAGOSO, Heleno. Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1. p. 506.Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Lucas Gustavo da Silva Flausino da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver Lucas Gustavo da Silva Flausino da prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em virtude da absolvição. Assim, determino a expedição do respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face do réu. Determino a restituição do valor apreendido, qual seja, R$ 10,00, mediante lavratura do termo nos autos. Intime-se o proprietário para que promova a retirada, no prazo de 10 dias. Defiro, desde logo, a expedição do alvará. Decorrido o prazo ou na hipótese de ser revel o réu, proceda-se a transferência do valor ao FUNAD, na forma do artigo 63 da Lei n.º 11.343/2006. Neste último caso, oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR.Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Custas pelo Estado; b) Proceda-se a destruição da droga reservada para contraprova, com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; c) Procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto