Detalhe do processo

0011845-59.2024.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011845-59.2024.5.15.0094 AUTOR: MARIA IRACELIA FEITOZA MIRANDA RÉU: PONTAL CALCADOS E BOLSAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dc787f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada (ID 55e539d - fls. 104-105). Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante (ID 6735f0e - fls. 27), essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1o, da CLT e 12, § 2o, da Instrução Normativa no 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor (ID 7361cbb - fls. 25), sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1o, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS E FERIADOS A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras laboradas e não quitadas ao longo do pacto laboral, bem como feriados laborados (ID 7361cbb - fls. 5-7). A reclamada, por sua vez, contesta o pedido sob o argumento de que toda a jornada cumprida se encontra devidamente anotada nos controles de ponto, sob o regime de compensação de horas, e que eventuais sobrejornadas foram integralmente quitadas (ID 55e539d - fls. 95-96). Analiso. Em primeiro lugar, importante dizer que a reclamada trouxe os cartões de ponto da autora (ID 80e6d1b - fls. 173-192), os quais foram confirmados quanto aos dias efetivamente trabalhados no depoimento pessoal da reclamante prestado em audiência (ID 344c1f1 - fls. 443-444), e não desconstituídos por prova testemunhal, cuja produção foi dispensada pelas partes (ID 68be936 - fls. 442), não subsistindo prova nos autos a invalidá-los quanto às datas e horários nele assinalados. Por tal razão, acolho os espelhos de ponto integralmente, com marcações variáveis de entrada e saída, bem como o registro das pausas realizadas. Fixada a validade dos registros de frequência, incumbia à reclamante o ônus de demonstrar, de forma cabal, a existência de diferenças de horas extras em seu favor, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual se desvencilhou a contento. Com efeito, em sede de réplica (ID 039534b - fls. 327-329), a reclamante apresentou amostragem que confrontou os cartões de ponto com os recibos de pagamento acostados aos autos (ID ba24bda - fls. 141), apontando de forma clara a existência de saldo de horas extraordinárias prestadas e feriados laborados que não foram objeto de oportuno pagamento e tampouco de regular compensação. O apontamento de diferenças específicas e válidas em réplica afasta a presunção de regularidade da quitação e atrai a procedência do pedido. Ato contínuo, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 7h20ª hora diária e 44ª semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional normativo mais benéfico de 60% (conforme Cláusula Décima Sexta da CCT, ID bbc7bc5 - fls. 45) e do adicional de 100% para dias de feriados laborados e não compensados ou quitados (nacional, estadual e municipal), observados os dias efetivamente trabalhados conforme jornada fixada nos controles. Devidos, ainda, os reflexos em DSR's, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, haja vista a dispensa imotivada comprovada pelo TRCT acostado aos autos (ID a134a6f - fls. 67). Reputo aplicável os termos da OJ 394 do C. TST (com a nova redação da SDI-1), vedando-se o efeito cascata na repercussão dos DSR's majorados. Fixo, para fins de viabilizar a liquidação, os seguintes parâmetros: Divisor de 220;Base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial, conforme contracheques (ID ba24bda - fls. 123-150 e ID 2099b64 - fls. 151-171), sendo que, na ausência de algum deles, deve ser observado aquele referente ao mês anterior;Dias de efetivo trabalho constantes nos espelhos de ponto, não devendo ser considerados os dias não trabalhados como férias, faltas não justificadas e licenças, desde que já comprovados nos autos;Jornada, intervalo intrajornada e cadência de labor conforme especificado e registrado nos cartões de ponto;Autorizo a dedução de valores comprovadamente já quitados pela reclamada sob o mesmo título (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). Procedente em parte. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora requereu o pagamento correspondente à supressão do intervalo intrajornada, argumentando que no mês de dezembro de 2023 usufruía de apenas 15 minutos diários para refeição e descanso, em afronta ao artigo 71, caput, da CLT (ID 7361cbb - fls. 7-8). A reclamada contestou o pedido, afirmando que a reclamante sempre gozou de uma hora integral de intervalo (ID 55e539d - fls. 96-97). O artigo 71, § 4º, da CLT dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (redação conferida pela Lei nº 13.467/2017). Analisando o conjunto probatório, constato que os cartões de ponto juntados aos autos (ID 80e6d1b - fls. 180) registram a fruição regular do intervalo intrajornada de uma hora, inclusive no mês de dezembro de 2023. Não obstante a reclamante ter afirmado em seu depoimento pessoal que no mês de dezembro usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo (ID 344c1f1 - fls. 443-444), competia-lhe produzir prova testemunhal hábil a desconstituir os registros documentais acolhidos como válidos (artigo 818, I, da CLT). Ocorre que a reclamante dispensou a oitiva de testemunhas em audiência (ID 68be936 - fls. 442), não se desincumbindo de seu encargo probatório. À míngua de substrato probatório que confirme a alegada supressão do intervalo intrajornada, tem-se por não demonstrado o fato constitutivo do direito. Julgo improcedente. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS – QUEBRA DE CAIXA A reclamante pleiteia a restituição de suposto desconto indevido a título de quebra de caixa no valor de R$ 29,00 (ID 7361cbb - fls. 10), alegando a ilicitude do abatimento nos termos do artigo 462 da CLT. A reclamada sustenta a regularidade das verbas quitadas ao longo do contrato de trabalho (ID 55e539d - fls. 93). Analiso. Examinando os comprovantes de pagamento acostados aos autos (ID 2099b64 - fls. 166), verifica-se que não houve qualquer desconto salarial sob a rubrica "quebra de caixa". Ao contrário do alegado na petição inicial, a parcela "quebra de caixa" figura nos recibos de pagamento no campo dos vencimentos, comprovando a devida quitação do valor mensal de R$ 93,00, consoante estabelecido na Cláusula Décima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho (ID bbc7bc5 - fls. 45). Esclarece-se que o valor "29,00" indicado no holerite refere-se apenas à coluna de referência (dias de efetivo trabalho), e não a um desconto sofrido pela trabalhadora. Ante a ausência de abatimento ilícito, julgo improcedente o pedido de restituição. DOENÇAS DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Ao ajuizar a demanda, pretende a reclamante seja reconhecida a existência de doença do trabalho (transtornos ansiosos e depressão), com consequente indenização compensatória pelos danos materiais na modalidade de lucros cessantes e danos morais (ID 7361cbb - fls. 10-12). A reclamada, em sua defesa, rechaçou integralmente as pretensões aduzidas, sustentando a ausência de nexo causal e de culpa, bem como a origem multifatorial da patologia (ID 55e539d - fls. 97-103). Pois bem. O contrato de trabalho é uma espécie de contrato bilateral, onde tanto o empregado quanto o empregador assumem obrigações recíprocas. Dentre as obrigações mais importantes assumidas pelo empregador no curso da relação empregatícia está a de assegurar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e salubre, a fim de que os empregados possam desempenhar suas atribuições com um mínimo de risco possível para sua vida e sua integridade física. A previsão insculpida no art. 7º, XXVIII, que fixa como direito dos trabalhadores “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” revela a estipulação de duas regras distintas de responsabilização. A primeira, de cunho objetivo, relativa ao seguro contra acidentes de trabalho, via de regra a cargo do órgão previdenciário e baseada na ideia do risco integral. Já a segunda, de natureza subjetiva, arrimada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, segundo a qual a responsabilização é integral do agente patronal, desde que este tenha incorrido em culpa ou dolo. “A priori”, deve-se ter em mente que no tocante a responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se, de regra, a adoção da teoria subjetiva, que possui, inclusive, assento constitucional, persistindo a necessidade de comprovação do elemento dolo ou culpa (art. 186, CC). Desponta, todavia, para atividades laborais e dinâmicas laborativas ensejadoras de especial risco à saúde e segurança do trabalhador, a exceção do art. 927, CC, adotando a teoria objetiva, sendo despicienda a prova da culpa ou dolo. Esta teoria é adotada por esta magistrada nas hipóteses em que as atividades desempenhadas pelo trabalhador o expõem a riscos superiores àqueles ordinariamente impostos aos trabalhadores de uma forma geral. Por fim, não se pode olvidar, ainda, que nas atividades em que não há exposição a risco acentuado, sustento a PRESUNÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR, com a correspondente inversão do ônus da prova, incumbindo a este demonstrar a total adoção das medidas de segurança e saúde do trabalho atreladas aos deveres anexos ao contrato de trabalho ou excludentes legais de sua responsabilidade. Este posicionamento se justifica tendo em vista que é dever precípuo do empregador promover a proteção à saúde, segurança e higidez do empregado no meio ambiente de trabalho, incluindo-se, ainda, sua higidez psíquica. Não se pode olvidar, assim, que a tendência moderna da responsabilidade civil é, portanto que seja imposta a quem tirar proveito da atividade explorada, sendo certo que a indenização decorre de um dever social de proteção e de amparo à vítima, não mais impondo a esta o encargo de provar a culpa do autor do dano, em razão de sua responsabilidade social e da aptidão da prova, motivo pelo qual dá-se a inversão do encargo probatório. Diante do avanço tecnológico e da competitividade entre as empresas, não se pode admitir que o empregador deixe de fazer investimentos destinados a evitar os riscos de acidentes e garantir a incolumidade física de seus empregados. Além disso, a responsabilidade fixada no art. 7º, XXVIII, da CF transcende o aspecto individual para adquirir caráter social e publicista, porquanto é um direito fundamental de segunda geração. Por derradeiro, cumpre destacar que hodiernamente a iniciativa privada vem tendo prevalência na atividade econômica e social do país, sendo a tendência, inclusive no Direito Comparado, atribuir-se mais responsabilidade social ao empregador. A propósito, o próprio Código Civil adota no art. 421, a função social do contrato, aí incluindo o contrato de trabalho e, no art. 466, adota a teoria da empresa, devendo esta cumprir sua função social. Logo, esta função social está sendo cumprida quando foram respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da função social da propriedade e justiça social. Entretanto, é necessário ter em mente ser imprescindível, como pressuposto lógico antecedente, a apuração da efetiva existência do nexo de causalidade entre as tarefas desempenhadas pelo empregado e a patologia invocada na exordial. Pois bem. Determinada a realização de perícia médica, sendo certo que o laudo pericial e seus esclarecimentos encontram-se acostados aos autos sob IDs 737cda3 e 0ca0e9e (fls. 376-397 e 401-405). Ato contínuo, o Sr. Perito, Dr. André Muller Coluccini, concluiu pela EXISTÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL entre o labor e o desenvolvimento do Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID F41.2), registrando que a contribuição do trabalho foi de grau intenso/alto (concausa acentuada) (ID 737cda3 - fls. 377, 386-387, 389). Sobre a capacidade laboral, o Sr. Perito referiu que a autora apresentou um quadro de incapacidade total e temporária por cerca de 5 meses após o término do contrato, e que atualmente apresenta incapacidade laboral parcial e temporária, necessitando de acompanhamento terapêutico e medicamentoso especializado por no mínimo 6 meses para a remissão dos sintomas e recuperação de sua aptidão funcional plena (ID 737cda3 - fls. 377-378, 387-388, 392-393). Assim, a conclusão que se impõe é que o meio ambiente de trabalho e a forma de consecução do labor contribuíram de forma determinante para o desencadeamento e agravamento da patologia psíquica referida. Ademais, cumpre registrar que ainda que haja fatores pessoais atrelados ao desenvolvimento da patologia, estes, por si sós, não elidem o agravamento desfavorável das condições de saúde diante das condições do meio ambiente de trabalho, principalmente sopesando a gestão de trabalho observada. De forma diversa, não há outros elementos nos autos trazidos pela empregadora aptos e suficientes a elidir a conclusão pericial, no sentido de evidenciar que as condições de trabalho eram hígidas e não tendentes ao agravamento da patologia em discussão, motivo pelo qual a empregadora não logrou se desvencilhar do ônus probatório que lhe incumbia, permanecendo como válida a conclusão médica já referida supra. Neste particular, inequívoco que a rotina de trabalho outrora desempenhada e consignada no laudo contribuiu para a realidade médica diagnosticada nos autos. Feitas estas considerações, ACOLHO a conclusão do laudo pericial e, valendo-me da presunção de culpa da empregadora, reconheço a responsabilidade civil da empregadora, com suporte no NEXO DE CONCAUSALIDADE entre o labor e o agravamento da patologia referida para fins de reparação dos danos materiais e morais suportados pela empregada. PASSO, POIS, À ANÁLISE DAS REPARAÇÕES MONETÁRIAS VINDICADAS. O pleito de indenização por dano moral, refere-se à lesão à esfera extrapatrimonial, em bens que restam atrelados ao direito da personalidade, exemplificadamente insculpidos no art. 5° X, da CF/88. Deve-se ter em mente que referida lesão não exige prova específica dada a real impossibilidade de o fazê-lo, motivo pelo qual dá-se in re ipsa, devendo ser analisados os fatos ocorridos para dimensionar ou não a caracterização do dano moral, bem como a dosimetria do valor indenizatório. É necessário ter em mente, todavia, que nem todo sofrimento, dissabor ou chateação em razão de uma ofensa tipifica dano moral. É necessário que a agressão extrapole os aborrecimentos normais de tantos quantos vivem em coletividade. O que se pode entender por “aborrecimentos normais” é também casuístico e depende de uma avaliação objetiva e subjetiva que somente o juiz pode fazer diante do caso concreto, devendo ser sopesados os fatos e observada a lógica do razoável, tomando por base o meio termo e as experiências do homem médio. Neste sentido, presume-se o dano de cunho moral diante de fatos suficientemente graves para proporcionar lesões a direitos de personalidade de qualquer trabalhador médio. Na hipótese em tela, considerando que as atividades profissionais culminaram com o agravamento de patologia psíquica grave, patente o sofrimento íntimo, a dor moral, o sentimento de menos valia, a redução da auto-estima, a angústia acerca das incertezas e desvalorização profissional. Assim, com fulcro nos arts. 5º, V e X e 186, 187 e 927, do Código Civil, condeno a reclamada a proceder ao pagamento de indenização compensatória ora arbitrada em R$ 10.000,00, quantia que reputo razoável, como lenitivo à dor sofrida, bem como para fins de não banalizar o instituto, sopesando, inclusive, o grau de concausalidade reconhecido no laudo médico. Atento que referida quantia não pode ser ínfima a provocar sentimento de impunidade, nem exagerada a ponto de ensejar enriquecimento indevido, tendo sido fixada considerando a extensão do dano, as condições financeiras da empregadora e o caráter pedagógico da pena, segundo critério de equilíbrio e justa medida. Quanto ao dano material, é necessário tecer algumas considerações. Consoante dispõe o art. 950, do Código Civil, a indenização a título de dano material decorrente de acidente de trabalho engloba: i) o dano emergente; ii) o lucro cessante; e, iii) pensão proporcional à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação que sofreu. Sob este viés, tem-se que o dano emergente deve corresponder ao valor das despesas necessárias para a realização do tratamento até a recuperação do trabalhador. Nada a ser deferido a este título, já que não foram acostados aos autos comprovantes de despesas médicas ou farmacêuticas suportadas pela reclamante que não tenham sido objeto de ressarcimento, ônus que lhe incumbia. Já a pensão mensal VITALÍCIA será devida apenas se, após a convalescença, restar sequelas que reduzam a capacidade laboral do trabalhador, de forma total ou até mesmo parcial, mas permanente e definitiva, realidade não evidenciada pelo laudo médico. No caso em comento, a redução da capacidade laboral da autora é PARCIAL e TEMPORÁRIA, passível de cura e remissão mediante tratamento adequado (ID 737cda3 - fls. 377-378), motivo pelo qual não há que se falar em pensão mensal vitalícia, mas apenas aquela devida no período de convalescença, conforme disposição contida no art. 949, do Código Civil: “o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. Nesse sentido, já se pronunciou o C. TST: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR ATRIBUÍDO À PENSÃO MENSAL. ART. 950, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL 1. A pensão mensal prevista no art. 950, caput, do Código Civil é vitalícia e somente tem lugar após a consolidação das lesões (período de convalescença) na hipótese em que caracterizada incapacidade permanente, total ou parcial, para o trabalho. Não há direito à pensão mensal no caso de incapacidade temporária, tampouco no período de convalescença. 2. Constatada a incapacidade temporária do Reclamante no Tribunal de origem, não se divisa violação do art. 950 do Código Civil. Indevida pensão vitalícia. 3. Recurso de revista do Reclamante de que não se conhece, no aspecto. (TST-ARR-1374-74.2011.5.12.0012, Ministro João Oreste Dalazen, DOU 12/12/2014) Por fim, o lucro cessante, de forma diversa, remete aos valores que a autora concretamente deixou de auferir até o fim da convalescença. Levando-se em conta a redução PARCIAL E TEMPORÁRIA da capacidade laborativa em razão das lesões de cunho psíquico, devido é o pagamento de indenização por lucros cessantes observados os seguintes parâmetros definidos pelo Juízo com base na razoabilidade, bem como sopesando que o Sr. Perito médico declarou que as lesões são tratáveis e passíveis de remissão por meio de acompanhamento especializado contínuo durante o período aproximado de 6 meses a 1 ano (ID 737cda3 - fls. 377-378): período de convalescença – fixo por critérios de razoabilidade o período de 6 meses de tratamento estimados no laudo pericial;valor mensal correspondente ao prejuízo material aferido, sendo reajustado conforme previsões normativas da respectiva categoria profissional a qual pertence a reclamante;para fins de fixação da data de início das parcelas devidas, deve-se atentar para o momento fático identificador do termo inicial, sendo devidas a contar da publicação desta sentença. Reputo, todavia, que incumbe ao magistrado à luz das circunstâncias evidenciadas nos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento de referida indenização, para o que deverá ser levado em comento as necessidades da vítima, a higidez e capacidade financeira da empregadora. No entanto, na hipótese em tela, penso que não haja óbice à acolhida da pretensão ao pagamento integral de forma única, apenas devendo ser arbitrada com critério de justiça, sopesando os danos materiais suportados, com o fito de não gerar ao causador do dano um ônus exacerbado, até mesmo inviabilizando o cumprimento da decisão judicial. Feitas estas considerações, considerando o último salário contratual percebido (R$ 2.024,00 - ID 4accebb - fls. 31), a redução da capacidade laboral ora reconhecida e o tempo de convalescença fixado, aliado aos critérios de atualização de valores, bem como de ponderação deste Juízo considerando o pagamento em valor único, fixo o montante de R$ 5.000,00. Sobre o valor da indenização por danos materiais arbitrados em parcela única, importante tecer as seguintes considerações externadas pelo mestre Sebastião Geraldo de Oliveira: “Questão tormentosa para o julgador é o estabelecimento de um critério para o arbitramento do valor a ser pago acumuladamente, ponto não esclarecido no texto legal. O primeiro pensamento a respeito – a nosso ver equivocado – sugere que o cálculo deveria considerar a expectativa da vítima, como acontece no caso de morte do acidentado. Assim se um pedreiro com 25 anos, que recebia remuneração média de R$ 1.000,00 por mês, sofreu um acidente do trabalho que acarretou invalidez permanente total, temos que a sua expectativa de sobrevida será de mais 48 anos, conforme tabela oficial do IBGE. Consequentemente a indenização a ser paga deveria considerar a remuneração de 624 meses, já incluindo o 13º salário, o que resultaria num valor de R$ 624.000,00. Se para a vítima o pagamento de uma só vez significa uma antecipação de receita, abrangendo todo o período da sua provável sobrevida, para o empregador representa concentrar as despesas de quase 50 anos num único desembolso. Para o acidentado, no exemplo acima, o valor atinge uma pequena fortuna que exige habilidades para ser bem administrada e preservada; por outro lado, para 90% dos empregadores esse montante poderá dificultar a continuidade dos negócios ou mesmo determinar o fechamento da empresa. Além disso, com base ainda no exemplo citado, se a vítima aplicar o valor da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo em investimentos considerados conservadores, certamente obterá um retorno de pelo menos 0,7% ao mês o que resultará num rendimento por volta de quatro vezes superior ao salário mensal então recebido, o que não deixa de ser um enriquecimento indevido. Como se percebe, na grande maioria das ações indenizatórias, o pagamento da pensão mensal de uma só vez poderá trazer muitas dificuldades e embaraços para o julgador e para as partes. Entendemos que, em linha de princípio, a opção da vítima pelo pagamento antecipado não deve gerar para o causador do dano um ônus maior do que representaria o pagamento feito na forma de pensionamento. É razoável interpretar a previsão legal “a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez” como um indicativo de que, na fixação do valor indenizatório pelo julgador, deve ser adotado um critério de justiça do caso concreto (arbitrar), sem vinculação necessária com os rendimentos acumulados na provável sobrevida da vítima. Ainda assim, mesmo com toda a ponderação do magistrado, o arbitramento não deixa de ser, a longo prazo, arriscado para vítima e, de imediato, muito oneroso para o empregador (obra citada, p. 351-352) Deverá a reclamada, ainda, proceder à abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), para a patologia atestada no laudo pericial, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a ser revertida à reclamante. Procedente, em parte. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL Pretende a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 por alegado assédio moral sofrido, sustentando que o gerente da ré, Sr. Wender, proferia ofensas verbais afirmando que não queria mulheres no caixa e que a autora dava trabalho por apresentar atestados médicos (ID 7361cbb - fls. 12-14). A reclamada impugnou expressamente o pleito em contestação (ID 55e539d - fls. 100-102), e em depoimento pessoal o preposto negou a ocorrência dos fatos, aduzindo que a empresa conta predominantemente com mulheres na função de caixa e que os atestados sempre foram regularmente acolhidos (ID 344c1f1 - fls. 444). Analiso. A reparação civil por danos morais no âmbito laboral pressupõe a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho: o ato ilícito (ou omissão culposa do empregador), o dano efetivo aos direitos de personalidade (honra, imagem, dignidade) e o nexo de causalidade entre ambos. Contudo, tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado (artigo 818, inciso I, da CLT), competia exclusivamente à parte reclamante produzir prova robusta e irrefutável quanto à alegada conduta assediadora do gerente. Desse encargo processual, todavia, a obreira não se desincumbiu, visto que não produziu prova testemunhal em audiência a corroborar as alegações da inicial (ID 68be936 - fls. 442), as quais foram expressamente rebatidas pelo preposto da ré (ID 344c1f1 - fls. 444). O julgador não pode fundamentar sua decisão em meras conjecturas ou suposições. À míngua de substrato probatório que confirme a falta patronal alegada na exordial, tem-se por não demonstrado o ato ilícito ensejador do dano moral por assédio moral autonomamente considerado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido específico de indenização por danos morais fundamentado em assédio moral. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Tendo em vista ser a reclamada sucumbente no objeto da perícia médica realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com os honorários periciais definitivos em favor do perito Dr. André Muller Coluccini, ora fixados em R$ 3.000,00, devendo ser abatido para fins de recolhimento valores eventualmente já depositados a título de honorários prévios. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza juntada à fl. 27 (ID 6735f0e) é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, § 4º, da CLT e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu. Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença;a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (intervalo intrajornada, restituição descontos a título de quebra de caixa e indenização por danos morais - assédio). Considerando que a reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos a relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos sob o mesmo título, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s); 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, MARIA IRACELIA FEITOZA MIRANDA, em face da reclamada, PONTAL CALCADOS E BOLSAS LTDA, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: pagamento de horas extras excedentes à 7h20ª hora diária e 44ª semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional normativo de 60% (CCT) e de 100% para dias de feriados laborados e não compensados ou quitados (nacional, estadual e municipal), observados os dias efetivamente trabalhados e anotados em cartões de ponto, com reflexos em DSR's, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; pagamento de indenização compensatória por danos morais sofridos em razão do adoecimento psíquico ocupacional, arbitrada no montante de R$ 10.000,00; pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) decorrentes do período de convalescença da doença ocupacional, arbitrada em parcela única no valor de R$ 3.000,00; obrigação de fazer consistente na expedição de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) para a patologia atestada no laudo pericial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a ser revertida em favor da reclamante; honorários periciais médicos; honorários de sucumbência em favor dos patronos da autora. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 3). Sem prejuízo, fica o(a) reclamante condenado(a) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 30.000,00 no importe de R$ 600,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IRACELIA FEITOZA MIRANDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AMEDINAL - ADMINISTRACAO MEDICA NACIONAL LTDA

Autor ANDRE MULLER COLUCCINI

Autor MARIA IRACELIA FEITOZA MIRANDA

Réu PONTAL CALCADOS E BOLSAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DE ALMEIDA ALVES

OAB: 292445/SP

SANDRA LUCIA ROCHA

OAB: 87213/SP

DIRCEU BAEZO

OAB: 146706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011845-59.2024.5.15.0094 AUTOR: MARIA IRACELIA FEITOZA MIRANDA RÉU: PONTAL CALCADOS E BOLSAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dc787f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada (ID 55e539d - fls. 104-105). Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante (ID 6735f0e - fls. 27), essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1o, da CLT e 12, § 2o, da Instrução Normativa no 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor (ID 7361cbb - fls. 25), sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1o, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS E FERIADOS A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras laboradas e não quitadas ao longo do pacto laboral, bem como feriados laborados (ID 7361cbb - fls. 5-7). A reclamada, por sua vez, contesta o pedido sob o argumento de que toda a jornada cumprida se encontra devidamente anotada nos controles de ponto, sob o regime de compensação de horas, e que eventuais sobrejornadas foram integralmente quitadas (ID 55e539d - fls. 95-96). Analiso. Em primeiro lugar, importante dizer que a reclamada trouxe os cartões de ponto da autora (ID 80e6d1b - fls. 173-192), os quais foram confirmados quanto aos dias efetivamente trabalhados no depoimento pessoal da reclamante prestado em audiência (ID 344c1f1 - fls. 443-444), e não desconstituídos por prova testemunhal, cuja produção foi dispensada pelas partes (ID 68be936 - fls. 442), não subsistindo prova nos autos a invalidá-los quanto às datas e horários nele assinalados. Por tal razão, acolho os espelhos de ponto integralmente, com marcações variáveis de entrada e saída, bem como o registro das pausas realizadas. Fixada a validade dos registros de frequência, incumbia à reclamante o ônus de demonstrar, de forma cabal, a existência de diferenças de horas extras em seu favor, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual se desvencilhou a contento. Com efeito, em sede de réplica (ID 039534b - fls. 327-329), a reclamante apresentou amostragem que confrontou os cartões de ponto com os recibos de pagamento acostados aos autos (ID ba24bda - fls. 141), apontando de forma clara a existência de saldo de horas extraordinárias prestadas e feriados laborados que não foram objeto de oportuno pagamento e tampouco de regular compensação. O apontamento de diferenças específicas e válidas em réplica afasta a presunção de regularidade da quitação e atrai a procedência do pedido. Ato contínuo, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 7h20ª hora diária e 44ª semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional normativo mais benéfico de 60% (conforme Cláusula Décima Sexta da CCT, ID bbc7bc5 - fls. 45) e do adicional de 100% para dias de feriados laborados e não compensados ou quitados (nacional, estadual e municipal), observados os dias efetivamente trabalhados conforme jornada fixada nos controles. Devidos, ainda, os reflexos em DSR's, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, haja vista a dispensa imotivada comprovada pelo TRCT acostado aos autos (ID a134a6f - fls. 67). Reputo aplicável os termos da OJ 394 do C. TST (com a nova redação da SDI-1), vedando-se o efeito cascata na repercussão dos DSR's majorados. Fixo, para fins de viabilizar a liquidação, os seguintes parâmetros: Divisor de 220;Base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial, conforme contracheques (ID ba24bda - fls. 123-150 e ID 2099b64 - fls. 151-171), sendo que, na ausência de algum deles, deve ser observado aquele referente ao mês anterior;Dias de efetivo trabalho constantes nos espelhos de ponto, não devendo ser considerados os dias não trabalhados como férias, faltas não justificadas e licenças, desde que já comprovados nos autos;Jornada, intervalo intrajornada e cadência de labor conforme especificado e registrado nos cartões de ponto;Autorizo a dedução de valores comprovadamente já quitados pela reclamada sob o mesmo título (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). Procedente em parte. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora requereu o pagamento correspondente à supressão do intervalo intrajornada, argumentando que no mês de dezembro de 2023 usufruía de apenas 15 minutos diários para refeição e descanso, em afronta ao artigo 71, caput, da CLT (ID 7361cbb - fls. 7-8). A reclamada contestou o pedido, afirmando que a reclamante sempre gozou de uma hora integral de intervalo (ID 55e539d - fls. 96-97). O artigo 71, § 4º, da CLT dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (redação conferida pela Lei nº 13.467/2017). Analisando o conjunto probatório, constato que os cartões de ponto juntados aos autos (ID 80e6d1b - fls. 180) registram a fruição regular do intervalo intrajornada de uma hora, inclusive no mês de dezembro de 2023. Não obstante a reclamante ter afirmado em seu depoimento pessoal que no mês de dezembro usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo (ID 344c1f1 - fls. 443-444), competia-lhe produzir prova testemunhal hábil a desconstituir os registros documentais acolhidos como válidos (artigo 818, I, da CLT). Ocorre que a reclamante dispensou a oitiva de testemunhas em audiência (ID 68be936 - fls. 442), não se desincumbindo de seu encargo probatório. À míngua de substrato probatório que confirme a alegada supressão do intervalo intrajornada, tem-se por não demonstrado o fato constitutivo do direito. Julgo improcedente. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS – QUEBRA DE CAIXA A reclamante pleiteia a restituição de suposto desconto indevido a título de quebra de caixa no valor de R$ 29,00 (ID 7361cbb - fls. 10), alegando a ilicitude do abatimento nos termos do artigo 462 da CLT. A reclamada sustenta a regularidade das verbas quitadas ao longo do contrato de trabalho (ID 55e539d - fls. 93). Analiso. Examinando os comprovantes de pagamento acostados aos autos (ID 2099b64 - fls. 166), verifica-se que não houve qualquer desconto salarial sob a rubrica "quebra de caixa". Ao contrário do alegado na petição inicial, a parcela "quebra de caixa" figura nos recibos de pagamento no campo dos vencimentos, comprovando a devida quitação do valor mensal de R$ 93,00, consoante estabelecido na Cláusula Décima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho (ID bbc7bc5 - fls. 45). Esclarece-se que o valor "29,00" indicado no holerite refere-se apenas à coluna de referência (dias de efetivo trabalho), e não a um desconto sofrido pela trabalhadora. Ante a ausência de abatimento ilícito, julgo improcedente o pedido de restituição. DOENÇAS DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Ao ajuizar a demanda, pretende a reclamante seja reconhecida a existência de doença do trabalho (transtornos ansiosos e depressão), com consequente indenização compensatória pelos danos materiais na modalidade de lucros cessantes e danos morais (ID 7361cbb - fls. 10-12). A reclamada, em sua defesa, rechaçou integralmente as pretensões aduzidas, sustentando a ausência de nexo causal e de culpa, bem como a origem multifatorial da patologia (ID 55e539d - fls. 97-103). Pois bem. O contrato de trabalho é uma espécie de contrato bilateral, onde tanto o empregado quanto o empregador assumem obrigações recíprocas. Dentre as obrigações mais importantes assumidas pelo empregador no curso da relação empregatícia está a de assegurar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e salubre, a fim de que os empregados possam desempenhar suas atribuições com um mínimo de risco possível para sua vida e sua integridade física. A previsão insculpida no art. 7º, XXVIII, que fixa como direito dos trabalhadores “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” revela a estipulação de duas regras distintas de responsabilização. A primeira, de cunho objetivo, relativa ao seguro contra acidentes de trabalho, via de regra a cargo do órgão previdenciário e baseada na ideia do risco integral. Já a segunda, de natureza subjetiva, arrimada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, segundo a qual a responsabilização é integral do agente patronal, desde que este tenha incorrido em culpa ou dolo. “A priori”, deve-se ter em mente que no tocante a responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se, de regra, a adoção da teoria subjetiva, que possui, inclusive, assento constitucional, persistindo a necessidade de comprovação do elemento dolo ou culpa (art. 186, CC). Desponta, todavia, para atividades laborais e dinâmicas laborativas ensejadoras de especial risco à saúde e segurança do trabalhador, a exceção do art. 927, CC, adotando a teoria objetiva, sendo despicienda a prova da culpa ou dolo. Esta teoria é adotada por esta magistrada nas hipóteses em que as atividades desempenhadas pelo trabalhador o expõem a riscos superiores àqueles ordinariamente impostos aos trabalhadores de uma forma geral. Por fim, não se pode olvidar, ainda, que nas atividades em que não há exposição a risco acentuado, sustento a PRESUNÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR, com a correspondente inversão do ônus da prova, incumbindo a este demonstrar a total adoção das medidas de segurança e saúde do trabalho atreladas aos deveres anexos ao contrato de trabalho ou excludentes legais de sua responsabilidade. Este posicionamento se justifica tendo em vista que é dever precípuo do empregador promover a proteção à saúde, segurança e higidez do empregado no meio ambiente de trabalho, incluindo-se, ainda, sua higidez psíquica. Não se pode olvidar, assim, que a tendência moderna da responsabilidade civil é, portanto que seja imposta a quem tirar proveito da atividade explorada, sendo certo que a indenização decorre de um dever social de proteção e de amparo à vítima, não mais impondo a esta o encargo de provar a culpa do autor do dano, em razão de sua responsabilidade social e da aptidão da prova, motivo pelo qual dá-se a inversão do encargo probatório. Diante do avanço tecnológico e da competitividade entre as empresas, não se pode admitir que o empregador deixe de fazer investimentos destinados a evitar os riscos de acidentes e garantir a incolumidade física de seus empregados. Além disso, a responsabilidade fixada no art. 7º, XXVIII, da CF transcende o aspecto individual para adquirir caráter social e publicista, porquanto é um direito fundamental de segunda geração. Por derradeiro, cumpre destacar que hodiernamente a iniciativa privada vem tendo prevalência na atividade econômica e social do país, sendo a tendência, inclusive no Direito Comparado, atribuir-se mais responsabilidade social ao empregador. A propósito, o próprio Código Civil adota no art. 421, a função social do contrato, aí incluindo o contrato de trabalho e, no art. 466, adota a teoria da empresa, devendo esta cumprir sua função social. Logo, esta função social está sendo cumprida quando foram respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da função social da propriedade e justiça social. Entretanto, é necessário ter em mente ser imprescindível, como pressuposto lógico antecedente, a apuração da efetiva existência do nexo de causalidade entre as tarefas desempenhadas pelo empregado e a patologia invocada na exordial. Pois bem. Determinada a realização de perícia médica, sendo certo que o laudo pericial e seus esclarecimentos encontram-se acostados aos autos sob IDs 737cda3 e 0ca0e9e (fls. 376-397 e 401-405). Ato contínuo, o Sr. Perito, Dr. André Muller Coluccini, concluiu pela EXISTÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL entre o labor e o desenvolvimento do Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID F41.2), registrando que a contribuição do trabalho foi de grau intenso/alto (concausa acentuada) (ID 737cda3 - fls. 377, 386-387, 389). Sobre a capacidade laboral, o Sr. Perito referiu que a autora apresentou um quadro de incapacidade total e temporária por cerca de 5 meses após o término do contrato, e que atualmente apresenta incapacidade laboral parcial e temporária, necessitando de acompanhamento terapêutico e medicamentoso especializado por no mínimo 6 meses para a remissão dos sintomas e recuperação de sua aptidão funcional plena (ID 737cda3 - fls. 377-378, 387-388, 392-393). Assim, a conclusão que se impõe é que o meio ambiente de trabalho e a forma de consecução do labor contribuíram de forma determinante para o desencadeamento e agravamento da patologia psíquica referida. Ademais, cumpre registrar que ainda que haja fatores pessoais atrelados ao desenvolvimento da patologia, estes, por si sós, não elidem o agravamento desfavorável das condições de saúde diante das condições do meio ambiente de trabalho, principalmente sopesando a gestão de trabalho observada. De forma diversa, não há outros elementos nos autos trazidos pela empregadora aptos e suficientes a elidir a conclusão pericial, no sentido de evidenciar que as condições de trabalho eram hígidas e não tendentes ao agravamento da patologia em discussão, motivo pelo qual a empregadora não logrou se desvencilhar do ônus probatório que lhe incumbia, permanecendo como válida a conclusão médica já referida supra. Neste particular, inequívoco que a rotina de trabalho outrora desempenhada e consignada no laudo contribuiu para a realidade médica diagnosticada nos autos. Feitas estas considerações, ACOLHO a conclusão do laudo pericial e, valendo-me da presunção de culpa da empregadora, reconheço a responsabilidade civil da empregadora, com suporte no NEXO DE CONCAUSALIDADE entre o labor e o agravamento da patologia referida para fins de reparação dos danos materiais e morais suportados pela empregada. PASSO, POIS, À ANÁLISE DAS REPARAÇÕES MONETÁRIAS VINDICADAS. O pleito de indenização por dano moral, refere-se à lesão à esfera extrapatrimonial, em bens que restam atrelados ao direito da personalidade, exemplificadamente insculpidos no art. 5° X, da CF/88. Deve-se ter em mente que referida lesão não exige prova específica dada a real impossibilidade de o fazê-lo, motivo pelo qual dá-se in re ipsa, devendo ser analisados os fatos ocorridos para dimensionar ou não a caracterização do dano moral, bem como a dosimetria do valor indenizatório. É necessário ter em mente, todavia, que nem todo sofrimento, dissabor ou chateação em razão de uma ofensa tipifica dano moral. É necessário que a agressão extrapole os aborrecimentos normais de tantos quantos vivem em coletividade. O que se pode entender por “aborrecimentos normais” é também casuístico e depende de uma avaliação objetiva e subjetiva que somente o juiz pode fazer diante do caso concreto, devendo ser sopesados os fatos e observada a lógica do razoável, tomando por base o meio termo e as experiências do homem médio. Neste sentido, presume-se o dano de cunho moral diante de fatos suficientemente graves para proporcionar lesões a direitos de personalidade de qualquer trabalhador médio. Na hipótese em tela, considerando que as atividades profissionais culminaram com o agravamento de patologia psíquica grave, patente o sofrimento íntimo, a dor moral, o sentimento de menos valia, a redução da auto-estima, a angústia acerca das incertezas e desvalorização profissional. Assim, com fulcro nos arts. 5º, V e X e 186, 187 e 927, do Código Civil, condeno a reclamada a proceder ao pagamento de indenização compensatória ora arbitrada em R$ 10.000,00, quantia que reputo razoável, como lenitivo à dor sofrida, bem como para fins de não banalizar o instituto, sopesando, inclusive, o grau de concausalidade reconhecido no laudo médico. Atento que referida quantia não pode ser ínfima a provocar sentimento de impunidade, nem exagerada a ponto de ensejar enriquecimento indevido, tendo sido fixada considerando a extensão do dano, as condições financeiras da empregadora e o caráter pedagógico da pena, segundo critério de equilíbrio e justa medida. Quanto ao dano material, é necessário tecer algumas considerações. Consoante dispõe o art. 950, do Código Civil, a indenização a título de dano material decorrente de acidente de trabalho engloba: i) o dano emergente; ii) o lucro cessante; e, iii) pensão proporcional à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação que sofreu. Sob este viés, tem-se que o dano emergente deve corresponder ao valor das despesas necessárias para a realização do tratamento até a recuperação do trabalhador. Nada a ser deferido a este título, já que não foram acostados aos autos comprovantes de despesas médicas ou farmacêuticas suportadas pela reclamante que não tenham sido objeto de ressarcimento, ônus que lhe incumbia. Já a pensão mensal VITALÍCIA será devida apenas se, após a convalescença, restar sequelas que reduzam a capacidade laboral do trabalhador, de forma total ou até mesmo parcial, mas permanente e definitiva, realidade não evidenciada pelo laudo médico. No caso em comento, a redução da capacidade laboral da autora é PARCIAL e TEMPORÁRIA, passível de cura e remissão mediante tratamento adequado (ID 737cda3 - fls. 377-378), motivo pelo qual não há que se falar em pensão mensal vitalícia, mas apenas aquela devida no período de convalescença, conforme disposição contida no art. 949, do Código Civil: “o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. Nesse sentido, já se pronunciou o C. TST: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR ATRIBUÍDO À PENSÃO MENSAL. ART. 950, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL 1. A pensão mensal prevista no art. 950, caput, do Código Civil é vitalícia e somente tem lugar após a consolidação das lesões (período de convalescença) na hipótese em que caracterizada incapacidade permanente, total ou parcial, para o trabalho. Não há direito à pensão mensal no caso de incapacidade temporária, tampouco no período de convalescença. 2. Constatada a incapacidade temporária do Reclamante no Tribunal de origem, não se divisa violação do art. 950 do Código Civil. Indevida pensão vitalícia. 3. Recurso de revista do Reclamante de que não se conhece, no aspecto. (TST-ARR-1374-74.2011.5.12.0012, Ministro João Oreste Dalazen, DOU 12/12/2014) Por fim, o lucro cessante, de forma diversa, remete aos valores que a autora concretamente deixou de auferir até o fim da convalescença. Levando-se em conta a redução PARCIAL E TEMPORÁRIA da capacidade laborativa em razão das lesões de cunho psíquico, devido é o pagamento de indenização por lucros cessantes observados os seguintes parâmetros definidos pelo Juízo com base na razoabilidade, bem como sopesando que o Sr. Perito médico declarou que as lesões são tratáveis e passíveis de remissão por meio de acompanhamento especializado contínuo durante o período aproximado de 6 meses a 1 ano (ID 737cda3 - fls. 377-378): período de convalescença – fixo por critérios de razoabilidade o período de 6 meses de tratamento estimados no laudo pericial;valor mensal correspondente ao prejuízo material aferido, sendo reajustado conforme previsões normativas da respectiva categoria profissional a qual pertence a reclamante;para fins de fixação da data de início das parcelas devidas, deve-se atentar para o momento fático identificador do termo inicial, sendo devidas a contar da publicação desta sentença. Reputo, todavia, que incumbe ao magistrado à luz das circunstâncias evidenciadas nos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento de referida indenização, para o que deverá ser levado em comento as necessidades da vítima, a higidez e capacidade financeira da empregadora. No entanto, na hipótese em tela, penso que não haja óbice à acolhida da pretensão ao pagamento integral de forma única, apenas devendo ser arbitrada com critério de justiça, sopesando os danos materiais suportados, com o fito de não gerar ao causador do dano um ônus exacerbado, até mesmo inviabilizando o cumprimento da decisão judicial. Feitas estas considerações, considerando o último salário contratual percebido (R$ 2.024,00 - ID 4accebb - fls. 31), a redução da capacidade laboral ora reconhecida e o tempo de convalescença fixado, aliado aos critérios de atualização de valores, bem como de ponderação deste Juízo considerando o pagamento em valor único, fixo o montante de R$ 5.000,00. Sobre o valor da indenização por danos materiais arbitrados em parcela única, importante tecer as seguintes considerações externadas pelo mestre Sebastião Geraldo de Oliveira: “Questão tormentosa para o julgador é o estabelecimento de um critério para o arbitramento do valor a ser pago acumuladamente, ponto não esclarecido no texto legal. O primeiro pensamento a respeito – a nosso ver equivocado – sugere que o cálculo deveria considerar a expectativa da vítima, como acontece no caso de morte do acidentado. Assim se um pedreiro com 25 anos, que recebia remuneração média de R$ 1.000,00 por mês, sofreu um acidente do trabalho que acarretou invalidez permanente total, temos que a sua expectativa de sobrevida será de mais 48 anos, conforme tabela oficial do IBGE. Consequentemente a indenização a ser paga deveria considerar a remuneração de 624 meses, já incluindo o 13º salário, o que resultaria num valor de R$ 624.000,00. Se para a vítima o pagamento de uma só vez significa uma antecipação de receita, abrangendo todo o período da sua provável sobrevida, para o empregador representa concentrar as despesas de quase 50 anos num único desembolso. Para o acidentado, no exemplo acima, o valor atinge uma pequena fortuna que exige habilidades para ser bem administrada e preservada; por outro lado, para 90% dos empregadores esse montante poderá dificultar a continuidade dos negócios ou mesmo determinar o fechamento da empresa. Além disso, com base ainda no exemplo citado, se a vítima aplicar o valor da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo em investimentos considerados conservadores, certamente obterá um retorno de pelo menos 0,7% ao mês o que resultará num rendimento por volta de quatro vezes superior ao salário mensal então recebido, o que não deixa de ser um enriquecimento indevido. Como se percebe, na grande maioria das ações indenizatórias, o pagamento da pensão mensal de uma só vez poderá trazer muitas dificuldades e embaraços para o julgador e para as partes. Entendemos que, em linha de princípio, a opção da vítima pelo pagamento antecipado não deve gerar para o causador do dano um ônus maior do que representaria o pagamento feito na forma de pensionamento. É razoável interpretar a previsão legal “a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez” como um indicativo de que, na fixação do valor indenizatório pelo julgador, deve ser adotado um critério de justiça do caso concreto (arbitrar), sem vinculação necessária com os rendimentos acumulados na provável sobrevida da vítima. Ainda assim, mesmo com toda a ponderação do magistrado, o arbitramento não deixa de ser, a longo prazo, arriscado para vítima e, de imediato, muito oneroso para o empregador (obra citada, p. 351-352) Deverá a reclamada, ainda, proceder à abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), para a patologia atestada no laudo pericial, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a ser revertida à reclamante. Procedente, em parte. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL Pretende a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 por alegado assédio moral sofrido, sustentando que o gerente da ré, Sr. Wender, proferia ofensas verbais afirmando que não queria mulheres no caixa e que a autora dava trabalho por apresentar atestados médicos (ID 7361cbb - fls. 12-14). A reclamada impugnou expressamente o pleito em contestação (ID 55e539d - fls. 100-102), e em depoimento pessoal o preposto negou a ocorrência dos fatos, aduzindo que a empresa conta predominantemente com mulheres na função de caixa e que os atestados sempre foram regularmente acolhidos (ID 344c1f1 - fls. 444). Analiso. A reparação civil por danos morais no âmbito laboral pressupõe a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho: o ato ilícito (ou omissão culposa do empregador), o dano efetivo aos direitos de personalidade (honra, imagem, dignidade) e o nexo de causalidade entre ambos. Contudo, tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado (artigo 818, inciso I, da CLT), competia exclusivamente à parte reclamante produzir prova robusta e irrefutável quanto à alegada conduta assediadora do gerente. Desse encargo processual, todavia, a obreira não se desincumbiu, visto que não produziu prova testemunhal em audiência a corroborar as alegações da inicial (ID 68be936 - fls. 442), as quais foram expressamente rebatidas pelo preposto da ré (ID 344c1f1 - fls. 444). O julgador não pode fundamentar sua decisão em meras conjecturas ou suposições. À míngua de substrato probatório que confirme a falta patronal alegada na exordial, tem-se por não demonstrado o ato ilícito ensejador do dano moral por assédio moral autonomamente considerado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido específico de indenização por danos morais fundamentado em assédio moral. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Tendo em vista ser a reclamada sucumbente no objeto da perícia médica realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com os honorários periciais definitivos em favor do perito Dr. André Muller Coluccini, ora fixados em R$ 3.000,00, devendo ser abatido para fins de recolhimento valores eventualmente já depositados a título de honorários prévios. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza juntada à fl. 27 (ID 6735f0e) é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, § 4º, da CLT e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu. Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença;a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (intervalo intrajornada, restituição descontos a título de quebra de caixa e indenização por danos morais - assédio). Considerando que a reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos a relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos sob o mesmo título, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s); 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, MARIA IRACELIA FEITOZA MIRANDA, em face da reclamada, PONTAL CALCADOS E BOLSAS LTDA, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: pagamento de horas extras excedentes à 7h20ª hora diária e 44ª semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional normativo de 60% (CCT) e de 100% para dias de feriados laborados e não compensados ou quitados (nacional, estadual e municipal), observados os dias efetivamente trabalhados e anotados em cartões de ponto, com reflexos em DSR's, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; pagamento de indenização compensatória por danos morais sofridos em razão do adoecimento psíquico ocupacional, arbitrada no montante de R$ 10.000,00; pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) decorrentes do período de convalescença da doença ocupacional, arbitrada em parcela única no valor de R$ 3.000,00; obrigação de fazer consistente na expedição de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) para a patologia atestada no laudo pericial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a ser revertida em favor da reclamante; honorários periciais médicos; honorários de sucumbência em favor dos patronos da autora. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 3). Sem prejuízo, fica o(a) reclamante condenado(a) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 30.000,00 no importe de R$ 600,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IRACELIA FEITOZA MIRANDA

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011845-59.2024.5.15.0094 AUTOR: MARIA IRACELIA FEITOZA MIRANDA RÉU: PONTAL CALCADOS E BOLSAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dc787f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada (ID 55e539d - fls. 104-105). Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante (ID 6735f0e - fls. 27), essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1o, da CLT e 12, § 2o, da Instrução Normativa no 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor (ID 7361cbb - fls. 25), sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1o, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS E FERIADOS A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras laboradas e não quitadas ao longo do pacto laboral, bem como feriados laborados (ID 7361cbb - fls. 5-7). A reclamada, por sua vez, contesta o pedido sob o argumento de que toda a jornada cumprida se encontra devidamente anotada nos controles de ponto, sob o regime de compensação de horas, e que eventuais sobrejornadas foram integralmente quitadas (ID 55e539d - fls. 95-96). Analiso. Em primeiro lugar, importante dizer que a reclamada trouxe os cartões de ponto da autora (ID 80e6d1b - fls. 173-192), os quais foram confirmados quanto aos dias efetivamente trabalhados no depoimento pessoal da reclamante prestado em audiência (ID 344c1f1 - fls. 443-444), e não desconstituídos por prova testemunhal, cuja produção foi dispensada pelas partes (ID 68be936 - fls. 442), não subsistindo prova nos autos a invalidá-los quanto às datas e horários nele assinalados. Por tal razão, acolho os espelhos de ponto integralmente, com marcações variáveis de entrada e saída, bem como o registro das pausas realizadas. Fixada a validade dos registros de frequência, incumbia à reclamante o ônus de demonstrar, de forma cabal, a existência de diferenças de horas extras em seu favor, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual se desvencilhou a contento. Com efeito, em sede de réplica (ID 039534b - fls. 327-329), a reclamante apresentou amostragem que confrontou os cartões de ponto com os recibos de pagamento acostados aos autos (ID ba24bda - fls. 141), apontando de forma clara a existência de saldo de horas extraordinárias prestadas e feriados laborados que não foram objeto de oportuno pagamento e tampouco de regular compensação. O apontamento de diferenças específicas e válidas em réplica afasta a presunção de regularidade da quitação e atrai a procedência do pedido. Ato contínuo, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 7h20ª hora diária e 44ª semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional normativo mais benéfico de 60% (conforme Cláusula Décima Sexta da CCT, ID bbc7bc5 - fls. 45) e do adicional de 100% para dias de feriados laborados e não compensados ou quitados (nacional, estadual e municipal), observados os dias efetivamente trabalhados conforme jornada fixada nos controles. Devidos, ainda, os reflexos em DSR's, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, haja vista a dispensa imotivada comprovada pelo TRCT acostado aos autos (ID a134a6f - fls. 67). Reputo aplicável os termos da OJ 394 do C. TST (com a nova redação da SDI-1), vedando-se o efeito cascata na repercussão dos DSR's majorados. Fixo, para fins de viabilizar a liquidação, os seguintes parâmetros: Divisor de 220;Base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial, conforme contracheques (ID ba24bda - fls. 123-150 e ID 2099b64 - fls. 151-171), sendo que, na ausência de algum deles, deve ser observado aquele referente ao mês anterior;Dias de efetivo trabalho constantes nos espelhos de ponto, não devendo ser considerados os dias não trabalhados como férias, faltas não justificadas e licenças, desde que já comprovados nos autos;Jornada, intervalo intrajornada e cadência de labor conforme especificado e registrado nos cartões de ponto;Autorizo a dedução de valores comprovadamente já quitados pela reclamada sob o mesmo título (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). Procedente em parte. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora requereu o pagamento correspondente à supressão do intervalo intrajornada, argumentando que no mês de dezembro de 2023 usufruía de apenas 15 minutos diários para refeição e descanso, em afronta ao artigo 71, caput, da CLT (ID 7361cbb - fls. 7-8). A reclamada contestou o pedido, afirmando que a reclamante sempre gozou de uma hora integral de intervalo (ID 55e539d - fls. 96-97). O artigo 71, § 4º, da CLT dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (redação conferida pela Lei nº 13.467/2017). Analisando o conjunto probatório, constato que os cartões de ponto juntados aos autos (ID 80e6d1b - fls. 180) registram a fruição regular do intervalo intrajornada de uma hora, inclusive no mês de dezembro de 2023. Não obstante a reclamante ter afirmado em seu depoimento pessoal que no mês de dezembro usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo (ID 344c1f1 - fls. 443-444), competia-lhe produzir prova testemunhal hábil a desconstituir os registros documentais acolhidos como válidos (artigo 818, I, da CLT). Ocorre que a reclamante dispensou a oitiva de testemunhas em audiência (ID 68be936 - fls. 442), não se desincumbindo de seu encargo probatório. À míngua de substrato probatório que confirme a alegada supressão do intervalo intrajornada, tem-se por não demonstrado o fato constitutivo do direito. Julgo improcedente. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS – QUEBRA DE CAIXA A reclamante pleiteia a restituição de suposto desconto indevido a título de quebra de caixa no valor de R$ 29,00 (ID 7361cbb - fls. 10), alegando a ilicitude do abatimento nos termos do artigo 462 da CLT. A reclamada sustenta a regularidade das verbas quitadas ao longo do contrato de trabalho (ID 55e539d - fls. 93). Analiso. Examinando os comprovantes de pagamento acostados aos autos (ID 2099b64 - fls. 166), verifica-se que não houve qualquer desconto salarial sob a rubrica "quebra de caixa". Ao contrário do alegado na petição inicial, a parcela "quebra de caixa" figura nos recibos de pagamento no campo dos vencimentos, comprovando a devida quitação do valor mensal de R$ 93,00, consoante estabelecido na Cláusula Décima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho (ID bbc7bc5 - fls. 45). Esclarece-se que o valor "29,00" indicado no holerite refere-se apenas à coluna de referência (dias de efetivo trabalho), e não a um desconto sofrido pela trabalhadora. Ante a ausência de abatimento ilícito, julgo improcedente o pedido de restituição. DOENÇAS DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Ao ajuizar a demanda, pretende a reclamante seja reconhecida a existência de doença do trabalho (transtornos ansiosos e depressão), com consequente indenização compensatória pelos danos materiais na modalidade de lucros cessantes e danos morais (ID 7361cbb - fls. 10-12). A reclamada, em sua defesa, rechaçou integralmente as pretensões aduzidas, sustentando a ausência de nexo causal e de culpa, bem como a origem multifatorial da patologia (ID 55e539d - fls. 97-103). Pois bem. O contrato de trabalho é uma espécie de contrato bilateral, onde tanto o empregado quanto o empregador assumem obrigações recíprocas. Dentre as obrigações mais importantes assumidas pelo empregador no curso da relação empregatícia está a de assegurar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e salubre, a fim de que os empregados possam desempenhar suas atribuições com um mínimo de risco possível para sua vida e sua integridade física. A previsão insculpida no art. 7º, XXVIII, que fixa como direito dos trabalhadores “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” revela a estipulação de duas regras distintas de responsabilização. A primeira, de cunho objetivo, relativa ao seguro contra acidentes de trabalho, via de regra a cargo do órgão previdenciário e baseada na ideia do risco integral. Já a segunda, de natureza subjetiva, arrimada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, segundo a qual a responsabilização é integral do agente patronal, desde que este tenha incorrido em culpa ou dolo. “A priori”, deve-se ter em mente que no tocante a responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se, de regra, a adoção da teoria subjetiva, que possui, inclusive, assento constitucional, persistindo a necessidade de comprovação do elemento dolo ou culpa (art. 186, CC). Desponta, todavia, para atividades laborais e dinâmicas laborativas ensejadoras de especial risco à saúde e segurança do trabalhador, a exceção do art. 927, CC, adotando a teoria objetiva, sendo despicienda a prova da culpa ou dolo. Esta teoria é adotada por esta magistrada nas hipóteses em que as atividades desempenhadas pelo trabalhador o expõem a riscos superiores àqueles ordinariamente impostos aos trabalhadores de uma forma geral. Por fim, não se pode olvidar, ainda, que nas atividades em que não há exposição a risco acentuado, sustento a PRESUNÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR, com a correspondente inversão do ônus da prova, incumbindo a este demonstrar a total adoção das medidas de segurança e saúde do trabalho atreladas aos deveres anexos ao contrato de trabalho ou excludentes legais de sua responsabilidade. Este posicionamento se justifica tendo em vista que é dever precípuo do empregador promover a proteção à saúde, segurança e higidez do empregado no meio ambiente de trabalho, incluindo-se, ainda, sua higidez psíquica. Não se pode olvidar, assim, que a tendência moderna da responsabilidade civil é, portanto que seja imposta a quem tirar proveito da atividade explorada, sendo certo que a indenização decorre de um dever social de proteção e de amparo à vítima, não mais impondo a esta o encargo de provar a culpa do autor do dano, em razão de sua responsabilidade social e da aptidão da prova, motivo pelo qual dá-se a inversão do encargo probatório. Diante do avanço tecnológico e da competitividade entre as empresas, não se pode admitir que o empregador deixe de fazer investimentos destinados a evitar os riscos de acidentes e garantir a incolumidade física de seus empregados. Além disso, a responsabilidade fixada no art. 7º, XXVIII, da CF transcende o aspecto individual para adquirir caráter social e publicista, porquanto é um direito fundamental de segunda geração. Por derradeiro, cumpre destacar que hodiernamente a iniciativa privada vem tendo prevalência na atividade econômica e social do país, sendo a tendência, inclusive no Direito Comparado, atribuir-se mais responsabilidade social ao empregador. A propósito, o próprio Código Civil adota no art. 421, a função social do contrato, aí incluindo o contrato de trabalho e, no art. 466, adota a teoria da empresa, devendo esta cumprir sua função social. Logo, esta função social está sendo cumprida quando foram respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da função social da propriedade e justiça social. Entretanto, é necessário ter em mente ser imprescindível, como pressuposto lógico antecedente, a apuração da efetiva existência do nexo de causalidade entre as tarefas desempenhadas pelo empregado e a patologia invocada na exordial. Pois bem. Determinada a realização de perícia médica, sendo certo que o laudo pericial e seus esclarecimentos encontram-se acostados aos autos sob IDs 737cda3 e 0ca0e9e (fls. 376-397 e 401-405). Ato contínuo, o Sr. Perito, Dr. André Muller Coluccini, concluiu pela EXISTÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL entre o labor e o desenvolvimento do Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID F41.2), registrando que a contribuição do trabalho foi de grau intenso/alto (concausa acentuada) (ID 737cda3 - fls. 377, 386-387, 389). Sobre a capacidade laboral, o Sr. Perito referiu que a autora apresentou um quadro de incapacidade total e temporária por cerca de 5 meses após o término do contrato, e que atualmente apresenta incapacidade laboral parcial e temporária, necessitando de acompanhamento terapêutico e medicamentoso especializado por no mínimo 6 meses para a remissão dos sintomas e recuperação de sua aptidão funcional plena (ID 737cda3 - fls. 377-378, 387-388, 392-393). Assim, a conclusão que se impõe é que o meio ambiente de trabalho e a forma de consecução do labor contribuíram de forma determinante para o desencadeamento e agravamento da patologia psíquica referida. Ademais, cumpre registrar que ainda que haja fatores pessoais atrelados ao desenvolvimento da patologia, estes, por si sós, não elidem o agravamento desfavorável das condições de saúde diante das condições do meio ambiente de trabalho, principalmente sopesando a gestão de trabalho observada. De forma diversa, não há outros elementos nos autos trazidos pela empregadora aptos e suficientes a elidir a conclusão pericial, no sentido de evidenciar que as condições de trabalho eram hígidas e não tendentes ao agravamento da patologia em discussão, motivo pelo qual a empregadora não logrou se desvencilhar do ônus probatório que lhe incumbia, permanecendo como válida a conclusão médica já referida supra. Neste particular, inequívoco que a rotina de trabalho outrora desempenhada e consignada no laudo contribuiu para a realidade médica diagnosticada nos autos. Feitas estas considerações, ACOLHO a conclusão do laudo pericial e, valendo-me da presunção de culpa da empregadora, reconheço a responsabilidade civil da empregadora, com suporte no NEXO DE CONCAUSALIDADE entre o labor e o agravamento da patologia referida para fins de reparação dos danos materiais e morais suportados pela empregada. PASSO, POIS, À ANÁLISE DAS REPARAÇÕES MONETÁRIAS VINDICADAS. O pleito de indenização por dano moral, refere-se à lesão à esfera extrapatrimonial, em bens que restam atrelados ao direito da personalidade, exemplificadamente insculpidos no art. 5° X, da CF/88. Deve-se ter em mente que referida lesão não exige prova específica dada a real impossibilidade de o fazê-lo, motivo pelo qual dá-se in re ipsa, devendo ser analisados os fatos ocorridos para dimensionar ou não a caracterização do dano moral, bem como a dosimetria do valor indenizatório. É necessário ter em mente, todavia, que nem todo sofrimento, dissabor ou chateação em razão de uma ofensa tipifica dano moral. É necessário que a agressão extrapole os aborrecimentos normais de tantos quantos vivem em coletividade. O que se pode entender por “aborrecimentos normais” é também casuístico e depende de uma avaliação objetiva e subjetiva que somente o juiz pode fazer diante do caso concreto, devendo ser sopesados os fatos e observada a lógica do razoável, tomando por base o meio termo e as experiências do homem médio. Neste sentido, presume-se o dano de cunho moral diante de fatos suficientemente graves para proporcionar lesões a direitos de personalidade de qualquer trabalhador médio. Na hipótese em tela, considerando que as atividades profissionais culminaram com o agravamento de patologia psíquica grave, patente o sofrimento íntimo, a dor moral, o sentimento de menos valia, a redução da auto-estima, a angústia acerca das incertezas e desvalorização profissional. Assim, com fulcro nos arts. 5º, V e X e 186, 187 e 927, do Código Civil, condeno a reclamada a proceder ao pagamento de indenização compensatória ora arbitrada em R$ 10.000,00, quantia que reputo razoável, como lenitivo à dor sofrida, bem como para fins de não banalizar o instituto, sopesando, inclusive, o grau de concausalidade reconhecido no laudo médico. Atento que referida quantia não pode ser ínfima a provocar sentimento de impunidade, nem exagerada a ponto de ensejar enriquecimento indevido, tendo sido fixada considerando a extensão do dano, as condições financeiras da empregadora e o caráter pedagógico da pena, segundo critério de equilíbrio e justa medida. Quanto ao dano material, é necessário tecer algumas considerações. Consoante dispõe o art. 950, do Código Civil, a indenização a título de dano material decorrente de acidente de trabalho engloba: i) o dano emergente; ii) o lucro cessante; e, iii) pensão proporcional à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação que sofreu. Sob este viés, tem-se que o dano emergente deve corresponder ao valor das despesas necessárias para a realização do tratamento até a recuperação do trabalhador. Nada a ser deferido a este título, já que não foram acostados aos autos comprovantes de despesas médicas ou farmacêuticas suportadas pela reclamante que não tenham sido objeto de ressarcimento, ônus que lhe incumbia. Já a pensão mensal VITALÍCIA será devida apenas se, após a convalescença, restar sequelas que reduzam a capacidade laboral do trabalhador, de forma total ou até mesmo parcial, mas permanente e definitiva, realidade não evidenciada pelo laudo médico. No caso em comento, a redução da capacidade laboral da autora é PARCIAL e TEMPORÁRIA, passível de cura e remissão mediante tratamento adequado (ID 737cda3 - fls. 377-378), motivo pelo qual não há que se falar em pensão mensal vitalícia, mas apenas aquela devida no período de convalescença, conforme disposição contida no art. 949, do Código Civil: “o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. Nesse sentido, já se pronunciou o C. TST: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR ATRIBUÍDO À PENSÃO MENSAL. ART. 950, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL 1. A pensão mensal prevista no art. 950, caput, do Código Civil é vitalícia e somente tem lugar após a consolidação das lesões (período de convalescença) na hipótese em que caracterizada incapacidade permanente, total ou parcial, para o trabalho. Não há direito à pensão mensal no caso de incapacidade temporária, tampouco no período de convalescença. 2. Constatada a incapacidade temporária do Reclamante no Tribunal de origem, não se divisa violação do art. 950 do Código Civil. Indevida pensão vitalícia. 3. Recurso de revista do Reclamante de que não se conhece, no aspecto. (TST-ARR-1374-74.2011.5.12.0012, Ministro João Oreste Dalazen, DOU 12/12/2014) Por fim, o lucro cessante, de forma diversa, remete aos valores que a autora concretamente deixou de auferir até o fim da convalescença. Levando-se em conta a redução PARCIAL E TEMPORÁRIA da capacidade laborativa em razão das lesões de cunho psíquico, devido é o pagamento de indenização por lucros cessantes observados os seguintes parâmetros definidos pelo Juízo com base na razoabilidade, bem como sopesando que o Sr. Perito médico declarou que as lesões são tratáveis e passíveis de remissão por meio de acompanhamento especializado contínuo durante o período aproximado de 6 meses a 1 ano (ID 737cda3 - fls. 377-378): período de convalescença – fixo por critérios de razoabilidade o período de 6 meses de tratamento estimados no laudo pericial;valor mensal correspondente ao prejuízo material aferido, sendo reajustado conforme previsões normativas da respectiva categoria profissional a qual pertence a reclamante;para fins de fixação da data de início das parcelas devidas, deve-se atentar para o momento fático identificador do termo inicial, sendo devidas a contar da publicação desta sentença. Reputo, todavia, que incumbe ao magistrado à luz das circunstâncias evidenciadas nos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento de referida indenização, para o que deverá ser levado em comento as necessidades da vítima, a higidez e capacidade financeira da empregadora. No entanto, na hipótese em tela, penso que não haja óbice à acolhida da pretensão ao pagamento integral de forma única, apenas devendo ser arbitrada com critério de justiça, sopesando os danos materiais suportados, com o fito de não gerar ao causador do dano um ônus exacerbado, até mesmo inviabilizando o cumprimento da decisão judicial. Feitas estas considerações, considerando o último salário contratual percebido (R$ 2.024,00 - ID 4accebb - fls. 31), a redução da capacidade laboral ora reconhecida e o tempo de convalescença fixado, aliado aos critérios de atualização de valores, bem como de ponderação deste Juízo considerando o pagamento em valor único, fixo o montante de R$ 5.000,00. Sobre o valor da indenização por danos materiais arbitrados em parcela única, importante tecer as seguintes considerações externadas pelo mestre Sebastião Geraldo de Oliveira: “Questão tormentosa para o julgador é o estabelecimento de um critério para o arbitramento do valor a ser pago acumuladamente, ponto não esclarecido no texto legal. O primeiro pensamento a respeito – a nosso ver equivocado – sugere que o cálculo deveria considerar a expectativa da vítima, como acontece no caso de morte do acidentado. Assim se um pedreiro com 25 anos, que recebia remuneração média de R$ 1.000,00 por mês, sofreu um acidente do trabalho que acarretou invalidez permanente total, temos que a sua expectativa de sobrevida será de mais 48 anos, conforme tabela oficial do IBGE. Consequentemente a indenização a ser paga deveria considerar a remuneração de 624 meses, já incluindo o 13º salário, o que resultaria num valor de R$ 624.000,00. Se para a vítima o pagamento de uma só vez significa uma antecipação de receita, abrangendo todo o período da sua provável sobrevida, para o empregador representa concentrar as despesas de quase 50 anos num único desembolso. Para o acidentado, no exemplo acima, o valor atinge uma pequena fortuna que exige habilidades para ser bem administrada e preservada; por outro lado, para 90% dos empregadores esse montante poderá dificultar a continuidade dos negócios ou mesmo determinar o fechamento da empresa. Além disso, com base ainda no exemplo citado, se a vítima aplicar o valor da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo em investimentos considerados conservadores, certamente obterá um retorno de pelo menos 0,7% ao mês o que resultará num rendimento por volta de quatro vezes superior ao salário mensal então recebido, o que não deixa de ser um enriquecimento indevido. Como se percebe, na grande maioria das ações indenizatórias, o pagamento da pensão mensal de uma só vez poderá trazer muitas dificuldades e embaraços para o julgador e para as partes. Entendemos que, em linha de princípio, a opção da vítima pelo pagamento antecipado não deve gerar para o causador do dano um ônus maior do que representaria o pagamento feito na forma de pensionamento. É razoável interpretar a previsão legal “a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez” como um indicativo de que, na fixação do valor indenizatório pelo julgador, deve ser adotado um critério de justiça do caso concreto (arbitrar), sem vinculação necessária com os rendimentos acumulados na provável sobrevida da vítima. Ainda assim, mesmo com toda a ponderação do magistrado, o arbitramento não deixa de ser, a longo prazo, arriscado para vítima e, de imediato, muito oneroso para o empregador (obra citada, p. 351-352) Deverá a reclamada, ainda, proceder à abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), para a patologia atestada no laudo pericial, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a ser revertida à reclamante. Procedente, em parte. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL Pretende a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 por alegado assédio moral sofrido, sustentando que o gerente da ré, Sr. Wender, proferia ofensas verbais afirmando que não queria mulheres no caixa e que a autora dava trabalho por apresentar atestados médicos (ID 7361cbb - fls. 12-14). A reclamada impugnou expressamente o pleito em contestação (ID 55e539d - fls. 100-102), e em depoimento pessoal o preposto negou a ocorrência dos fatos, aduzindo que a empresa conta predominantemente com mulheres na função de caixa e que os atestados sempre foram regularmente acolhidos (ID 344c1f1 - fls. 444). Analiso. A reparação civil por danos morais no âmbito laboral pressupõe a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho: o ato ilícito (ou omissão culposa do empregador), o dano efetivo aos direitos de personalidade (honra, imagem, dignidade) e o nexo de causalidade entre ambos. Contudo, tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado (artigo 818, inciso I, da CLT), competia exclusivamente à parte reclamante produzir prova robusta e irrefutável quanto à alegada conduta assediadora do gerente. Desse encargo processual, todavia, a obreira não se desincumbiu, visto que não produziu prova testemunhal em audiência a corroborar as alegações da inicial (ID 68be936 - fls. 442), as quais foram expressamente rebatidas pelo preposto da ré (ID 344c1f1 - fls. 444). O julgador não pode fundamentar sua decisão em meras conjecturas ou suposições. À míngua de substrato probatório que confirme a falta patronal alegada na exordial, tem-se por não demonstrado o ato ilícito ensejador do dano moral por assédio moral autonomamente considerado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido específico de indenização por danos morais fundamentado em assédio moral. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Tendo em vista ser a reclamada sucumbente no objeto da perícia médica realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com os honorários periciais definitivos em favor do perito Dr. André Muller Coluccini, ora fixados em R$ 3.000,00, devendo ser abatido para fins de recolhimento valores eventualmente já depositados a título de honorários prévios. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza juntada à fl. 27 (ID 6735f0e) é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, § 4º, da CLT e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu. Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença;a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (intervalo intrajornada, restituição descontos a título de quebra de caixa e indenização por danos morais - assédio). Considerando que a reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos a relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos sob o mesmo título, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s); 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, MARIA IRACELIA FEITOZA MIRANDA, em face da reclamada, PONTAL CALCADOS E BOLSAS LTDA, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: pagamento de horas extras excedentes à 7h20ª hora diária e 44ª semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional normativo de 60% (CCT) e de 100% para dias de feriados laborados e não compensados ou quitados (nacional, estadual e municipal), observados os dias efetivamente trabalhados e anotados em cartões de ponto, com reflexos em DSR's, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; pagamento de indenização compensatória por danos morais sofridos em razão do adoecimento psíquico ocupacional, arbitrada no montante de R$ 10.000,00; pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) decorrentes do período de convalescença da doença ocupacional, arbitrada em parcela única no valor de R$ 3.000,00; obrigação de fazer consistente na expedição de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) para a patologia atestada no laudo pericial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a ser revertida em favor da reclamante; honorários periciais médicos; honorários de sucumbência em favor dos patronos da autora. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 3). Sem prejuízo, fica o(a) reclamante condenado(a) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 30.000,00 no importe de R$ 600,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PONTAL CALCADOS E BOLSAS LTDA