Detalhe do processo

0011857-28.2024.5.15.0109

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011857-28.2024.5.15.0109 AUTOR: MISAEL DE SOUSA BARROS RÉU: RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74d4fbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em se tratando de causa sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I do Texto Consolidado. FUNDAMENTAÇÃO Não há carência da ação, pois: o pedido é juridicamente possível; há interesse na tutela jurisdicional (necessidade-utilidade-adequação); e as partes são efetivamente as titulares de uma relação jurídico-material envolvendo prestação de serviços. A questão levantada em preliminar somente poderá ser esclarecida através do exame do meritum causae, gerando, ao depois, uma sentença definitiva procedência ou improcedência. A reclamada postula o reconhecimento da prescrição quinquenal e bienal, sob o argumento de que o pacto laboral extinguiu-se em 14.09.2015, ao passo que a presente demanda somente foi proposta em 29.07.2024. Sem razão a demandada. A controvérsia em torno da prescrição incidente sobre a entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) restou definitivamente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho por ocasião do julgamento do Tema 132 dos Recursos Repetitivos (IRR-132), cuja tese jurídica vinculante restou assim fixada: "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT." Tratando-se de pretensão de caráter eminentemente declaratório e de natureza de prova técnica para fins de habilitação de benefício previdenciário junto ao INSS, não há falar na incidência dos prazos prescricionais previstos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, aplicando-se à hipótese a regra de imprescritibilidade esculpida no artigo 11, § 1º, da CLT. Portanto, em estrita observância à eficácia vinculante do Tema 132 do C. TST, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela reclamada. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento emitido pelo empregador com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), destinado a comprovar a exposição a agentes nocivos para fins de caracterização de atividade especial perante o INSS (art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/1991). Por conseguinte, a retificação do PPP em sede judicial pressupõe a efetiva comprovação de divergência entre a realidade laboral apurada e as informações constantes do formulário. No caso vertente, realizada a perícia técnica no posto de trabalho do Reclamante pelo Perito Judicial – laudo de ID 4bc3f26 e esclarecimentos de ID 156b2bb, concluiu o expert que as atividades desenvolvidas pelo autor, tanto na função de Cobrador quanto na de Motorista de Ônibus Urbano, não se caracterizaram como insalubres/especiais, uma vez que os agentes físicos apurados mantiveram-se dentro dos limites legais de tolerância: 1. Agente Calor: O Perito Judicial apurou que as medições do índice IBUTG no posto de trabalho do autor mantiveram-se abaixo do limite de tolerância de 26,7 °C fixado pela NHO-06 da FUNDACENTRO e pelo Anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.214/78 do MTE) para atividades de taxa metabólica moderada, descartando a sobrecarga térmica; 2. Agente Ruído: A dosimetria do nível de pressão sonora contínuo/intermitente aferida no ambiente laboral do autor não ultrapassou os limites de tolerância vigentes nas respectivas épocas (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme os Decretos nº 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003); 3. Agente Vibração: As medições relativas à Vibração de Corpo Inteiro (VCI) demonstraram níveis de aceleração ponderada inferiores aos limites de ação e tolerância estabelecidos no Anexo 8 da NR-15 e nas NHOs 09 e 10 da FUNDACENTRO. Portanto, restou demonstrado pelo laudo pericial que o autor não esteve submetido a agentes nocivos em níveis superiores aos limites tolerados pela legislação vigente, não havendo reparo ou complementação a ser feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela Reclamada. Por conseguinte, ausente o pressuposto fático e técnico de exposição habitual e permanente a agentes insalubres/nocivos, julgo IMPROCEDENTE o pedido de retificação do PPP, bem como o pedido cominatório de aplicação de multa diária (astreintes). Tendo em vista a declaração de miserabilidade juntada (CLT, artigo 789, § 3º), defere-se o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos da Lei n° 1.060/50. A despeito de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia e contar com a gratuidade da prestação jurisdicional, fica dispensado, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, in fine, do recolhimento dos honorários periciais ora arbitrados no valor correspondente à perícia de alta complexidade, cuja retribuição corresponderá a 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Diante da sucumbência, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em proveito do patrono da parte reclamada, no importe equivalente a 10% sobre o valor da causa (dada a complexidade do caso, somada à restrita matéria deferida em favor do reclamante), na forma do art. 791-A, "caput" e § 1º, da CLT, determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento ao decidido na ADI 5766/STF. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista proposta por MISAEL DE SOUSA BARROS em face de RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA, nos termos da fundamentação para passa a integrar este dispositivo, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES, os pleitos deduzidos pela parte reclamante, e absolver a reclamada ao cumprimento das obrigações estabelecidas na fundamentação, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Concedida à parte autora, a gratuidade da prestação jurisdicional. Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1013 do CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1026, parágrafo 2o C.P.C., se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas processuais por conta da parte autora, correspondentes a 2% sobre o valor da causa (R$11.500,00). Fica dispensada do recolhimento das custas processuais, por força do artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MISAEL DE SOUSA BARROS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ANTONIO RODRIGUES DE CAMARGO

Autor MATHEUS MONIZ SURACCI

Autor MISAEL DE SOUSA BARROS

Réu RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO PESSOA CRUZ

OAB: 292769/SP

DGNANE SILVA

OAB: 232183/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011857-28.2024.5.15.0109 AUTOR: MISAEL DE SOUSA BARROS RÉU: RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74d4fbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em se tratando de causa sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I do Texto Consolidado. FUNDAMENTAÇÃO Não há carência da ação, pois: o pedido é juridicamente possível; há interesse na tutela jurisdicional (necessidade-utilidade-adequação); e as partes são efetivamente as titulares de uma relação jurídico-material envolvendo prestação de serviços. A questão levantada em preliminar somente poderá ser esclarecida através do exame do meritum causae, gerando, ao depois, uma sentença definitiva procedência ou improcedência. A reclamada postula o reconhecimento da prescrição quinquenal e bienal, sob o argumento de que o pacto laboral extinguiu-se em 14.09.2015, ao passo que a presente demanda somente foi proposta em 29.07.2024. Sem razão a demandada. A controvérsia em torno da prescrição incidente sobre a entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) restou definitivamente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho por ocasião do julgamento do Tema 132 dos Recursos Repetitivos (IRR-132), cuja tese jurídica vinculante restou assim fixada: "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT." Tratando-se de pretensão de caráter eminentemente declaratório e de natureza de prova técnica para fins de habilitação de benefício previdenciário junto ao INSS, não há falar na incidência dos prazos prescricionais previstos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, aplicando-se à hipótese a regra de imprescritibilidade esculpida no artigo 11, § 1º, da CLT. Portanto, em estrita observância à eficácia vinculante do Tema 132 do C. TST, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela reclamada. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento emitido pelo empregador com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), destinado a comprovar a exposição a agentes nocivos para fins de caracterização de atividade especial perante o INSS (art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/1991). Por conseguinte, a retificação do PPP em sede judicial pressupõe a efetiva comprovação de divergência entre a realidade laboral apurada e as informações constantes do formulário. No caso vertente, realizada a perícia técnica no posto de trabalho do Reclamante pelo Perito Judicial – laudo de ID 4bc3f26 e esclarecimentos de ID 156b2bb, concluiu o expert que as atividades desenvolvidas pelo autor, tanto na função de Cobrador quanto na de Motorista de Ônibus Urbano, não se caracterizaram como insalubres/especiais, uma vez que os agentes físicos apurados mantiveram-se dentro dos limites legais de tolerância: 1. Agente Calor: O Perito Judicial apurou que as medições do índice IBUTG no posto de trabalho do autor mantiveram-se abaixo do limite de tolerância de 26,7 °C fixado pela NHO-06 da FUNDACENTRO e pelo Anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.214/78 do MTE) para atividades de taxa metabólica moderada, descartando a sobrecarga térmica; 2. Agente Ruído: A dosimetria do nível de pressão sonora contínuo/intermitente aferida no ambiente laboral do autor não ultrapassou os limites de tolerância vigentes nas respectivas épocas (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme os Decretos nº 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003); 3. Agente Vibração: As medições relativas à Vibração de Corpo Inteiro (VCI) demonstraram níveis de aceleração ponderada inferiores aos limites de ação e tolerância estabelecidos no Anexo 8 da NR-15 e nas NHOs 09 e 10 da FUNDACENTRO. Portanto, restou demonstrado pelo laudo pericial que o autor não esteve submetido a agentes nocivos em níveis superiores aos limites tolerados pela legislação vigente, não havendo reparo ou complementação a ser feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela Reclamada. Por conseguinte, ausente o pressuposto fático e técnico de exposição habitual e permanente a agentes insalubres/nocivos, julgo IMPROCEDENTE o pedido de retificação do PPP, bem como o pedido cominatório de aplicação de multa diária (astreintes). Tendo em vista a declaração de miserabilidade juntada (CLT, artigo 789, § 3º), defere-se o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos da Lei n° 1.060/50. A despeito de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia e contar com a gratuidade da prestação jurisdicional, fica dispensado, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, in fine, do recolhimento dos honorários periciais ora arbitrados no valor correspondente à perícia de alta complexidade, cuja retribuição corresponderá a 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Diante da sucumbência, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em proveito do patrono da parte reclamada, no importe equivalente a 10% sobre o valor da causa (dada a complexidade do caso, somada à restrita matéria deferida em favor do reclamante), na forma do art. 791-A, "caput" e § 1º, da CLT, determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento ao decidido na ADI 5766/STF. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista proposta por MISAEL DE SOUSA BARROS em face de RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA, nos termos da fundamentação para passa a integrar este dispositivo, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES, os pleitos deduzidos pela parte reclamante, e absolver a reclamada ao cumprimento das obrigações estabelecidas na fundamentação, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Concedida à parte autora, a gratuidade da prestação jurisdicional. Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1013 do CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1026, parágrafo 2o C.P.C., se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas processuais por conta da parte autora, correspondentes a 2% sobre o valor da causa (R$11.500,00). Fica dispensada do recolhimento das custas processuais, por força do artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MISAEL DE SOUSA BARROS

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011857-28.2024.5.15.0109 AUTOR: MISAEL DE SOUSA BARROS RÉU: RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74d4fbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em se tratando de causa sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I do Texto Consolidado. FUNDAMENTAÇÃO Não há carência da ação, pois: o pedido é juridicamente possível; há interesse na tutela jurisdicional (necessidade-utilidade-adequação); e as partes são efetivamente as titulares de uma relação jurídico-material envolvendo prestação de serviços. A questão levantada em preliminar somente poderá ser esclarecida através do exame do meritum causae, gerando, ao depois, uma sentença definitiva procedência ou improcedência. A reclamada postula o reconhecimento da prescrição quinquenal e bienal, sob o argumento de que o pacto laboral extinguiu-se em 14.09.2015, ao passo que a presente demanda somente foi proposta em 29.07.2024. Sem razão a demandada. A controvérsia em torno da prescrição incidente sobre a entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) restou definitivamente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho por ocasião do julgamento do Tema 132 dos Recursos Repetitivos (IRR-132), cuja tese jurídica vinculante restou assim fixada: "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT." Tratando-se de pretensão de caráter eminentemente declaratório e de natureza de prova técnica para fins de habilitação de benefício previdenciário junto ao INSS, não há falar na incidência dos prazos prescricionais previstos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, aplicando-se à hipótese a regra de imprescritibilidade esculpida no artigo 11, § 1º, da CLT. Portanto, em estrita observância à eficácia vinculante do Tema 132 do C. TST, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela reclamada. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento emitido pelo empregador com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), destinado a comprovar a exposição a agentes nocivos para fins de caracterização de atividade especial perante o INSS (art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/1991). Por conseguinte, a retificação do PPP em sede judicial pressupõe a efetiva comprovação de divergência entre a realidade laboral apurada e as informações constantes do formulário. No caso vertente, realizada a perícia técnica no posto de trabalho do Reclamante pelo Perito Judicial – laudo de ID 4bc3f26 e esclarecimentos de ID 156b2bb, concluiu o expert que as atividades desenvolvidas pelo autor, tanto na função de Cobrador quanto na de Motorista de Ônibus Urbano, não se caracterizaram como insalubres/especiais, uma vez que os agentes físicos apurados mantiveram-se dentro dos limites legais de tolerância: 1. Agente Calor: O Perito Judicial apurou que as medições do índice IBUTG no posto de trabalho do autor mantiveram-se abaixo do limite de tolerância de 26,7 °C fixado pela NHO-06 da FUNDACENTRO e pelo Anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.214/78 do MTE) para atividades de taxa metabólica moderada, descartando a sobrecarga térmica; 2. Agente Ruído: A dosimetria do nível de pressão sonora contínuo/intermitente aferida no ambiente laboral do autor não ultrapassou os limites de tolerância vigentes nas respectivas épocas (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme os Decretos nº 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003); 3. Agente Vibração: As medições relativas à Vibração de Corpo Inteiro (VCI) demonstraram níveis de aceleração ponderada inferiores aos limites de ação e tolerância estabelecidos no Anexo 8 da NR-15 e nas NHOs 09 e 10 da FUNDACENTRO. Portanto, restou demonstrado pelo laudo pericial que o autor não esteve submetido a agentes nocivos em níveis superiores aos limites tolerados pela legislação vigente, não havendo reparo ou complementação a ser feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela Reclamada. Por conseguinte, ausente o pressuposto fático e técnico de exposição habitual e permanente a agentes insalubres/nocivos, julgo IMPROCEDENTE o pedido de retificação do PPP, bem como o pedido cominatório de aplicação de multa diária (astreintes). Tendo em vista a declaração de miserabilidade juntada (CLT, artigo 789, § 3º), defere-se o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos da Lei n° 1.060/50. A despeito de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia e contar com a gratuidade da prestação jurisdicional, fica dispensado, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, in fine, do recolhimento dos honorários periciais ora arbitrados no valor correspondente à perícia de alta complexidade, cuja retribuição corresponderá a 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Diante da sucumbência, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em proveito do patrono da parte reclamada, no importe equivalente a 10% sobre o valor da causa (dada a complexidade do caso, somada à restrita matéria deferida em favor do reclamante), na forma do art. 791-A, "caput" e § 1º, da CLT, determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento ao decidido na ADI 5766/STF. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista proposta por MISAEL DE SOUSA BARROS em face de RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA, nos termos da fundamentação para passa a integrar este dispositivo, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES, os pleitos deduzidos pela parte reclamante, e absolver a reclamada ao cumprimento das obrigações estabelecidas na fundamentação, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Concedida à parte autora, a gratuidade da prestação jurisdicional. Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1013 do CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1026, parágrafo 2o C.P.C., se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas processuais por conta da parte autora, correspondentes a 2% sobre o valor da causa (R$11.500,00). Fica dispensada do recolhimento das custas processuais, por força do artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA