Detalhe do processo

0011852-15.2024.5.15.0009

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011852-15.2024.5.15.0009 AUTOR: THIAGO RODOLFO FERNANDES RÉU: RGV METALURGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32100b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO RODOLFO FERNANDES em face de RGV METALURGIA LTDA, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 31/7/2023 a 9/10/2024, na função de mecânico de manutenção, mediante salário mensal de R$4.600,00, determinar a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, na forma da fundamentação e da liquidação, que passam a integrar este dispositivo: a) saldo de salário, no valor de R$1.380,00; b) aviso prévio indenizado, no valor de R$5.060,00; c) décimo terceiro salário proporcional, no valor de R$3.833,33; d) férias vencidas, acrescidas do terço constitucional de férias, no valor de R$6.133,33; e) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional de férias, no valor de R$1.533,33; f) multa do art. 467 da CLT, no valor de R$6.900,00; g) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$4.600,00; h) indenização substitutiva do seguro-desemprego, no valor de R$7.060,00. Condeno, ainda, a reclamada a depositar, na conta vinculada de FGTS do reclamante, o valor de R$5.152,00, relativo aos depósitos não recolhidos nas competências especificadas na liquidação, acrescido da multa de 40%, no valor de R$2.060,80, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já recolhidos a idêntico título, mediante extrato atualizado da conta vinculada, a ser apurada em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Condeno a reclamada a fornecer ao reclamante, no prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional relativos ao período contratual, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, caso necessário. Condeno a reclamada ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, no valor de R$1.042,67, e da contribuição previdenciária a cargo do reclamante, de R$469,20, esta mediante dedução do crédito do reclamante, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento de ambas ao INSS, observado que não incide imposto de renda de forma global sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 1.558/2015. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante, no valor de R$4.371,28. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no valor de R$2.635,03, cuja exigibilidade fica suspensa na forma da fundamentação. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/2024, de modo que a atualização monetária dos créditos deferidos nesta sentença dar-se-á pela variação do IPCA a partir do vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento, incidindo os juros de mora, até a data do ajuizamento da ação, na forma do art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, os juros legais corresponderão à diferença, se positiva, entre a taxa SELIC e o índice de atualização monetária, IPCA, em regime simples, na forma da Resolução CMN 5.171/2024, podendo resultar em taxa zero ou negativa. Embora líquida a presente sentença, a atualização dos valores somente se dará por ocasião do efetivo pagamento. Custas processuais de R$1.044,62, calculadas sobre R$52.230,97, pela reclamada. Considerando que há alegação de trabalho em condições insalubres e perigosas, determino a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade e periculosidade. Nomeio para o encargo o perito: FABIO LONGO, email: perito.fabio.longo@gmail.com, fabio.longo@uol.com.br Intimado desta nomeação, o perito deverá informar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo, indicando currículo, atualização de cadastro e eventual impedimento ou suspeição. O perito deverá realizar a diligência no local de trabalho do reclamante, ou, caso não mais exista o posto de trabalho, em local a ser indicado pela reclamada e comunicado ao Juízo com antecedência mínima suficiente para viabilizar a ciência das partes, examinando as condições ambientais, os equipamentos utilizados, os agentes eventualmente nocivos à saúde ou perigosos e os equipamentos de proteção individual e coletiva fornecidos, podendo fotografar e filmar o ambiente de trabalho e os equipamentos examinados, cujo registro deverá acompanhar o laudo pericial. É facultado às partes indicar assistente técnico e formular quesitos, nos prazos assinalados abaixo, bem como acompanhar, pessoalmente ou por meio de seus assistentes técnicos, a realização da diligência pericial, sem prejuízo da livre atuação do perito nomeado por este Juízo. O reclamante deverá comparecer à diligência pericial na data, horário e local informados pelo perito, sob pena de, não comparecendo injustificadamente, ser reputada prejudicada a realização da perícia quanto às condições de trabalho por ele vivenciadas, com as consequências processuais cabíveis, na forma do art. 400 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e aos quesitos padronizados deste Juízo, relativos ao enquadramento nos Anexos das Normas Regulamentadoras 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, à eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos e à habitualidade da exposição a agentes nocivos ou perigosos, apresentando o laudo pericial no prazo assinalado, do qual as partes terão vista para manifestação. FICAM AS PARTES CIENTES DAS DATAS ABAIXO: 1) 10 dias a contar do dia subsequente a esta audiência para apresentação da réplica, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada: de 10/9/2026 a 23/9/2026; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) engenheiro(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência: de 11/9/2026 a 21/9/2026; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 30/9/2026 a 30/11/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 1º/12/2026 a 11/12/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 14/12/2026 a 21/1/2027; AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. DESIGNO a audiência de Instrução para o dia 11/3/2027 às 13h30min, mantidas todas as cominações anteriores e o link de acesso. As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST). Testemunhas comparecerão independentemente de intimação. As partes poderão apresentar suas manifestações finais acerca da perícia até o dia da audiência de instrução. Cientes as partes. Intime-se o perito. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RGV METALURGIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu RGV METALURGIA LTDA

Autor THIAGO RODOLFO FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA

OAB: 360145/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO

OAB: 303680/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011852-15.2024.5.15.0009 AUTOR: THIAGO RODOLFO FERNANDES RÉU: RGV METALURGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32100b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO RODOLFO FERNANDES em face de RGV METALURGIA LTDA, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 31/7/2023 a 9/10/2024, na função de mecânico de manutenção, mediante salário mensal de R$4.600,00, determinar a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, na forma da fundamentação e da liquidação, que passam a integrar este dispositivo: a) saldo de salário, no valor de R$1.380,00; b) aviso prévio indenizado, no valor de R$5.060,00; c) décimo terceiro salário proporcional, no valor de R$3.833,33; d) férias vencidas, acrescidas do terço constitucional de férias, no valor de R$6.133,33; e) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional de férias, no valor de R$1.533,33; f) multa do art. 467 da CLT, no valor de R$6.900,00; g) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$4.600,00; h) indenização substitutiva do seguro-desemprego, no valor de R$7.060,00. Condeno, ainda, a reclamada a depositar, na conta vinculada de FGTS do reclamante, o valor de R$5.152,00, relativo aos depósitos não recolhidos nas competências especificadas na liquidação, acrescido da multa de 40%, no valor de R$2.060,80, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já recolhidos a idêntico título, mediante extrato atualizado da conta vinculada, a ser apurada em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Condeno a reclamada a fornecer ao reclamante, no prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional relativos ao período contratual, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, caso necessário. Condeno a reclamada ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, no valor de R$1.042,67, e da contribuição previdenciária a cargo do reclamante, de R$469,20, esta mediante dedução do crédito do reclamante, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento de ambas ao INSS, observado que não incide imposto de renda de forma global sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 1.558/2015. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante, no valor de R$4.371,28. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no valor de R$2.635,03, cuja exigibilidade fica suspensa na forma da fundamentação. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/2024, de modo que a atualização monetária dos créditos deferidos nesta sentença dar-se-á pela variação do IPCA a partir do vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento, incidindo os juros de mora, até a data do ajuizamento da ação, na forma do art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, os juros legais corresponderão à diferença, se positiva, entre a taxa SELIC e o índice de atualização monetária, IPCA, em regime simples, na forma da Resolução CMN 5.171/2024, podendo resultar em taxa zero ou negativa. Embora líquida a presente sentença, a atualização dos valores somente se dará por ocasião do efetivo pagamento. Custas processuais de R$1.044,62, calculadas sobre R$52.230,97, pela reclamada. Considerando que há alegação de trabalho em condições insalubres e perigosas, determino a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade e periculosidade. Nomeio para o encargo o perito: FABIO LONGO, email: perito.fabio.longo@gmail.com, fabio.longo@uol.com.br Intimado desta nomeação, o perito deverá informar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo, indicando currículo, atualização de cadastro e eventual impedimento ou suspeição. O perito deverá realizar a diligência no local de trabalho do reclamante, ou, caso não mais exista o posto de trabalho, em local a ser indicado pela reclamada e comunicado ao Juízo com antecedência mínima suficiente para viabilizar a ciência das partes, examinando as condições ambientais, os equipamentos utilizados, os agentes eventualmente nocivos à saúde ou perigosos e os equipamentos de proteção individual e coletiva fornecidos, podendo fotografar e filmar o ambiente de trabalho e os equipamentos examinados, cujo registro deverá acompanhar o laudo pericial. É facultado às partes indicar assistente técnico e formular quesitos, nos prazos assinalados abaixo, bem como acompanhar, pessoalmente ou por meio de seus assistentes técnicos, a realização da diligência pericial, sem prejuízo da livre atuação do perito nomeado por este Juízo. O reclamante deverá comparecer à diligência pericial na data, horário e local informados pelo perito, sob pena de, não comparecendo injustificadamente, ser reputada prejudicada a realização da perícia quanto às condições de trabalho por ele vivenciadas, com as consequências processuais cabíveis, na forma do art. 400 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e aos quesitos padronizados deste Juízo, relativos ao enquadramento nos Anexos das Normas Regulamentadoras 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, à eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos e à habitualidade da exposição a agentes nocivos ou perigosos, apresentando o laudo pericial no prazo assinalado, do qual as partes terão vista para manifestação. FICAM AS PARTES CIENTES DAS DATAS ABAIXO: 1) 10 dias a contar do dia subsequente a esta audiência para apresentação da réplica, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada: de 10/9/2026 a 23/9/2026; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) engenheiro(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência: de 11/9/2026 a 21/9/2026; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 30/9/2026 a 30/11/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 1º/12/2026 a 11/12/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 14/12/2026 a 21/1/2027; AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. DESIGNO a audiência de Instrução para o dia 11/3/2027 às 13h30min, mantidas todas as cominações anteriores e o link de acesso. As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST). Testemunhas comparecerão independentemente de intimação. As partes poderão apresentar suas manifestações finais acerca da perícia até o dia da audiência de instrução. Cientes as partes. Intime-se o perito. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RGV METALURGIA LTDA

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011852-15.2024.5.15.0009 AUTOR: THIAGO RODOLFO FERNANDES RÉU: RGV METALURGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32100b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO RODOLFO FERNANDES em face de RGV METALURGIA LTDA, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 31/7/2023 a 9/10/2024, na função de mecânico de manutenção, mediante salário mensal de R$4.600,00, determinar a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, na forma da fundamentação e da liquidação, que passam a integrar este dispositivo: a) saldo de salário, no valor de R$1.380,00; b) aviso prévio indenizado, no valor de R$5.060,00; c) décimo terceiro salário proporcional, no valor de R$3.833,33; d) férias vencidas, acrescidas do terço constitucional de férias, no valor de R$6.133,33; e) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional de férias, no valor de R$1.533,33; f) multa do art. 467 da CLT, no valor de R$6.900,00; g) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$4.600,00; h) indenização substitutiva do seguro-desemprego, no valor de R$7.060,00. Condeno, ainda, a reclamada a depositar, na conta vinculada de FGTS do reclamante, o valor de R$5.152,00, relativo aos depósitos não recolhidos nas competências especificadas na liquidação, acrescido da multa de 40%, no valor de R$2.060,80, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já recolhidos a idêntico título, mediante extrato atualizado da conta vinculada, a ser apurada em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Condeno a reclamada a fornecer ao reclamante, no prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional relativos ao período contratual, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, caso necessário. Condeno a reclamada ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, no valor de R$1.042,67, e da contribuição previdenciária a cargo do reclamante, de R$469,20, esta mediante dedução do crédito do reclamante, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento de ambas ao INSS, observado que não incide imposto de renda de forma global sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 1.558/2015. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante, no valor de R$4.371,28. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no valor de R$2.635,03, cuja exigibilidade fica suspensa na forma da fundamentação. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/2024, de modo que a atualização monetária dos créditos deferidos nesta sentença dar-se-á pela variação do IPCA a partir do vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento, incidindo os juros de mora, até a data do ajuizamento da ação, na forma do art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, os juros legais corresponderão à diferença, se positiva, entre a taxa SELIC e o índice de atualização monetária, IPCA, em regime simples, na forma da Resolução CMN 5.171/2024, podendo resultar em taxa zero ou negativa. Embora líquida a presente sentença, a atualização dos valores somente se dará por ocasião do efetivo pagamento. Custas processuais de R$1.044,62, calculadas sobre R$52.230,97, pela reclamada. Considerando que há alegação de trabalho em condições insalubres e perigosas, determino a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade e periculosidade. Nomeio para o encargo o perito: FABIO LONGO, email: perito.fabio.longo@gmail.com, fabio.longo@uol.com.br Intimado desta nomeação, o perito deverá informar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo, indicando currículo, atualização de cadastro e eventual impedimento ou suspeição. O perito deverá realizar a diligência no local de trabalho do reclamante, ou, caso não mais exista o posto de trabalho, em local a ser indicado pela reclamada e comunicado ao Juízo com antecedência mínima suficiente para viabilizar a ciência das partes, examinando as condições ambientais, os equipamentos utilizados, os agentes eventualmente nocivos à saúde ou perigosos e os equipamentos de proteção individual e coletiva fornecidos, podendo fotografar e filmar o ambiente de trabalho e os equipamentos examinados, cujo registro deverá acompanhar o laudo pericial. É facultado às partes indicar assistente técnico e formular quesitos, nos prazos assinalados abaixo, bem como acompanhar, pessoalmente ou por meio de seus assistentes técnicos, a realização da diligência pericial, sem prejuízo da livre atuação do perito nomeado por este Juízo. O reclamante deverá comparecer à diligência pericial na data, horário e local informados pelo perito, sob pena de, não comparecendo injustificadamente, ser reputada prejudicada a realização da perícia quanto às condições de trabalho por ele vivenciadas, com as consequências processuais cabíveis, na forma do art. 400 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e aos quesitos padronizados deste Juízo, relativos ao enquadramento nos Anexos das Normas Regulamentadoras 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, à eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos e à habitualidade da exposição a agentes nocivos ou perigosos, apresentando o laudo pericial no prazo assinalado, do qual as partes terão vista para manifestação. FICAM AS PARTES CIENTES DAS DATAS ABAIXO: 1) 10 dias a contar do dia subsequente a esta audiência para apresentação da réplica, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada: de 10/9/2026 a 23/9/2026; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) engenheiro(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência: de 11/9/2026 a 21/9/2026; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 30/9/2026 a 30/11/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 1º/12/2026 a 11/12/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 14/12/2026 a 21/1/2027; AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. DESIGNO a audiência de Instrução para o dia 11/3/2027 às 13h30min, mantidas todas as cominações anteriores e o link de acesso. As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST). Testemunhas comparecerão independentemente de intimação. As partes poderão apresentar suas manifestações finais acerca da perícia até o dia da audiência de instrução. Cientes as partes. Intime-se o perito. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODOLFO FERNANDES