0011847-54.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011847-54.2025.5.15.0042 AUTOR: WILSON SOUZA DO ROSARIO RÉU: RIBFORT COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e040d82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011847-54.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: WILSON SOUZA DO ROSÁRIO RECLAMADA: RIBFORT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO WILSON SOUZA DO ROSÁRIO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RIBFORT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 147.900,05. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 01/09/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 01/09/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 01/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que a reclamada utilizou apenas o salário-base para fins de pagamento das verbas rescisórias e pleiteia o pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Defendendo-se, a reclamada assegura que a base de cálculo foi a soma do salário-base com as médias das parcelas variáveis “dos últimos 12 meses, nas quais se incluem as horas extras percebidas e adicionais” (fl. 67). Ao contrário do que sugere o reclamante, a análise do TRCT (Id e66fae4) revela que o valor constante no campo 21 apenas indica a importância definida a título de salário-base, mas não foi a base de cálculo utilizada para fins rescisórios, o que se verifica facilmente ao constatar que os valores indicados nos demais campos foram obtidos com a utilização da parte da remuneração fixa (salário) e da parte da remuneração variável (horas e integração de DSR). Assim, e considerando que o reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças em réplica, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito, indevidas as diferenças postuladas. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias deduzido no item 2 do rol das pretensões da inicial. 3. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Além disso, a análise dos termos da inicial revela que o reclamante declarou que exerceu as mesmas funções “durante todo o contrato” (fl. 03). Com efeito, realizando as mesmas atividades desde sua contratação, também não há que se falar no adicional pretendido. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexiste reparo na r. sentença, já que as provas dos autos demonstraram que o reclamante realizou atividades compatíveis a sua condição pessoal, desde o início do seu vínculo de emprego, não sendo comprovado o alegado acúmulo funcional (art. 456, parágrafo único, da CLT)” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010015-93.2023.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 26/05/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 3 do rol das pretensões da inicial. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da periculosidade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 1831cd7) foi categórico no sentido de que “não há periculosidade” (fl. 351) nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. Ainda, em esclarecimentos (Id e813738), após a apresentação de quesitos suplementares, foi igualmente peremptório: “não há enquadramento ao direito ao adicional de periculosidade” (fl. 409). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a viabilizar ao juízo as condições em que o trabalho era desenvolvido, conclui-se que o reclamante não desempenhava atividade legalmente consideradas perigosas, razão pela qual indevido o adicional respectivo. Destarte, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos (item 5 do rol das pretensões da inicial). 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 1831cd7) foi categórico no sentido de que “identificou na reclamada: agente físico, radiação não inozinante (trabalho a céu aberto), insalubre em grau médio de 20%(vinte por cento) ao reclamante, incididos sobre o salário mínimo” (sic. fl. 351). Ainda, em esclarecimentos (Id e813738), após a apresentação de quesitos suplementares, foi igualmente peremptório: “o reclamante esteve exposto ao agente físico (radiação não ionizante) considerados insalubres perante o anexo 07 – radiação não ionizante da NR 15 Atividades e Operações Insalubres” (fl. 411). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a viabilizar ao juízo as condições em que o trabalho era desenvolvido, conclui-se que o reclamante desempenhava atividade legalmente consideradas insalubres, razão pela qual devido o adicional respectivo. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia o autor o pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais. A reclamada impugna a pretensão do autor. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque o reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Além disso, a falta do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais se inclui o pagamento de adicional de insalubridade ao empregado, não gera presunção da existência de dano moral, eis que essa circunstância, por si só, não é capaz de representar ofensa real aos direitos da personalidade do empregado” (TRT 3a Região; Processo: 0003592-97.2013.5.03.0063 RO; Data de Publicação: 10/08/2015; Disponibilização: 07/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal; Revisor: Oswaldo Tadeu B.Guedes). Cumpre registrar, ainda a propósito dos argumentos do reclamante, que não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (item 7 do rol das pretensões da inicial). 7. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 10). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 11. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 12. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 13. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 14. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 15. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em horas extras, em saldo de salário, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 01/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por WILSON SOUZA DO ROSÁRIO em face de RIBFORT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON SOUZA DO ROSARIO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
Réu RIBFORT COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI
Autor WILSON SOUZA DO ROSARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEIDE APARECIDA DE FATIMA RESENDE
OAB: 66297/SP
RENAN PORTO TOCCHINI
OAB: 354673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011847-54.2025.5.15.0042 AUTOR: WILSON SOUZA DO ROSARIO RÉU: RIBFORT COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e040d82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011847-54.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: WILSON SOUZA DO ROSÁRIO RECLAMADA: RIBFORT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO WILSON SOUZA DO ROSÁRIO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RIBFORT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 147.900,05. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 01/09/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 01/09/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 01/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que a reclamada utilizou apenas o salário-base para fins de pagamento das verbas rescisórias e pleiteia o pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Defendendo-se, a reclamada assegura que a base de cálculo foi a soma do salário-base com as médias das parcelas variáveis “dos últimos 12 meses, nas quais se incluem as horas extras percebidas e adicionais” (fl. 67). Ao contrário do que sugere o reclamante, a análise do TRCT (Id e66fae4) revela que o valor constante no campo 21 apenas indica a importância definida a título de salário-base, mas não foi a base de cálculo utilizada para fins rescisórios, o que se verifica facilmente ao constatar que os valores indicados nos demais campos foram obtidos com a utilização da parte da remuneração fixa (salário) e da parte da remuneração variável (horas e integração de DSR). Assim, e considerando que o reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças em réplica, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito, indevidas as diferenças postuladas. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias deduzido no item 2 do rol das pretensões da inicial. 3. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Além disso, a análise dos termos da inicial revela que o reclamante declarou que exerceu as mesmas funções “durante todo o contrato” (fl. 03). Com efeito, realizando as mesmas atividades desde sua contratação, também não há que se falar no adicional pretendido. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexiste reparo na r. sentença, já que as provas dos autos demonstraram que o reclamante realizou atividades compatíveis a sua condição pessoal, desde o início do seu vínculo de emprego, não sendo comprovado o alegado acúmulo funcional (art. 456, parágrafo único, da CLT)” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010015-93.2023.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 26/05/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 3 do rol das pretensões da inicial. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da periculosidade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 1831cd7) foi categórico no sentido de que “não há periculosidade” (fl. 351) nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. Ainda, em esclarecimentos (Id e813738), após a apresentação de quesitos suplementares, foi igualmente peremptório: “não há enquadramento ao direito ao adicional de periculosidade” (fl. 409). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a viabilizar ao juízo as condições em que o trabalho era desenvolvido, conclui-se que o reclamante não desempenhava atividade legalmente consideradas perigosas, razão pela qual indevido o adicional respectivo. Destarte, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos (item 5 do rol das pretensões da inicial). 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 1831cd7) foi categórico no sentido de que “identificou na reclamada: agente físico, radiação não inozinante (trabalho a céu aberto), insalubre em grau médio de 20%(vinte por cento) ao reclamante, incididos sobre o salário mínimo” (sic. fl. 351). Ainda, em esclarecimentos (Id e813738), após a apresentação de quesitos suplementares, foi igualmente peremptório: “o reclamante esteve exposto ao agente físico (radiação não ionizante) considerados insalubres perante o anexo 07 – radiação não ionizante da NR 15 Atividades e Operações Insalubres” (fl. 411). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a viabilizar ao juízo as condições em que o trabalho era desenvolvido, conclui-se que o reclamante desempenhava atividade legalmente consideradas insalubres, razão pela qual devido o adicional respectivo. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia o autor o pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais. A reclamada impugna a pretensão do autor. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque o reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Além disso, a falta do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais se inclui o pagamento de adicional de insalubridade ao empregado, não gera presunção da existência de dano moral, eis que essa circunstância, por si só, não é capaz de representar ofensa real aos direitos da personalidade do empregado” (TRT 3a Região; Processo: 0003592-97.2013.5.03.0063 RO; Data de Publicação: 10/08/2015; Disponibilização: 07/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal; Revisor: Oswaldo Tadeu B.Guedes). Cumpre registrar, ainda a propósito dos argumentos do reclamante, que não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (item 7 do rol das pretensões da inicial). 7. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 10). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 11. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 12. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 13. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 14. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 15. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em horas extras, em saldo de salário, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 01/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por WILSON SOUZA DO ROSÁRIO em face de RIBFORT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON SOUZA DO ROSARIO
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011847-54.2025.5.15.0042 AUTOR: WILSON SOUZA DO ROSARIO RÉU: RIBFORT COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e040d82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011847-54.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: WILSON SOUZA DO ROSÁRIO RECLAMADA: RIBFORT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO WILSON SOUZA DO ROSÁRIO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RIBFORT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 147.900,05. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 01/09/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 01/09/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 01/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que a reclamada utilizou apenas o salário-base para fins de pagamento das verbas rescisórias e pleiteia o pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Defendendo-se, a reclamada assegura que a base de cálculo foi a soma do salário-base com as médias das parcelas variáveis “dos últimos 12 meses, nas quais se incluem as horas extras percebidas e adicionais” (fl. 67). Ao contrário do que sugere o reclamante, a análise do TRCT (Id e66fae4) revela que o valor constante no campo 21 apenas indica a importância definida a título de salário-base, mas não foi a base de cálculo utilizada para fins rescisórios, o que se verifica facilmente ao constatar que os valores indicados nos demais campos foram obtidos com a utilização da parte da remuneração fixa (salário) e da parte da remuneração variável (horas e integração de DSR). Assim, e considerando que o reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças em réplica, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito, indevidas as diferenças postuladas. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias deduzido no item 2 do rol das pretensões da inicial. 3. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Além disso, a análise dos termos da inicial revela que o reclamante declarou que exerceu as mesmas funções “durante todo o contrato” (fl. 03). Com efeito, realizando as mesmas atividades desde sua contratação, também não há que se falar no adicional pretendido. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexiste reparo na r. sentença, já que as provas dos autos demonstraram que o reclamante realizou atividades compatíveis a sua condição pessoal, desde o início do seu vínculo de emprego, não sendo comprovado o alegado acúmulo funcional (art. 456, parágrafo único, da CLT)” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010015-93.2023.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 26/05/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 3 do rol das pretensões da inicial. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da periculosidade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 1831cd7) foi categórico no sentido de que “não há periculosidade” (fl. 351) nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. Ainda, em esclarecimentos (Id e813738), após a apresentação de quesitos suplementares, foi igualmente peremptório: “não há enquadramento ao direito ao adicional de periculosidade” (fl. 409). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a viabilizar ao juízo as condições em que o trabalho era desenvolvido, conclui-se que o reclamante não desempenhava atividade legalmente consideradas perigosas, razão pela qual indevido o adicional respectivo. Destarte, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos (item 5 do rol das pretensões da inicial). 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 1831cd7) foi categórico no sentido de que “identificou na reclamada: agente físico, radiação não inozinante (trabalho a céu aberto), insalubre em grau médio de 20%(vinte por cento) ao reclamante, incididos sobre o salário mínimo” (sic. fl. 351). Ainda, em esclarecimentos (Id e813738), após a apresentação de quesitos suplementares, foi igualmente peremptório: “o reclamante esteve exposto ao agente físico (radiação não ionizante) considerados insalubres perante o anexo 07 – radiação não ionizante da NR 15 Atividades e Operações Insalubres” (fl. 411). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a viabilizar ao juízo as condições em que o trabalho era desenvolvido, conclui-se que o reclamante desempenhava atividade legalmente consideradas insalubres, razão pela qual devido o adicional respectivo. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia o autor o pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais. A reclamada impugna a pretensão do autor. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque o reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Além disso, a falta do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais se inclui o pagamento de adicional de insalubridade ao empregado, não gera presunção da existência de dano moral, eis que essa circunstância, por si só, não é capaz de representar ofensa real aos direitos da personalidade do empregado” (TRT 3a Região; Processo: 0003592-97.2013.5.03.0063 RO; Data de Publicação: 10/08/2015; Disponibilização: 07/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal; Revisor: Oswaldo Tadeu B.Guedes). Cumpre registrar, ainda a propósito dos argumentos do reclamante, que não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (item 7 do rol das pretensões da inicial). 7. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 10). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 11. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 12. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 13. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 14. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 15. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em horas extras, em saldo de salário, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 01/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por WILSON SOUZA DO ROSÁRIO em face de RIBFORT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIBFORT COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI