Detalhe do processo

0011848-61.2023.5.15.0122

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011848-61.2023.5.15.0122 RECORRENTE: MARIA DAS DORES LIMA AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DAS DORES LIMA AMARAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2704921 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011848-61.2023.5.15.0122 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. CLEBER MAGNOLER (SP181462) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO CAMPINAS SHOPPING CENTER ANA LUIZA WAMBIER (SP420779) Recorrido: Advogado(s): HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (SP156347) ROBSON SOARES PEREIRA (SP287785) Recorrido: Advogado(s): MARIA DAS DORES LIMA AMARAL PALOMA SOUZA DE MENDONCA (SP333774) ROZELENE DA SILVA KUAE (SP300851) Recorrido: Advogado(s): SHOPPING PARKCITY SUMARE S.A. FERNANDO JOSE GARCIA (SP134719) Recorrido: YOLANDO THEODORO DE OLIVEIRA RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id a85b69a; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 8cd9df0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado concluiu que: "O laudo pericial, após análise acurada e pormenorizada das atividades da reclamante e do local de trabalho (4ª reclamada), assim concluiu em relação aos agentes insalubres existentes no ambiente de trabalho do autor: "As atividades desenvolvidas pela Reclamante são classificadas como insalubres em grau máximo de 40%, conforme o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 de 08 junho de 1978, durante todo o período de análise deste laudo. " (fl.831) As insurgências apresentadas foram satisfatoriamente esclarecidas pelo perito que, por sua vez, ratificou as conclusões já apresentadas. No caso dos autos não se aplica o entendimento esposado na Súmula 448 do C.TST, no sentido de que a atividade da reclamante não estaria prevista na Norma Regulamentadora nº 15. Isto porque, o C. TST por jurisprudência iterativa já pacificou o entendimento de que, dada a similaridade das situações fáticas, a limpeza em banheiro onde há grande circulação, como ocorre no shopping center, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade. Confira-se as ementas que tratam dessa matéria: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - SHOPPING CENTER - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Cumpre salientar, inicialmente, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Ora, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que " Correta a sentença ao deferir o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo em vista que o autor efetuava limpeza de banheiros de uso público, utilizados pelos clientes do ' Shopping' tomador de serviços da ré, o que atrai a incidência do disposto na Súmula 448, II, do TST ". Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários disponibilizados em shopping centers, caso da reclamada, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos e, em razão da rotatividade de hóspedes, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Agravo interno a que se nega provimento". (Ag-ED-AIRR-680-82.2020.5.06.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024). (g.n.) "(...) 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 790-B DA CLT. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto , consta da decisão recorrida que " Esclarece o perito que, no Shopping Granja, no período de 04.02.13 a 01.05.14, "a reclamante era responsável em realizar a limpeza do banheiro feminino, localizado próximo ao café do Ponto. A reclamante era também responsável em limpar o fraldário diariamente, onde permanecia por 1 hora. No restante do tempo laborava na limpeza do banheiro feminino" (fl. 390) - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Assim, diante do contexto fático delineado pelo Órgão de origem, deve ser mantido o pagamento do adicional no grau máximo pretendido pela Obreira, ante os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII, da CF), nos termos da Súmula 448, item II, do TST. Agravo de instrumento desprovido" (ARR-1000133-97.2015.5.02.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/05/2020). (g.n.) O mesmo entendimento é aplicável à 2ª reclamada, pois também se trata de um shopping center, e à 3ª reclamada, que é uma empresa com grande quantidade de empregados e, portanto, de circulação de pessoas, o que fica claro inclusive pela quantidade de empregados disponibilizados pela empresa terceirizada para a limpeza (73 pessoas)." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. julgado afirmou que: "A sentença fixou os honorários periciais no importe de R$4.000,00. Com efeito, a paga do perito deve ser fixada de maneira comedida, valendo considerar que o valor a título de honorários periciais deve levar em conta o grau de zelo e dedicação do profissional, sem que se deixe de lado a responsabilidade técnica que é inerente ao serviço apresentado em juízo. Partindo dessas premissas entendo que se mostra excessivo o valor arbitrado no caso dos autos, razão pela qual reduzo o valor dos honorários periciais para R$3.000,00 (três mil reais). Sendo assim, dou parcial provimento para reduzir o valor dos honorários periciais para R$3.000,00 (três mil reais)." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DO PERCENTUAL FIXADO. FACULDADE. ART. 85, § 11, DO CPC/15. APLICABILIDADE O v. julgado afirmou que: "De início, saliento que a majoração de percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto. Observando-se os critérios definidos no §2º do art. 791-A da CLT, entendo por razoável e condizente com o trabalho desenvolvido nos autos, a fixação do percentual de 10% para a verba honorária, tal como decidido pelo juízo de primeiro grau." O Eg. TST firmou entendimento de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. Não se trata, portanto, de um direito absoluto da parte. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR - 1000392-22.2022.5.02.0049, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR - 1001236-79.2019.5.02.0015,Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-RRAg - 1001142-42.2021.5.02.0604,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024; ED-Ag-AIRR - 10274-23.2019.5.03.0107,Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10516-30.2023.5.03.0078,Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES LIMA AMARAL - VERZANI & SANDRINI S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO CAMPINAS SHOPPING CENTER

Réu HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA

Autor MARIA DAS DORES LIMA AMARAL

Réu MARIA DAS DORES LIMA AMARAL

Réu SHOPPING PARKCITY SUMARE S.A.

Autor VERZANI & SANDRINI S.A.

Réu VERZANI & SANDRINI S.A.

Autor YOLANDO THEODORO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUIZA WAMBIER

OAB: 420779/SP

ROZELENE DA SILVA KUAE

OAB: 300851/SP

CLEBER MAGNOLER

OAB: 181462/SP

MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO

OAB: 156347/SP

PALOMA SOUZA DE MENDONCA

OAB: 333774/SP

FERNANDO JOSE GARCIA

OAB: 134719/SP

ROBSON SOARES PEREIRA

OAB: 287785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011848-61.2023.5.15.0122 RECORRENTE: MARIA DAS DORES LIMA AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DAS DORES LIMA AMARAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2704921 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011848-61.2023.5.15.0122 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. CLEBER MAGNOLER (SP181462) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO CAMPINAS SHOPPING CENTER ANA LUIZA WAMBIER (SP420779) Recorrido: Advogado(s): HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (SP156347) ROBSON SOARES PEREIRA (SP287785) Recorrido: Advogado(s): MARIA DAS DORES LIMA AMARAL PALOMA SOUZA DE MENDONCA (SP333774) ROZELENE DA SILVA KUAE (SP300851) Recorrido: Advogado(s): SHOPPING PARKCITY SUMARE S.A. FERNANDO JOSE GARCIA (SP134719) Recorrido: YOLANDO THEODORO DE OLIVEIRA RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id a85b69a; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 8cd9df0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado concluiu que: "O laudo pericial, após análise acurada e pormenorizada das atividades da reclamante e do local de trabalho (4ª reclamada), assim concluiu em relação aos agentes insalubres existentes no ambiente de trabalho do autor: "As atividades desenvolvidas pela Reclamante são classificadas como insalubres em grau máximo de 40%, conforme o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 de 08 junho de 1978, durante todo o período de análise deste laudo. " (fl.831) As insurgências apresentadas foram satisfatoriamente esclarecidas pelo perito que, por sua vez, ratificou as conclusões já apresentadas. No caso dos autos não se aplica o entendimento esposado na Súmula 448 do C.TST, no sentido de que a atividade da reclamante não estaria prevista na Norma Regulamentadora nº 15. Isto porque, o C. TST por jurisprudência iterativa já pacificou o entendimento de que, dada a similaridade das situações fáticas, a limpeza em banheiro onde há grande circulação, como ocorre no shopping center, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade. Confira-se as ementas que tratam dessa matéria: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - SHOPPING CENTER - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Cumpre salientar, inicialmente, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Ora, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que " Correta a sentença ao deferir o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo em vista que o autor efetuava limpeza de banheiros de uso público, utilizados pelos clientes do ' Shopping' tomador de serviços da ré, o que atrai a incidência do disposto na Súmula 448, II, do TST ". Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários disponibilizados em shopping centers, caso da reclamada, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos e, em razão da rotatividade de hóspedes, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Agravo interno a que se nega provimento". (Ag-ED-AIRR-680-82.2020.5.06.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024). (g.n.) "(...) 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 790-B DA CLT. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto , consta da decisão recorrida que " Esclarece o perito que, no Shopping Granja, no período de 04.02.13 a 01.05.14, "a reclamante era responsável em realizar a limpeza do banheiro feminino, localizado próximo ao café do Ponto. A reclamante era também responsável em limpar o fraldário diariamente, onde permanecia por 1 hora. No restante do tempo laborava na limpeza do banheiro feminino" (fl. 390) - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Assim, diante do contexto fático delineado pelo Órgão de origem, deve ser mantido o pagamento do adicional no grau máximo pretendido pela Obreira, ante os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII, da CF), nos termos da Súmula 448, item II, do TST. Agravo de instrumento desprovido" (ARR-1000133-97.2015.5.02.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/05/2020). (g.n.) O mesmo entendimento é aplicável à 2ª reclamada, pois também se trata de um shopping center, e à 3ª reclamada, que é uma empresa com grande quantidade de empregados e, portanto, de circulação de pessoas, o que fica claro inclusive pela quantidade de empregados disponibilizados pela empresa terceirizada para a limpeza (73 pessoas)." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. julgado afirmou que: "A sentença fixou os honorários periciais no importe de R$4.000,00. Com efeito, a paga do perito deve ser fixada de maneira comedida, valendo considerar que o valor a título de honorários periciais deve levar em conta o grau de zelo e dedicação do profissional, sem que se deixe de lado a responsabilidade técnica que é inerente ao serviço apresentado em juízo. Partindo dessas premissas entendo que se mostra excessivo o valor arbitrado no caso dos autos, razão pela qual reduzo o valor dos honorários periciais para R$3.000,00 (três mil reais). Sendo assim, dou parcial provimento para reduzir o valor dos honorários periciais para R$3.000,00 (três mil reais)." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DO PERCENTUAL FIXADO. FACULDADE. ART. 85, § 11, DO CPC/15. APLICABILIDADE O v. julgado afirmou que: "De início, saliento que a majoração de percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto. Observando-se os critérios definidos no §2º do art. 791-A da CLT, entendo por razoável e condizente com o trabalho desenvolvido nos autos, a fixação do percentual de 10% para a verba honorária, tal como decidido pelo juízo de primeiro grau." O Eg. TST firmou entendimento de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. Não se trata, portanto, de um direito absoluto da parte. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR - 1000392-22.2022.5.02.0049, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR - 1001236-79.2019.5.02.0015,Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-RRAg - 1001142-42.2021.5.02.0604,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024; ED-Ag-AIRR - 10274-23.2019.5.03.0107,Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10516-30.2023.5.03.0078,Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES LIMA AMARAL - VERZANI & SANDRINI S.A.

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011848-61.2023.5.15.0122 RECORRENTE: MARIA DAS DORES LIMA AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DAS DORES LIMA AMARAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2704921 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011848-61.2023.5.15.0122 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. CLEBER MAGNOLER (SP181462) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO CAMPINAS SHOPPING CENTER ANA LUIZA WAMBIER (SP420779) Recorrido: Advogado(s): HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (SP156347) ROBSON SOARES PEREIRA (SP287785) Recorrido: Advogado(s): MARIA DAS DORES LIMA AMARAL PALOMA SOUZA DE MENDONCA (SP333774) ROZELENE DA SILVA KUAE (SP300851) Recorrido: Advogado(s): SHOPPING PARKCITY SUMARE S.A. FERNANDO JOSE GARCIA (SP134719) Recorrido: YOLANDO THEODORO DE OLIVEIRA RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id a85b69a; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 8cd9df0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado concluiu que: "O laudo pericial, após análise acurada e pormenorizada das atividades da reclamante e do local de trabalho (4ª reclamada), assim concluiu em relação aos agentes insalubres existentes no ambiente de trabalho do autor: "As atividades desenvolvidas pela Reclamante são classificadas como insalubres em grau máximo de 40%, conforme o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 de 08 junho de 1978, durante todo o período de análise deste laudo. " (fl.831) As insurgências apresentadas foram satisfatoriamente esclarecidas pelo perito que, por sua vez, ratificou as conclusões já apresentadas. No caso dos autos não se aplica o entendimento esposado na Súmula 448 do C.TST, no sentido de que a atividade da reclamante não estaria prevista na Norma Regulamentadora nº 15. Isto porque, o C. TST por jurisprudência iterativa já pacificou o entendimento de que, dada a similaridade das situações fáticas, a limpeza em banheiro onde há grande circulação, como ocorre no shopping center, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade. Confira-se as ementas que tratam dessa matéria: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - SHOPPING CENTER - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Cumpre salientar, inicialmente, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Ora, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que " Correta a sentença ao deferir o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo em vista que o autor efetuava limpeza de banheiros de uso público, utilizados pelos clientes do ' Shopping' tomador de serviços da ré, o que atrai a incidência do disposto na Súmula 448, II, do TST ". Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários disponibilizados em shopping centers, caso da reclamada, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos e, em razão da rotatividade de hóspedes, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Agravo interno a que se nega provimento". (Ag-ED-AIRR-680-82.2020.5.06.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024). (g.n.) "(...) 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 790-B DA CLT. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto , consta da decisão recorrida que " Esclarece o perito que, no Shopping Granja, no período de 04.02.13 a 01.05.14, "a reclamante era responsável em realizar a limpeza do banheiro feminino, localizado próximo ao café do Ponto. A reclamante era também responsável em limpar o fraldário diariamente, onde permanecia por 1 hora. No restante do tempo laborava na limpeza do banheiro feminino" (fl. 390) - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Assim, diante do contexto fático delineado pelo Órgão de origem, deve ser mantido o pagamento do adicional no grau máximo pretendido pela Obreira, ante os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII, da CF), nos termos da Súmula 448, item II, do TST. Agravo de instrumento desprovido" (ARR-1000133-97.2015.5.02.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/05/2020). (g.n.) O mesmo entendimento é aplicável à 2ª reclamada, pois também se trata de um shopping center, e à 3ª reclamada, que é uma empresa com grande quantidade de empregados e, portanto, de circulação de pessoas, o que fica claro inclusive pela quantidade de empregados disponibilizados pela empresa terceirizada para a limpeza (73 pessoas)." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. julgado afirmou que: "A sentença fixou os honorários periciais no importe de R$4.000,00. Com efeito, a paga do perito deve ser fixada de maneira comedida, valendo considerar que o valor a título de honorários periciais deve levar em conta o grau de zelo e dedicação do profissional, sem que se deixe de lado a responsabilidade técnica que é inerente ao serviço apresentado em juízo. Partindo dessas premissas entendo que se mostra excessivo o valor arbitrado no caso dos autos, razão pela qual reduzo o valor dos honorários periciais para R$3.000,00 (três mil reais). Sendo assim, dou parcial provimento para reduzir o valor dos honorários periciais para R$3.000,00 (três mil reais)." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DO PERCENTUAL FIXADO. FACULDADE. ART. 85, § 11, DO CPC/15. APLICABILIDADE O v. julgado afirmou que: "De início, saliento que a majoração de percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto. Observando-se os critérios definidos no §2º do art. 791-A da CLT, entendo por razoável e condizente com o trabalho desenvolvido nos autos, a fixação do percentual de 10% para a verba honorária, tal como decidido pelo juízo de primeiro grau." O Eg. TST firmou entendimento de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. Não se trata, portanto, de um direito absoluto da parte. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR - 1000392-22.2022.5.02.0049, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR - 1001236-79.2019.5.02.0015,Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-RRAg - 1001142-42.2021.5.02.0604,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024; ED-Ag-AIRR - 10274-23.2019.5.03.0107,Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10516-30.2023.5.03.0078,Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA - MARIA DAS DORES LIMA AMARAL - VERZANI & SANDRINI S.A. - SHOPPING PARKCITY SUMARE S.A. - CONDOMINIO CAMPINAS SHOPPING CENTER