0011851-52.2024.5.15.0131
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011851-52.2024.5.15.0131 AUTOR: CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc8501f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA (incorporada por WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI) e MUNICÍPIO DE CAMPINAS, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID f694cc3). Alega a parte reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 15/06/2023, na função de recepcionista geral, tendo pedido demissão em 16/08/2024 diante de descumprimentos patronais graves (ID f694cc3 - Pág. 2). Afirma que trabalhou com exclusividade em benefício da segunda reclamada; que suportou atrasos e falta de fornecimento de vale-transporte; que sofreu perseguições, assédio moral e transferências injustificadas de postos; que laborou com mobiliário inadequado, ensejando dorsalgia; que esteve exposto a agentes insalubres sem a respectiva contraprestação integral; que sofreu descontos indevidos em suas verbas rescisórias (ID f694cc3 - Págs. 2-5). Formula pedidos de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, verbas rescisórias integrais, devolução de descontos, vale-transporte, adicional de insalubridade e reflexos, entrega de PPP atualizado, indenização por danos morais, aplicação do art. 523 do CPC, desconsideração da personalidade jurídica, expedição de ofícios, responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, gratuidade da justiça e honorários advocatícios (ID f694cc3 - Págs. 14-17 e ID 897ace1 - Págs. 15-18). Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.318,88 (ID f694cc3 - Pág. 18), com aditamento retificando o valor para R$ 40.751,69 (ID 897ace1 - Pág. 18). A primeira reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 073a121), arguindo preliminares de retificação do polo passivo, impugnação ao aditamento da inicial, ilegitimidade passiva do Município e limitação aos valores dos pedidos. No mérito, sustentou a validade do pedido de demissão, a regularidade dos pagamentos rescisórios e dos descontos praticados, a inexistência de diferenças de vale-transporte, a regularidade do ambiente laboral e a ausência de dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 073a121 - Págs. 8-44). O Município de Campinas apresentou defesa escrita arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (ID 3fb2458). Em audiência inicial (ID 5c5a6d7), foi deferida a retificação do polo passivo para inclusão da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar (CNPJ 47.018.676/0001-76), concedido prazo para defesa e determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. A Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar apresentou contestação escrita com documentos (ID 4402c7b), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à assistência judiciária gratuita, sustentando no mérito a ausência de responsabilidade e a improcedência das pretensões. O laudo pericial foi carreado aos autos (ID 674afd8), sobre o qual se manifestaram as partes (ID 782cf05 e ID 5fbf281), prestando o perito judicial os esclarecimentos complementares (ID e2caaa1). Em audiência de instrução (ID 6b05c4b), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, do preposto da primeira reclamada e inquirida uma testemunha da primeira reclamada, sendo as declarações gravadas e disponibilizadas por certidão (ID 1b90518). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes (ID 66cfbc3, ID 9e8f592 e ID 89964e5). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Conforme determinado em audiência (ID 5c5a6d7) e demonstrado nos atos constitutivos acostados aos autos (ID 71ac9d2 e ID 95a7601), a primeira reclamada QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA foi incorporada pela empresa WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI (atualmente denominada WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA), restando retificado o polo passivo da empregadora. Outrossim, restou formalizada a inclusão da REDE MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR (CNPJ 47.018.676/0001-76), autarquia municipal dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, contratante direta dos serviços terceirizados, excluindo-se o Município de Campinas da lide. DA LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte é aferida no plano abstrato à luz da teoria da asserção, bastando a indicação pela parte reclamante de que a segunda reclamada figurou como tomadora e beneficiária direta da sua força de trabalho ao longo da contratualidade para justificar a sua permanência no polo passivo da relação processual. A existência ou não de responsabilidade patrimonial pelos créditos eventualmente deferidos constitui matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO AO ADITAMENTO DA INICIAL No processo do trabalho, admite-se o aditamento da petição inicial até a realização da audiência e antes da apresentação formal da contestação em sessão, assegurando-se à parte contrária a concessão de prazo para defesa técnica e regular manifestação, o que restou plenamente garantido nos autos com a redesignação dos atos e apresentação de respostas escritas pelas reclamadas (ID 5c5a6d7). Rejeita-se. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação apresentada pela reclamada não merece acolhimento, visto que a simples afirmação de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não tendo a parte impugnante carreado aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a situação econômica declarada. Rejeita-se. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O fundamentado trabalho pericial (ID 674afd8), instruído com vistorias no local de prestação dos serviços e análise técnica das condições laborais, concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante como recepcionista no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti caracterizam-se como insalubres em grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (ID 674afd8 - Págs. 12-14). Constatou o perito judicial que o reclamante realizava atendimento direto a pacientes do pronto-socorro e de raio X, além de circular habitualmente por áreas de atendimento hospitalar, tais como salas de emergência (sala vermelha) e leitos de pacientes monitorados (sala amarela), restando configurado o contato com pessoas enfermas e materiais infectocontagiantes sem a comprovação de neutralização por equipamentos de proteção individual (ID 674afd8 - Págs. 7-13). O perito esclareceu, ainda, que não restou evidenciado o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou seus objetos de uso não esterilizados, o que afasta o enquadramento em grau máximo de 40% (ID 674afd8 - Págs. 13-14). As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466, caput). Incidem a teoria da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça que esteve no ambiente de trabalho e cuja conclusão técnica não restou infirmada por contraprova consistente. Ademais, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos revelam que a empregadora realizou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio somente a partir de janeiro de 2024 (ID 030d095 - Pág. 8), remanescendo inadimplido o referido título durante os meses anteriores da contratualidade, de 15/06/2023 a 31/12/2023 (ID 030d095 - Págs. 1-7), bem como na rescisão quanto às repercussões das diferenças (ID b267fb9). Em consequência, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo nacional (art. 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 04 do STF), referente ao período de 15/06/2023 a 31/12/2023, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se as repercussões em férias com 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados uma vez que a base de cálculo mensal do salário mínimo já remunera os dias de repouso. Indevidos reflexos em aviso prévio indenizado e multa fundiária de 40%, tendo em vista a manutenção da modalidade de pedido de demissão, conforme decidido no tópico específico. Em razão do reconhecimento da atividade insalubre, condena-se a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado e atualizado ao reclamante, no prazo de 10 dias após intimada especificamente para tanto na fase de cumprimento, sob pena de expedição do documento pela Secretaria da Vara. DA RESCISÃO CONTRATUAL, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS CELETISTAS Sustenta o reclamante que foi induzido a pedir demissão em 16/08/2024 em razão de descumprimentos patronais graves, consistentes no atraso e falta de vale-transporte, assédio moral e condições ergonômicas precárias, requerendo a conversão do desligamento em rescisão indireta (ID f694cc3 - Págs. 6-7). A primeira reclamada contrapõe a higidez do pedido de demissão escrito e assinado de próprio punho pelo empregado (ID 4750252). Para a anulação do pedido de demissão regularmente formalizado por trabalhador alfabetizado e capaz, faz-se necessária a prova inequívoca de vício de consentimento, ônus que recaía sobre a parte autora (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso em apreço, o próprio reclamante confirmou em seu depoimento pessoal que redigiu a declaração de desligamento por sua própria mão (ID 1b90518 - Pág. 2). A alegação de coação ou direcionamento do texto pelo superior hierárquico não restou amparada por nenhum elemento de prova. Outrossim, a única testemunha inquirida nos autos, Sra. Taliliane, afirmou que o relacionamento do supervisor Leandro com o reclamante era estritamente normal e profissional, inexistindo histórico de condutas abusivas, humilhações ou tratamento discriminatório presenciado no ambiente de trabalho (ID 1b90518 - Pág. 3). Quanto ao adicional de insalubridade, tratava-se de matéria controversa e técnica, a qual, conforme confessado em depoimento pessoal, não constituiu o motivo determinante da ruptura contratual (ID 1b90518 - Pág. 2). Em relação ao vale-transporte, embora tenha havido percalços decorrentes da mudança de domicílio para outra localidade, o conjunto probatório demonstra que houve reembolso administrativo pela empresa, não alcançando o fato gravidade suficiente para caracterizar falta patronal ensejadora de justa causa empresária. Dessa forma, afasta-se a pretensão de rescisão indireta e mantém-se a modalidade de rescisão contratual por pedido de demissão do empregado em 16/08/2024. Por conseguinte, rejeitam-se os pedidos de aviso prévio indenizado e suas projeções, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias para saque do saldo fundiário e habilitação no programa do seguro-desemprego. Tratando-se de pedido de demissão sem cumprimento do aviso prévio pelo empregado, resta legítimo o desconto do valor correspondente ao aviso prévio não cumprido nas verbas rescisórias, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT e da respectiva norma coletiva, não havendo falar em devolução desse desconto. As verbas rescisórias devidas na modalidade de pedido de demissão foram devidamente consignadas no TRCT e quitadas de forma tempestiva dentro do prazo do art. 477, § 6º, da CLT, conforme comprovante bancário acostado aos autos (ID a452088). Rejeita-se, assim, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DOS DESCONTOS RESCISÓRIOS E VALE-TRANSPORTE O reclamante postula a devolução do desconto efetuado no TRCT sob a rubrica "DEV.VT INDEV" no importe de R$ 530,20 (ID b267fb9), bem como o pagamento de valores de vale-transporte relativos a agosto de 2024. Em relação ao desconto de R$ 530,20, a primeira reclamada não apresentou comprovante documental específico que justificasse a concessão em duplicidade ou pagamento a maior a título de vale-transporte apto a embasar a dedução rescisória em montante tão expressivo. O art. 462 da CLT veda descontos salariais sem demonstração de adiantamentos válidos ou previsão legal e contratual expressa. Não comprovado o pagamento prévio da referida quantia a maior no período rescisório, declara-se indevido o desconto efetuado. Defere-se a restituição do valor de R$ 530,20 indevidamente deduzido no TRCT. No tocante ao vale-transporte referente ao mês de agosto de 2024, verifica-se das mensagens eletrônicas e relatórios de benefícios acostados que a recarga do benefício municipal de Campinas restou estornada e cancelada (ID 8b265d9 - Pág. 1), e o custeio do transporte metropolitano não foi adimplido de forma integral e antecipada no retorno das férias do autor. Assim, condena-se a primeira reclamada ao pagamento do vale-transporte devido para os dias efetivamente trabalhados em agosto de 2024, no limite postulado de R$ 98,40, autorizada a dedução de importâncias comprovadamente creditadas sob o mesmo título. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não restou comprovada na hipótese dos autos violação de direito da personalidade da parte autora que enseje condenação por danos morais, porquanto não configurada ofensa à sua intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem, bens jurídicos tutelados no art. 5º, inciso X, da Carta Magna. As transferências de posto de trabalho ocorreram no âmbito do poder diretivo do empregador e encontravam expressa previsão contratual anuída pelo obreiro (ID 4c00d9c - Pág. 1). Ademais, não restou demonstrada perseguição praticada pelo supervisor ou fornecimento doloso de assento impróprio com o intuito de humilhar o trabalhador. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais com fundamento no art. 818 da CLT. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA – ENTE PÚBLICO – INSALUBRIDADE E AMBIENTE DE TRABALHO O Ente Público contratou a primeira reclamada para prestação de serviços na sua atividade-meio. Esta, por sua vez, contratou a parte autora. Tratam-se de fatos incontroversos. As provas dos autos comprovaram o trabalho da parte reclamante em condições insalubres, nas dependências da segunda reclamada ou em locais previamente convencionados. A responsabilidade pelo ambiente de trabalho é objetiva a teor das normas do art. 200, VIII e art. 225, §3º da Constituição Federal. Incide, portanto, a responsabilidade da segunda reclamada, conforme item 3, da decisão do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1298647, com repercussão geral (Tema 1118): "3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974." Tratando-se de decisão vinculante, nos termos do art. 927, V do CPC c/c art. 15, da IN 39 do C. TST, os fundamentos de referida decisão são adotados como razão de decidir pela condenação subsidiária da segunda reclamada. Condena-se a segunda reclamada de forma subsidiária nas obrigações de pagar deferidas na presente ação, abrangendo todas as parcelas decorrentes da condenação judicial (Súmula 331, VI, do C. TST). DOS REQUERIMENTOS ACESSÓRIOS Indefere-se a aplicação da penalidade do art. 523, § 1º, do CPC na execução trabalhista, tendo em vista que a CLT possui regramento próprio e incompatível com a sistemática processual comum, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema nº 04 do IRR (TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000). Indefere-se o requerimento de expedição de ofícios a órgãos administrativos e fiscalizatórios, bem como o pedido prematuro de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que eventuais medidas executórias e sancionatórias deverão ser apreciadas oportunamente na fase de execução se frustrado o adimplemento pelos devedores principais e subsidiários. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza presume-se verdadeira quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante. Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos. Assim, defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamada no objeto da perícia técnica de insalubridade, fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 a cargo da primeira reclamada (e subsidiariamente da segunda ré), autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Observe-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368. Natureza das verbas, conforme art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza salarial o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. As demais parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória. Nos termos do art. 404 do Código Civil e da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO TRABALHISTA movida por CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS para condenar WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA (incorporadora de QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA) e, subsidiariamente, REDE MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR, na obrigação de pagar à parte reclamante as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 15/06/2023 a 31/12/2023, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b) devolução do desconto indevido de vale-transporte efetuado na rescisão contratual (R$ 530,20); c) diferenças de vale-transporte do mês de agosto de 2024 (R$ 98,40). Condena-se a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao autor, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim na fase de cumprimento, sob pena de expedição pela Secretaria da Vara. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação supra. Acolhem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 a cargo das reclamadas (sendo a segunda de forma subsidiária), autorizada a dedução dos honorários prévios depositados. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 7.000,00, isenta a autarquia pública na forma do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS
Réu QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA
Réu REDE MUNICIPAL DR. MARIO GATTI DE URGENCIA, EMERGENCIA E HOSPITALAR
Autor SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011851-52.2024.5.15.0131 AUTOR: CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc8501f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA (incorporada por WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI) e MUNICÍPIO DE CAMPINAS, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID f694cc3). Alega a parte reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 15/06/2023, na função de recepcionista geral, tendo pedido demissão em 16/08/2024 diante de descumprimentos patronais graves (ID f694cc3 - Pág. 2). Afirma que trabalhou com exclusividade em benefício da segunda reclamada; que suportou atrasos e falta de fornecimento de vale-transporte; que sofreu perseguições, assédio moral e transferências injustificadas de postos; que laborou com mobiliário inadequado, ensejando dorsalgia; que esteve exposto a agentes insalubres sem a respectiva contraprestação integral; que sofreu descontos indevidos em suas verbas rescisórias (ID f694cc3 - Págs. 2-5). Formula pedidos de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, verbas rescisórias integrais, devolução de descontos, vale-transporte, adicional de insalubridade e reflexos, entrega de PPP atualizado, indenização por danos morais, aplicação do art. 523 do CPC, desconsideração da personalidade jurídica, expedição de ofícios, responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, gratuidade da justiça e honorários advocatícios (ID f694cc3 - Págs. 14-17 e ID 897ace1 - Págs. 15-18). Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.318,88 (ID f694cc3 - Pág. 18), com aditamento retificando o valor para R$ 40.751,69 (ID 897ace1 - Pág. 18). A primeira reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 073a121), arguindo preliminares de retificação do polo passivo, impugnação ao aditamento da inicial, ilegitimidade passiva do Município e limitação aos valores dos pedidos. No mérito, sustentou a validade do pedido de demissão, a regularidade dos pagamentos rescisórios e dos descontos praticados, a inexistência de diferenças de vale-transporte, a regularidade do ambiente laboral e a ausência de dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 073a121 - Págs. 8-44). O Município de Campinas apresentou defesa escrita arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (ID 3fb2458). Em audiência inicial (ID 5c5a6d7), foi deferida a retificação do polo passivo para inclusão da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar (CNPJ 47.018.676/0001-76), concedido prazo para defesa e determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. A Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar apresentou contestação escrita com documentos (ID 4402c7b), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à assistência judiciária gratuita, sustentando no mérito a ausência de responsabilidade e a improcedência das pretensões. O laudo pericial foi carreado aos autos (ID 674afd8), sobre o qual se manifestaram as partes (ID 782cf05 e ID 5fbf281), prestando o perito judicial os esclarecimentos complementares (ID e2caaa1). Em audiência de instrução (ID 6b05c4b), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, do preposto da primeira reclamada e inquirida uma testemunha da primeira reclamada, sendo as declarações gravadas e disponibilizadas por certidão (ID 1b90518). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes (ID 66cfbc3, ID 9e8f592 e ID 89964e5). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Conforme determinado em audiência (ID 5c5a6d7) e demonstrado nos atos constitutivos acostados aos autos (ID 71ac9d2 e ID 95a7601), a primeira reclamada QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA foi incorporada pela empresa WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI (atualmente denominada WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA), restando retificado o polo passivo da empregadora. Outrossim, restou formalizada a inclusão da REDE MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR (CNPJ 47.018.676/0001-76), autarquia municipal dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, contratante direta dos serviços terceirizados, excluindo-se o Município de Campinas da lide. DA LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte é aferida no plano abstrato à luz da teoria da asserção, bastando a indicação pela parte reclamante de que a segunda reclamada figurou como tomadora e beneficiária direta da sua força de trabalho ao longo da contratualidade para justificar a sua permanência no polo passivo da relação processual. A existência ou não de responsabilidade patrimonial pelos créditos eventualmente deferidos constitui matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO AO ADITAMENTO DA INICIAL No processo do trabalho, admite-se o aditamento da petição inicial até a realização da audiência e antes da apresentação formal da contestação em sessão, assegurando-se à parte contrária a concessão de prazo para defesa técnica e regular manifestação, o que restou plenamente garantido nos autos com a redesignação dos atos e apresentação de respostas escritas pelas reclamadas (ID 5c5a6d7). Rejeita-se. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação apresentada pela reclamada não merece acolhimento, visto que a simples afirmação de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não tendo a parte impugnante carreado aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a situação econômica declarada. Rejeita-se. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O fundamentado trabalho pericial (ID 674afd8), instruído com vistorias no local de prestação dos serviços e análise técnica das condições laborais, concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante como recepcionista no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti caracterizam-se como insalubres em grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (ID 674afd8 - Págs. 12-14). Constatou o perito judicial que o reclamante realizava atendimento direto a pacientes do pronto-socorro e de raio X, além de circular habitualmente por áreas de atendimento hospitalar, tais como salas de emergência (sala vermelha) e leitos de pacientes monitorados (sala amarela), restando configurado o contato com pessoas enfermas e materiais infectocontagiantes sem a comprovação de neutralização por equipamentos de proteção individual (ID 674afd8 - Págs. 7-13). O perito esclareceu, ainda, que não restou evidenciado o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou seus objetos de uso não esterilizados, o que afasta o enquadramento em grau máximo de 40% (ID 674afd8 - Págs. 13-14). As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466, caput). Incidem a teoria da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça que esteve no ambiente de trabalho e cuja conclusão técnica não restou infirmada por contraprova consistente. Ademais, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos revelam que a empregadora realizou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio somente a partir de janeiro de 2024 (ID 030d095 - Pág. 8), remanescendo inadimplido o referido título durante os meses anteriores da contratualidade, de 15/06/2023 a 31/12/2023 (ID 030d095 - Págs. 1-7), bem como na rescisão quanto às repercussões das diferenças (ID b267fb9). Em consequência, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo nacional (art. 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 04 do STF), referente ao período de 15/06/2023 a 31/12/2023, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se as repercussões em férias com 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados uma vez que a base de cálculo mensal do salário mínimo já remunera os dias de repouso. Indevidos reflexos em aviso prévio indenizado e multa fundiária de 40%, tendo em vista a manutenção da modalidade de pedido de demissão, conforme decidido no tópico específico. Em razão do reconhecimento da atividade insalubre, condena-se a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado e atualizado ao reclamante, no prazo de 10 dias após intimada especificamente para tanto na fase de cumprimento, sob pena de expedição do documento pela Secretaria da Vara. DA RESCISÃO CONTRATUAL, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS CELETISTAS Sustenta o reclamante que foi induzido a pedir demissão em 16/08/2024 em razão de descumprimentos patronais graves, consistentes no atraso e falta de vale-transporte, assédio moral e condições ergonômicas precárias, requerendo a conversão do desligamento em rescisão indireta (ID f694cc3 - Págs. 6-7). A primeira reclamada contrapõe a higidez do pedido de demissão escrito e assinado de próprio punho pelo empregado (ID 4750252). Para a anulação do pedido de demissão regularmente formalizado por trabalhador alfabetizado e capaz, faz-se necessária a prova inequívoca de vício de consentimento, ônus que recaía sobre a parte autora (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso em apreço, o próprio reclamante confirmou em seu depoimento pessoal que redigiu a declaração de desligamento por sua própria mão (ID 1b90518 - Pág. 2). A alegação de coação ou direcionamento do texto pelo superior hierárquico não restou amparada por nenhum elemento de prova. Outrossim, a única testemunha inquirida nos autos, Sra. Taliliane, afirmou que o relacionamento do supervisor Leandro com o reclamante era estritamente normal e profissional, inexistindo histórico de condutas abusivas, humilhações ou tratamento discriminatório presenciado no ambiente de trabalho (ID 1b90518 - Pág. 3). Quanto ao adicional de insalubridade, tratava-se de matéria controversa e técnica, a qual, conforme confessado em depoimento pessoal, não constituiu o motivo determinante da ruptura contratual (ID 1b90518 - Pág. 2). Em relação ao vale-transporte, embora tenha havido percalços decorrentes da mudança de domicílio para outra localidade, o conjunto probatório demonstra que houve reembolso administrativo pela empresa, não alcançando o fato gravidade suficiente para caracterizar falta patronal ensejadora de justa causa empresária. Dessa forma, afasta-se a pretensão de rescisão indireta e mantém-se a modalidade de rescisão contratual por pedido de demissão do empregado em 16/08/2024. Por conseguinte, rejeitam-se os pedidos de aviso prévio indenizado e suas projeções, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias para saque do saldo fundiário e habilitação no programa do seguro-desemprego. Tratando-se de pedido de demissão sem cumprimento do aviso prévio pelo empregado, resta legítimo o desconto do valor correspondente ao aviso prévio não cumprido nas verbas rescisórias, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT e da respectiva norma coletiva, não havendo falar em devolução desse desconto. As verbas rescisórias devidas na modalidade de pedido de demissão foram devidamente consignadas no TRCT e quitadas de forma tempestiva dentro do prazo do art. 477, § 6º, da CLT, conforme comprovante bancário acostado aos autos (ID a452088). Rejeita-se, assim, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DOS DESCONTOS RESCISÓRIOS E VALE-TRANSPORTE O reclamante postula a devolução do desconto efetuado no TRCT sob a rubrica "DEV.VT INDEV" no importe de R$ 530,20 (ID b267fb9), bem como o pagamento de valores de vale-transporte relativos a agosto de 2024. Em relação ao desconto de R$ 530,20, a primeira reclamada não apresentou comprovante documental específico que justificasse a concessão em duplicidade ou pagamento a maior a título de vale-transporte apto a embasar a dedução rescisória em montante tão expressivo. O art. 462 da CLT veda descontos salariais sem demonstração de adiantamentos válidos ou previsão legal e contratual expressa. Não comprovado o pagamento prévio da referida quantia a maior no período rescisório, declara-se indevido o desconto efetuado. Defere-se a restituição do valor de R$ 530,20 indevidamente deduzido no TRCT. No tocante ao vale-transporte referente ao mês de agosto de 2024, verifica-se das mensagens eletrônicas e relatórios de benefícios acostados que a recarga do benefício municipal de Campinas restou estornada e cancelada (ID 8b265d9 - Pág. 1), e o custeio do transporte metropolitano não foi adimplido de forma integral e antecipada no retorno das férias do autor. Assim, condena-se a primeira reclamada ao pagamento do vale-transporte devido para os dias efetivamente trabalhados em agosto de 2024, no limite postulado de R$ 98,40, autorizada a dedução de importâncias comprovadamente creditadas sob o mesmo título. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não restou comprovada na hipótese dos autos violação de direito da personalidade da parte autora que enseje condenação por danos morais, porquanto não configurada ofensa à sua intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem, bens jurídicos tutelados no art. 5º, inciso X, da Carta Magna. As transferências de posto de trabalho ocorreram no âmbito do poder diretivo do empregador e encontravam expressa previsão contratual anuída pelo obreiro (ID 4c00d9c - Pág. 1). Ademais, não restou demonstrada perseguição praticada pelo supervisor ou fornecimento doloso de assento impróprio com o intuito de humilhar o trabalhador. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais com fundamento no art. 818 da CLT. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA – ENTE PÚBLICO – INSALUBRIDADE E AMBIENTE DE TRABALHO O Ente Público contratou a primeira reclamada para prestação de serviços na sua atividade-meio. Esta, por sua vez, contratou a parte autora. Tratam-se de fatos incontroversos. As provas dos autos comprovaram o trabalho da parte reclamante em condições insalubres, nas dependências da segunda reclamada ou em locais previamente convencionados. A responsabilidade pelo ambiente de trabalho é objetiva a teor das normas do art. 200, VIII e art. 225, §3º da Constituição Federal. Incide, portanto, a responsabilidade da segunda reclamada, conforme item 3, da decisão do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1298647, com repercussão geral (Tema 1118): "3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974." Tratando-se de decisão vinculante, nos termos do art. 927, V do CPC c/c art. 15, da IN 39 do C. TST, os fundamentos de referida decisão são adotados como razão de decidir pela condenação subsidiária da segunda reclamada. Condena-se a segunda reclamada de forma subsidiária nas obrigações de pagar deferidas na presente ação, abrangendo todas as parcelas decorrentes da condenação judicial (Súmula 331, VI, do C. TST). DOS REQUERIMENTOS ACESSÓRIOS Indefere-se a aplicação da penalidade do art. 523, § 1º, do CPC na execução trabalhista, tendo em vista que a CLT possui regramento próprio e incompatível com a sistemática processual comum, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema nº 04 do IRR (TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000). Indefere-se o requerimento de expedição de ofícios a órgãos administrativos e fiscalizatórios, bem como o pedido prematuro de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que eventuais medidas executórias e sancionatórias deverão ser apreciadas oportunamente na fase de execução se frustrado o adimplemento pelos devedores principais e subsidiários. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza presume-se verdadeira quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante. Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos. Assim, defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamada no objeto da perícia técnica de insalubridade, fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 a cargo da primeira reclamada (e subsidiariamente da segunda ré), autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Observe-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368. Natureza das verbas, conforme art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza salarial o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. As demais parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória. Nos termos do art. 404 do Código Civil e da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO TRABALHISTA movida por CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS para condenar WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA (incorporadora de QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA) e, subsidiariamente, REDE MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR, na obrigação de pagar à parte reclamante as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 15/06/2023 a 31/12/2023, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b) devolução do desconto indevido de vale-transporte efetuado na rescisão contratual (R$ 530,20); c) diferenças de vale-transporte do mês de agosto de 2024 (R$ 98,40). Condena-se a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao autor, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim na fase de cumprimento, sob pena de expedição pela Secretaria da Vara. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação supra. Acolhem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 a cargo das reclamadas (sendo a segunda de forma subsidiária), autorizada a dedução dos honorários prévios depositados. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 7.000,00, isenta a autarquia pública na forma do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011851-52.2024.5.15.0131 AUTOR: CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc8501f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA (incorporada por WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI) e MUNICÍPIO DE CAMPINAS, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID f694cc3). Alega a parte reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 15/06/2023, na função de recepcionista geral, tendo pedido demissão em 16/08/2024 diante de descumprimentos patronais graves (ID f694cc3 - Pág. 2). Afirma que trabalhou com exclusividade em benefício da segunda reclamada; que suportou atrasos e falta de fornecimento de vale-transporte; que sofreu perseguições, assédio moral e transferências injustificadas de postos; que laborou com mobiliário inadequado, ensejando dorsalgia; que esteve exposto a agentes insalubres sem a respectiva contraprestação integral; que sofreu descontos indevidos em suas verbas rescisórias (ID f694cc3 - Págs. 2-5). Formula pedidos de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, verbas rescisórias integrais, devolução de descontos, vale-transporte, adicional de insalubridade e reflexos, entrega de PPP atualizado, indenização por danos morais, aplicação do art. 523 do CPC, desconsideração da personalidade jurídica, expedição de ofícios, responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, gratuidade da justiça e honorários advocatícios (ID f694cc3 - Págs. 14-17 e ID 897ace1 - Págs. 15-18). Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.318,88 (ID f694cc3 - Pág. 18), com aditamento retificando o valor para R$ 40.751,69 (ID 897ace1 - Pág. 18). A primeira reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 073a121), arguindo preliminares de retificação do polo passivo, impugnação ao aditamento da inicial, ilegitimidade passiva do Município e limitação aos valores dos pedidos. No mérito, sustentou a validade do pedido de demissão, a regularidade dos pagamentos rescisórios e dos descontos praticados, a inexistência de diferenças de vale-transporte, a regularidade do ambiente laboral e a ausência de dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 073a121 - Págs. 8-44). O Município de Campinas apresentou defesa escrita arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (ID 3fb2458). Em audiência inicial (ID 5c5a6d7), foi deferida a retificação do polo passivo para inclusão da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar (CNPJ 47.018.676/0001-76), concedido prazo para defesa e determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. A Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar apresentou contestação escrita com documentos (ID 4402c7b), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à assistência judiciária gratuita, sustentando no mérito a ausência de responsabilidade e a improcedência das pretensões. O laudo pericial foi carreado aos autos (ID 674afd8), sobre o qual se manifestaram as partes (ID 782cf05 e ID 5fbf281), prestando o perito judicial os esclarecimentos complementares (ID e2caaa1). Em audiência de instrução (ID 6b05c4b), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, do preposto da primeira reclamada e inquirida uma testemunha da primeira reclamada, sendo as declarações gravadas e disponibilizadas por certidão (ID 1b90518). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes (ID 66cfbc3, ID 9e8f592 e ID 89964e5). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Conforme determinado em audiência (ID 5c5a6d7) e demonstrado nos atos constitutivos acostados aos autos (ID 71ac9d2 e ID 95a7601), a primeira reclamada QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA foi incorporada pela empresa WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI (atualmente denominada WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA), restando retificado o polo passivo da empregadora. Outrossim, restou formalizada a inclusão da REDE MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR (CNPJ 47.018.676/0001-76), autarquia municipal dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, contratante direta dos serviços terceirizados, excluindo-se o Município de Campinas da lide. DA LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte é aferida no plano abstrato à luz da teoria da asserção, bastando a indicação pela parte reclamante de que a segunda reclamada figurou como tomadora e beneficiária direta da sua força de trabalho ao longo da contratualidade para justificar a sua permanência no polo passivo da relação processual. A existência ou não de responsabilidade patrimonial pelos créditos eventualmente deferidos constitui matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO AO ADITAMENTO DA INICIAL No processo do trabalho, admite-se o aditamento da petição inicial até a realização da audiência e antes da apresentação formal da contestação em sessão, assegurando-se à parte contrária a concessão de prazo para defesa técnica e regular manifestação, o que restou plenamente garantido nos autos com a redesignação dos atos e apresentação de respostas escritas pelas reclamadas (ID 5c5a6d7). Rejeita-se. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação apresentada pela reclamada não merece acolhimento, visto que a simples afirmação de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não tendo a parte impugnante carreado aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a situação econômica declarada. Rejeita-se. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O fundamentado trabalho pericial (ID 674afd8), instruído com vistorias no local de prestação dos serviços e análise técnica das condições laborais, concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante como recepcionista no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti caracterizam-se como insalubres em grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (ID 674afd8 - Págs. 12-14). Constatou o perito judicial que o reclamante realizava atendimento direto a pacientes do pronto-socorro e de raio X, além de circular habitualmente por áreas de atendimento hospitalar, tais como salas de emergência (sala vermelha) e leitos de pacientes monitorados (sala amarela), restando configurado o contato com pessoas enfermas e materiais infectocontagiantes sem a comprovação de neutralização por equipamentos de proteção individual (ID 674afd8 - Págs. 7-13). O perito esclareceu, ainda, que não restou evidenciado o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou seus objetos de uso não esterilizados, o que afasta o enquadramento em grau máximo de 40% (ID 674afd8 - Págs. 13-14). As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466, caput). Incidem a teoria da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça que esteve no ambiente de trabalho e cuja conclusão técnica não restou infirmada por contraprova consistente. Ademais, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos revelam que a empregadora realizou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio somente a partir de janeiro de 2024 (ID 030d095 - Pág. 8), remanescendo inadimplido o referido título durante os meses anteriores da contratualidade, de 15/06/2023 a 31/12/2023 (ID 030d095 - Págs. 1-7), bem como na rescisão quanto às repercussões das diferenças (ID b267fb9). Em consequência, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo nacional (art. 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 04 do STF), referente ao período de 15/06/2023 a 31/12/2023, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se as repercussões em férias com 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados uma vez que a base de cálculo mensal do salário mínimo já remunera os dias de repouso. Indevidos reflexos em aviso prévio indenizado e multa fundiária de 40%, tendo em vista a manutenção da modalidade de pedido de demissão, conforme decidido no tópico específico. Em razão do reconhecimento da atividade insalubre, condena-se a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado e atualizado ao reclamante, no prazo de 10 dias após intimada especificamente para tanto na fase de cumprimento, sob pena de expedição do documento pela Secretaria da Vara. DA RESCISÃO CONTRATUAL, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS CELETISTAS Sustenta o reclamante que foi induzido a pedir demissão em 16/08/2024 em razão de descumprimentos patronais graves, consistentes no atraso e falta de vale-transporte, assédio moral e condições ergonômicas precárias, requerendo a conversão do desligamento em rescisão indireta (ID f694cc3 - Págs. 6-7). A primeira reclamada contrapõe a higidez do pedido de demissão escrito e assinado de próprio punho pelo empregado (ID 4750252). Para a anulação do pedido de demissão regularmente formalizado por trabalhador alfabetizado e capaz, faz-se necessária a prova inequívoca de vício de consentimento, ônus que recaía sobre a parte autora (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso em apreço, o próprio reclamante confirmou em seu depoimento pessoal que redigiu a declaração de desligamento por sua própria mão (ID 1b90518 - Pág. 2). A alegação de coação ou direcionamento do texto pelo superior hierárquico não restou amparada por nenhum elemento de prova. Outrossim, a única testemunha inquirida nos autos, Sra. Taliliane, afirmou que o relacionamento do supervisor Leandro com o reclamante era estritamente normal e profissional, inexistindo histórico de condutas abusivas, humilhações ou tratamento discriminatório presenciado no ambiente de trabalho (ID 1b90518 - Pág. 3). Quanto ao adicional de insalubridade, tratava-se de matéria controversa e técnica, a qual, conforme confessado em depoimento pessoal, não constituiu o motivo determinante da ruptura contratual (ID 1b90518 - Pág. 2). Em relação ao vale-transporte, embora tenha havido percalços decorrentes da mudança de domicílio para outra localidade, o conjunto probatório demonstra que houve reembolso administrativo pela empresa, não alcançando o fato gravidade suficiente para caracterizar falta patronal ensejadora de justa causa empresária. Dessa forma, afasta-se a pretensão de rescisão indireta e mantém-se a modalidade de rescisão contratual por pedido de demissão do empregado em 16/08/2024. Por conseguinte, rejeitam-se os pedidos de aviso prévio indenizado e suas projeções, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias para saque do saldo fundiário e habilitação no programa do seguro-desemprego. Tratando-se de pedido de demissão sem cumprimento do aviso prévio pelo empregado, resta legítimo o desconto do valor correspondente ao aviso prévio não cumprido nas verbas rescisórias, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT e da respectiva norma coletiva, não havendo falar em devolução desse desconto. As verbas rescisórias devidas na modalidade de pedido de demissão foram devidamente consignadas no TRCT e quitadas de forma tempestiva dentro do prazo do art. 477, § 6º, da CLT, conforme comprovante bancário acostado aos autos (ID a452088). Rejeita-se, assim, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DOS DESCONTOS RESCISÓRIOS E VALE-TRANSPORTE O reclamante postula a devolução do desconto efetuado no TRCT sob a rubrica "DEV.VT INDEV" no importe de R$ 530,20 (ID b267fb9), bem como o pagamento de valores de vale-transporte relativos a agosto de 2024. Em relação ao desconto de R$ 530,20, a primeira reclamada não apresentou comprovante documental específico que justificasse a concessão em duplicidade ou pagamento a maior a título de vale-transporte apto a embasar a dedução rescisória em montante tão expressivo. O art. 462 da CLT veda descontos salariais sem demonstração de adiantamentos válidos ou previsão legal e contratual expressa. Não comprovado o pagamento prévio da referida quantia a maior no período rescisório, declara-se indevido o desconto efetuado. Defere-se a restituição do valor de R$ 530,20 indevidamente deduzido no TRCT. No tocante ao vale-transporte referente ao mês de agosto de 2024, verifica-se das mensagens eletrônicas e relatórios de benefícios acostados que a recarga do benefício municipal de Campinas restou estornada e cancelada (ID 8b265d9 - Pág. 1), e o custeio do transporte metropolitano não foi adimplido de forma integral e antecipada no retorno das férias do autor. Assim, condena-se a primeira reclamada ao pagamento do vale-transporte devido para os dias efetivamente trabalhados em agosto de 2024, no limite postulado de R$ 98,40, autorizada a dedução de importâncias comprovadamente creditadas sob o mesmo título. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não restou comprovada na hipótese dos autos violação de direito da personalidade da parte autora que enseje condenação por danos morais, porquanto não configurada ofensa à sua intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem, bens jurídicos tutelados no art. 5º, inciso X, da Carta Magna. As transferências de posto de trabalho ocorreram no âmbito do poder diretivo do empregador e encontravam expressa previsão contratual anuída pelo obreiro (ID 4c00d9c - Pág. 1). Ademais, não restou demonstrada perseguição praticada pelo supervisor ou fornecimento doloso de assento impróprio com o intuito de humilhar o trabalhador. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais com fundamento no art. 818 da CLT. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA – ENTE PÚBLICO – INSALUBRIDADE E AMBIENTE DE TRABALHO O Ente Público contratou a primeira reclamada para prestação de serviços na sua atividade-meio. Esta, por sua vez, contratou a parte autora. Tratam-se de fatos incontroversos. As provas dos autos comprovaram o trabalho da parte reclamante em condições insalubres, nas dependências da segunda reclamada ou em locais previamente convencionados. A responsabilidade pelo ambiente de trabalho é objetiva a teor das normas do art. 200, VIII e art. 225, §3º da Constituição Federal. Incide, portanto, a responsabilidade da segunda reclamada, conforme item 3, da decisão do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1298647, com repercussão geral (Tema 1118): "3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974." Tratando-se de decisão vinculante, nos termos do art. 927, V do CPC c/c art. 15, da IN 39 do C. TST, os fundamentos de referida decisão são adotados como razão de decidir pela condenação subsidiária da segunda reclamada. Condena-se a segunda reclamada de forma subsidiária nas obrigações de pagar deferidas na presente ação, abrangendo todas as parcelas decorrentes da condenação judicial (Súmula 331, VI, do C. TST). DOS REQUERIMENTOS ACESSÓRIOS Indefere-se a aplicação da penalidade do art. 523, § 1º, do CPC na execução trabalhista, tendo em vista que a CLT possui regramento próprio e incompatível com a sistemática processual comum, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema nº 04 do IRR (TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000). Indefere-se o requerimento de expedição de ofícios a órgãos administrativos e fiscalizatórios, bem como o pedido prematuro de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que eventuais medidas executórias e sancionatórias deverão ser apreciadas oportunamente na fase de execução se frustrado o adimplemento pelos devedores principais e subsidiários. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza presume-se verdadeira quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante. Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos. Assim, defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamada no objeto da perícia técnica de insalubridade, fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 a cargo da primeira reclamada (e subsidiariamente da segunda ré), autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Observe-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368. Natureza das verbas, conforme art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza salarial o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. As demais parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória. Nos termos do art. 404 do Código Civil e da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO TRABALHISTA movida por CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS para condenar WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA (incorporadora de QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA) e, subsidiariamente, REDE MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR, na obrigação de pagar à parte reclamante as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 15/06/2023 a 31/12/2023, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b) devolução do desconto indevido de vale-transporte efetuado na rescisão contratual (R$ 530,20); c) diferenças de vale-transporte do mês de agosto de 2024 (R$ 98,40). Condena-se a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao autor, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim na fase de cumprimento, sob pena de expedição pela Secretaria da Vara. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação supra. Acolhem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 a cargo das reclamadas (sendo a segunda de forma subsidiária), autorizada a dedução dos honorários prévios depositados. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 7.000,00, isenta a autarquia pública na forma do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS