Detalhe do processo

0011849-96.2024.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011849-96.2024.5.15.0094 RECORRENTE: ROSANEA MARIA BORGES RECORRIDO: ISO CLEAN SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ce502e proferida nos autos. ROT 0011849-96.2024.5.15.0094 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANEA MARIA BORGES JAILTON NASCIMENTO SILVA (SP354099) Recorrido: Advogado(s): CALABRIA E VILLA GONZALEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ALFREDO JOSE DE ROSSI FERREIRA (SP316378) CAIO MATHEUS CINTRA MOREIRA (SP511176) MARCO ANTONIO ROCHA CALABRIA (SP126729) Recorrido: Advogado(s): CEVA LOGISTICS LTDA ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (SP200777) CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (SP217477) Recorrido: Advogado(s): DANIEL MARCELINO ADVOGADOS ASSOCIADOS DANIEL MARCELINO (SP149354) Recorrido: Advogado(s): ISO CLEAN SERVICOS LTDA DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Interessado: VITOR JARDIM GIARETA CONTI RECURSO DE: ROSANEA MARIA BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id bf2b3b9; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id cd9173e). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consignou o v. acórdão: "O laudo pericial, após análise acurada e pormenorizada das atividades da reclamante e do local de trabalho, assim concluiu em relação aos agentes insalubres existentes no ambiente de trabalho da autora (fl.634): '7.14.2 - CONCLUSÃO Ante todo o exposto, constatou-se que a Reclamante esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) a agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizando-se, portanto, o enquadramento legal da insalubridade em grau máximo pelo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, durante todo o período laboral imprescrito'. A despeito da conclusão positiva constante do laudo pericial, entendo que não ficou caracterizada a insalubridade. "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Esta é a dicção do art. 479 do novo CPC. E este é o caso dos autos. Conforme demonstrado no item anterior, ficou comprovado que a reclamante prestava serviços no escritório da 3ª ré e, em depoimento pessoal, a autora declarou "que na Calábria e Villa Gonzalez eram umas nove ou 10 pessoas; (...) que na Calábria, em uma semana, às vezes atendia dois ou três clientes, e às vezes não tinha nenhum cliente" (fl.759, grifei). Diante do depoimento da reclamante, que afirmou que no escritório havia cerca de 9 a 10 pessoas, suas atividades não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por não se equiparar à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, não há que falar em dissenso da Súmula 448 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS De acordo com a v. decisão: "A autora não produziu qualquer prova que invalidasse os cartões de ponto no tocante aos dias efetivamente trabalhados e aos horários de entrada, intervalo e saída. Ao contrário, em razões recursais a parte autora expressamente reconheceu a validade dos cartões de ponto acostados aos autos, razão pela qual conclui-se pela validade das anotações realizadas nos mencionados documentos. Diante disso, permaneceu com a reclamante o ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras laboradas e não pagas, com base nos controles de frequência e comprovantes de pagamento que instruíram a defesa. Contudo, de seu mister não se desvencilhou. Veja-se que em sua manifestação à defesa, a autora deixou de apresentar qualquer demonstrativo das supostas diferenças que afirmava serem devidas. Nessa linha, é improcedente o pedido de horas extras, e, bem assim, os reflexos, que têm natureza acessória." Quanto a não concessão de horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - CEVA LOGISTICS LTDA - ISO CLEAN SERVICOS LTDA - CALABRIA E VILLA GONZALEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - DANIEL MARCELINO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CALABRIA E VILLA GONZALEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS

Réu CEVA LOGISTICS LTDA

Réu DANIEL MARCELINO ADVOGADOS ASSOCIADOS

Réu ISO CLEAN SERVICOS LTDA

Autor ROSANEA MARIA BORGES

Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DHIEGO TADEU RIJO MOURA

OAB: 393628/SP

JAILTON NASCIMENTO SILVA

OAB: 354099/SP

CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO

OAB: 217477/SP

DANIEL MARCELINO

OAB: 149354/SP

CAIO MATHEUS CINTRA MOREIRA

OAB: 511176/SP

ALFREDO JOSE DE ROSSI FERREIRA

OAB: 316378/SP

ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA

OAB: 200777/SP

MARCO ANTONIO ROCHA CALABRIA

OAB: 126729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011849-96.2024.5.15.0094 RECORRENTE: ROSANEA MARIA BORGES RECORRIDO: ISO CLEAN SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ce502e proferida nos autos. ROT 0011849-96.2024.5.15.0094 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANEA MARIA BORGES JAILTON NASCIMENTO SILVA (SP354099) Recorrido: Advogado(s): CALABRIA E VILLA GONZALEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ALFREDO JOSE DE ROSSI FERREIRA (SP316378) CAIO MATHEUS CINTRA MOREIRA (SP511176) MARCO ANTONIO ROCHA CALABRIA (SP126729) Recorrido: Advogado(s): CEVA LOGISTICS LTDA ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (SP200777) CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (SP217477) Recorrido: Advogado(s): DANIEL MARCELINO ADVOGADOS ASSOCIADOS DANIEL MARCELINO (SP149354) Recorrido: Advogado(s): ISO CLEAN SERVICOS LTDA DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Interessado: VITOR JARDIM GIARETA CONTI RECURSO DE: ROSANEA MARIA BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id bf2b3b9; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id cd9173e). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consignou o v. acórdão: "O laudo pericial, após análise acurada e pormenorizada das atividades da reclamante e do local de trabalho, assim concluiu em relação aos agentes insalubres existentes no ambiente de trabalho da autora (fl.634): '7.14.2 - CONCLUSÃO Ante todo o exposto, constatou-se que a Reclamante esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) a agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizando-se, portanto, o enquadramento legal da insalubridade em grau máximo pelo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, durante todo o período laboral imprescrito'. A despeito da conclusão positiva constante do laudo pericial, entendo que não ficou caracterizada a insalubridade. "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Esta é a dicção do art. 479 do novo CPC. E este é o caso dos autos. Conforme demonstrado no item anterior, ficou comprovado que a reclamante prestava serviços no escritório da 3ª ré e, em depoimento pessoal, a autora declarou "que na Calábria e Villa Gonzalez eram umas nove ou 10 pessoas; (...) que na Calábria, em uma semana, às vezes atendia dois ou três clientes, e às vezes não tinha nenhum cliente" (fl.759, grifei). Diante do depoimento da reclamante, que afirmou que no escritório havia cerca de 9 a 10 pessoas, suas atividades não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por não se equiparar à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, não há que falar em dissenso da Súmula 448 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS De acordo com a v. decisão: "A autora não produziu qualquer prova que invalidasse os cartões de ponto no tocante aos dias efetivamente trabalhados e aos horários de entrada, intervalo e saída. Ao contrário, em razões recursais a parte autora expressamente reconheceu a validade dos cartões de ponto acostados aos autos, razão pela qual conclui-se pela validade das anotações realizadas nos mencionados documentos. Diante disso, permaneceu com a reclamante o ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras laboradas e não pagas, com base nos controles de frequência e comprovantes de pagamento que instruíram a defesa. Contudo, de seu mister não se desvencilhou. Veja-se que em sua manifestação à defesa, a autora deixou de apresentar qualquer demonstrativo das supostas diferenças que afirmava serem devidas. Nessa linha, é improcedente o pedido de horas extras, e, bem assim, os reflexos, que têm natureza acessória." Quanto a não concessão de horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - CEVA LOGISTICS LTDA - ISO CLEAN SERVICOS LTDA - CALABRIA E VILLA GONZALEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - DANIEL MARCELINO ADVOGADOS ASSOCIADOS

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011849-96.2024.5.15.0094 RECORRENTE: ROSANEA MARIA BORGES RECORRIDO: ISO CLEAN SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ce502e proferida nos autos. ROT 0011849-96.2024.5.15.0094 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANEA MARIA BORGES JAILTON NASCIMENTO SILVA (SP354099) Recorrido: Advogado(s): CALABRIA E VILLA GONZALEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ALFREDO JOSE DE ROSSI FERREIRA (SP316378) CAIO MATHEUS CINTRA MOREIRA (SP511176) MARCO ANTONIO ROCHA CALABRIA (SP126729) Recorrido: Advogado(s): CEVA LOGISTICS LTDA ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (SP200777) CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (SP217477) Recorrido: Advogado(s): DANIEL MARCELINO ADVOGADOS ASSOCIADOS DANIEL MARCELINO (SP149354) Recorrido: Advogado(s): ISO CLEAN SERVICOS LTDA DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Interessado: VITOR JARDIM GIARETA CONTI RECURSO DE: ROSANEA MARIA BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id bf2b3b9; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id cd9173e). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consignou o v. acórdão: "O laudo pericial, após análise acurada e pormenorizada das atividades da reclamante e do local de trabalho, assim concluiu em relação aos agentes insalubres existentes no ambiente de trabalho da autora (fl.634): '7.14.2 - CONCLUSÃO Ante todo o exposto, constatou-se que a Reclamante esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) a agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizando-se, portanto, o enquadramento legal da insalubridade em grau máximo pelo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, durante todo o período laboral imprescrito'. A despeito da conclusão positiva constante do laudo pericial, entendo que não ficou caracterizada a insalubridade. "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Esta é a dicção do art. 479 do novo CPC. E este é o caso dos autos. Conforme demonstrado no item anterior, ficou comprovado que a reclamante prestava serviços no escritório da 3ª ré e, em depoimento pessoal, a autora declarou "que na Calábria e Villa Gonzalez eram umas nove ou 10 pessoas; (...) que na Calábria, em uma semana, às vezes atendia dois ou três clientes, e às vezes não tinha nenhum cliente" (fl.759, grifei). Diante do depoimento da reclamante, que afirmou que no escritório havia cerca de 9 a 10 pessoas, suas atividades não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por não se equiparar à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, não há que falar em dissenso da Súmula 448 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS De acordo com a v. decisão: "A autora não produziu qualquer prova que invalidasse os cartões de ponto no tocante aos dias efetivamente trabalhados e aos horários de entrada, intervalo e saída. Ao contrário, em razões recursais a parte autora expressamente reconheceu a validade dos cartões de ponto acostados aos autos, razão pela qual conclui-se pela validade das anotações realizadas nos mencionados documentos. Diante disso, permaneceu com a reclamante o ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras laboradas e não pagas, com base nos controles de frequência e comprovantes de pagamento que instruíram a defesa. Contudo, de seu mister não se desvencilhou. Veja-se que em sua manifestação à defesa, a autora deixou de apresentar qualquer demonstrativo das supostas diferenças que afirmava serem devidas. Nessa linha, é improcedente o pedido de horas extras, e, bem assim, os reflexos, que têm natureza acessória." Quanto a não concessão de horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - ROSANEA MARIA BORGES