0011852-12.2020.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0011852-12.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.968,75 Autor(s): TAMIRES SILVA DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pelos peritos judiciais, por meio do mov. 307.1, requerendo a dilação do prazo para apresentação do laudo pericial, sob o fundamento de necessidade de tempo adicional para conclusão adequada dos trabalhos técnicos. 2. Considerando as justificativas apresentadas e visando assegurar a adequada elaboração da prova técnica, DEFIRO o pedido formulado no mov. 307.1, concedendo aos peritos o prazo adicional de 10 (dez) dias corridos, contados da intimação desta decisão, para apresentação do laudo pericial. 3. Consigne-se que o prazo ora concedido possui caráter improrrogável, devendo os auxiliares do juízo observar rigorosamente o cronograma fixado. 4. Advirto os peritos de que o descumprimento injustificado do prazo ora assinalado poderá ensejar a aplicação das medidas previstas no artigo 468, inciso II, e respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, inclusive substituição do perito, sem prejuízo da comunicação do fato ao órgão de classe competente e das demais sanções processuais cabíveis. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 06 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Autor TAMIRES SILVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
PAULO ROBERTO DAL BÓ LIMA
OAB: 57145/PR
RAFAELA POLYDORO KUSTER
OAB: 45057/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0011852-12.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.968,75 Autor(s): TAMIRES SILVA DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pelos peritos judiciais, por meio do mov. 307.1, requerendo a dilação do prazo para apresentação do laudo pericial, sob o fundamento de necessidade de tempo adicional para conclusão adequada dos trabalhos técnicos. 2. Considerando as justificativas apresentadas e visando assegurar a adequada elaboração da prova técnica, DEFIRO o pedido formulado no mov. 307.1, concedendo aos peritos o prazo adicional de 10 (dez) dias corridos, contados da intimação desta decisão, para apresentação do laudo pericial. 3. Consigne-se que o prazo ora concedido possui caráter improrrogável, devendo os auxiliares do juízo observar rigorosamente o cronograma fixado. 4. Advirto os peritos de que o descumprimento injustificado do prazo ora assinalado poderá ensejar a aplicação das medidas previstas no artigo 468, inciso II, e respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, inclusive substituição do perito, sem prejuízo da comunicação do fato ao órgão de classe competente e das demais sanções processuais cabíveis. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 06 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito