Detalhe do processo

0011852-19.2023.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011852-19.2023.8.16.0026 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou GUSTAVO SOARES RODRIGUES, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 129, §13, do Código Penal (1º fato) e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (2º fato), pelos fatos narrados na inicial, a qual me reporto por questão de brevidade (seq. 28). A denúncia foi recebida em 01/12/2023 (seq. 38). Devidamente citado (seq. 51), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 62), por intermédio de Defensora nomeada (seq. 59). No decorrer da instrução processual foram ouvidos a vítima, duas testemunhas arroladas pela acusação e o denunciado (seq. 112). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (seq. 116). Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do réu em relação ao delito de lesão corporal por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. Quanto ao crime de embriaguez ao volante, sustentou a ausência de comprovação da regular aferição do etilômetro utilizado no teste. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal. (mov. 120). É o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇAO Cumpre consignar, ainda, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. Antes da análise dos fatos, vejamos a prova oral colhida. Durante a instrução, a vítima S.D.O.A. relatou que, no dia do ocorrido, ambos haviam ingerido cerveja na confraternização de aniversário do seu irmão e estavam alterados pelo álcool. O réu estava na direção do veículo. Afirmou que houve um erro de ambas as partes no calor do momento. Durante uma discussão dentro do carro, ela admitiu ter agredido o réu verbalmente e ter ido para cima dele para forçá-lo a parar o veículo. Diante disso, ao tentar afastá-la por impulso, o réu acabou atingindo o rosto e o nariz dela. Negou ter recebido socos intencionais, alegando que o impacto ocorreu na tentativa dele de repeli-la, o que acabou gerando o sangramento na face constatado pelos policiais ao pararem o carro. Em seu interrogatório judicial, o réu Gustavo Soares Rodrigues preferiu exercer o direito de permanecer em silêncio, mencionando apenas que estava embriagado no dia do ocorrido. Por outro lado, durante a instrução, o Policial Thiago da Silva Lopes relatou que sua equipe estava em deslocamento para outra ocorrência quando cruzou com o veículo do réu no sentido contrário. A equipe visualizou a porta do passageiro aberta e ouviu os gritos de socorro da vítima. A viatura fez o retorno e realizou a abordagem. Ao sair do carro, o réu alegou de imediato que não havia feito nada nem agredido a vítima. A vítima encontrava-se no banco do passageiro dianteiro com o rosto coberto de sangue. Diante dos ferimentos, foi encaminhada pela própria equipe policial a um hospital/pronto atendimento. O réu, que conduzia o veículo, apresentava sinais visíveis de embriaguez (odor etílico, olhos avermelhados e agitação). Foi submetido ao teste do etilômetro, que confirmou a embriaguez ao volante, resultando na sua prisão em flagrante tanto pela agressão quanto pelo crime de trânsito. A vítima informou no local que ambos estavam na casa de um amigo, onde ingeriam bebida alcoólica. O réu teria saído e, ao retornar, iniciou-se uma discussão. Eles saíram no veículo e, durante o trajeto, Gustavo a agrediu no rosto. A testemunha presumiu que a vítima também estivesse sob o efeito de álcool por estarem juntos na festa. Declarou não se recordar se o réu tinha lesões aparentes ou se ele alegou ter sido agredido. No mesmo sentido foi depoimento judicial do Policial Raphael Cordeiro Silvia dos Santos, o qual disse que estava em deslocamento na viatura policial quando cruzou com um veículo Golf e viu a mulher tentar se jogar/sair do carro em movimento pedindo socorro, na tentativa de chamar a atenção da equipe por se sentir em perigo. Diante disso, a viatura fez o retorno e realizou a abordagem. Ao fazerem a abordagem, constataram que o homem estava em visível estado de embriaguez. A mulher apresentava sangramento bem visível e uma provável fratura no nariz, além de também estar embriagada. A mulher relatou ter sido agredida pelo homem, enquanto ele negou a agressão. Ambos relataram que estavam em uma festa e que houve uma discussão entre o casal. A mulher foi levada a um pronto atendimento e o teste de etilômetro foi realizado no condutor, conforme registrado no boletim de ocorrência. Afirmou não se recordar se o homem tinha lesões aparentes ou se a mulher relatou episódios anteriores de agressão. Passo à análise individualizada das condutas, enfrentando desde logo as tese defensivas apresentadas em alegações finais (mov. 120). 1º fato: art. 129, §13, CP A materialidade encontra amparo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1) e, sobretudo, no prontuário médico da Unidade de Pronto Atendimento (mov. 28.3), que documenta, no atendimento realizado em 12/11/2023, exame clínico com histórico de dor em face e suspeita de fratura de osso nasal, tendo sido a vítima classificada sob o CID Y049 ("Agressão por meio de força corporal") e submetida a solicitação de radiografia para avaliação de fratura em hospital terciário. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Não desconheço que a vítima, em juízo (mov. 112.3), relativizou sua versão original, atribuindo a lesão a movimento involuntário do réu ao tentar afastá-la durante discussão em que ela própria teria avançado sobre ele. Tal versão, contudo, não se sustenta diante do relato por ela prestado à equipe médica da UPA horas após o fato, registrado no prontuário de mov. 28.3: "REFERE QUE O ESPOSO CONSUMIU BEBIDA ALCOÓLICA E EM UM ATAQUE DE FÚRIA, DEFERIU CONTRA A VÍTIMA SOCOS PRINCIPALMENTE EM REGIÃO DE FACE." Esse relato possui especial força probatória por três razões: (i) foi prestado espontaneamente a profissional de saúde, para finalidade exclusivamente clínica, sem qualquer intenção probatória ou persecutória; (ii) foi feito horas após o fato, em contexto de manifesto abalo emocional ("paciente chorosa"), circunstância incompatível com fabulação ou exagero calculado; e (iii) é integralmente compatível com o quadro clínico objetivamente constatado pelo médico examinador (suspeita de fratura nasal, dor à palpação), afastando a hipótese de lesão puramente acidental e de baixa intensidade que a tese defensiva sugere. Rejeito, assim, o argumento de atipicidade por ausência de dolo (art. 386, III, CPP). O conjunto probatório — boletim de ocorrência, relato médico contemporâneo e depoimentos coerentes dos policiais militares que constataram a vítima ferida e em fuga do veículo em movimento — revela conduta voluntária e consciente de ofender a integridade física da companheira, e não gesto reflexo desprovido de vontade. Também não prospera o argumento de ausência de exame de corpo de delito. Embora não conste dos autos laudo formal do Instituto Médico Legal, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o exame pericial pode ser suprido por prova documental idônea que demonstre a materialidade da lesão, notadamente quando, como no caso, há registro médico contemporâneo com exame clínico objetivo e requisição de exame de imagem para avaliação de fratura, elementos que cumprem função equivalente à perícia formal. Superadas as teses defensivas, e comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se a condenação, nos termos já expostos quanto ao artigo 129, §13, do Código Penal. 2º fato: art. 306, CTB Rejeito a tese de nulidade da prova por ausência de certificado de calibração do etilômetro. O crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro pode ser comprovado por qualquer meio de prova em direito admitido, não se restringindo ao resultado do teste do etilômetro. A ausência, nos autos, do certificado de aferição periódica do equipamento, por si só, não gera dúvida razoável apta a afastar a condenação, cabendo à defesa, que a suscitou, demonstrar elemento concreto de mau funcionamento do aparelho — o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, o resultado do teste (1,00 mg de álcool por litro de ar alveolar, superior ao triplo do mínimo legal de 0,3 mg/L) é corroborado pelos depoimentos uniformes e coerentes de ambos os policiais militares, que relataram, de forma independente, a presença de sinais clínicos inequívocos de embriaguez no acusado (odor etílico, olhos avermelhados, agitação), aptos, por si sós, a demonstrar a capacidade psicomotora alterada, nos termos do §2º do artigo 306 do CTB. Superada a tese defensiva, mantém-se a conclusão pela condenação nos termos já expostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu GUSTAVO SOARES RODRIGUES nas sanções previstas nos artigos 129, §13, do Código Penal e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo a fixar-lhe a pena. Art. 129, §13, CP: 1) Circunstâncias Judiciais: quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu não ultrapassa os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. Os antecedentes criminais do réu não lhe desabonam (mov. 109). Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie. As circunstâncias não foram desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: não há circunstâncias agravantes e atenuantes. Com efeito, mantenho a pena anteriormente dosada. 3) Causas de aumento ou de diminuição: não há, motivo pelo qual torno definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão. Art. 306, CTB: 1) Circunstâncias Judiciais: quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu não ultrapassa os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. Os antecedentes criminais do réu não lhe desabonam (mov. 109). Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie. As circunstâncias não foram desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter permissão ou habilitação de veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. 2) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: não há circunstâncias agravantes e atenuantes. Com efeito, mantenho a pena anteriormente dosada. 3) Causas de aumento ou de diminuição: não há, motivo pelo qual torno definitiva a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter permissão ou habilitação de veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. Do concurso material: O réu praticou duas infrações penais, mediante mais de uma ação, incidindo, desta forma, no artigo 69 do Código Penal. Portanto, somo as penas aplicadas e fixo-a, definitivamente em 01 (um) ano de reclusão, 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter permissão ou habilitação de veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. Para o dia-multa, fixo o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos aptos a auferir a condição financeira do réu. REGIME INICIAL: ante a quantidade de pena imposta, e tendo em vista que o sentenciado não é reincidente (art. 33, §2º, alínea ‘c’, CP), fixo o regime inicial ABERTO de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória (art. 115, caput, da LEP – Lei 7.210/1984); b) recolher-se e permanecer em sua residência, das 20h até às 6h do dia seguinte (art. 115, I, da LEP – Lei 7.210/1984); c) diariamente, entre às 6h e às 20h, exercer atividade laborativa, retornando à sua residência, no horário fixado na condição anterior (art. 115, II, da LEP – Lei 7.210/1984); d) não se ausentar do local de sua moradia por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (art. 115, III, da LEP – Lei 7.210/1984; e) apresentar-se, mensalmente, entre os dias 1º e 10 de cada mês, a partir da realização da audiência admonitória a ser designada, durante a duração de sua pena, para informar e justificar suas atividades (art. 115, IV, da LEP – Lei 7.210/1984). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: incabível, considerando que um dos delitos foi praticado mediante violência, no contexto das relações domésticas e familiares, das quais o acusado se prevaleceu para a sua execução. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: deixo de aplicar por entender ser mais prejudicial ao réu. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Pelo fato de entender que não se encontram presentes qualquer das condições que autorizam a decretação da prisão preventiva e, também, em razão da pena aplicada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em caso de condenação do acusado, poderá lhe ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. No que tange aos danos materiais, deve haver pedido prévio expresso, aliado, ainda, a uma instrução probatória própria. No presente caso, não houve comprovação da extensão do dano patrimonial causado à vítima. No entanto, quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (Tema 983 - REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Os danos decorrentes da infração penal praticada são presumíveis, pois “a atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa” (STJ - REsp 1819504/MS). Acerca do tema, valho-me da lição doutrinária de Flávio Tartuce: “Em complemento, quanto à pessoa natural, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo. Nesse contexto, “sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para a configuração do dano moral. Segundo a doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação, nesse caso independe de demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano”.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 528.) Assim, resta configurada a situação fática ensejadora de reparação a título de danos morais, já que o crime praticado no âmbito da violência doméstica contra a mulher, ofende direito fundamental, atingindo, consequentemente, o direito à dignidade da pessoa humana. No que tange aos valores a serem arbitrados, apesar não haver parâmetros para sua valoração, deve-se observar um patamar que possa amenizar o sofrimento causado à vítima, aliado, ainda, às condições socioeconômicas das partes. Assim sendo, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu a pagar, à título de compensação por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à vítima S.D.O.A., corrigido monetariamente a partir da presente sentença, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso. Dê-se, imediatamente, ciência à vítima desta decisão, por meio de seus representantes legais, remetendo-a cópia desta sentença, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, ante a falta de Defensoria Pública nesta Comarca e por ser dever do Estado prestar integral assistência jurídica aos comprovadamente necessitados, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Defensora nomeada para atuar no presente feito, a saber a Dra. Andréa Margareth de Oliveira (OAB/PR 115.136), em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. intime-se o réu para o recolhimento da pena de multa, das custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias; c. expeça-se guia de recolhimento, formando-se os autos de execução de pena; d. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Campo Largo/PR, data da assinatura digital. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO SOARES RODRIGUES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉA MARGARETH DE OLIVEIRA

OAB: 115136/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011852-19.2023.8.16.0026 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou GUSTAVO SOARES RODRIGUES, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 129, §13, do Código Penal (1º fato) e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (2º fato), pelos fatos narrados na inicial, a qual me reporto por questão de brevidade (seq. 28). A denúncia foi recebida em 01/12/2023 (seq. 38). Devidamente citado (seq. 51), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 62), por intermédio de Defensora nomeada (seq. 59). No decorrer da instrução processual foram ouvidos a vítima, duas testemunhas arroladas pela acusação e o denunciado (seq. 112). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (seq. 116). Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do réu em relação ao delito de lesão corporal por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. Quanto ao crime de embriaguez ao volante, sustentou a ausência de comprovação da regular aferição do etilômetro utilizado no teste. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal. (mov. 120). É o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇAO Cumpre consignar, ainda, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. Antes da análise dos fatos, vejamos a prova oral colhida. Durante a instrução, a vítima S.D.O.A. relatou que, no dia do ocorrido, ambos haviam ingerido cerveja na confraternização de aniversário do seu irmão e estavam alterados pelo álcool. O réu estava na direção do veículo. Afirmou que houve um erro de ambas as partes no calor do momento. Durante uma discussão dentro do carro, ela admitiu ter agredido o réu verbalmente e ter ido para cima dele para forçá-lo a parar o veículo. Diante disso, ao tentar afastá-la por impulso, o réu acabou atingindo o rosto e o nariz dela. Negou ter recebido socos intencionais, alegando que o impacto ocorreu na tentativa dele de repeli-la, o que acabou gerando o sangramento na face constatado pelos policiais ao pararem o carro. Em seu interrogatório judicial, o réu Gustavo Soares Rodrigues preferiu exercer o direito de permanecer em silêncio, mencionando apenas que estava embriagado no dia do ocorrido. Por outro lado, durante a instrução, o Policial Thiago da Silva Lopes relatou que sua equipe estava em deslocamento para outra ocorrência quando cruzou com o veículo do réu no sentido contrário. A equipe visualizou a porta do passageiro aberta e ouviu os gritos de socorro da vítima. A viatura fez o retorno e realizou a abordagem. Ao sair do carro, o réu alegou de imediato que não havia feito nada nem agredido a vítima. A vítima encontrava-se no banco do passageiro dianteiro com o rosto coberto de sangue. Diante dos ferimentos, foi encaminhada pela própria equipe policial a um hospital/pronto atendimento. O réu, que conduzia o veículo, apresentava sinais visíveis de embriaguez (odor etílico, olhos avermelhados e agitação). Foi submetido ao teste do etilômetro, que confirmou a embriaguez ao volante, resultando na sua prisão em flagrante tanto pela agressão quanto pelo crime de trânsito. A vítima informou no local que ambos estavam na casa de um amigo, onde ingeriam bebida alcoólica. O réu teria saído e, ao retornar, iniciou-se uma discussão. Eles saíram no veículo e, durante o trajeto, Gustavo a agrediu no rosto. A testemunha presumiu que a vítima também estivesse sob o efeito de álcool por estarem juntos na festa. Declarou não se recordar se o réu tinha lesões aparentes ou se ele alegou ter sido agredido. No mesmo sentido foi depoimento judicial do Policial Raphael Cordeiro Silvia dos Santos, o qual disse que estava em deslocamento na viatura policial quando cruzou com um veículo Golf e viu a mulher tentar se jogar/sair do carro em movimento pedindo socorro, na tentativa de chamar a atenção da equipe por se sentir em perigo. Diante disso, a viatura fez o retorno e realizou a abordagem. Ao fazerem a abordagem, constataram que o homem estava em visível estado de embriaguez. A mulher apresentava sangramento bem visível e uma provável fratura no nariz, além de também estar embriagada. A mulher relatou ter sido agredida pelo homem, enquanto ele negou a agressão. Ambos relataram que estavam em uma festa e que houve uma discussão entre o casal. A mulher foi levada a um pronto atendimento e o teste de etilômetro foi realizado no condutor, conforme registrado no boletim de ocorrência. Afirmou não se recordar se o homem tinha lesões aparentes ou se a mulher relatou episódios anteriores de agressão. Passo à análise individualizada das condutas, enfrentando desde logo as tese defensivas apresentadas em alegações finais (mov. 120). 1º fato: art. 129, §13, CP A materialidade encontra amparo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1) e, sobretudo, no prontuário médico da Unidade de Pronto Atendimento (mov. 28.3), que documenta, no atendimento realizado em 12/11/2023, exame clínico com histórico de dor em face e suspeita de fratura de osso nasal, tendo sido a vítima classificada sob o CID Y049 ("Agressão por meio de força corporal") e submetida a solicitação de radiografia para avaliação de fratura em hospital terciário. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Não desconheço que a vítima, em juízo (mov. 112.3), relativizou sua versão original, atribuindo a lesão a movimento involuntário do réu ao tentar afastá-la durante discussão em que ela própria teria avançado sobre ele. Tal versão, contudo, não se sustenta diante do relato por ela prestado à equipe médica da UPA horas após o fato, registrado no prontuário de mov. 28.3: "REFERE QUE O ESPOSO CONSUMIU BEBIDA ALCOÓLICA E EM UM ATAQUE DE FÚRIA, DEFERIU CONTRA A VÍTIMA SOCOS PRINCIPALMENTE EM REGIÃO DE FACE." Esse relato possui especial força probatória por três razões: (i) foi prestado espontaneamente a profissional de saúde, para finalidade exclusivamente clínica, sem qualquer intenção probatória ou persecutória; (ii) foi feito horas após o fato, em contexto de manifesto abalo emocional ("paciente chorosa"), circunstância incompatível com fabulação ou exagero calculado; e (iii) é integralmente compatível com o quadro clínico objetivamente constatado pelo médico examinador (suspeita de fratura nasal, dor à palpação), afastando a hipótese de lesão puramente acidental e de baixa intensidade que a tese defensiva sugere. Rejeito, assim, o argumento de atipicidade por ausência de dolo (art. 386, III, CPP). O conjunto probatório — boletim de ocorrência, relato médico contemporâneo e depoimentos coerentes dos policiais militares que constataram a vítima ferida e em fuga do veículo em movimento — revela conduta voluntária e consciente de ofender a integridade física da companheira, e não gesto reflexo desprovido de vontade. Também não prospera o argumento de ausência de exame de corpo de delito. Embora não conste dos autos laudo formal do Instituto Médico Legal, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o exame pericial pode ser suprido por prova documental idônea que demonstre a materialidade da lesão, notadamente quando, como no caso, há registro médico contemporâneo com exame clínico objetivo e requisição de exame de imagem para avaliação de fratura, elementos que cumprem função equivalente à perícia formal. Superadas as teses defensivas, e comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se a condenação, nos termos já expostos quanto ao artigo 129, §13, do Código Penal. 2º fato: art. 306, CTB Rejeito a tese de nulidade da prova por ausência de certificado de calibração do etilômetro. O crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro pode ser comprovado por qualquer meio de prova em direito admitido, não se restringindo ao resultado do teste do etilômetro. A ausência, nos autos, do certificado de aferição periódica do equipamento, por si só, não gera dúvida razoável apta a afastar a condenação, cabendo à defesa, que a suscitou, demonstrar elemento concreto de mau funcionamento do aparelho — o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, o resultado do teste (1,00 mg de álcool por litro de ar alveolar, superior ao triplo do mínimo legal de 0,3 mg/L) é corroborado pelos depoimentos uniformes e coerentes de ambos os policiais militares, que relataram, de forma independente, a presença de sinais clínicos inequívocos de embriaguez no acusado (odor etílico, olhos avermelhados, agitação), aptos, por si sós, a demonstrar a capacidade psicomotora alterada, nos termos do §2º do artigo 306 do CTB. Superada a tese defensiva, mantém-se a conclusão pela condenação nos termos já expostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu GUSTAVO SOARES RODRIGUES nas sanções previstas nos artigos 129, §13, do Código Penal e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo a fixar-lhe a pena. Art. 129, §13, CP: 1) Circunstâncias Judiciais: quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu não ultrapassa os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. Os antecedentes criminais do réu não lhe desabonam (mov. 109). Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie. As circunstâncias não foram desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: não há circunstâncias agravantes e atenuantes. Com efeito, mantenho a pena anteriormente dosada. 3) Causas de aumento ou de diminuição: não há, motivo pelo qual torno definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão. Art. 306, CTB: 1) Circunstâncias Judiciais: quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu não ultrapassa os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. Os antecedentes criminais do réu não lhe desabonam (mov. 109). Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie. As circunstâncias não foram desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter permissão ou habilitação de veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. 2) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: não há circunstâncias agravantes e atenuantes. Com efeito, mantenho a pena anteriormente dosada. 3) Causas de aumento ou de diminuição: não há, motivo pelo qual torno definitiva a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter permissão ou habilitação de veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. Do concurso material: O réu praticou duas infrações penais, mediante mais de uma ação, incidindo, desta forma, no artigo 69 do Código Penal. Portanto, somo as penas aplicadas e fixo-a, definitivamente em 01 (um) ano de reclusão, 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter permissão ou habilitação de veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. Para o dia-multa, fixo o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos aptos a auferir a condição financeira do réu. REGIME INICIAL: ante a quantidade de pena imposta, e tendo em vista que o sentenciado não é reincidente (art. 33, §2º, alínea ‘c’, CP), fixo o regime inicial ABERTO de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória (art. 115, caput, da LEP – Lei 7.210/1984); b) recolher-se e permanecer em sua residência, das 20h até às 6h do dia seguinte (art. 115, I, da LEP – Lei 7.210/1984); c) diariamente, entre às 6h e às 20h, exercer atividade laborativa, retornando à sua residência, no horário fixado na condição anterior (art. 115, II, da LEP – Lei 7.210/1984); d) não se ausentar do local de sua moradia por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (art. 115, III, da LEP – Lei 7.210/1984; e) apresentar-se, mensalmente, entre os dias 1º e 10 de cada mês, a partir da realização da audiência admonitória a ser designada, durante a duração de sua pena, para informar e justificar suas atividades (art. 115, IV, da LEP – Lei 7.210/1984). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: incabível, considerando que um dos delitos foi praticado mediante violência, no contexto das relações domésticas e familiares, das quais o acusado se prevaleceu para a sua execução. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: deixo de aplicar por entender ser mais prejudicial ao réu. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Pelo fato de entender que não se encontram presentes qualquer das condições que autorizam a decretação da prisão preventiva e, também, em razão da pena aplicada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em caso de condenação do acusado, poderá lhe ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. No que tange aos danos materiais, deve haver pedido prévio expresso, aliado, ainda, a uma instrução probatória própria. No presente caso, não houve comprovação da extensão do dano patrimonial causado à vítima. No entanto, quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (Tema 983 - REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Os danos decorrentes da infração penal praticada são presumíveis, pois “a atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa” (STJ - REsp 1819504/MS). Acerca do tema, valho-me da lição doutrinária de Flávio Tartuce: “Em complemento, quanto à pessoa natural, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo. Nesse contexto, “sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para a configuração do dano moral. Segundo a doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação, nesse caso independe de demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano”.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 528.) Assim, resta configurada a situação fática ensejadora de reparação a título de danos morais, já que o crime praticado no âmbito da violência doméstica contra a mulher, ofende direito fundamental, atingindo, consequentemente, o direito à dignidade da pessoa humana. No que tange aos valores a serem arbitrados, apesar não haver parâmetros para sua valoração, deve-se observar um patamar que possa amenizar o sofrimento causado à vítima, aliado, ainda, às condições socioeconômicas das partes. Assim sendo, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu a pagar, à título de compensação por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à vítima S.D.O.A., corrigido monetariamente a partir da presente sentença, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso. Dê-se, imediatamente, ciência à vítima desta decisão, por meio de seus representantes legais, remetendo-a cópia desta sentença, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, ante a falta de Defensoria Pública nesta Comarca e por ser dever do Estado prestar integral assistência jurídica aos comprovadamente necessitados, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Defensora nomeada para atuar no presente feito, a saber a Dra. Andréa Margareth de Oliveira (OAB/PR 115.136), em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. intime-se o réu para o recolhimento da pena de multa, das custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias; c. expeça-se guia de recolhimento, formando-se os autos de execução de pena; d. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Campo Largo/PR, data da assinatura digital. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta