Detalhe do processo

0011847-10.2018.5.15.0039

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATOrd 0011847-10.2018.5.15.0039 AUTOR: JOSE APARECIDO PEREIRA DA SILVA RÉU: CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52e5373 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por CLEANIC AMBIENTAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO LTDA., nos termos da fundamentação. Deverão ser acrescidas à execução as custas previstas no art. 789-A, inciso V, da CLT, no importe de R$ 44,26, a cargo da parte executada. DETERMINAÇÕES ADICIONAIS A SEREM CUMPRIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO: Tendo em vista que permanecem pendentes de deliberação questões indispensáveis ao exaurimento da execução e à integral satisfação do crédito de natureza alimentar, notadamente a constituição de capital, já determinada nos autos sob pena de multa (ID 61f9620), bem como a liberação do depósito recursal efetuado pela segunda executada (extrato ID 1752550), tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução e pronunciamento específico acerca dessas matérias. A embargante deverá, outrossim, proceder ao reajustamento dos valores atinentes ao pensionamento mensal, observando os reajustes aplicados e apurando as diferenças remanescentes até a efetiva implementação das pensões. Deverão ser consideradas, para fins de liquidação, as parcelas inadimplidas no interregno de março de 2023 a julho de 2023 (período não abrangido pelo laudo pericial encerrado em fevereiro de 2023 e anterior ao início dos depósitos diretos em agosto de 2023), bem como as diferenças devidas pela ausência de reajustamento das pensões. Ciência às partes. LAYS CRISTINA DE CUNTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TETRA PAK LTDA - CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA

Autor IGOR RAFAEL AUGUSTO

Autor JOSE APARECIDO PEREIRA DA SILVA

Autor JOSE LUIZ ESTEVES SBORGIA

Autor ROGERIO LODOVICHO

Réu TETRA PAK LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA

OAB: 178037/SP

IGOR RAFAEL AUGUSTO

OAB: 375289/SP

RICARDO LUIS PRESTA

OAB: 168622/SP

JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163613/SP

ADRIANA BREGANHOLI DE SORDI

OAB: 202566/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATOrd 0011847-10.2018.5.15.0039 AUTOR: JOSE APARECIDO PEREIRA DA SILVA RÉU: CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52e5373 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por CLEANIC AMBIENTAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO LTDA., nos termos da fundamentação. Deverão ser acrescidas à execução as custas previstas no art. 789-A, inciso V, da CLT, no importe de R$ 44,26, a cargo da parte executada. DETERMINAÇÕES ADICIONAIS A SEREM CUMPRIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO: Tendo em vista que permanecem pendentes de deliberação questões indispensáveis ao exaurimento da execução e à integral satisfação do crédito de natureza alimentar, notadamente a constituição de capital, já determinada nos autos sob pena de multa (ID 61f9620), bem como a liberação do depósito recursal efetuado pela segunda executada (extrato ID 1752550), tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução e pronunciamento específico acerca dessas matérias. A embargante deverá, outrossim, proceder ao reajustamento dos valores atinentes ao pensionamento mensal, observando os reajustes aplicados e apurando as diferenças remanescentes até a efetiva implementação das pensões. Deverão ser consideradas, para fins de liquidação, as parcelas inadimplidas no interregno de março de 2023 a julho de 2023 (período não abrangido pelo laudo pericial encerrado em fevereiro de 2023 e anterior ao início dos depósitos diretos em agosto de 2023), bem como as diferenças devidas pela ausência de reajustamento das pensões. Ciência às partes. LAYS CRISTINA DE CUNTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TETRA PAK LTDA - CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATOrd 0011847-10.2018.5.15.0039 AUTOR: JOSE APARECIDO PEREIRA DA SILVA RÉU: CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52e5373 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por CLEANIC AMBIENTAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO LTDA., nos termos da fundamentação. Deverão ser acrescidas à execução as custas previstas no art. 789-A, inciso V, da CLT, no importe de R$ 44,26, a cargo da parte executada. DETERMINAÇÕES ADICIONAIS A SEREM CUMPRIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO: Tendo em vista que permanecem pendentes de deliberação questões indispensáveis ao exaurimento da execução e à integral satisfação do crédito de natureza alimentar, notadamente a constituição de capital, já determinada nos autos sob pena de multa (ID 61f9620), bem como a liberação do depósito recursal efetuado pela segunda executada (extrato ID 1752550), tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução e pronunciamento específico acerca dessas matérias. A embargante deverá, outrossim, proceder ao reajustamento dos valores atinentes ao pensionamento mensal, observando os reajustes aplicados e apurando as diferenças remanescentes até a efetiva implementação das pensões. Deverão ser consideradas, para fins de liquidação, as parcelas inadimplidas no interregno de março de 2023 a julho de 2023 (período não abrangido pelo laudo pericial encerrado em fevereiro de 2023 e anterior ao início dos depósitos diretos em agosto de 2023), bem como as diferenças devidas pela ausência de reajustamento das pensões. Ciência às partes. LAYS CRISTINA DE CUNTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE APARECIDO PEREIRA DA SILVA