Detalhe do processo

0011854-67.2026.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011854-67.2026.5.15.0153 AUTOR: ROBSON APARECIDO GARCIA BORGES RÉU: TOK FINAL MOVEIS E ACABAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3309f7c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. ROBSON APARECIDO GARCIA BORGES ajuizou Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de TOK FINAL MOVEIS E ACABAMENTOS LTDA - ME e SRM MARCENARIA LTDA - ME, pretendendo, em sede liminar, o reconhecimento da rescisão indireta com a consequente expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como o arbitramento de pensão mensal e ressarcimento imediato de despesas médicas. Sustenta ter sofrido grave acidente de trabalho em 02/09/2023, consistente na amputação traumática de quatro dedos da mão direita ao manusear equipamento de marcenaria. Alega que prestava serviços sem o devido registro em CTPS à época, em ambiente insalubre e desprovido das condições adequadas de segurança. Vieram os autos conclusos para apreciação da medida de urgência requerida. É o relatório necessário. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se que, a despeito da inegável gravidade dos fatos narrados e do acervo documental que demonstra a ocorrência de lesões corporais severas na mão direita do reclamante, a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela antecipada exige dilação probatória exauriente e o estrito cumprimento do contraditório e da ampla defesa (art. $5^\circ$, LV, da CF/88). A verificação do preenchimento das hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT), a aferição da unicidade contratual/vínculo sem registro, bem como o reconhecimento da responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente narrado — que envolve a análise do nexo causal, do grau de culpa patronal e da extensão exata da incapacidade laboral — demandam a realização de perícia médica e técnica em segurança do trabalho, além da colheita de prova oral em instrução processual. Ademais, a concessão imediata das medidas pretendidas, de cunho satisfativo e pecuniário, ostenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão no plano fático, em desacordo com o § 3º do art. 300 do CPC. Por conseguinte, ausente a demonstração cabal dos requisitos legais nesta fase de cognição sumária, o indeferimento da tutela jurisdicional de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise da questão após a regular instrução do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por ROBSON APARECIDO GARCIA BORGES, nos termos da fundamentação supra. Atentem-se as partes que todas as audiências nestes autos serão realizadas PRESENCIALMENTE, na sede do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, localizada na Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14096-740. Eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial PRESENCIAL. Designo audiência PRESENCIAL Inicial - Sala "FRED MORALES LIMA": 18/11/2026 13:10 horas, oportunidade em que a parte Reclamante deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte Reclamada deverá comparecer e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que sua participação ocorra por videoconferência. O requerimento deverá ser apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente, conforme dispõe o artigo 5ª § 1º do PROVIMENTO GP-CR Nº 001/2023. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL fica dispensada a presença das testemunhas. Por ocasião da Audiência INICIAL é obrigatória a presença das partes. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE Após o encaminhamento desta notificação à reclamada, a juntada pela parte autora de Petições contendo manifestações, juntada de documentos, aditamentos ou emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão analisadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência Inicial, nos termos do artigo 329, I, do N. Código de Processo Civil. Aditamentos à Petição Inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL PRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, por determinação verbal do Juízo, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852 – A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o Rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. —————————————————————————————----------——— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ———————————————————————————————————— Por determinação verbal do Juízo, ficam desde logo indeferidos, com base nas mesmas regras, requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogados indicados de forma específica como seus únicos destinatários, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas a todos os advogados habilitados, indistintamente. ——————————--------———————————————————————— Por determinação verbal do Juízo, fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar notificação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber intimações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a reiterar a intimação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas de intimação, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a promover a notificação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A notificação por Edital já está verbalmente autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela via postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada nos autos pela Secretaria. ———————————————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao , mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Atribuição de processo no Simetria-15 Certidão 26080601045073700000302972448 Certidão de Distribuição Certidão 26080518104332600000302942251 FOTOS ROBSON Fotografia 26080518090669800000302942107 LAUDO ROBSON Documento Diverso 26080518090635000000302942105 ATESTADO ROBSON Atestado Médico 26080518090593900000302942104 DOCS MEDICO ROBSON Atestado Médico 26080518090575800000302942103 INSS ROBSON Documento Diverso 26080518090550100000302942102 CCT ROBSON Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 26080518090526200000302942100 EXTRATO ROBSON Extrato Bancário 26080518090490100000302942099 FGTS SRM ROBSON Extrato de FGTS 26080518090397600000302942098 FGTS TOK ROBSON Extrato de FGTS 26080518090386100000302942097 TRCT SRM ROBSON Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 26080518090375200000302942096 TRCT TOK ROBSON Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 26080518090363400000302942095 HOLERITE ROBSON Contracheque/Recibo de Salário 26080518090339100000302942094 CTPS ROBSON Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 26080518090301700000302942092 CARTEIRA ROBSON Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 26080518090287000000302942090 DECLARACAO ROBSON Declaração de Hipossuficiência 26080518090273400000302942089 PROCURACAO ROBSON Procuração 26080518090258500000302942088 Petição Inicial Petição Inicial 26080517570818700000302940240 RIBEIRAO PRETO/SP, 06 de agosto de 2026. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto VLMG Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON APARECIDO GARCIA BORGES
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROBSON APARECIDO GARCIA BORGES

Réu SRM MARCENARIA LTDA - ME

Réu TOK FINAL MOVEIS E ACABAMENTOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IARA APARECIDA PEREIRA

OAB: 81168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011854-67.2026.5.15.0153 AUTOR: ROBSON APARECIDO GARCIA BORGES RÉU: TOK FINAL MOVEIS E ACABAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3309f7c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. ROBSON APARECIDO GARCIA BORGES ajuizou Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de TOK FINAL MOVEIS E ACABAMENTOS LTDA - ME e SRM MARCENARIA LTDA - ME, pretendendo, em sede liminar, o reconhecimento da rescisão indireta com a consequente expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como o arbitramento de pensão mensal e ressarcimento imediato de despesas médicas. Sustenta ter sofrido grave acidente de trabalho em 02/09/2023, consistente na amputação traumática de quatro dedos da mão direita ao manusear equipamento de marcenaria. Alega que prestava serviços sem o devido registro em CTPS à época, em ambiente insalubre e desprovido das condições adequadas de segurança. Vieram os autos conclusos para apreciação da medida de urgência requerida. É o relatório necessário. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se que, a despeito da inegável gravidade dos fatos narrados e do acervo documental que demonstra a ocorrência de lesões corporais severas na mão direita do reclamante, a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela antecipada exige dilação probatória exauriente e o estrito cumprimento do contraditório e da ampla defesa (art. $5^\circ$, LV, da CF/88). A verificação do preenchimento das hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT), a aferição da unicidade contratual/vínculo sem registro, bem como o reconhecimento da responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente narrado — que envolve a análise do nexo causal, do grau de culpa patronal e da extensão exata da incapacidade laboral — demandam a realização de perícia médica e técnica em segurança do trabalho, além da colheita de prova oral em instrução processual. Ademais, a concessão imediata das medidas pretendidas, de cunho satisfativo e pecuniário, ostenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão no plano fático, em desacordo com o § 3º do art. 300 do CPC. Por conseguinte, ausente a demonstração cabal dos requisitos legais nesta fase de cognição sumária, o indeferimento da tutela jurisdicional de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise da questão após a regular instrução do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por ROBSON APARECIDO GARCIA BORGES, nos termos da fundamentação supra. Atentem-se as partes que todas as audiências nestes autos serão realizadas PRESENCIALMENTE, na sede do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, localizada na Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14096-740. Eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial PRESENCIAL. Designo audiência PRESENCIAL Inicial - Sala "FRED MORALES LIMA": 18/11/2026 13:10 horas, oportunidade em que a parte Reclamante deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte Reclamada deverá comparecer e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que sua participação ocorra por videoconferência. O requerimento deverá ser apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente, conforme dispõe o artigo 5ª § 1º do PROVIMENTO GP-CR Nº 001/2023. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL fica dispensada a presença das testemunhas. Por ocasião da Audiência INICIAL é obrigatória a presença das partes. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE Após o encaminhamento desta notificação à reclamada, a juntada pela parte autora de Petições contendo manifestações, juntada de documentos, aditamentos ou emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão analisadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência Inicial, nos termos do artigo 329, I, do N. Código de Processo Civil. Aditamentos à Petição Inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL PRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, por determinação verbal do Juízo, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852 – A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o Rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. —————————————————————————————----------——— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ———————————————————————————————————— Por determinação verbal do Juízo, ficam desde logo indeferidos, com base nas mesmas regras, requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogados indicados de forma específica como seus únicos destinatários, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas a todos os advogados habilitados, indistintamente. ——————————--------———————————————————————— Por determinação verbal do Juízo, fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar notificação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber intimações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a reiterar a intimação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas de intimação, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a promover a notificação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A notificação por Edital já está verbalmente autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela via postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada nos autos pela Secretaria. ———————————————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao , mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Atribuição de processo no Simetria-15 Certidão 26080601045073700000302972448 Certidão de Distribuição Certidão 26080518104332600000302942251 FOTOS ROBSON Fotografia 26080518090669800000302942107 LAUDO ROBSON Documento Diverso 26080518090635000000302942105 ATESTADO ROBSON Atestado Médico 26080518090593900000302942104 DOCS MEDICO ROBSON Atestado Médico 26080518090575800000302942103 INSS ROBSON Documento Diverso 26080518090550100000302942102 CCT ROBSON Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 26080518090526200000302942100 EXTRATO ROBSON Extrato Bancário 26080518090490100000302942099 FGTS SRM ROBSON Extrato de FGTS 26080518090397600000302942098 FGTS TOK ROBSON Extrato de FGTS 26080518090386100000302942097 TRCT SRM ROBSON Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 26080518090375200000302942096 TRCT TOK ROBSON Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 26080518090363400000302942095 HOLERITE ROBSON Contracheque/Recibo de Salário 26080518090339100000302942094 CTPS ROBSON Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 26080518090301700000302942092 CARTEIRA ROBSON Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 26080518090287000000302942090 DECLARACAO ROBSON Declaração de Hipossuficiência 26080518090273400000302942089 PROCURACAO ROBSON Procuração 26080518090258500000302942088 Petição Inicial Petição Inicial 26080517570818700000302940240 RIBEIRAO PRETO/SP, 06 de agosto de 2026. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto VLMG Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON APARECIDO GARCIA BORGES