Detalhe do processo

0011845-86.2015.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0011845-86.2015.8.16.0194 Processo: 0011845-86.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MONDELEZ BRASIL LTDA Réu(s): Ivan Carvalho Correa Fiho Ponto de Dose Comercial e Distribuidora Ltda Qualimarcas Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios Ltda SENTENÇA Prolatada em conjunto com os autos nº 0008775-87.2017.8.16.0001 e nº 0065362-42.2011.8.16.0001 1. RELATÓRIO Autos n. 0065362-42.2011.8.16.0001 PONTO DE DOSE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. ajuizou ação declaratória cumulada com indenização contra MONDELÉZ BRASIL LTDA., nova denominação da sociedade anteriormente identificada como Kraft Foods Brasil S.A. A autora relatou que manteve relação de distribuição comercial com a ré e suas antecessoras por aproximadamente duas décadas. Sustentou que, durante a execução do contrato, a ré teria imposto metas excessivas de compra, manutenção de estoque mínimo, estrutura operacional previamente determinada, utilização de sistema informatizado, contratação de empregados e representantes, margens reduzidas de revenda e outras condições que teriam provocado a sua descapitalização. Afirmou que o contrato foi rescindido de forma abrupta e sem concessão de aviso prévio, apesar da duração da relação comercial e dos investimentos efetuados. Requereu, em síntese, a declaração de abusividade das práticas contratuais, o reconhecimento da irregularidade da rescisão, a nulidade da cláusula que autorizava a resolução imediata e a condenação da ré ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes, obrigações trabalhistas, despesas estruturais e demais prejuízos indicados na petição inicial (mov. 1.1). A Mondeléz Brasil contestou os pedidos. Alegou que a Ponto de Dose era sociedade empresária autônoma, responsável por sua administração, quadro funcional, política financeira e preço de revenda. Defendeu que as metas, estoques de segurança, sistemas e recomendações comerciais eram inerentes ao contrato de distribuição e não retiravam a autonomia da distribuidora. Sustentou que a ruptura foi motivada pela inadimplência da autora e formulou reconvenção para cobrança do saldo comercial de R$ 342.149,03 (movs. 1.14 e 1.16). Contestação à reconvenção em mov. 1.20. O saneamento fixou como pontos controvertidos a abusividade na execução do contrato, os motivos da rescisão, o dever de indenizar e o montante de eventual indenização. Foi deferida prova pericial contábil (mov. 1.23). O primeiro laudo examinou a documentação disponível e apontou insuficiências nos registros da Ponto de Dose, inconsistências na classificação contábil das bonificações e impossibilidade de comprovação segura de parte relevante dos prejuízos alegados (movs. 16 e 37). Em atenção à complementação do laudo pericial, pugnou a parte requerente pelo deferimento de prova pericial complementar (mov. 55.1). De outro vértice, a parte requerida pugnou pelo encerramento da perícia (mov. 56.1) Após impugnações e complementações, foi designado novo perito, que analisou a contabilidade, as manifestações técnicas e os documentos posteriormente juntados. O trabalho pericial confirmou que as bonificações deveriam ser classificadas como redução do custo de aquisição, e não como receita autônoma. Com a reclassificação, os resultados operacionais dos exercícios examinados tornaram-se positivos, ressalvado o período incompleto de 2011. O perito também confirmou a existência do saldo comercial indicado na reconvenção e registrou limitações decorrentes da ausência ou da apresentação tardia de documentos indispensáveis (movs. 138.1, 193.2, 198, 199, 217.1 e 231). A prova oral foi realizada em 15 de abril de 2026. As partes dispensaram as testemunhas Maurício Colasso e Carlos Augusto Schmidt. Foram ouvidos Rodrigo da Costa e Nei Telmo Vaz Duarte Neto. A instrução foi encerrada e foi concedido prazo comum para alegações finais (mov. 358.1). A Mondeléz Brasil reiterou a improcedência da ação e a procedência da reconvenção (mov. 359.1). A Ponto de Dose reiterou que as políticas comerciais da ré eram impositivas, que a inadimplência foi consequência da própria execução contratual e que a ruptura sem aviso prévio causou a desestruturação da empresa (mov. 360.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Autos n. 0011845-86.2015.8.16.0194 MONDELÉZ BRASIL LTDA. ajuizou ação regressiva contra PONTO DE DOSE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA., IVAN CARVALHO CORRÊA FILHO e QUALIMARCAS COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. Alegou ter efetuado pagamentos em reclamações trabalhistas ajuizadas por trabalhadores vinculados à estrutura empresarial da Ponto de Dose. Requereu o ressarcimento dos valores pagos, inicialmente indicados em R$ 45.433,95 (mov. 1.1). A autora aditou a petição inicial para incluir o pagamento relacionado à reclamação trabalhista de Gilsimar Mateus Sampaio, elevando o valor histórico pretendido para R$ 46.434,54 (mov. 23.1). Os réus apresentaram contestação. Alegaram a ilegitimidade passiva de Ivan Carvalho Corrêa Filho e Qualimarcas, a inexistência de direito regressivo integral e a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (mov. 85.1). A decisão de saneamento afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e delimitou como pontos controvertidos a responsabilidade pela ruptura contratual, a responsabilidade interna pelos débitos trabalhistas e a presença dos requisitos necessários à responsabilização de Ivan Carvalho Corrêa Filho e Qualimarcas (mov. 161.1). O processo permaneceu suspenso para aguardar o desenvolvimento da instrução do processo principal. Posteriormente, foi levantada a suspensão e determinada a tramitação coordenada dos feitos para julgamento conjunto (movs. 198.1 e 199). A instrução oral foi realizada conjuntamente nos autos principais. Após o encerramento da prova, foi concedido prazo comum para alegações finais e determinada a posterior conclusão dos três processos para sentença (mov. 358.1 do processo nº 0065362-42.2011.8.16.0001). Foi certificado que não houve apresentação de alegações finais diretamente nos autos desta ação regressiva (mov. 212.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Autos n. 0008775-87.2017.8.16.0001 MONDELÉZ BRASIL LTDA. ajuizou nova ação regressiva contra PONTO DE DOSE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA., IVAN CARVALHO CORRÊA FILHO e QUALIMARCAS COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. Alegou ter efetuado outros pagamentos em reclamações trabalhistas relacionadas à atividade da Ponto de Dose e requereu o respectivo ressarcimento (mov. 1.1). Os réus apresentaram contestação. Sustentaram a ilegitimidade passiva de Ivan Carvalho Corrêa Filho e Qualimarcas, a inexistência de responsabilidade regressiva integral, a contribuição da própria Mondeléz Brasil para as condenações trabalhistas e a ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (mov. 49.1). A decisão de saneamento afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e delimitou como pontos controvertidos a responsabilidade pela rescisão do contrato de distribuição, a obrigação de ressarcimento dos pagamentos trabalhistas e a existência dos requisitos necessários à responsabilização de Ivan Carvalho Corrêa Filho e Qualimarcas (mov. 88.1). A instrução foi realizada em conjunto com o processo principal. Foram ouvidos Rodrigo da Costa e Nei Telmo Vaz Duarte Neto, após a dispensa consensual das demais testemunhas. A instrução foi encerrada e os três processos foram encaminhados para julgamento conjunto (mov. 358.1 do processo nº 0065362-42.2011.8.16.0001). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Autos n. 0065362-42.2011.8.16.0001 A controvérsia consiste em definir se a Mondelez executou e encerrou abusivamente o contrato de distribuição e se deve reparar os prejuízos alegados pela Ponto de Dose. O contrato celebrado em 2003 estabeleceu relação empresarial de distribuição. A Ponto de Dose adquiria mercadorias para revendê-las em área determinada e utilizava estrutura, empregados, representantes, veículos e capital próprios. A cláusula 6ª previa, em resumo, que a distribuidora deveria revender os produtos por sua conta e risco, manter equipe de vendedores e estrutura adequada aos volumes comercializados e atender os clientes existentes na área concedida (mov. 1.2). Essa previsão não excluía os deveres de boa-fé, cooperação e equilíbrio contratual previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. A autonomia empresarial da distribuidora também não autorizava a fabricante a impor condições capazes de esvaziar a finalidade econômica do contrato. A responsabilidade pretendida, contudo, depende da demonstração de inadimplemento contratual, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 389, 402, 403 e 927 do Código Civil. A prova produzida não demonstrou que as metas, orientações comerciais e exigências operacionais tenham ultrapassado os limites do modelo de distribuição contratado. Rodrigo da Costa, testemunha, afirmou que a Ponto de Dose obteve bom desempenho, ampliou sua área de atuação e era considerada distribuidora de referência. Relatou que a Ponto de Dose geralmente batia as metas para ganhar as bonificações/verbas/prêmios. Disse que essas bonificações poderiam ser compensadas com débitos em aberto, com aviso prévio, situação denominada de encontro de contas. Esclareceu que o estoque mínimo correspondia a 35 dias, relativo geralmente a sazonalidade de vendas. Também declarou que havia sugestão de preço, mas que os valores efetivos eram influenciados por outras razões. Sobre isso, informou que o valor de venda era negociado se a distribuidora quisesse vender por outros valores. Nei Telmo Vaz Duarte, informante, confirmou que a decisão final sobre o preço de revenda cabia ao distribuidor e que a fabricante apresentava recomendações baseadas em estudos de consumo. Afirmou ainda que a recomendação do estoque mínimo se destinava ao atendimento dos pontos de venda da área exclusiva da distribuidora. Sobre pagamentos, afirmou que em períodos festivos o prazo é elastecido. Os depoimentos não afastam a existência de fiscalização intensa da atividade comercial, mas demonstram que a Ponto de Dose conservava autonomia para administrar sua operação e definir os preços de revenda, mesmo que através de negociações junto à Mondelez/Kraft Foods. A perícia inicial também não confirmou a alegação de concorrência desleal. A comparação com os atacadistas Luiz Tonin e Pedro Severini Netto indicou que, na média, os preços praticados para a Ponto de Dose eram respectivamente 8,85% e 6,19% inferiores aos cobrados daqueles compradores. As diferenças verificadas em operações isoladas não bastam para caracterizar violação contratual, pois as condições podem variar conforme volume, prazo, composição dos pedidos e logística da operação (movs. 16.2 e 29.3). Veja-se a conclusão pericial sobre isso: a) Havia casos em que o preço praticado pela Requerida com a distribuidora Ponto de Dose era maior, comparado com os preços dos dois outros Atacadistas. b) Entretanto, na maioria dos casos, a Ponto de Dose apresentou um preço menor que os outros dois Atacadistas. c) No acumulado do período e de todos os produtos, considerando os casos em que a Ponto de Dose obteve vantagem e outros em que obteve desvantagem pela diferença de preço, a Ponto de Dose apresentou variação positiva média (vantagem) de 8,85% na comparação com o atacadista Luiz Tonin e variação positiva média de 6,19% (vantagem) na comparação com o atacadista Pedro Severini Netto. Quanto às bonificações e verbas promocionais, foram constatados atrasos pontuais. A prova técnica esclareceu, entretanto, que não havia vencimento uniforme, que parte dos pagamentos dependia da comprovação da execução das campanhas e que alguns demonstrativos da autora utilizavam como termo inicial a data de começo da ação promocional, e não a data em que o crédito se tornava exigível (movs. 16.2, 18 e 193). Esses atrasos realmente constituem irregularidade contratual quando ultrapassado o prazo ajustado, mas a autora não demonstrou quais prejuízos concretos decorreram de cada pagamento tardio. Não foi comprovado que as bonificações em atraso fossem suficientes para causar o endividamento global da empresa ou eliminar o saldo das faturas vencidas. Essa também foi a conclusão do perito em mov. 16.2: [...] Dos demonstrativos acima, é possível afirmar que havia atrasos, e que a forma correta de apurar o atraso (em dias), é contar o prazo a partir da data do vencimento de cada acordo, isto é a data em que foi prometido o pagamento pela Ré à Autora. [...] A contagem do atraso a partir da data do acordo (ao invés do vencimento) pode levar a um levantamento distorcido. Nos casos de abatimento (desconto) de duplicatas, não é possível afirmar que comprometiam o fluxo de caixa da Autora, visto que representava um acordo entre as partes e não uma entrada efetiva de recurso no caixa da Autora. A perícia identificou resultados positivos em parte relevante da relação contratual e deterioração econômico-financeira principalmente nos exercícios finais. Também registrou falta de documentos, ausência de individualização contábil de receitas e despesas e inconsistências que impediram relacionar os prejuízos exclusivamente à conduta da ré (movs. 16.2, 18 e 193). O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribui à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A complexidade da relação comercial não permite substituir a prova do dano e do nexo causal por estimativas unilaterais. Também não foram comprovados de forma individualizada o valor do estoque que não pôde ser comercializado, os custos operacionais posteriores à rescisão, as despesas irrecuperáveis, os investimentos não amortizados ou os lucros que provavelmente seriam obtidos. Os lucros cessantes não podem ser presumidos quando a própria continuidade rentável da atividade era incerta. A rescisão foi comunicada quando existiam faturas vencidas no valor de R$ 342.149,03. A autora reconheceu a existência de obrigações pendentes, embora tenha sustentado que possuía créditos compensáveis. A perícia confirmou a correspondência entre o valor cobrado e os documentos comerciais examinados (movs. 1.16 e 16.2). A compensação pressupõe obrigações recíprocas, líquidas e vencidas, conforme o art. 369 do Código Civil. A autora não demonstrou que, na data da rescisão, possuía crédito líquido e exigível suficiente para extinguir o débito. A cláusula 10.6 autorizava a resolução imediata em caso de inadimplemento relevante: Diante da mora comprovada, não se caracteriza resilição imotivada nem surge direito a aviso prévio indenizado. Não sendo suficiente, as mensagens trocadas pouco antes do encerramento demonstram que a relação comercial permaneceu ativa até momento próximo à rescisão, mas não comprovam que a ré tenha ampliado dolosamente os pedidos com a decisão previamente tomada de encerrar o contrato. Conclui-se que houve divergências e atrasos pontuais durante a execução contratual, mas não foi comprovado inadimplemento da Mondelez capaz de produzir os prejuízos reclamados ou de tornar ilícita a resolução do contrato. Assim, os pedidos da ação principal devem ser julgados improcedentes. A reconvenção, por sua vez, está amparada nas faturas e no exame pericial: a Ponto de Dose não demonstrou pagamento ou compensação do saldo de R$ 342.149,03. O pedido reconvencional deve ser acolhido, com correção monetária desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora desde 6 de setembro de 2011, data indicada como constituição em mora. 2.2 Autos n. 0011845-86.2015.8.16.0194 A Mondelez busca o ressarcimento dos valores pagos em reclamações trabalhistas promovidas por empregados ou colaboradores vinculados à Ponto de Dose. A cláusula 11.2 do contrato estabeleceu que a relação não criaria vínculo entre a contratante e os empregados da distribuidora e que a Ponto de Dose responderia pelas ações propostas por terceiros relacionadas à distribuição, indenizando a Mondelez pelas despesas ou condenações suportadas: A cláusula é válida para definir, na relação interna, que a distribuidora responde pelas obrigações decorrentes da contratação, remuneração e dispensa de seus próprios empregados. Ela não produz efeitos perante os trabalhadores e não impede o reconhecimento judicial da responsabilidade da Mondelez quando demonstrada sua participação na relação de trabalho. As decisões trabalhistas juntadas aos autos não atribuíram responsabilidade à Mondelez apenas porque ela era contratante da distribuição. Em parte dos processos, a Justiça do Trabalho reconheceu ingerência direta da fabricante na organização da atividade, com imposição de metas, definição de equipes, utilização de uniformes, destinação de verbas promocionais, fiscalização e atuação de coordenadores ligados à Mondelez (movs. 1.1 e 85.1). Essas conclusões devem ser consideradas na distribuição interna do encargo. A cláusula 11.2 não pode ser interpretada como autorização para transferir à distribuidora as consequências econômicas de atos praticados pela própria fabricante. Uma interpretação dessa amplitude contrariaria a boa-fé objetiva e permitiria que a contratante se exonerasse antecipadamente dos efeitos de sua própria conduta. Por outro lado, a Ponto de Dose era a empregadora direta ou a contratante dos representantes e também contribuiu para a formação das obrigações reconhecidas. Não há fundamento para atribuir integralmente os pagamentos à Mondelez. A própria autora formulou pedido subsidiário com base no art. 283 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, o devedor solidário que paga integralmente a dívida pode exigir dos demais coobrigados suas quotas, presumidas iguais quando não houver demonstração de distribuição diversa. Diante da contribuição de ambas as sociedades para as condenações e da impossibilidade de individualizar, em cada reclamação, parcela diversa de responsabilidade, a divisão igualitária do encargo é a solução adequada. A Mondelez comprovou desembolsos no total histórico de R$ 46.434,54. Assim, a Ponto de Dose deve ressarcir 50% desse montante, correspondente a R$ 23.217,27, sem prejuízo da atualização individual de cada desembolso. A correção monetária incidirá sobre metade de cada pagamento desde a data em que realizado. Os juros de mora incidirão desde a citação, porque o direito regressivo depende do pagamento e a obrigação de reembolso não possuía termo contratual específico. Outrossim, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não procede. O art. 50 do Código Civil exige abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A existência de relação familiar entre os sócios, a proximidade dos endereços, a semelhança parcial das atividades e as decisões proferidas na Justiça do Trabalho constituem indícios, mas não demonstram, por si, transferência irregular de ativos, pagamento indistinto de obrigações, utilização comum de contas ou ocultação patrimonial. As decisões trabalhistas produziram efeitos nos processos em que foram proferidas e segundo os pressupostos próprios daquela jurisdição. Não substituem a prova necessária para a desconsideração pretendida nesta ação. Os pedidos formulados contra Ivan Carvalho Correa Filho e Qualimarcas devem, portanto, ser julgados improcedentes. 2.3 Autos n. 0008775-87.2017.8.16.0001 A segunda ação regressiva possui a mesma causa jurídica, mas abrange outros pagamentos realizados pela Mondelez. Os documentos juntados identificam as reclamações trabalhistas, as condenações, os depósitos e os valores suportados pela autora. Os réus impugnaram a responsabilidade regressiva, mas não demonstraram pagamento, duplicidade específica ou falsidade dos comprovantes (movs. 1.1, 49.1 e 54.1). Aplicam-se as mesmas razões expostas no processo anterior. A cláusula 11.2 autoriza o regresso em relação às obrigações próprias da empregadora, mas não permite transferir integralmente à Ponto de Dose condenações fundadas também na ingerência empresarial da Mondelez. Reconhecida a participação de ambas as sociedades e inexistindo elementos para estabelecer proporção diversa em cada reclamação, o encargo deve ser dividido igualmente, conforme o art. 283 do Código Civil e o próprio pedido subsidiário. A Mondelez comprovou desembolsos históricos de R$ 746.760,61. A Ponto de Dose deve ressarcir 50% desse valor, correspondente a R$ 373.380,30, observados os limites do pedido. A correção monetária incidirá sobre metade de cada desembolso desde a respectiva data. Os juros de mora incidirão desde a citação. Também nesta ação não foram demonstrados desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos do art. 50 do Código Civil. A insuficiência patrimonial da devedora e a existência de sociedades pertencentes a integrantes da mesma família não autorizam, isoladamente, a desconsideração. Os pedidos formulados contra Ivan Carvalho Correa Filho e Qualimarcas devem ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO Autos n. 0065362-42.2011.8.16.0001 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) julgo improcedentes os pedidos formulados por Ponto de Dose Comercial e Distribuidora Ltda. contra Mondelez Brasil Ltda.; b) julgo procedente a reconvenção para condenar Ponto de Dose Comercial e Distribuidora Ltda. ao pagamento de R$ 342.149,03 a Mondelez Brasil Ltda., com correção monetária desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora desde 6 de setembro de 2011; c) condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ação principal e da reconvenção, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Autos n. 0011845-86.2015.8.16.0194 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar Ponto de Dose Comercial e Distribuidora Ltda. ao pagamento de R$ 23.217,27 a Mondelez Brasil Ltda., correspondente a 50% dos desembolsos comprovados; b) a correção monetária incidirá sobre metade de cada desembolso desde a data do respectivo pagamento e os juros de mora incidirão desde a citação; c) julgo improcedentes os pedidos formulados contra Ivan Carvalho Correa Filho e Qualimarcas Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios Ltda.; d) diante da sucumbência recíproca entre Mondelez Brasil Ltda. e Ponto de Dose Comercial e Distribuidora Ltda., cada parte arcará com 50% das custas processuais e pagará honorários aos procuradores da parte contrária, fixados em 10% sobre a parcela em que sucumbiu, vedada a compensação; e) condeno Mondelez Brasil Ltda. ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores de Ivan Carvalho Correa Filho e Qualimarcas Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios Ltda., que fixo em 10% sobre a parcela do valor atualizado da causa correspondente aos pedidos formulados contra esses demandados. Autos n. 0008775-87.2017.8.16.0001 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar Ponto de Dose Comercial e Distribuidora Ltda. ao pagamento de R$ 373.380,30 a Mondelez Brasil Ltda., correspondente a 50% dos desembolsos comprovados e ao limite do pedido subsidiário; b) a correção monetária incidirá sobre metade de cada desembolso desde a data do respectivo pagamento e os juros de mora incidirão desde a citação; c) julgo improcedentes os pedidos formulados contra Ivan Carvalho Correa Filho e Qualimarcas Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios Ltda.; d) diante da sucumbência recíproca entre Mondelez Brasil Ltda. e Ponto de Dose Comercial e Distribuidora Ltda., cada parte arcará com 50% das custas processuais e pagará honorários aos procuradores da parte contrária, fixados em 10% sobre a parcela em que sucumbiu, vedada a compensação; e) condeno Mondelez Brasil Ltda. ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores de Ivan Carvalho Correa Filho e Qualimarcas Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios Ltda., que fixo em 10% sobre a parcela do valor atualizado da causa correspondente aos pedidos formulados contra esses demandados. Em atenção ao Ofício Circular nº001/2025-GP, determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito NM
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IVAN CARVALHO CORREA FIHO

Autor MONDELEZ BRASIL LTDA

Réu PONTO DE DOSE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA

Réu QUALIMARCAS COMéRCIO ATACADISTA DE GêNEROS ALIMENTíCIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAYLAH GÉSSICA CENIZ BONILAURI

OAB: 67227/PR

CLAUDIO LUIS TOMÉ

OAB: 54023/PR

APARECIDO JOSE DA SILVA

OAB: 17607/PR

ARNALDO FORTES ALCANTARA FILHO

OAB: 25476/PR

GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 86590/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0011845-86.2015.8.16.0194 Processo: 0011845-86.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MONDELEZ BRASIL LTDA Réu(s): Ivan Carvalho Correa Fiho Ponto de Dose Comercial e Distribuidora Ltda Qualimarcas Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios Ltda SENTENÇA Prolatada em conjunto com os autos nº 0008775-87.2017.8.16.0001 e nº 0065362-42.2011.8.16.0001 1. RELATÓRIO Autos n. 0065362-42.2011.8.16.0001 PONTO DE DOSE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. ajuizou ação declaratória cumulada com indenização contra MONDELÉZ BRASIL LTDA., nova denominação da sociedade anteriormente identificada como Kraft Foods Brasil S.A. A autora relatou que manteve relação de distribuição comercial com a ré e suas antecessoras por aproximadamente duas décadas. Sustentou que, durante a execução do contrato, a ré teria imposto metas excessivas de compra, manutenção de estoque mínimo, estrutura operacional previamente determinada, utilização de sistema informatizado, contratação de empregados e representantes, margens reduzidas de revenda e outras condições que teriam provocado a sua descapitalização. Afirmou que o contrato foi rescindido de forma abrupta e sem concessão de aviso prévio, apesar da duração da relação comercial e dos investimentos efetuados. Requereu, em síntese, a declaração de abusividade das práticas contratuais, o reconhecimento da irregularidade da rescisão, a nulidade da cláusula que autorizava a resolução imediata e a condenação da ré ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes, obrigações trabalhistas, despesas estruturais e demais prejuízos indicados na petição inicial (mov. 1.1). A Mondeléz Brasil contestou os pedidos. Alegou que a Ponto de Dose era sociedade empresária autônoma, responsável por sua administração, quadro funcional, política financeira e preço de revenda. Defendeu que as metas, estoques de segurança, sistemas e recomendações comerciais eram inerentes ao contrato de distribuição e não retiravam a autonomia da distribuidora. Sustentou que a ruptura foi motivada pela inadimplência da autora e formulou reconvenção para cobrança do saldo comercial de R$ 342.149,03 (movs. 1.14 e 1.16). Contestação à reconvenção em mov. 1.20. O saneamento fixou como pontos controvertidos a abusividade na execução do contrato, os motivos da rescisão, o dever de indenizar e o montante de eventual indenização. Foi deferida prova pericial contábil (mov. 1.23). O primeiro laudo examinou a documentação disponível e apontou insuficiências nos registros da Ponto de Dose, inconsistências na classificação contábil das bonificações e impossibilidade de comprovação segura de parte relevante dos prejuízos alegados (movs. 16 e 37). Em atenção à complementação do laudo pericial, pugnou a parte requerente pelo deferimento de prova pericial complementar (mov. 55.1). De outro vértice, a parte requerida pugnou pelo encerramento da perícia (mov. 56.1) Após impugnações e complementações, foi designado novo perito, que analisou a contabilidade, as manifestações técnicas e os documentos posteriormente juntados. O trabalho pericial confirmou que as bonificações deveriam ser classificadas como redução do custo de aquisição, e não como receita autônoma. Com a reclassificação, os resultados operacionais dos exercícios examinados tornaram-se positivos, ressalvado o período incompleto de 2011. O perito também confirmou a existência do saldo comercial indicado na reconvenção e registrou limitações decorrentes da ausência ou da apresentação tardia de documentos indispensáveis (movs. 138.1, 193.2, 198, 199, 217.1 e 231). A prova oral foi realizada em 15 de abril de 2026. As partes dispensaram as testemunhas Maurício Colasso e Carlos Augusto Schmidt. Foram ouvidos Rodrigo da Costa e Nei Telmo Vaz Duarte Neto. A instrução foi encerrada e foi concedido prazo comum para alegações finais (mov. 358.1). A Mondeléz Brasil reiterou a improcedência da ação e a procedência da reconvenção (mov. 359.1). A Ponto de Dose reiterou que as políticas comerciais da ré eram impositivas, que a inadimplência foi consequência da própria execução contratual e que a ruptura sem aviso prévio causou a desestruturação da empresa (mov. 360.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Autos n. 0011845-86.2015.8.16.0194 MONDELÉZ BRASIL LTDA. ajuizou ação regressiva contra PONTO DE DOSE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA., IVAN CARVALHO CORRÊA FILHO e QUALIMARCAS COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. Alegou ter efetuado pagamentos em reclamações trabalhistas ajuizadas por trabalhadores vinculados à estrutura empresarial da Ponto de Dose. Requereu o ressarcimento dos valores pagos, inicialmente indicados em R$ 45.433,95 (mov. 1.1). A autora aditou a petição inicial para incluir o pagamento relacionado à reclamação trabalhista de Gilsimar Mateus Sampaio, elevando o valor histórico pretendido para R$ 46.434,54 (mov. 23.1). Os réus apresentaram contestação. Alegaram a ilegitimidade passiva de Ivan Carvalho Corrêa Filho e Qualimarcas, a inexistência de direito regressivo integral e a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (mov. 85.1). A decisão de saneamento afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e delimitou como pontos controvertidos a responsabilidade pela ruptura contratual, a responsabilidade interna pelos débitos trabalhistas e a presença dos requisitos necessários à responsabilização de Ivan Carvalho Corrêa Filho e Qualimarcas (mov. 161.1). O processo permaneceu suspenso para aguardar o desenvolvimento da instrução do processo principal. Posteriormente, foi levantada a suspensão e determinada a tramitação coordenada dos feitos para julgamento conjunto (movs. 198.1 e 199). A instrução oral foi realizada conjuntamente nos autos principais. Após o encerramento da prova, foi concedido prazo comum para alegações finais e determinada a posterior conclusão dos três processos para sentença (mov. 358.1 do processo nº 0065362-42.2011.8.16.0001). Foi certificado que não houve apresentação de alegações finais diretamente nos autos desta ação regressiva (mov. 212.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Autos n. 0008775-87.2017.8.16.0001 MONDELÉZ BRASIL LTDA. ajuizou nova ação regressiva contra PONTO DE DOSE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA., IVAN CARVALHO CORRÊA FILHO e QUALIMARCAS COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. Alegou ter efetuado outros pagamentos em reclamações trabalhistas relacionadas à atividade da Ponto de Dose e requereu o respectivo ressarcimento (mov. 1.1). Os réus apresentaram contestação. Sustentaram a ilegitimidade passiva de Ivan Carvalho Corrêa Filho e Qualimarcas, a inexistência de responsabilidade regressiva integral, a contribuição da própria Mondeléz Brasil para as condenações trabalhistas e a ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (mov. 49.1). A decisão de saneamento afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e delimitou como pontos controvertidos a responsabilidade pela rescisão do contrato de distribuição, a obrigação de ressarcimento dos pagamentos trabalhistas e a existência dos requisitos necessários à responsabilização de Ivan Carvalho Corrêa Filho e Qualimarcas (mov. 88.1). A instrução foi realizada em conjunto com o processo principal. Foram ouvidos Rodrigo da Costa e Nei Telmo Vaz Duarte Neto, após a dispensa consensual das demais testemunhas. A instrução foi encerrada e os três processos foram encaminhados para julgamento conjunto (mov. 358.1 do processo nº 0065362-42.2011.8.16.0001). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Autos n. 0065362-42.2011.8.16.0001 A controvérsia consiste em definir se a Mondelez executou e encerrou abusivamente o contrato de distribuição e se deve reparar os prejuízos alegados pela Ponto de Dose. O contrato celebrado em 2003 estabeleceu relação empresarial de distribuição. A Ponto de Dose adquiria mercadorias para revendê-las em área determinada e utilizava estrutura, empregados, representantes, veículos e capital próprios. A cláusula 6ª previa, em resumo, que a distribuidora deveria revender os produtos por sua conta e risco, manter equipe de vendedores e estrutura adequada aos volumes comercializados e atender os clientes existentes na área concedida (mov. 1.2). Essa previsão não excluía os deveres de boa-fé, cooperação e equilíbrio contratual previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. A autonomia empresarial da distribuidora também não autorizava a fabricante a impor condições capazes de esvaziar a finalidade econômica do contrato. A responsabilidade pretendida, contudo, depende da demonstração de inadimplemento contratual, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 389, 402, 403 e 927 do Código Civil. A prova produzida não demonstrou que as metas, orientações comerciais e exigências operacionais tenham ultrapassado os limites do modelo de distribuição contratado. Rodrigo da Costa, testemunha, afirmou que a Ponto de Dose obteve bom desempenho, ampliou sua área de atuação e era considerada distribuidora de referência. Relatou que a Ponto de Dose geralmente batia as metas para ganhar as bonificações/verbas/prêmios. Disse que essas bonificações poderiam ser compensadas com débitos em aberto, com aviso prévio, situação denominada de encontro de contas. Esclareceu que o estoque mínimo correspondia a 35 dias, relativo geralmente a sazonalidade de vendas. Também declarou que havia sugestão de preço, mas que os valores efetivos eram influenciados por outras razões. Sobre isso, informou que o valor de venda era negociado se a distribuidora quisesse vender por outros valores. Nei Telmo Vaz Duarte, informante, confirmou que a decisão final sobre o preço de revenda cabia ao distribuidor e que a fabricante apresentava recomendações baseadas em estudos de consumo. Afirmou ainda que a recomendação do estoque mínimo se destinava ao atendimento dos pontos de venda da área exclusiva da distribuidora. Sobre pagamentos, afirmou que em períodos festivos o prazo é elastecido. Os depoimentos não afastam a existência de fiscalização intensa da atividade comercial, mas demonstram que a Ponto de Dose conservava autonomia para administrar sua operação e definir os preços de revenda, mesmo que através de negociações junto à Mondelez/Kraft Foods. A perícia inicial também não confirmou a alegação de concorrência desleal. A comparação com os atacadistas Luiz Tonin e Pedro Severini Netto indicou que, na média, os preços praticados para a Ponto de Dose eram respectivamente 8,85% e 6,19% inferiores aos cobrados daqueles compradores. As diferenças verificadas em operações isoladas não bastam para caracterizar violação contratual, pois as condições podem variar conforme volume, prazo, composição dos pedidos e logística da operação (movs. 16.2 e 29.3). Veja-se a conclusão pericial sobre isso: a) Havia casos em que o preço praticado pela Requerida com a distribuidora Ponto de Dose era maior, comparado com os preços dos dois outros Atacadistas. b) Entretanto, na maioria dos casos, a Ponto de Dose apresentou um preço menor que os outros dois Atacadistas. c) No acumulado do período e de todos os produtos, considerando os casos em que a Ponto de Dose obteve vantagem e outros em que obteve desvantagem pela diferença de preço, a Ponto de Dose apresentou variação positiva média (vantagem) de 8,85% na comparação com o atacadista Luiz Tonin e variação positiva média de 6,19% (vantagem) na comparação com o atacadista Pedro Severini Netto. Quanto às bonificações e verbas promocionais, foram constatados atrasos pontuais. A prova técnica esclareceu, entretanto, que não havia vencimento uniforme, que parte dos pagamentos dependia da comprovação da execução das campanhas e que alguns demonstrativos da autora utilizavam como termo inicial a data de começo da ação promocional, e não a data em que o crédito se tornava exigível (movs. 16.2, 18 e 193). Esses atrasos realmente constituem irregularidade contratual quando ultrapassado o prazo ajustado, mas a autora não demonstrou quais prejuízos concretos decorreram de cada pagamento tardio. Não foi comprovado que as bonificações em atraso fossem suficientes para causar o endividamento global da empresa ou eliminar o saldo das faturas vencidas. Essa também foi a conclusão do perito em mov. 16.2: [...] Dos demonstrativos acima, é possível afirmar que havia atrasos, e que a forma correta de apurar o atraso (em dias), é contar o prazo a partir da data do vencimento de cada acordo, isto é a data em que foi prometido o pagamento pela Ré à Autora. [...] A contagem do atraso a partir da data do acordo (ao invés do vencimento) pode levar a um levantamento distorcido. Nos casos de abatimento (desconto) de duplicatas, não é possível afirmar que comprometiam o fluxo de caixa da Autora, visto que representava um acordo entre as partes e não uma entrada efetiva de recurso no caixa da Autora. A perícia identificou resultados positivos em parte relevante da relação contratual e deterioração econômico-financeira principalmente nos exercícios finais. Também registrou falta de documentos, ausência de individualização contábil de receitas e despesas e inconsistências que impediram relacionar os prejuízos exclusivamente à conduta da ré (movs. 16.2, 18 e 193). O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribui à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A complexidade da relação comercial não permite substituir a prova do dano e do nexo causal por estimativas unilaterais. Também não foram comprovados de forma individualizada o valor do estoque que não pôde ser comercializado, os custos operacionais posteriores à rescisão, as despesas irrecuperáveis, os investimentos não amortizados ou os lucros que provavelmente seriam obtidos. Os lucros cessantes não podem ser presumidos quando a própria continuidade rentável da atividade era incerta. A rescisão foi comunicada quando existiam faturas vencidas no valor de R$ 342.149,03. A autora reconheceu a existência de obrigações pendentes, embora tenha sustentado que possuía créditos compensáveis. A perícia confirmou a correspondência entre o valor cobrado e os documentos comerciais examinados (movs. 1.16 e 16.2). A compensação pressupõe obrigações recíprocas, líquidas e vencidas, conforme o art. 369 do Código Civil. A autora não demonstrou que, na data da rescisão, possuía crédito líquido e exigível suficiente para extinguir o débito. A cláusula 10.6 autorizava a resolução imediata em caso de inadimplemento relevante: Diante da mora comprovada, não se caracteriza resilição imotivada nem surge direito a aviso prévio indenizado. Não sendo suficiente, as mensagens trocadas pouco antes do encerramento demonstram que a relação comercial permaneceu ativa até momento próximo à rescisão, mas não comprovam que a ré tenha ampliado dolosamente os pedidos com a decisão previamente tomada de encerrar o contrato. Conclui-se que houve divergências e atrasos pontuais durante a execução contratual, mas não foi comprovado inadimplemento da Mondelez capaz de produzir os prejuízos reclamados ou de tornar ilícita a resolução do contrato. Assim, os pedidos da ação principal devem ser julgados improcedentes. A reconvenção, por sua vez, está amparada nas faturas e no exame pericial: a Ponto de Dose não demonstrou pagamento ou compensação do saldo de R$ 342.149,03. O pedido reconvencional deve ser acolhido, com correção monetária desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora desde 6 de setembro de 2011, data indicada como constituição em mora. 2.2 Autos n. 0011845-86.2015.8.16.0194 A Mondelez busca o ressarcimento dos valores pagos em reclamações trabalhistas promovidas por empregados ou colaboradores vinculados à Ponto de Dose. A cláusula 11.2 do contrato estabeleceu que a relação não criaria vínculo entre a contratante e os empregados da distribuidora e que a Ponto de Dose responderia pelas ações propostas por terceiros relacionadas à distribuição, indenizando a Mondelez pelas despesas ou condenações suportadas: A cláusula é válida para definir, na relação interna, que a distribuidora responde pelas obrigações decorrentes da contratação, remuneração e dispensa de seus próprios empregados. Ela não produz efeitos perante os trabalhadores e não impede o reconhecimento judicial da responsabilidade da Mondelez quando demonstrada sua participação na relação de trabalho. As decisões trabalhistas juntadas aos autos não atribuíram responsabilidade à Mondelez apenas porque ela era contratante da distribuição. Em parte dos processos, a Justiça do Trabalho reconheceu ingerência direta da fabricante na organização da atividade, com imposição de metas, definição de equipes, utilização de uniformes, destinação de verbas promocionais, fiscalização e atuação de coordenadores ligados à Mondelez (movs. 1.1 e 85.1). Essas conclusões devem ser consideradas na distribuição interna do encargo. A cláusula 11.2 não pode ser interpretada como autorização para transferir à distribuidora as consequências econômicas de atos praticados pela própria fabricante. Uma interpretação dessa amplitude contrariaria a boa-fé objetiva e permitiria que a contratante se exonerasse antecipadamente dos efeitos de sua própria conduta. Por outro lado, a Ponto de Dose era a empregadora direta ou a contratante dos representantes e também contribuiu para a formação das obrigações reconhecidas. Não há fundamento para atribuir integralmente os pagamentos à Mondelez. A própria autora formulou pedido subsidiário com base no art. 283 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, o devedor solidário que paga integralmente a dívida pode exigir dos demais coobrigados suas quotas, presumidas iguais quando não houver demonstração de distribuição diversa. Diante da contribuição de ambas as sociedades para as condenações e da impossibilidade de individualizar, em cada reclamação, parcela diversa de responsabilidade, a divisão igualitária do encargo é a solução adequada. A Mondelez comprovou desembolsos no total histórico de R$ 46.434,54. Assim, a Ponto de Dose deve ressarcir 50% desse montante, correspondente a R$ 23.217,27, sem prejuízo da atualização individual de cada desembolso. A correção monetária incidirá sobre metade de cada pagamento desde a data em que realizado. Os juros de mora incidirão desde a citação, porque o direito regressivo depende do pagamento e a obrigação de reembolso não possuía termo contratual específico. Outrossim, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não procede. O art. 50 do Código Civil exige abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A existência de relação familiar entre os sócios, a proximidade dos endereços, a semelhança parcial das atividades e as decisões proferidas na Justiça do Trabalho constituem indícios, mas não demonstram, por si, transferência irregular de ativos, pagamento indistinto de obrigações, utilização comum de contas ou ocultação patrimonial. As decisões trabalhistas produziram efeitos nos processos em que foram proferidas e segundo os pressupostos próprios daquela jurisdição. Não substituem a prova necessária para a desconsideração pretendida nesta ação. Os pedidos formulados contra Ivan Carvalho Correa Filho e Qualimarcas devem, portanto, ser julgados improcedentes. 2.3 Autos n. 0008775-87.2017.8.16.0001 A segunda ação regressiva possui a mesma causa jurídica, mas abrange outros pagamentos realizados pela Mondelez. Os documentos juntados identificam as reclamações trabalhistas, as condenações, os depósitos e os valores suportados pela autora. Os réus impugnaram a responsabilidade regressiva, mas não demonstraram pagamento, duplicidade específica ou falsidade dos comprovantes (movs. 1.1, 49.1 e 54.1). Aplicam-se as mesmas razões expostas no processo anterior. A cláusula 11.2 autoriza o regresso em relação às obrigações próprias da empregadora, mas não permite transferir integralmente à Ponto de Dose condenações fundadas também na ingerência empresarial da Mondelez. Reconhecida a participação de ambas as sociedades e inexistindo elementos para estabelecer proporção diversa em cada reclamação, o encargo deve ser dividido igualmente, conforme o art. 283 do Código Civil e o próprio pedido subsidiário. A Mondelez comprovou desembolsos históricos de R$ 746.760,61. A Ponto de Dose deve ressarcir 50% desse valor, correspondente a R$ 373.380,30, observados os limites do pedido. A correção monetária incidirá sobre metade de cada desembolso desde a respectiva data. Os juros de mora incidirão desde a citação. Também nesta ação não foram demonstrados desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos do art. 50 do Código Civil. A insuficiência patrimonial da devedora e a existência de sociedades pertencentes a integrantes da mesma família não autorizam, isoladamente, a desconsideração. Os pedidos formulados contra Ivan Carvalho Correa Filho e Qualimarcas devem ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO Autos n. 0065362-42.2011.8.16.0001 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) julgo improcedentes os pedidos formulados por Ponto de Dose Comercial e Distribuidora Ltda. contra Mondelez Brasil Ltda.; b) julgo procedente a reconvenção para condenar Ponto de Dose Comercial e Distribuidora Ltda. ao pagamento de R$ 342.149,03 a Mondelez Brasil Ltda., com correção monetária desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora desde 6 de setembro de 2011; c) condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ação principal e da reconvenção, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Autos n. 0011845-86.2015.8.16.0194 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar Ponto de Dose Comercial e Distribuidora Ltda. ao pagamento de R$ 23.217,27 a Mondelez Brasil Ltda., correspondente a 50% dos desembolsos comprovados; b) a correção monetária incidirá sobre metade de cada desembolso desde a data do respectivo pagamento e os juros de mora incidirão desde a citação; c) julgo improcedentes os pedidos formulados contra Ivan Carvalho Correa Filho e Qualimarcas Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios Ltda.; d) diante da sucumbência recíproca entre Mondelez Brasil Ltda. e Ponto de Dose Comercial e Distribuidora Ltda., cada parte arcará com 50% das custas processuais e pagará honorários aos procuradores da parte contrária, fixados em 10% sobre a parcela em que sucumbiu, vedada a compensação; e) condeno Mondelez Brasil Ltda. ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores de Ivan Carvalho Correa Filho e Qualimarcas Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios Ltda., que fixo em 10% sobre a parcela do valor atualizado da causa correspondente aos pedidos formulados contra esses demandados. Autos n. 0008775-87.2017.8.16.0001 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar Ponto de Dose Comercial e Distribuidora Ltda. ao pagamento de R$ 373.380,30 a Mondelez Brasil Ltda., correspondente a 50% dos desembolsos comprovados e ao limite do pedido subsidiário; b) a correção monetária incidirá sobre metade de cada desembolso desde a data do respectivo pagamento e os juros de mora incidirão desde a citação; c) julgo improcedentes os pedidos formulados contra Ivan Carvalho Correa Filho e Qualimarcas Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios Ltda.; d) diante da sucumbência recíproca entre Mondelez Brasil Ltda. e Ponto de Dose Comercial e Distribuidora Ltda., cada parte arcará com 50% das custas processuais e pagará honorários aos procuradores da parte contrária, fixados em 10% sobre a parcela em que sucumbiu, vedada a compensação; e) condeno Mondelez Brasil Ltda. ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores de Ivan Carvalho Correa Filho e Qualimarcas Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios Ltda., que fixo em 10% sobre a parcela do valor atualizado da causa correspondente aos pedidos formulados contra esses demandados. Em atenção ao Ofício Circular nº001/2025-GP, determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito NM