0011850-90.2025.5.15.0015
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011850-90.2025.5.15.0015 EXEQUENTE: IVANYR HIGINO DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 780e202 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. Ante o trânsito em julgado da ação principal (0010016-57.2022.5.15.0015), o presente feito passa a prosseguir como cumprimento definitivo de sentença, nos termos do artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023). Retifique-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156). O Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da reclamada, determinando que a apuração da gratificação a ser incorporada seja feita com base na média das gratificações de funções recebidas pelo reclamante nos dez anos anteriores à data imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, 10 de novembro de 2017 (Id fc81e5a). Conforme consignado pelo perito judicial nas notas explicativas e na planilha de cálculo (Ids 2f31fe7 e 930f954), as fichas financeiras juntadas aos autos principais registram o pagamento do valor fixo de R$ 1.155,51, sob a rubrica "051003 – Gratificação de Função Conv.", durante todo o período compreendido entre janeiro de 2016 e novembro de 2021 (Id 060b7fd). Em razão disso, o expert utilizou referido montante para apurar as diferenças salariais devidas no período de 01/12/2021 a 30/06/2022. Verifica-se, ainda, que a reclamada reincorporou ao salário do reclamante, a partir de julho de 2022, a importância de R$ 1.236,59 (Ids a8e2bd4 e ba265e5). Determino, portanto, que a reclamada junte aos autos as fichas financeiras correspondentes ao período compreendido entre novembro de 2007 e novembro de 2017, necessárias à apuração da média determinada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Prazo: até 14/08/2026. Após, deverá o perito judicial reapresentar os cálculos, observando os parâmetros fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho quanto à apuração da gratificação incorporada, bem como verificar a correção do valor reincorporado pela reclamada a partir de julho de 2022. Ressalte-se que as fichas financeiras relativas ao período de 2022 a 2026 já constam dos autos (Id b051c63). Prazo: até 14/09/2026. Quanto ao requerimento formulado pela reclamada nas petições Ids 23dfd81 e 5ae15c4, indefiro-o, porquanto a questão já foi apreciada por este Juízo, que reconheceu a preclusão da impugnação apresentada pela executada, conforme despacho Id 61ed1b4. Ademais, conforme esclarecido pelo perito contábil (Id 98b50c7), as insurgências deduzidas pela reclamada no parecer técnico de Id 9e5e4ef dirigem-se aos cálculos inaugurais apresentados pelo exequente (Id 0fcc0a9), e não ao laudo pericial (Id 930f954), razão pela qual o pleito de reconsideração não comporta acolhimento. Apresentados os cálculos periciais retificados, tornem os autos conclusos para análise, especialmente quanto ao correto cumprimento da decisão do Tribunal Superior do Trabalho no tocante à incorporação da gratificação de função. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026 EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVANYR HIGINO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor HELIO PEREIRA DE CASTRO
Autor IVANYR HIGINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VELMIR MACHADO DA SILVA
OAB: 128658/SP
POLIANA FARIA SALES
OAB: 304010/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011850-90.2025.5.15.0015 EXEQUENTE: IVANYR HIGINO DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 780e202 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. Ante o trânsito em julgado da ação principal (0010016-57.2022.5.15.0015), o presente feito passa a prosseguir como cumprimento definitivo de sentença, nos termos do artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023). Retifique-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156). O Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da reclamada, determinando que a apuração da gratificação a ser incorporada seja feita com base na média das gratificações de funções recebidas pelo reclamante nos dez anos anteriores à data imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, 10 de novembro de 2017 (Id fc81e5a). Conforme consignado pelo perito judicial nas notas explicativas e na planilha de cálculo (Ids 2f31fe7 e 930f954), as fichas financeiras juntadas aos autos principais registram o pagamento do valor fixo de R$ 1.155,51, sob a rubrica "051003 – Gratificação de Função Conv.", durante todo o período compreendido entre janeiro de 2016 e novembro de 2021 (Id 060b7fd). Em razão disso, o expert utilizou referido montante para apurar as diferenças salariais devidas no período de 01/12/2021 a 30/06/2022. Verifica-se, ainda, que a reclamada reincorporou ao salário do reclamante, a partir de julho de 2022, a importância de R$ 1.236,59 (Ids a8e2bd4 e ba265e5). Determino, portanto, que a reclamada junte aos autos as fichas financeiras correspondentes ao período compreendido entre novembro de 2007 e novembro de 2017, necessárias à apuração da média determinada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Prazo: até 14/08/2026. Após, deverá o perito judicial reapresentar os cálculos, observando os parâmetros fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho quanto à apuração da gratificação incorporada, bem como verificar a correção do valor reincorporado pela reclamada a partir de julho de 2022. Ressalte-se que as fichas financeiras relativas ao período de 2022 a 2026 já constam dos autos (Id b051c63). Prazo: até 14/09/2026. Quanto ao requerimento formulado pela reclamada nas petições Ids 23dfd81 e 5ae15c4, indefiro-o, porquanto a questão já foi apreciada por este Juízo, que reconheceu a preclusão da impugnação apresentada pela executada, conforme despacho Id 61ed1b4. Ademais, conforme esclarecido pelo perito contábil (Id 98b50c7), as insurgências deduzidas pela reclamada no parecer técnico de Id 9e5e4ef dirigem-se aos cálculos inaugurais apresentados pelo exequente (Id 0fcc0a9), e não ao laudo pericial (Id 930f954), razão pela qual o pleito de reconsideração não comporta acolhimento. Apresentados os cálculos periciais retificados, tornem os autos conclusos para análise, especialmente quanto ao correto cumprimento da decisão do Tribunal Superior do Trabalho no tocante à incorporação da gratificação de função. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026 EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVANYR HIGINO DA SILVA