Detalhe do processo

0011854-90.2024.5.15.0071

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011854-90.2024.5.15.0071 AUTOR: MARA LIA RAIMUNDO RÉU: BALPARDA & PALUDO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f370df7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARA LIA RAIMUNDO propôs reclamação trabalhista em face de BALPARDA & PALUDO LTDA - ME, alegando ter laborado para a reclamada de 03.09.2022 a 12.02.2024, na função de atendente de balcão, com última remuneração no valor de R$ 75,00 por dia trabalhado. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada no período informado, bem como o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho firmado com a ré, com a consequente anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias que especifica na inicial; FGTS acrescido da multa de 40%; horas extras, com reflexos; multa dos artigos 467 e 477 da CLT; diferenças salariais por acúmulo de função; gorjetas; multa normativa; descansos semanais remunerados; adicional de insalubridade, com reflexos; adicional noturno, com reflexos, além de honorários advocatícios. Postulou gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.850,64. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº e723969), não houve acordo, tendo a ré apresentado defesa escrita com documentos, na qual negou os pedidos, pugnando pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo id nº 382a1c9. Audiência de instrução (ata id nº f63667c). Dispensados os depoimentos das partes. Ouvida uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas pela reclamada e remissivas pela autora. É o relatório. Fundamento e decido: Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Vínculo Empregatício A reclamante afirma que laborou para a reclamada no período de 03.09.2022 a 12.02.2024, porém não teve sua CTPS anotada, pelo que pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, depósitos de FGTS do período e a devida anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. A reclamada, por sua vez, negou a existência do vínculo empregatício na forma aduzida pela reclamante, afirmando que a autora lhe prestou serviços de forma autônoma, eventual, sem nenhuma subordinação, na condição de freelancer, recebendo por dia laborado. Aduziu que a autora era convocada de acordo com a demanda do restaurante. Pugnou pela improcedência do pedido. A prestação de serviços não eventuais, por pessoa física, com subordinação jurídica, pessoalidade e mediante salário, configura vínculo de emprego (CLT, artigos 2º e 3º). O risco do negócio deve correr exclusivamente pelo empregador. Observe-se que a exclusividade não é requisito essencial à formação de vínculo empregatício, uma vez que a Consolidação não veda, em nenhum de seus dispositivos, a efetuação de trabalho a mais de um empregador. Ao contrário, ela admite a prestação de serviços a mais de uma pessoa, quando no capítulo das férias admite a prestação de serviços pelo empregado que já esteja vinculado a outro contrato de trabalho. Todavia, uma vez admitida pela reclamada à prestação de serviços por parte da autora, atraiu para si o ônus probatório que a prestação do labor não se deu em moldes empregatícios, pois a presunção que se exsurge do ordenamento pátrio é que a prestação laboral se dá sob vínculo empregatício, da qual não se desincumbiu a contento, nos termos dos artigos 373, II, do CPC, c.c. art. 818, da CLT. A presunção de que a prestação de serviços prolongada no tempo se consubstancia em uma relação de emprego decorre do princípio protetor que rege o ramo jurídico laboral. Estando confirmada a prestação de serviços por pessoa física, de forma não eventual e mediante contraprestação, presume-se que o labor era subordinado. Se está clara a presença de todos os requisitos da relação de emprego, nada mais justo e equânime que a reclamada prove a ausência de subordinação. A testemunha da reclamada, Sr.ª Carina, afirmou que a autora prestou serviços na reclamada no período de fevereiro de 2023 a fevereiro de 2024, exercendo a função de atendente de balcão no restaurante da reclamada. Aduziu que a autora comparecia na ré para laborar de duas a três vezes na semana, cumprindo jornada preestabelecida, das 7h00 às 15h00, sendo que ao final do contrato laborou no período noturno. Afirmou ainda que convocava a autora todas as vezes que havia maior demanda no restaurante e para cobrir as folgas dos funcionários, recebendo por dia trabalhado. Diante do depoimento da testemunha da reclamada, resta claro que a autora laborava de forma pessoal e habitual para a reclamada, cumprindo jornada estipulada pela ré. Os recibos de pagamento juntados pela própria reclamada confirmam que o trabalho da autora não era eventual. Cumpre esclarecer que o vínculo de emprego não exige que o empregado esteja à disposição todos os dias, bastando que a situação de se colocar à disposição ocorra de forma habitual. Assim, a melhor doutrina e a jurisprudência predominante consideram que, para ser considerado não eventual basta que o trabalhador labore de forma repetida, nas atividades permanentes da empresa. Ou seja, não se exige o trabalho contínuo – em todos os dias da semana – mas sim a repetição do serviço, com previsão de repetibilidade futura, atuando em atividade permanente da empresa, fixando-se juridicamente a esta. Além da habitualidade na prestação de serviço, fazia-se presente a subordinação estrutural na relação havida entre as partes, estando a autora, incontestemente, inserida na dinâmica estrutural da ré. Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, “estrutural é, (...), a subordinação que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento”. No caso em comento, por óbvio, a reclamante era responsável por atender aos clientes da reclamada, de modo que estava inserida na dinâmica estrutural da empresa, que dependia da atuação da reclamante para executar sua atividade econômica. A onerosidade também é incontroversa. A própria reclamada admite em sua contestação que realizava pagamentos a autora, ainda que sob a roupagem de "diária". Cabe registrar que a empregadora não juntou qualquer documento comprovando que a autora era apenas convocada segunda a necessidade do restaurante, razão pela qual considero que laborava na escala 6x1. Quanto ao período de prestação de serviços pela autora em favor da ré, anoto ser obrigação legal da empregadora as anotações na CTPS obreira, conforme preceitua o art. 29 da CLT, e que a prova do contrato de trabalho se dá por intermédio das anotações na carteira profissional do empregado ou por instrumento escrito, com fulcro no art. 456 da CLT, sendo dotadas tais anotações de presunção relativa de veracidade. Por outro lado, a ausência de anotação do período contratual na CTPS da reclamante permite dessumir a veracidade das datas alegadas pela reclamante na inicial. Portanto, diante da ausência de prova hábil a comprovar o período de prestação de serviços e da presunção de continuidade da relação de emprego em favor da empregada, reconheço o vínculo de emprego mantido entre reclamante e reclamada, de 03.09.2022 a 12.02.2024, conforme deduzido em inicial. Quanto à modalidade de rescisão, considerando o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, como decidido acima, a falta de anotação do contrato na CTPS da autora, bem como o recolhimento do FGTS devido do período constituem motivos suficientes para o rompimento do vínculo empregatício, com base em descumprimento de obrigação contratual, além de sujeitar o empregado aos riscos do negócio. Deste modo, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo a término da relação contratual no dia 12.02.2024. Quanto ao salário, a autora recebia o valor médio de R$ 450,00 por semana, no total de R$ 1800,00 por mês. Deste modo, reconheço o vínculo de emprego entre as partes no período de 03.09.2022 a 12.02.2024, na função de atendente de balcão, com remuneração mensal no valor de R$ 1.800,00, sem a devida anotação em CTPS. Assim, PROCEDE o pedido de anotação da CTPS da Reclamante, para que passe a constar: admissão em 03.09.2022, dispensa em 16.03.2024, considerando a projeção do aviso-prévio, função de atendente de balcão e remuneração mensal de R$ 1.800,00 o que deverá ser procedido em quarenta e oito horas do trânsito em julgado desta decisão, intimando-se previamente as partes, sob pena de ser realizada pela Secretaria deste Juízo - artigo 39, § 1º, da CLT c/c princípio da Efetividade e Instrumentalidade do Processo. O Reclamado não fará constar, quando da anotação da CTPS do Reclamante, qualquer referência a esta demanda trabalhista (art. 29, § 5º, CLT), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível ao Demandante - artigos 652, "d", 769 e 832, § 1º, da CLT c/c artigo 461, §§ 4º e 5º, do CPC. Caso a anotação tenha de ser realizada pela Secretaria deste Juízo, incorrerá o Reclamado, por sua omissão, em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversível ao Reclamante - artigos 652, "d", 769 e 832, § 1º, da CLT c/c artigo 461, §§ 4º e 5º, do CPC, visando a tutela específica pretendida e que deve ser cumprida por quem a norma atribui a obrigação. A Secretaria deste Juízo, na eventualidade de ter que retificar a CTPS do Demandante, não fará qualquer remissão a esta demanda trabalhista ou de ter sido realizada pelo Poder Judiciário (inclusive por carimbos), devendo entregar certidão com os dados respectivos e procedimento judicial realizado. Rescisão contratual – verbas rescisórias Considerando o vínculo empregatício e a rescisão indireta do contrato nos termos acima, e a ausência de comprovação quanto a devida quitação das verbas rescisórias, condeno a ré a pagar a autora: 13º salário proporcional do ano de 2022 (4/12); férias vencidas, acrescidas de um terço constitucional do período aquisitivo 2022/2023; 13º salário do ano de 2023; saldo salarial de 12 dias; aviso-prévio indenizado de 33 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (6/12); 13º proporcional (3/12) e multa de 40% do FGTS. Não pagas as verbas rescisórias no prazo legal, devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Em razão da controvérsia estabelecida sobre a ruptura contratual e verbas rescisórias devidas, improcede o pedido de aplicação do acréscimo do artigo 467 da CLT. FGTS A reclamada não comprovou o adimplemento da totalidade dos depósitos. Assim, devida a indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS. Devido, ainda, o FGTS sobre as parcelas deferidas nesta sentença de natureza não indenizatória. Sobre o total devido, incidirá a multa de 40% em face da dispensa imotivada. Acúmulo de funções – diferenças salariais Na peça inicial, afirmou a autora que, durante a vigência do pacto laboral, foi submetida ao acúmulo de função, por ser obrigada a executar além de sua função de atendente de balcão, a função de ajudante de cozinha, sem, contudo, receber qualquer plus salarial compensatório. A reclamada refuta a pretensão, alegando que a autora não desempenhou a função alegada na exordial. No tocante ao acúmulo de funções suscitado na inicial, ainda que comprovado fosse que a reclamante realizasse, concomitantemente à função de atendente de balcão, a função alegada, tem-se que essa circunstância não autoriza a condenação da empregadora no pagamento do plus salarial a título de acúmulo de função ou dupla função, por não haver norma legal ou contratual que a isso a obrigasse (art. 5º, II da CF), revelando, ao contrário, apenas o exercício do poder diretivo do ente patronal, no aspecto de organização dos serviços. A remuneração dareclamanteé paga pela carga horária trabalhada, devendo cumprir o feixe de tarefas designado pelo empregador, desde que compatível com suas forças e condição pessoal. O próprio conceito defunção,exaustivamenteanalisado pela doutrina e jurisprudência na hipótese de equiparação salarial, compreende exatamente o conjunto das tarefas atribuídas ao empregado, que não se restringe à denominação do cargo, especialmente quando a empresa não tem quadro organizado em carreira, caso dos autos. A execução do contrato de trabalho, na maior parte das vezes, não se limita ao exercício de uma única atribuição, mas compreende diversas atividades. Existe, ao contrário, dispositivo legal que pesa contra sua pretensão, o parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, à falta de disposição expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição social. Ademais, a prova oral não demonstrou o exercício da função alegada na exordial. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia adicional deinsalubridade,ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão concluiu pela ausência de trabalho em condições insalubres pela reclamante. Não foram produzidas provas suficientes e idôneas que pudessem descaracterizar a conclusão pericial. Assim, tendo em vista que o laudo pericial é categórico no sentido de que a reclamante, durante o seu trabalho, não esteve exposta a agentes insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Jornada de trabalho – horas extras e intervalos A reclamante pleiteia horas extras, conforme jornada que declina na inicial. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso dos autos não restou comprovado que a reclamada tivesse mais de 20 empregados, de sorte que não tinha a obrigação legal de controlar a jornada de trabalho de seus empregados (art. 74, § 2º, da CLT). Assim sendo, cabia a reclamante provar que efetivamente cumpria as jornadas de trabalho narradas na petição inicial, pois fato constitutivo de seu direito (art. 818, CLT, c.c. 373, I, CPC), do qual não se desincumbiu a contento, sequer por prova testemunhal. A prova oral evidenciou que a autora não extrapolava o limite legal. Indefiro, portanto, o pedido de horas extras e respectivos reflexos. Descanso Semanal Remunerado Pleiteia a autora o pagamento dos descansos semanais remunerados de todo o contrato de trabalho. Como verificado nos autos a autora durante o contrato de trabalho apenas recebeu a diária do dia laborado, fazendo, portanto, jus ao pagamento dos descansos semanais remunerados, nos termos do previsto na Lei nº 605/1949. Estimativa de gorjetas De acordo com as normas coletivas da categoria, as gorjetas são devidas apenas quando houver cobrança compulsória ou pagamento espontâneo pelos clientes. Não há, contudo, alegação de que a reclamada tivesse a prática de cobrança compulsória, muito menos de que havia pagamento espontâneo pelos clientes. Assim, indefiro o pagamento da estimativa de gorjetas e sua integração a remuneração. Multa Normativa A reclamante pleiteia multa pelo descumprimento de cláusulas normativas que elenca na inicial. Não houve o descumprimento de nenhuma cláusula prevista nas normas coletivas juntadas aos autos a justificar a aplicação de multa normativa. Indefiro o pedido. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que o autor receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários periciais Em relação aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) §4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo”. Contudo o C.STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do art. 790-B, ambos da CLT, no julgamento da DI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E.TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Expeça-se ofício requisitório ao E.TRT da 15ª Região. Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho no período de 03.09.2022 a 16.03.2024, considerando a projeção do aviso-prévio, na função de atendente de balcão, com remuneração no valor de R$ 1800,00 e condenar a reclamada BALPARDA & PALUDO LTDA - ME a pagar a reclamante MARA LIA RAIMUNDO: - 13º salário proporcional do ano de 2022 (4/12); férias vencidas, acrescidas de um terço constitucional do período aquisitivo 2022/2023; 13º salário do ano de 2023; saldo salarial de 12 dias; aviso-prévio indenizado de 33 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (6/12); 13º proporcional (3/12) e multa de 40% do FGTS; - multa do art. 477 da CLT; -indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados faltantes, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS, acrescido da multa de 40%; - descanso semanal remunerado. Deverá a reclamada proceder a anotação da CTPS da autora, ao tempo e modo fixados na fundamentação. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a dedução dos valores pagos sob idêntico título evitando-se o enriquecimento indevido da autora. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 280,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 14.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 04 de agosto de 2026. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARA LIA RAIMUNDO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BALPARDA & PALUDO LTDA - ME

Autor IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR

Autor MARA LIA RAIMUNDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NUBIA MARISSA MENDES RIBEIRO

OAB: 333117/SP

MARCELA FRANCO CAMATARI MARQUESI

OAB: 280156/SP

KATIA ELAINE MENDES RIBEIRO

OAB: 131806/SP

SABRINA BORGES MARTINI

OAB: 236966/SP

ALINE DE FATIMA VICENTE SOARES

OAB: 363987/SP

GABRIELA BERNARDES DE OLIVEIRA

OAB: 357217/SP

JEFFERSON POMPEU SIMELMANN

OAB: 275155/SP

LORENA RIBEIRO SALERA

OAB: 508723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011854-90.2024.5.15.0071 AUTOR: MARA LIA RAIMUNDO RÉU: BALPARDA & PALUDO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f370df7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARA LIA RAIMUNDO propôs reclamação trabalhista em face de BALPARDA & PALUDO LTDA - ME, alegando ter laborado para a reclamada de 03.09.2022 a 12.02.2024, na função de atendente de balcão, com última remuneração no valor de R$ 75,00 por dia trabalhado. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada no período informado, bem como o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho firmado com a ré, com a consequente anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias que especifica na inicial; FGTS acrescido da multa de 40%; horas extras, com reflexos; multa dos artigos 467 e 477 da CLT; diferenças salariais por acúmulo de função; gorjetas; multa normativa; descansos semanais remunerados; adicional de insalubridade, com reflexos; adicional noturno, com reflexos, além de honorários advocatícios. Postulou gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.850,64. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº e723969), não houve acordo, tendo a ré apresentado defesa escrita com documentos, na qual negou os pedidos, pugnando pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo id nº 382a1c9. Audiência de instrução (ata id nº f63667c). Dispensados os depoimentos das partes. Ouvida uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas pela reclamada e remissivas pela autora. É o relatório. Fundamento e decido: Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Vínculo Empregatício A reclamante afirma que laborou para a reclamada no período de 03.09.2022 a 12.02.2024, porém não teve sua CTPS anotada, pelo que pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, depósitos de FGTS do período e a devida anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. A reclamada, por sua vez, negou a existência do vínculo empregatício na forma aduzida pela reclamante, afirmando que a autora lhe prestou serviços de forma autônoma, eventual, sem nenhuma subordinação, na condição de freelancer, recebendo por dia laborado. Aduziu que a autora era convocada de acordo com a demanda do restaurante. Pugnou pela improcedência do pedido. A prestação de serviços não eventuais, por pessoa física, com subordinação jurídica, pessoalidade e mediante salário, configura vínculo de emprego (CLT, artigos 2º e 3º). O risco do negócio deve correr exclusivamente pelo empregador. Observe-se que a exclusividade não é requisito essencial à formação de vínculo empregatício, uma vez que a Consolidação não veda, em nenhum de seus dispositivos, a efetuação de trabalho a mais de um empregador. Ao contrário, ela admite a prestação de serviços a mais de uma pessoa, quando no capítulo das férias admite a prestação de serviços pelo empregado que já esteja vinculado a outro contrato de trabalho. Todavia, uma vez admitida pela reclamada à prestação de serviços por parte da autora, atraiu para si o ônus probatório que a prestação do labor não se deu em moldes empregatícios, pois a presunção que se exsurge do ordenamento pátrio é que a prestação laboral se dá sob vínculo empregatício, da qual não se desincumbiu a contento, nos termos dos artigos 373, II, do CPC, c.c. art. 818, da CLT. A presunção de que a prestação de serviços prolongada no tempo se consubstancia em uma relação de emprego decorre do princípio protetor que rege o ramo jurídico laboral. Estando confirmada a prestação de serviços por pessoa física, de forma não eventual e mediante contraprestação, presume-se que o labor era subordinado. Se está clara a presença de todos os requisitos da relação de emprego, nada mais justo e equânime que a reclamada prove a ausência de subordinação. A testemunha da reclamada, Sr.ª Carina, afirmou que a autora prestou serviços na reclamada no período de fevereiro de 2023 a fevereiro de 2024, exercendo a função de atendente de balcão no restaurante da reclamada. Aduziu que a autora comparecia na ré para laborar de duas a três vezes na semana, cumprindo jornada preestabelecida, das 7h00 às 15h00, sendo que ao final do contrato laborou no período noturno. Afirmou ainda que convocava a autora todas as vezes que havia maior demanda no restaurante e para cobrir as folgas dos funcionários, recebendo por dia trabalhado. Diante do depoimento da testemunha da reclamada, resta claro que a autora laborava de forma pessoal e habitual para a reclamada, cumprindo jornada estipulada pela ré. Os recibos de pagamento juntados pela própria reclamada confirmam que o trabalho da autora não era eventual. Cumpre esclarecer que o vínculo de emprego não exige que o empregado esteja à disposição todos os dias, bastando que a situação de se colocar à disposição ocorra de forma habitual. Assim, a melhor doutrina e a jurisprudência predominante consideram que, para ser considerado não eventual basta que o trabalhador labore de forma repetida, nas atividades permanentes da empresa. Ou seja, não se exige o trabalho contínuo – em todos os dias da semana – mas sim a repetição do serviço, com previsão de repetibilidade futura, atuando em atividade permanente da empresa, fixando-se juridicamente a esta. Além da habitualidade na prestação de serviço, fazia-se presente a subordinação estrutural na relação havida entre as partes, estando a autora, incontestemente, inserida na dinâmica estrutural da ré. Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, “estrutural é, (...), a subordinação que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento”. No caso em comento, por óbvio, a reclamante era responsável por atender aos clientes da reclamada, de modo que estava inserida na dinâmica estrutural da empresa, que dependia da atuação da reclamante para executar sua atividade econômica. A onerosidade também é incontroversa. A própria reclamada admite em sua contestação que realizava pagamentos a autora, ainda que sob a roupagem de "diária". Cabe registrar que a empregadora não juntou qualquer documento comprovando que a autora era apenas convocada segunda a necessidade do restaurante, razão pela qual considero que laborava na escala 6x1. Quanto ao período de prestação de serviços pela autora em favor da ré, anoto ser obrigação legal da empregadora as anotações na CTPS obreira, conforme preceitua o art. 29 da CLT, e que a prova do contrato de trabalho se dá por intermédio das anotações na carteira profissional do empregado ou por instrumento escrito, com fulcro no art. 456 da CLT, sendo dotadas tais anotações de presunção relativa de veracidade. Por outro lado, a ausência de anotação do período contratual na CTPS da reclamante permite dessumir a veracidade das datas alegadas pela reclamante na inicial. Portanto, diante da ausência de prova hábil a comprovar o período de prestação de serviços e da presunção de continuidade da relação de emprego em favor da empregada, reconheço o vínculo de emprego mantido entre reclamante e reclamada, de 03.09.2022 a 12.02.2024, conforme deduzido em inicial. Quanto à modalidade de rescisão, considerando o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, como decidido acima, a falta de anotação do contrato na CTPS da autora, bem como o recolhimento do FGTS devido do período constituem motivos suficientes para o rompimento do vínculo empregatício, com base em descumprimento de obrigação contratual, além de sujeitar o empregado aos riscos do negócio. Deste modo, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo a término da relação contratual no dia 12.02.2024. Quanto ao salário, a autora recebia o valor médio de R$ 450,00 por semana, no total de R$ 1800,00 por mês. Deste modo, reconheço o vínculo de emprego entre as partes no período de 03.09.2022 a 12.02.2024, na função de atendente de balcão, com remuneração mensal no valor de R$ 1.800,00, sem a devida anotação em CTPS. Assim, PROCEDE o pedido de anotação da CTPS da Reclamante, para que passe a constar: admissão em 03.09.2022, dispensa em 16.03.2024, considerando a projeção do aviso-prévio, função de atendente de balcão e remuneração mensal de R$ 1.800,00 o que deverá ser procedido em quarenta e oito horas do trânsito em julgado desta decisão, intimando-se previamente as partes, sob pena de ser realizada pela Secretaria deste Juízo - artigo 39, § 1º, da CLT c/c princípio da Efetividade e Instrumentalidade do Processo. O Reclamado não fará constar, quando da anotação da CTPS do Reclamante, qualquer referência a esta demanda trabalhista (art. 29, § 5º, CLT), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível ao Demandante - artigos 652, "d", 769 e 832, § 1º, da CLT c/c artigo 461, §§ 4º e 5º, do CPC. Caso a anotação tenha de ser realizada pela Secretaria deste Juízo, incorrerá o Reclamado, por sua omissão, em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversível ao Reclamante - artigos 652, "d", 769 e 832, § 1º, da CLT c/c artigo 461, §§ 4º e 5º, do CPC, visando a tutela específica pretendida e que deve ser cumprida por quem a norma atribui a obrigação. A Secretaria deste Juízo, na eventualidade de ter que retificar a CTPS do Demandante, não fará qualquer remissão a esta demanda trabalhista ou de ter sido realizada pelo Poder Judiciário (inclusive por carimbos), devendo entregar certidão com os dados respectivos e procedimento judicial realizado. Rescisão contratual – verbas rescisórias Considerando o vínculo empregatício e a rescisão indireta do contrato nos termos acima, e a ausência de comprovação quanto a devida quitação das verbas rescisórias, condeno a ré a pagar a autora: 13º salário proporcional do ano de 2022 (4/12); férias vencidas, acrescidas de um terço constitucional do período aquisitivo 2022/2023; 13º salário do ano de 2023; saldo salarial de 12 dias; aviso-prévio indenizado de 33 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (6/12); 13º proporcional (3/12) e multa de 40% do FGTS. Não pagas as verbas rescisórias no prazo legal, devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Em razão da controvérsia estabelecida sobre a ruptura contratual e verbas rescisórias devidas, improcede o pedido de aplicação do acréscimo do artigo 467 da CLT. FGTS A reclamada não comprovou o adimplemento da totalidade dos depósitos. Assim, devida a indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS. Devido, ainda, o FGTS sobre as parcelas deferidas nesta sentença de natureza não indenizatória. Sobre o total devido, incidirá a multa de 40% em face da dispensa imotivada. Acúmulo de funções – diferenças salariais Na peça inicial, afirmou a autora que, durante a vigência do pacto laboral, foi submetida ao acúmulo de função, por ser obrigada a executar além de sua função de atendente de balcão, a função de ajudante de cozinha, sem, contudo, receber qualquer plus salarial compensatório. A reclamada refuta a pretensão, alegando que a autora não desempenhou a função alegada na exordial. No tocante ao acúmulo de funções suscitado na inicial, ainda que comprovado fosse que a reclamante realizasse, concomitantemente à função de atendente de balcão, a função alegada, tem-se que essa circunstância não autoriza a condenação da empregadora no pagamento do plus salarial a título de acúmulo de função ou dupla função, por não haver norma legal ou contratual que a isso a obrigasse (art. 5º, II da CF), revelando, ao contrário, apenas o exercício do poder diretivo do ente patronal, no aspecto de organização dos serviços. A remuneração dareclamanteé paga pela carga horária trabalhada, devendo cumprir o feixe de tarefas designado pelo empregador, desde que compatível com suas forças e condição pessoal. O próprio conceito defunção,exaustivamenteanalisado pela doutrina e jurisprudência na hipótese de equiparação salarial, compreende exatamente o conjunto das tarefas atribuídas ao empregado, que não se restringe à denominação do cargo, especialmente quando a empresa não tem quadro organizado em carreira, caso dos autos. A execução do contrato de trabalho, na maior parte das vezes, não se limita ao exercício de uma única atribuição, mas compreende diversas atividades. Existe, ao contrário, dispositivo legal que pesa contra sua pretensão, o parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, à falta de disposição expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição social. Ademais, a prova oral não demonstrou o exercício da função alegada na exordial. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia adicional deinsalubridade,ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão concluiu pela ausência de trabalho em condições insalubres pela reclamante. Não foram produzidas provas suficientes e idôneas que pudessem descaracterizar a conclusão pericial. Assim, tendo em vista que o laudo pericial é categórico no sentido de que a reclamante, durante o seu trabalho, não esteve exposta a agentes insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Jornada de trabalho – horas extras e intervalos A reclamante pleiteia horas extras, conforme jornada que declina na inicial. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso dos autos não restou comprovado que a reclamada tivesse mais de 20 empregados, de sorte que não tinha a obrigação legal de controlar a jornada de trabalho de seus empregados (art. 74, § 2º, da CLT). Assim sendo, cabia a reclamante provar que efetivamente cumpria as jornadas de trabalho narradas na petição inicial, pois fato constitutivo de seu direito (art. 818, CLT, c.c. 373, I, CPC), do qual não se desincumbiu a contento, sequer por prova testemunhal. A prova oral evidenciou que a autora não extrapolava o limite legal. Indefiro, portanto, o pedido de horas extras e respectivos reflexos. Descanso Semanal Remunerado Pleiteia a autora o pagamento dos descansos semanais remunerados de todo o contrato de trabalho. Como verificado nos autos a autora durante o contrato de trabalho apenas recebeu a diária do dia laborado, fazendo, portanto, jus ao pagamento dos descansos semanais remunerados, nos termos do previsto na Lei nº 605/1949. Estimativa de gorjetas De acordo com as normas coletivas da categoria, as gorjetas são devidas apenas quando houver cobrança compulsória ou pagamento espontâneo pelos clientes. Não há, contudo, alegação de que a reclamada tivesse a prática de cobrança compulsória, muito menos de que havia pagamento espontâneo pelos clientes. Assim, indefiro o pagamento da estimativa de gorjetas e sua integração a remuneração. Multa Normativa A reclamante pleiteia multa pelo descumprimento de cláusulas normativas que elenca na inicial. Não houve o descumprimento de nenhuma cláusula prevista nas normas coletivas juntadas aos autos a justificar a aplicação de multa normativa. Indefiro o pedido. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que o autor receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários periciais Em relação aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) §4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo”. Contudo o C.STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do art. 790-B, ambos da CLT, no julgamento da DI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E.TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Expeça-se ofício requisitório ao E.TRT da 15ª Região. Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho no período de 03.09.2022 a 16.03.2024, considerando a projeção do aviso-prévio, na função de atendente de balcão, com remuneração no valor de R$ 1800,00 e condenar a reclamada BALPARDA & PALUDO LTDA - ME a pagar a reclamante MARA LIA RAIMUNDO: - 13º salário proporcional do ano de 2022 (4/12); férias vencidas, acrescidas de um terço constitucional do período aquisitivo 2022/2023; 13º salário do ano de 2023; saldo salarial de 12 dias; aviso-prévio indenizado de 33 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (6/12); 13º proporcional (3/12) e multa de 40% do FGTS; - multa do art. 477 da CLT; -indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados faltantes, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS, acrescido da multa de 40%; - descanso semanal remunerado. Deverá a reclamada proceder a anotação da CTPS da autora, ao tempo e modo fixados na fundamentação. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a dedução dos valores pagos sob idêntico título evitando-se o enriquecimento indevido da autora. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 280,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 14.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 04 de agosto de 2026. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARA LIA RAIMUNDO

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011854-90.2024.5.15.0071 AUTOR: MARA LIA RAIMUNDO RÉU: BALPARDA & PALUDO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f370df7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARA LIA RAIMUNDO propôs reclamação trabalhista em face de BALPARDA & PALUDO LTDA - ME, alegando ter laborado para a reclamada de 03.09.2022 a 12.02.2024, na função de atendente de balcão, com última remuneração no valor de R$ 75,00 por dia trabalhado. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada no período informado, bem como o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho firmado com a ré, com a consequente anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias que especifica na inicial; FGTS acrescido da multa de 40%; horas extras, com reflexos; multa dos artigos 467 e 477 da CLT; diferenças salariais por acúmulo de função; gorjetas; multa normativa; descansos semanais remunerados; adicional de insalubridade, com reflexos; adicional noturno, com reflexos, além de honorários advocatícios. Postulou gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.850,64. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº e723969), não houve acordo, tendo a ré apresentado defesa escrita com documentos, na qual negou os pedidos, pugnando pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo id nº 382a1c9. Audiência de instrução (ata id nº f63667c). Dispensados os depoimentos das partes. Ouvida uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas pela reclamada e remissivas pela autora. É o relatório. Fundamento e decido: Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Vínculo Empregatício A reclamante afirma que laborou para a reclamada no período de 03.09.2022 a 12.02.2024, porém não teve sua CTPS anotada, pelo que pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, depósitos de FGTS do período e a devida anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. A reclamada, por sua vez, negou a existência do vínculo empregatício na forma aduzida pela reclamante, afirmando que a autora lhe prestou serviços de forma autônoma, eventual, sem nenhuma subordinação, na condição de freelancer, recebendo por dia laborado. Aduziu que a autora era convocada de acordo com a demanda do restaurante. Pugnou pela improcedência do pedido. A prestação de serviços não eventuais, por pessoa física, com subordinação jurídica, pessoalidade e mediante salário, configura vínculo de emprego (CLT, artigos 2º e 3º). O risco do negócio deve correr exclusivamente pelo empregador. Observe-se que a exclusividade não é requisito essencial à formação de vínculo empregatício, uma vez que a Consolidação não veda, em nenhum de seus dispositivos, a efetuação de trabalho a mais de um empregador. Ao contrário, ela admite a prestação de serviços a mais de uma pessoa, quando no capítulo das férias admite a prestação de serviços pelo empregado que já esteja vinculado a outro contrato de trabalho. Todavia, uma vez admitida pela reclamada à prestação de serviços por parte da autora, atraiu para si o ônus probatório que a prestação do labor não se deu em moldes empregatícios, pois a presunção que se exsurge do ordenamento pátrio é que a prestação laboral se dá sob vínculo empregatício, da qual não se desincumbiu a contento, nos termos dos artigos 373, II, do CPC, c.c. art. 818, da CLT. A presunção de que a prestação de serviços prolongada no tempo se consubstancia em uma relação de emprego decorre do princípio protetor que rege o ramo jurídico laboral. Estando confirmada a prestação de serviços por pessoa física, de forma não eventual e mediante contraprestação, presume-se que o labor era subordinado. Se está clara a presença de todos os requisitos da relação de emprego, nada mais justo e equânime que a reclamada prove a ausência de subordinação. A testemunha da reclamada, Sr.ª Carina, afirmou que a autora prestou serviços na reclamada no período de fevereiro de 2023 a fevereiro de 2024, exercendo a função de atendente de balcão no restaurante da reclamada. Aduziu que a autora comparecia na ré para laborar de duas a três vezes na semana, cumprindo jornada preestabelecida, das 7h00 às 15h00, sendo que ao final do contrato laborou no período noturno. Afirmou ainda que convocava a autora todas as vezes que havia maior demanda no restaurante e para cobrir as folgas dos funcionários, recebendo por dia trabalhado. Diante do depoimento da testemunha da reclamada, resta claro que a autora laborava de forma pessoal e habitual para a reclamada, cumprindo jornada estipulada pela ré. Os recibos de pagamento juntados pela própria reclamada confirmam que o trabalho da autora não era eventual. Cumpre esclarecer que o vínculo de emprego não exige que o empregado esteja à disposição todos os dias, bastando que a situação de se colocar à disposição ocorra de forma habitual. Assim, a melhor doutrina e a jurisprudência predominante consideram que, para ser considerado não eventual basta que o trabalhador labore de forma repetida, nas atividades permanentes da empresa. Ou seja, não se exige o trabalho contínuo – em todos os dias da semana – mas sim a repetição do serviço, com previsão de repetibilidade futura, atuando em atividade permanente da empresa, fixando-se juridicamente a esta. Além da habitualidade na prestação de serviço, fazia-se presente a subordinação estrutural na relação havida entre as partes, estando a autora, incontestemente, inserida na dinâmica estrutural da ré. Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, “estrutural é, (...), a subordinação que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento”. No caso em comento, por óbvio, a reclamante era responsável por atender aos clientes da reclamada, de modo que estava inserida na dinâmica estrutural da empresa, que dependia da atuação da reclamante para executar sua atividade econômica. A onerosidade também é incontroversa. A própria reclamada admite em sua contestação que realizava pagamentos a autora, ainda que sob a roupagem de "diária". Cabe registrar que a empregadora não juntou qualquer documento comprovando que a autora era apenas convocada segunda a necessidade do restaurante, razão pela qual considero que laborava na escala 6x1. Quanto ao período de prestação de serviços pela autora em favor da ré, anoto ser obrigação legal da empregadora as anotações na CTPS obreira, conforme preceitua o art. 29 da CLT, e que a prova do contrato de trabalho se dá por intermédio das anotações na carteira profissional do empregado ou por instrumento escrito, com fulcro no art. 456 da CLT, sendo dotadas tais anotações de presunção relativa de veracidade. Por outro lado, a ausência de anotação do período contratual na CTPS da reclamante permite dessumir a veracidade das datas alegadas pela reclamante na inicial. Portanto, diante da ausência de prova hábil a comprovar o período de prestação de serviços e da presunção de continuidade da relação de emprego em favor da empregada, reconheço o vínculo de emprego mantido entre reclamante e reclamada, de 03.09.2022 a 12.02.2024, conforme deduzido em inicial. Quanto à modalidade de rescisão, considerando o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, como decidido acima, a falta de anotação do contrato na CTPS da autora, bem como o recolhimento do FGTS devido do período constituem motivos suficientes para o rompimento do vínculo empregatício, com base em descumprimento de obrigação contratual, além de sujeitar o empregado aos riscos do negócio. Deste modo, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo a término da relação contratual no dia 12.02.2024. Quanto ao salário, a autora recebia o valor médio de R$ 450,00 por semana, no total de R$ 1800,00 por mês. Deste modo, reconheço o vínculo de emprego entre as partes no período de 03.09.2022 a 12.02.2024, na função de atendente de balcão, com remuneração mensal no valor de R$ 1.800,00, sem a devida anotação em CTPS. Assim, PROCEDE o pedido de anotação da CTPS da Reclamante, para que passe a constar: admissão em 03.09.2022, dispensa em 16.03.2024, considerando a projeção do aviso-prévio, função de atendente de balcão e remuneração mensal de R$ 1.800,00 o que deverá ser procedido em quarenta e oito horas do trânsito em julgado desta decisão, intimando-se previamente as partes, sob pena de ser realizada pela Secretaria deste Juízo - artigo 39, § 1º, da CLT c/c princípio da Efetividade e Instrumentalidade do Processo. O Reclamado não fará constar, quando da anotação da CTPS do Reclamante, qualquer referência a esta demanda trabalhista (art. 29, § 5º, CLT), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível ao Demandante - artigos 652, "d", 769 e 832, § 1º, da CLT c/c artigo 461, §§ 4º e 5º, do CPC. Caso a anotação tenha de ser realizada pela Secretaria deste Juízo, incorrerá o Reclamado, por sua omissão, em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversível ao Reclamante - artigos 652, "d", 769 e 832, § 1º, da CLT c/c artigo 461, §§ 4º e 5º, do CPC, visando a tutela específica pretendida e que deve ser cumprida por quem a norma atribui a obrigação. A Secretaria deste Juízo, na eventualidade de ter que retificar a CTPS do Demandante, não fará qualquer remissão a esta demanda trabalhista ou de ter sido realizada pelo Poder Judiciário (inclusive por carimbos), devendo entregar certidão com os dados respectivos e procedimento judicial realizado. Rescisão contratual – verbas rescisórias Considerando o vínculo empregatício e a rescisão indireta do contrato nos termos acima, e a ausência de comprovação quanto a devida quitação das verbas rescisórias, condeno a ré a pagar a autora: 13º salário proporcional do ano de 2022 (4/12); férias vencidas, acrescidas de um terço constitucional do período aquisitivo 2022/2023; 13º salário do ano de 2023; saldo salarial de 12 dias; aviso-prévio indenizado de 33 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (6/12); 13º proporcional (3/12) e multa de 40% do FGTS. Não pagas as verbas rescisórias no prazo legal, devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Em razão da controvérsia estabelecida sobre a ruptura contratual e verbas rescisórias devidas, improcede o pedido de aplicação do acréscimo do artigo 467 da CLT. FGTS A reclamada não comprovou o adimplemento da totalidade dos depósitos. Assim, devida a indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS. Devido, ainda, o FGTS sobre as parcelas deferidas nesta sentença de natureza não indenizatória. Sobre o total devido, incidirá a multa de 40% em face da dispensa imotivada. Acúmulo de funções – diferenças salariais Na peça inicial, afirmou a autora que, durante a vigência do pacto laboral, foi submetida ao acúmulo de função, por ser obrigada a executar além de sua função de atendente de balcão, a função de ajudante de cozinha, sem, contudo, receber qualquer plus salarial compensatório. A reclamada refuta a pretensão, alegando que a autora não desempenhou a função alegada na exordial. No tocante ao acúmulo de funções suscitado na inicial, ainda que comprovado fosse que a reclamante realizasse, concomitantemente à função de atendente de balcão, a função alegada, tem-se que essa circunstância não autoriza a condenação da empregadora no pagamento do plus salarial a título de acúmulo de função ou dupla função, por não haver norma legal ou contratual que a isso a obrigasse (art. 5º, II da CF), revelando, ao contrário, apenas o exercício do poder diretivo do ente patronal, no aspecto de organização dos serviços. A remuneração dareclamanteé paga pela carga horária trabalhada, devendo cumprir o feixe de tarefas designado pelo empregador, desde que compatível com suas forças e condição pessoal. O próprio conceito defunção,exaustivamenteanalisado pela doutrina e jurisprudência na hipótese de equiparação salarial, compreende exatamente o conjunto das tarefas atribuídas ao empregado, que não se restringe à denominação do cargo, especialmente quando a empresa não tem quadro organizado em carreira, caso dos autos. A execução do contrato de trabalho, na maior parte das vezes, não se limita ao exercício de uma única atribuição, mas compreende diversas atividades. Existe, ao contrário, dispositivo legal que pesa contra sua pretensão, o parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, à falta de disposição expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição social. Ademais, a prova oral não demonstrou o exercício da função alegada na exordial. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia adicional deinsalubridade,ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão concluiu pela ausência de trabalho em condições insalubres pela reclamante. Não foram produzidas provas suficientes e idôneas que pudessem descaracterizar a conclusão pericial. Assim, tendo em vista que o laudo pericial é categórico no sentido de que a reclamante, durante o seu trabalho, não esteve exposta a agentes insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Jornada de trabalho – horas extras e intervalos A reclamante pleiteia horas extras, conforme jornada que declina na inicial. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso dos autos não restou comprovado que a reclamada tivesse mais de 20 empregados, de sorte que não tinha a obrigação legal de controlar a jornada de trabalho de seus empregados (art. 74, § 2º, da CLT). Assim sendo, cabia a reclamante provar que efetivamente cumpria as jornadas de trabalho narradas na petição inicial, pois fato constitutivo de seu direito (art. 818, CLT, c.c. 373, I, CPC), do qual não se desincumbiu a contento, sequer por prova testemunhal. A prova oral evidenciou que a autora não extrapolava o limite legal. Indefiro, portanto, o pedido de horas extras e respectivos reflexos. Descanso Semanal Remunerado Pleiteia a autora o pagamento dos descansos semanais remunerados de todo o contrato de trabalho. Como verificado nos autos a autora durante o contrato de trabalho apenas recebeu a diária do dia laborado, fazendo, portanto, jus ao pagamento dos descansos semanais remunerados, nos termos do previsto na Lei nº 605/1949. Estimativa de gorjetas De acordo com as normas coletivas da categoria, as gorjetas são devidas apenas quando houver cobrança compulsória ou pagamento espontâneo pelos clientes. Não há, contudo, alegação de que a reclamada tivesse a prática de cobrança compulsória, muito menos de que havia pagamento espontâneo pelos clientes. Assim, indefiro o pagamento da estimativa de gorjetas e sua integração a remuneração. Multa Normativa A reclamante pleiteia multa pelo descumprimento de cláusulas normativas que elenca na inicial. Não houve o descumprimento de nenhuma cláusula prevista nas normas coletivas juntadas aos autos a justificar a aplicação de multa normativa. Indefiro o pedido. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que o autor receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários periciais Em relação aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) §4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo”. Contudo o C.STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do art. 790-B, ambos da CLT, no julgamento da DI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E.TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Expeça-se ofício requisitório ao E.TRT da 15ª Região. Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho no período de 03.09.2022 a 16.03.2024, considerando a projeção do aviso-prévio, na função de atendente de balcão, com remuneração no valor de R$ 1800,00 e condenar a reclamada BALPARDA & PALUDO LTDA - ME a pagar a reclamante MARA LIA RAIMUNDO: - 13º salário proporcional do ano de 2022 (4/12); férias vencidas, acrescidas de um terço constitucional do período aquisitivo 2022/2023; 13º salário do ano de 2023; saldo salarial de 12 dias; aviso-prévio indenizado de 33 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (6/12); 13º proporcional (3/12) e multa de 40% do FGTS; - multa do art. 477 da CLT; -indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados faltantes, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS, acrescido da multa de 40%; - descanso semanal remunerado. Deverá a reclamada proceder a anotação da CTPS da autora, ao tempo e modo fixados na fundamentação. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a dedução dos valores pagos sob idêntico título evitando-se o enriquecimento indevido da autora. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 280,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 14.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 04 de agosto de 2026. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BALPARDA & PALUDO LTDA - ME