0011845-05.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0011845-05.2023.8.16.0001 Trata-se de ação monitória ajuizada por Aloisio Sergio Alves de Mello em face de Francis Valdemar Mayer, visando a constituição de título executivo judicial relativo à quantia de R$ 9.000,00, lastreada em quatro cheques prescritos. O réu opôs embargos monitórios, sustentando a prescrição da pretensão e requerendo a gratuidade de justiça. No mérito, negou a existência da dívida e impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nas cártulas. Sobreveio sentença de improcedência dos embargos, a qual foi cassada pelo E. Tribunal, sob o fundamento de que o juízo de origem não delimitou os pontos controvertidos, nem promoveu a distribuição do ônus da prova antes do julgamento antecipado da lide, notadamente quanto à regra especial do art. 429, II, do CPC, cerceando a produção probatória. Determinado o retorno dos autos à origem, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. As questões prévias ao mérito já foram analisadas no despacho saneador anterior. Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Nos termos da Súmula 531 do STJ e da orientação fixada pelo Tribunal no acórdão que determinou o retorno dos autos, é dispensável que o autor tenha indicado, na petição inicial, a origem do negócio jurídico subjacente à emissão dos cheques. A ausência de menção à causa debendi na petição inicial não constitui vício apto a inviabilizar a pretensão monitória. Quanto à impugnação à autenticidade das assinaturas e à distribuição do ônus probatório, este é o ponto de controvérsia que ocasionou a cassação da sentença, em suma. Uma vez prescritos os cheques, estes perdem os atributos de autonomia, abstração e cartularidade próprios dos títulos de crédito, como já mencionado no acórdão, passando a pretensão a fundar-se no negócio jurídico subjacente. Isso viabiliza, na via dos embargos monitórios, a discussão acerca da existência e validade da relação obrigacional, inclusive quanto à autoria das assinaturas lançadas nas cártulas. O réu, de forma expressa, impugnou a autenticidade das assinaturas constantes nos títulos, bem como negou a própria emissão das cártulas. Nesse cenário, incide a regra do art. 429, II, do CPC, segundo a qual, arguida a falsidade ou impugnada a autenticidade de assinatura em documento particular, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o autor, e não sobre quem a impugna. Assim, diversamente da regra geral de distribuição estática do ônus probatório (art. 373, I e II, CPC), cabe ao autor comprovar a autenticidade das assinaturas lançadas nos cheques que instruem a inicial, sob pena de não se desincumbir do ônus que lhe compete quanto a este ponto específico. Fixo, então, como pontos controvertidos: a) a autenticidade das assinaturas nos cheques objeto da presente ação; b) a existência e origem da relação jurídica mantida entre as partes; c) a existência do débito a constituir título executivo judicial. Em relação à distribuição do ônus probatório: a) cabe ao autor o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas, nos termos do art. 429, II, do CPC; b) cabe ao réu, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em especial quanto à alegação de inexistência do débito. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica a fim de dirimir o ponto controvertido ‘a’. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Nomeio como perito o Sr. Alceu de Oliveira Filho (tel. 98497-3027), o qual deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem. Não havendo impugnação, intime-se o autor para depositar em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, e §3º, do CPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALOISIO SERGIO ALVES DE MELLO
Réu FRANCIS VALDEMAR MAYER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA DOS SANTOS RUTES
OAB: 108032/PR
CINTIA KELLI FLORÊNCIO TRENTIN
OAB: 53023/PR
RAPHAEL TOSTES SALIN E SOUZA
OAB: 31644/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0011845-05.2023.8.16.0001 Trata-se de ação monitória ajuizada por Aloisio Sergio Alves de Mello em face de Francis Valdemar Mayer, visando a constituição de título executivo judicial relativo à quantia de R$ 9.000,00, lastreada em quatro cheques prescritos. O réu opôs embargos monitórios, sustentando a prescrição da pretensão e requerendo a gratuidade de justiça. No mérito, negou a existência da dívida e impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nas cártulas. Sobreveio sentença de improcedência dos embargos, a qual foi cassada pelo E. Tribunal, sob o fundamento de que o juízo de origem não delimitou os pontos controvertidos, nem promoveu a distribuição do ônus da prova antes do julgamento antecipado da lide, notadamente quanto à regra especial do art. 429, II, do CPC, cerceando a produção probatória. Determinado o retorno dos autos à origem, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. As questões prévias ao mérito já foram analisadas no despacho saneador anterior. Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Nos termos da Súmula 531 do STJ e da orientação fixada pelo Tribunal no acórdão que determinou o retorno dos autos, é dispensável que o autor tenha indicado, na petição inicial, a origem do negócio jurídico subjacente à emissão dos cheques. A ausência de menção à causa debendi na petição inicial não constitui vício apto a inviabilizar a pretensão monitória. Quanto à impugnação à autenticidade das assinaturas e à distribuição do ônus probatório, este é o ponto de controvérsia que ocasionou a cassação da sentença, em suma. Uma vez prescritos os cheques, estes perdem os atributos de autonomia, abstração e cartularidade próprios dos títulos de crédito, como já mencionado no acórdão, passando a pretensão a fundar-se no negócio jurídico subjacente. Isso viabiliza, na via dos embargos monitórios, a discussão acerca da existência e validade da relação obrigacional, inclusive quanto à autoria das assinaturas lançadas nas cártulas. O réu, de forma expressa, impugnou a autenticidade das assinaturas constantes nos títulos, bem como negou a própria emissão das cártulas. Nesse cenário, incide a regra do art. 429, II, do CPC, segundo a qual, arguida a falsidade ou impugnada a autenticidade de assinatura em documento particular, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o autor, e não sobre quem a impugna. Assim, diversamente da regra geral de distribuição estática do ônus probatório (art. 373, I e II, CPC), cabe ao autor comprovar a autenticidade das assinaturas lançadas nos cheques que instruem a inicial, sob pena de não se desincumbir do ônus que lhe compete quanto a este ponto específico. Fixo, então, como pontos controvertidos: a) a autenticidade das assinaturas nos cheques objeto da presente ação; b) a existência e origem da relação jurídica mantida entre as partes; c) a existência do débito a constituir título executivo judicial. Em relação à distribuição do ônus probatório: a) cabe ao autor o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas, nos termos do art. 429, II, do CPC; b) cabe ao réu, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em especial quanto à alegação de inexistência do débito. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica a fim de dirimir o ponto controvertido ‘a’. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Nomeio como perito o Sr. Alceu de Oliveira Filho (tel. 98497-3027), o qual deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem. Não havendo impugnação, intime-se o autor para depositar em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, e §3º, do CPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito