Detalhe do processo

0011852-88.2024.5.15.0114

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011852-88.2024.5.15.0114 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: JULIANA CAMPOS DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 852b257 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011852-88.2024.5.15.0114 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido: Advogado(s): JULIANA CAMPOS DA COSTA DAVID JOSE SOUZA SANTOS (SP371751) GABRIELE APIS FABOSA (SP459871) Recorrido: LUIZ ANTONIO HENRIQUE PINTO RECURSO DE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id c630633; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id e683856). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Consignou o v. acórdão: "(...)A perícia registrou os participantes daquele ato (fl. 565), entre os quais representantes da reclamada. O local de trabalho foi descrito à fl. 566, sendo registrado que o "movimento média diário de 500 a 600 clientes por dia, A Reclamante trabalhava com mais 4 colegas" e que "na época da reclamante todos os clientes e funcionários utilizavam os banheiros" e que "Na época da Reclamante não havia equipe de limpeza e as próprias funcionárias eram utilizadas para a limpeza do banheiro da loja". O relato da reclamante foi o seguinte (fls. 566/567): "O Reclamante laborou perfazendo as seguintes atividades: Ao chegar na loja trabalhava só com mais 01 funcionária, ficava no atendimento, assava pães, fazia pedidos, reposição de mercadorias nas gôndolas, recebimento de mercadorias, escalas dos funcionários, fazia ajuste de ponto, Lavava portas, paredes e banheiros de 3 a 4 vezes na semana 01 vez no dia, recolhia o lixo de toda a loja inclusive do banheiro, deixava o lixo na lixeira fora, descongelava os freezers, limpava o forno e a fermentadora, fazia inventário dos cigarros, e organizava o estoque. Usava na limpeza produto Overclean 2 vezes na semana no forno além de sanitizante que não o lembra a marca, usava para limpar o chão banheiros e vestiários. Demorava de em média 30 minutos para lavar o banheiro. Em todos os cargos atendente e líder de loja fazia o mesmo tipo de trabalho." (g.n.) Não houve divergências fáticas quanto a essas premissas (fl. 567). Nesse quadro, correta a sentença ao reconhecer que se trata de banheiro de uso coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II do C. TST: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (g.n.) Ao analisar os EPI´s (fls. 573 e seguintes), a perícia observou "a ausência de registros de entrega de Equipamentos de Proteção Individual". Houve a análise qualitativa à fl. 580. Nesse quadro, nenhum reparo comporta a sentença, pois a prova pericial constatou a exposição a risco biológico, sem fornecimento de EPI´s que neutralizassem o agente insalubre, sendo que, diante da quantidade de clientes aos quais o banheiro estava franqueado, ele é caracterizado de uso coletivo de grande circulação. Portanto, ainda que o Juiz não fique adstrito à conclusão pericial, ela deve ser acolhida, pois não houve divergência fática sobre as atividades desempenhadas pela reclamante e não há prova que infirme a conclusão pericial, acolhida em sentença. Apenas para que não se alegue omissão, os representantes da reclamada afirmaram na diligência pericial que, após a reclamante, a gestora subsequente limitou o uso do banheiro aos clientes idosos, gestantes e crianças, de modo que correta a sentença ao reputar o uso dele por "centenas" de clientes, caso contrário, se fossem poucos os usuários, não haveria razão da limitação de seu uso (fl. 566): "(...) tem um banheiro na época da reclamante todos os clientes e funcionários utilizavam os banheiros, na época da Nova Lider houve uma limitação de uso por parte dos clientes, utilizando somente idosos, gestantes e crianças. (...)" Nega-se provimento ao apelo." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA CAMPOS DA COSTA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIANA CAMPOS DA COSTA

Autor LUIZ ANTONIO HENRIQUE PINTO

Autor REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA

OAB: 232121/SP

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DAVID JOSE SOUZA SANTOS

OAB: 371751/SP

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ANA PAULA FERNANDES

OAB: 203606/SP

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GABRIELE APIS FABOSA

OAB: 459871/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011852-88.2024.5.15.0114 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: JULIANA CAMPOS DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 852b257 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011852-88.2024.5.15.0114 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido: Advogado(s): JULIANA CAMPOS DA COSTA DAVID JOSE SOUZA SANTOS (SP371751) GABRIELE APIS FABOSA (SP459871) Recorrido: LUIZ ANTONIO HENRIQUE PINTO RECURSO DE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id c630633; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id e683856). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Consignou o v. acórdão: "(...)A perícia registrou os participantes daquele ato (fl. 565), entre os quais representantes da reclamada. O local de trabalho foi descrito à fl. 566, sendo registrado que o "movimento média diário de 500 a 600 clientes por dia, A Reclamante trabalhava com mais 4 colegas" e que "na época da reclamante todos os clientes e funcionários utilizavam os banheiros" e que "Na época da Reclamante não havia equipe de limpeza e as próprias funcionárias eram utilizadas para a limpeza do banheiro da loja". O relato da reclamante foi o seguinte (fls. 566/567): "O Reclamante laborou perfazendo as seguintes atividades: Ao chegar na loja trabalhava só com mais 01 funcionária, ficava no atendimento, assava pães, fazia pedidos, reposição de mercadorias nas gôndolas, recebimento de mercadorias, escalas dos funcionários, fazia ajuste de ponto, Lavava portas, paredes e banheiros de 3 a 4 vezes na semana 01 vez no dia, recolhia o lixo de toda a loja inclusive do banheiro, deixava o lixo na lixeira fora, descongelava os freezers, limpava o forno e a fermentadora, fazia inventário dos cigarros, e organizava o estoque. Usava na limpeza produto Overclean 2 vezes na semana no forno além de sanitizante que não o lembra a marca, usava para limpar o chão banheiros e vestiários. Demorava de em média 30 minutos para lavar o banheiro. Em todos os cargos atendente e líder de loja fazia o mesmo tipo de trabalho." (g.n.) Não houve divergências fáticas quanto a essas premissas (fl. 567). Nesse quadro, correta a sentença ao reconhecer que se trata de banheiro de uso coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II do C. TST: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (g.n.) Ao analisar os EPI´s (fls. 573 e seguintes), a perícia observou "a ausência de registros de entrega de Equipamentos de Proteção Individual". Houve a análise qualitativa à fl. 580. Nesse quadro, nenhum reparo comporta a sentença, pois a prova pericial constatou a exposição a risco biológico, sem fornecimento de EPI´s que neutralizassem o agente insalubre, sendo que, diante da quantidade de clientes aos quais o banheiro estava franqueado, ele é caracterizado de uso coletivo de grande circulação. Portanto, ainda que o Juiz não fique adstrito à conclusão pericial, ela deve ser acolhida, pois não houve divergência fática sobre as atividades desempenhadas pela reclamante e não há prova que infirme a conclusão pericial, acolhida em sentença. Apenas para que não se alegue omissão, os representantes da reclamada afirmaram na diligência pericial que, após a reclamante, a gestora subsequente limitou o uso do banheiro aos clientes idosos, gestantes e crianças, de modo que correta a sentença ao reputar o uso dele por "centenas" de clientes, caso contrário, se fossem poucos os usuários, não haveria razão da limitação de seu uso (fl. 566): "(...) tem um banheiro na época da reclamante todos os clientes e funcionários utilizavam os banheiros, na época da Nova Lider houve uma limitação de uso por parte dos clientes, utilizando somente idosos, gestantes e crianças. (...)" Nega-se provimento ao apelo." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA CAMPOS DA COSTA

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011852-88.2024.5.15.0114 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: JULIANA CAMPOS DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 852b257 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011852-88.2024.5.15.0114 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido: Advogado(s): JULIANA CAMPOS DA COSTA DAVID JOSE SOUZA SANTOS (SP371751) GABRIELE APIS FABOSA (SP459871) Recorrido: LUIZ ANTONIO HENRIQUE PINTO RECURSO DE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id c630633; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id e683856). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Consignou o v. acórdão: "(...)A perícia registrou os participantes daquele ato (fl. 565), entre os quais representantes da reclamada. O local de trabalho foi descrito à fl. 566, sendo registrado que o "movimento média diário de 500 a 600 clientes por dia, A Reclamante trabalhava com mais 4 colegas" e que "na época da reclamante todos os clientes e funcionários utilizavam os banheiros" e que "Na época da Reclamante não havia equipe de limpeza e as próprias funcionárias eram utilizadas para a limpeza do banheiro da loja". O relato da reclamante foi o seguinte (fls. 566/567): "O Reclamante laborou perfazendo as seguintes atividades: Ao chegar na loja trabalhava só com mais 01 funcionária, ficava no atendimento, assava pães, fazia pedidos, reposição de mercadorias nas gôndolas, recebimento de mercadorias, escalas dos funcionários, fazia ajuste de ponto, Lavava portas, paredes e banheiros de 3 a 4 vezes na semana 01 vez no dia, recolhia o lixo de toda a loja inclusive do banheiro, deixava o lixo na lixeira fora, descongelava os freezers, limpava o forno e a fermentadora, fazia inventário dos cigarros, e organizava o estoque. Usava na limpeza produto Overclean 2 vezes na semana no forno além de sanitizante que não o lembra a marca, usava para limpar o chão banheiros e vestiários. Demorava de em média 30 minutos para lavar o banheiro. Em todos os cargos atendente e líder de loja fazia o mesmo tipo de trabalho." (g.n.) Não houve divergências fáticas quanto a essas premissas (fl. 567). Nesse quadro, correta a sentença ao reconhecer que se trata de banheiro de uso coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II do C. TST: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (g.n.) Ao analisar os EPI´s (fls. 573 e seguintes), a perícia observou "a ausência de registros de entrega de Equipamentos de Proteção Individual". Houve a análise qualitativa à fl. 580. Nesse quadro, nenhum reparo comporta a sentença, pois a prova pericial constatou a exposição a risco biológico, sem fornecimento de EPI´s que neutralizassem o agente insalubre, sendo que, diante da quantidade de clientes aos quais o banheiro estava franqueado, ele é caracterizado de uso coletivo de grande circulação. Portanto, ainda que o Juiz não fique adstrito à conclusão pericial, ela deve ser acolhida, pois não houve divergência fática sobre as atividades desempenhadas pela reclamante e não há prova que infirme a conclusão pericial, acolhida em sentença. Apenas para que não se alegue omissão, os representantes da reclamada afirmaram na diligência pericial que, após a reclamante, a gestora subsequente limitou o uso do banheiro aos clientes idosos, gestantes e crianças, de modo que correta a sentença ao reputar o uso dele por "centenas" de clientes, caso contrário, se fossem poucos os usuários, não haveria razão da limitação de seu uso (fl. 566): "(...) tem um banheiro na época da reclamante todos os clientes e funcionários utilizavam os banheiros, na época da Nova Lider houve uma limitação de uso por parte dos clientes, utilizando somente idosos, gestantes e crianças. (...)" Nega-se provimento ao apelo." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.