Detalhe do processo

0011844-54.2019.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011844-54.2019.5.15.0028 AUTOR: ZILDA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: EXPRESSO ITAMARATI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1bc738 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Conforme manifestação do perito contábil juntada sob Id 4e43307, e revisão da planilha de cálculos de liquidação juntada pelo perito contábil sob Id 61c753b, precisamente nas tabelas “INTERVALO ARTIGO 71 (ATÉ 10/11/2017) - Período:02/10/2017 a 11/09/2019’ à Pág. 8 de 16 da planilha, e “ INTERVALO ARTIGO 71 INDENIZADO - 02/10/2017 a 11/09/2019” à Pág. 9 de 16 da planilha, constato que foi observada integralmente a determinação do acórdão de Id 153d859, com o cômputo de uma hora extra, em razão do intervalo intrajornada suprimido, por dia de efetivo trabalho, até 10/11/2017, e quarenta minutos por dia de efetivo trabalho a partir de 11/11/2017. Ainda, conforme manifestação do perito sob Id ce78e71, e planilha juntada sob Id 61c753b, houve a adequada separação das horas extras relativas ao intervalo intrajornada suprimido em 50% e 100%. A título exemplificativo, referente aos meses novembro e dezembro de 2017 (Pág. 1079), houve computo de horas extras 100% nos dias 02/11/2017, 15/11/2017, 08/12/2017 e 25/12/2017. Em períodos posteriores também houve cômputo das horas extras 100%, quando cabível. Eventual modificação do laudo pericial contábil nas rubricas supramencionadas provocaria violação dos parâmetros determinados na r. sentença e no v. acórdão. Destarte, inexistem alterações a serem efetuadas no laudo pericial contábil homologado para adequação aos parâmetros determinados nos r. julgados, permanecendo intocados os valores homologados na decisão de Id 3177f58. Considerando que a reclamada e a reclamante possuem advogados regularmente constituídos nos autos, citem-se eles(as) para os fins do art. 884 da CLT, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 13 de julho de 2026. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO ITAMARATI S.A.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EXPRESSO ITAMARATI S.A.

Autor JOSE LUIS ROVEDILHO

Autor ZILDA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO RENATO DIAS PERIN

OAB: 139960/SP

JOAO HUMBERTO APARECIDO DOCUSSE

OAB: 101510/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011844-54.2019.5.15.0028 AUTOR: ZILDA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: EXPRESSO ITAMARATI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1bc738 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Conforme manifestação do perito contábil juntada sob Id 4e43307, e revisão da planilha de cálculos de liquidação juntada pelo perito contábil sob Id 61c753b, precisamente nas tabelas “INTERVALO ARTIGO 71 (ATÉ 10/11/2017) - Período:02/10/2017 a 11/09/2019’ à Pág. 8 de 16 da planilha, e “ INTERVALO ARTIGO 71 INDENIZADO - 02/10/2017 a 11/09/2019” à Pág. 9 de 16 da planilha, constato que foi observada integralmente a determinação do acórdão de Id 153d859, com o cômputo de uma hora extra, em razão do intervalo intrajornada suprimido, por dia de efetivo trabalho, até 10/11/2017, e quarenta minutos por dia de efetivo trabalho a partir de 11/11/2017. Ainda, conforme manifestação do perito sob Id ce78e71, e planilha juntada sob Id 61c753b, houve a adequada separação das horas extras relativas ao intervalo intrajornada suprimido em 50% e 100%. A título exemplificativo, referente aos meses novembro e dezembro de 2017 (Pág. 1079), houve computo de horas extras 100% nos dias 02/11/2017, 15/11/2017, 08/12/2017 e 25/12/2017. Em períodos posteriores também houve cômputo das horas extras 100%, quando cabível. Eventual modificação do laudo pericial contábil nas rubricas supramencionadas provocaria violação dos parâmetros determinados na r. sentença e no v. acórdão. Destarte, inexistem alterações a serem efetuadas no laudo pericial contábil homologado para adequação aos parâmetros determinados nos r. julgados, permanecendo intocados os valores homologados na decisão de Id 3177f58. Considerando que a reclamada e a reclamante possuem advogados regularmente constituídos nos autos, citem-se eles(as) para os fins do art. 884 da CLT, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 13 de julho de 2026. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO ITAMARATI S.A.

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011844-54.2019.5.15.0028 AUTOR: ZILDA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: EXPRESSO ITAMARATI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1bc738 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Conforme manifestação do perito contábil juntada sob Id 4e43307, e revisão da planilha de cálculos de liquidação juntada pelo perito contábil sob Id 61c753b, precisamente nas tabelas “INTERVALO ARTIGO 71 (ATÉ 10/11/2017) - Período:02/10/2017 a 11/09/2019’ à Pág. 8 de 16 da planilha, e “ INTERVALO ARTIGO 71 INDENIZADO - 02/10/2017 a 11/09/2019” à Pág. 9 de 16 da planilha, constato que foi observada integralmente a determinação do acórdão de Id 153d859, com o cômputo de uma hora extra, em razão do intervalo intrajornada suprimido, por dia de efetivo trabalho, até 10/11/2017, e quarenta minutos por dia de efetivo trabalho a partir de 11/11/2017. Ainda, conforme manifestação do perito sob Id ce78e71, e planilha juntada sob Id 61c753b, houve a adequada separação das horas extras relativas ao intervalo intrajornada suprimido em 50% e 100%. A título exemplificativo, referente aos meses novembro e dezembro de 2017 (Pág. 1079), houve computo de horas extras 100% nos dias 02/11/2017, 15/11/2017, 08/12/2017 e 25/12/2017. Em períodos posteriores também houve cômputo das horas extras 100%, quando cabível. Eventual modificação do laudo pericial contábil nas rubricas supramencionadas provocaria violação dos parâmetros determinados na r. sentença e no v. acórdão. Destarte, inexistem alterações a serem efetuadas no laudo pericial contábil homologado para adequação aos parâmetros determinados nos r. julgados, permanecendo intocados os valores homologados na decisão de Id 3177f58. Considerando que a reclamada e a reclamante possuem advogados regularmente constituídos nos autos, citem-se eles(as) para os fins do art. 884 da CLT, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 13 de julho de 2026. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - ZILDA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS