0011854-60.2022.5.15.0039
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011854-60.2022.5.15.0039 AUTOR: EDVALDO FRANCISCO DA SILVA RÉU: AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb13673 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Cadastro, neste ato, os atuais i. patronos da executada AUTO VIAÇÃO M M SOUZA TURISMO LTDA, Dr. LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO - OAB: SP164211, Dr. BRUNO HENRIQUE TREVIZAN FORTI, OAB: SP336714, e Dr. LEONARDO MORATO VENDRAMIM, OAB: SP528414, devendo regularizar a sua representação processual no prazo de dez dias. Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o Sr. Perito ROGÉRIO LODOVICHO FILHO. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 25/09/2026. As partes terão até o dia 07/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o Sr. Perito até o dia 06/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. Capivari, 14 de julho de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA
Autor EDVALDO FRANCISCO DA SILVA
Autor ROGERIO LODOVICHO FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE TREVIZAN FORTI
OAB: 336714/SP
BRUNA LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FRANZE
OAB: 416276/SP
CAMILA DIAS ALARCON
OAB: 446986/SP
LEONARDO MORATO VENDRAMIM
OAB: 528414/SP
PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR
OAB: 130623/SP
LEANDRO ROGERIO SCUZIATTO
OAB: 164211/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011854-60.2022.5.15.0039 AUTOR: EDVALDO FRANCISCO DA SILVA RÉU: AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb13673 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Cadastro, neste ato, os atuais i. patronos da executada AUTO VIAÇÃO M M SOUZA TURISMO LTDA, Dr. LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO - OAB: SP164211, Dr. BRUNO HENRIQUE TREVIZAN FORTI, OAB: SP336714, e Dr. LEONARDO MORATO VENDRAMIM, OAB: SP528414, devendo regularizar a sua representação processual no prazo de dez dias. Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o Sr. Perito ROGÉRIO LODOVICHO FILHO. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 25/09/2026. As partes terão até o dia 07/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o Sr. Perito até o dia 06/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. Capivari, 14 de julho de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011854-60.2022.5.15.0039 AUTOR: EDVALDO FRANCISCO DA SILVA RÉU: AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb13673 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Cadastro, neste ato, os atuais i. patronos da executada AUTO VIAÇÃO M M SOUZA TURISMO LTDA, Dr. LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO - OAB: SP164211, Dr. BRUNO HENRIQUE TREVIZAN FORTI, OAB: SP336714, e Dr. LEONARDO MORATO VENDRAMIM, OAB: SP528414, devendo regularizar a sua representação processual no prazo de dez dias. Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o Sr. Perito ROGÉRIO LODOVICHO FILHO. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 25/09/2026. As partes terão até o dia 07/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o Sr. Perito até o dia 06/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. Capivari, 14 de julho de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO FRANCISCO DA SILVA