0011850-29.2023.5.15.0058
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011850-29.2023.5.15.0058 AUTOR: PAULO CELESTINO DE JESUS RÉU: CFM CANA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8338e08 proferida nos autos. DECISÃO Em cumprimento à sentença, de ID.26d126e, RETIFICO a decisão, de ID 9b7ee9d, para constar: HOMOLOGO o laudo pericial retificado, de id 79e73c1, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada, no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação, no processo, em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas, em guia própria, com comprovação, no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento, por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista, no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. IMPOSTO DE RENDA Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. Atente a reclamada que os recolhimentos das contribuições previdenciárias, das custas processuais, do imposto de renda, bem como, o depósito do FGTS na conta vinculada do autor deverão ser realizado, em guia própria, ficando vedado depósito judicial para tal finalidade. O não cumprimento desta obrigação de fazer ensejará a fixação de multa por descumprimento de ordem judicial. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. Tendo em vista à existência dos depósitos efetuados pela reclamada e que o valor é suficiente para a garantia integral da execução, intimem-se as partes, para os fins do artigo 884 da CLT. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar a conta bancária a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. (caso ainda não tenha informado) Atente o patrono que, caso os dados bancários informados sejam de titularidade e sociedade de advogados, para fins de liberação dos créditos, faz-se necessária a observância do art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como, do art. 105, §3º, do CPC, os quais estabelecem que a procuração deve conter o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na OAB e o endereço completo. No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária, para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 14 de agosto de 2026. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular FAM Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CELESTINO DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE RUY
Réu CFM CANA LTDA.
Autor JOSE RENATO BAPTISTA
Autor PAULO CELESTINO DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA CAVICHIO SAVAGE
OAB: 248077/SP
EDUARDO PEREIRA DA CUNHA
OAB: 258112/SP
ANDRE ZANINI WAHBE
OAB: 207910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011850-29.2023.5.15.0058 AUTOR: PAULO CELESTINO DE JESUS RÉU: CFM CANA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8338e08 proferida nos autos. DECISÃO Em cumprimento à sentença, de ID.26d126e, RETIFICO a decisão, de ID 9b7ee9d, para constar: HOMOLOGO o laudo pericial retificado, de id 79e73c1, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada, no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação, no processo, em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas, em guia própria, com comprovação, no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento, por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista, no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. IMPOSTO DE RENDA Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. Atente a reclamada que os recolhimentos das contribuições previdenciárias, das custas processuais, do imposto de renda, bem como, o depósito do FGTS na conta vinculada do autor deverão ser realizado, em guia própria, ficando vedado depósito judicial para tal finalidade. O não cumprimento desta obrigação de fazer ensejará a fixação de multa por descumprimento de ordem judicial. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. Tendo em vista à existência dos depósitos efetuados pela reclamada e que o valor é suficiente para a garantia integral da execução, intimem-se as partes, para os fins do artigo 884 da CLT. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar a conta bancária a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. (caso ainda não tenha informado) Atente o patrono que, caso os dados bancários informados sejam de titularidade e sociedade de advogados, para fins de liberação dos créditos, faz-se necessária a observância do art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como, do art. 105, §3º, do CPC, os quais estabelecem que a procuração deve conter o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na OAB e o endereço completo. No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária, para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 14 de agosto de 2026. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular FAM Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CELESTINO DE JESUS
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011850-29.2023.5.15.0058 AUTOR: PAULO CELESTINO DE JESUS RÉU: CFM CANA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8338e08 proferida nos autos. DECISÃO Em cumprimento à sentença, de ID.26d126e, RETIFICO a decisão, de ID 9b7ee9d, para constar: HOMOLOGO o laudo pericial retificado, de id 79e73c1, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada, no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação, no processo, em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas, em guia própria, com comprovação, no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento, por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista, no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. IMPOSTO DE RENDA Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. Atente a reclamada que os recolhimentos das contribuições previdenciárias, das custas processuais, do imposto de renda, bem como, o depósito do FGTS na conta vinculada do autor deverão ser realizado, em guia própria, ficando vedado depósito judicial para tal finalidade. O não cumprimento desta obrigação de fazer ensejará a fixação de multa por descumprimento de ordem judicial. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. Tendo em vista à existência dos depósitos efetuados pela reclamada e que o valor é suficiente para a garantia integral da execução, intimem-se as partes, para os fins do artigo 884 da CLT. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar a conta bancária a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. (caso ainda não tenha informado) Atente o patrono que, caso os dados bancários informados sejam de titularidade e sociedade de advogados, para fins de liberação dos créditos, faz-se necessária a observância do art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como, do art. 105, §3º, do CPC, os quais estabelecem que a procuração deve conter o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na OAB e o endereço completo. No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária, para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 14 de agosto de 2026. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular FAM Intimado(s) / Citado(s) - CFM CANA LTDA.