Detalhe do processo

0011844-28.2023.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011844-28.2023.5.15.0153 AUTOR: PRISCILLA ROMANO DE SOUZA RÉU: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7276a13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO PRISCILLA ROMANO DE SOUZA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (ANTIGA TK4 SERVIÇOS TERCEIRIZADOS) e ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré em 19/11/2020 para a função de "Auxiliar de Escritório/Serviços Gerais" junto à segunda ré, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 17-5-2023. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/19, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 17/18, requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$26.811,11). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência às fls. 561 e ss. do PDF geral, na qual a autora e a primeira ré (Império) celebraram acordo para pagamento da importância de R$11.010,00 (em 15 parcelas de R$734,00) a título de diferenças de FGTS e indenizações, sem a participação da segunda ré. Na mesma oportunidade, a inicial foi aditada para incluir pedido de danos morais por exposição ao risco biológico. Foi determinado que, em caso de descumprimento do acordo, parte de eventual importância quitada pela primeira ré seja considerada indenização por litigância de má-fé por atrasar a solução do litígio. A primeira ré apresenta defesa escrita, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas pelas razões que expõe. Postula pela improcedência da ação. Junta instrumento de representação e documentos. O segundo réu apresenta defesa escrita, na qual aduz ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas pelas razões que expõe. Postula pela improcedência da ação. Junta instrumento de representação e documentos. A primeira ré descumpriu a avença a partir da 10ª parcela; foi denunciado o descumprimento do acordo e, em seguida, designada perícia ambiental. O laudo veio aos autos às fls. 613 e ss. Termo de audiência às fls. 641 à qual as partes não compareceram. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela autora. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Ilegitimidade de parte Pretende(m) a(s) segunda ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Efeitos da “confissão” de ambas as partes Tendo em vista que, tanto o autor quanto as rés não compareceram à audiência de instrução, não se pode declarar a confissão recíproca, pois redundaria no absurdo de se considerar que fatos antagônicos, alegados por autor e ré, aconteceram. O juízo não pode reconhecer que houve horas extras e que não foram praticadas, a um só tempo. Isso seria teratológico. Assim, em face da insuficiência do acervo probante dos autos, a questão deve ser dirimida à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de insalubridade - diferenças A autora sustenta que, no exercício da função de auxiliar de limpeza, realizava habitualmente a higienização de banheiros com grande circulação de pessoas e a respectiva retirada de lixos. Alega que mantinha contato direto com agentes biológicos infectocontagiosos e produtos químicos tóxicos, sem que a ré fornecesse os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para neutralizar a nocividade do ambiente. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, além da entrega das guias do PPP retificadas. A primeira ré impugna o pedido, argumentando que a autora utilizava apenas produtos de limpeza de uso doméstico diluídos em água, os quais não possuem previsão de insalubridade na NR-15. Sustenta que a limpeza ocorria em ambiente escolar, sendo o uso dos banheiros restrito a alunos e funcionários, o que equipararia os resíduos a lixo doméstico, e não a lixo urbano. Afirma, ainda, que fornecia regularmente EPIs como luvas, máscaras, botas e uniformes, capazes de neutralizar qualquer risco eventual. O 2º réu, por sua vez, nega a existência de condições adversas que sujeitassem a obreira a agentes nocivos acima dos limites permitidos. O sr. perito constatou, mediante vistoria in loco, que a autora realizava a limpeza dos banheiros e a retirada de lixo duas vezes ao dia. Ficou verificado que o local de trabalho contava com aproximadamente 120 colaboradores, além de visitantes eventuais (pais e alunos), o que caracteriza os banheiros como de uso coletivo e de grande circulação. O Sr. Perito Judicial concluiu que as atividades exercidas pela autora, de acordo com NR 15, Anexo 14, no período trabalhado, lhe dão direito à insalubridade em grau máximo (40%), por todo o período do contrato de trabalho. Não houve impugnação ao laudo pericial. A jurisprudência trabalhista tem diferenciado a situação dos pequenos escritórios, equiparável à das residências, da totalmente distinta situação de escolas e hospitais, locais em que há circulação de centenas de pessoas e, portanto, muito mais parecidos com os banheiros públicos, cujo recolhimento de lixo é equiparado ao do lixo urbano. Não há a mínima necessidade de que o lixo seja apodrecido, para que o ambiente altamente insalubre seja reconhecido. Nesse sentido, a Súmula n. 448 do TST, que faz a referida distinção. A conferir: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ora, as instalações sanitárias de uma escola onde circulam cerca de 120 pessoas, por óbvio, devem ser consideradas de uso público ou coletivo. Daí porque o recolhimento de lixo nesses locais proporciona aos trabalhadores da limpeza um risco enorme de contato com os agentes biológicos, cuja análise é qualitativa e não quantitativa. Assim, trata-se de banheiros públicos e, por consequência, o contato direto com lixo orgânico é frequente, sendo certo que os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, pelo que se assemelham ao denominado lixo urbano. Por tais motivos, acolho o laudo pericial e concluo que a autora, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais junto às dependências da ré, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau máximo, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sendo assim, tenho que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período contratual. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual da autora. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a primeira ré a pagar à autora o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual. Esta verba integrará o salário da autora, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salários trezenos e FGTS. Aqui também poderá haver dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquelas verbas (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Sucumbência da primeira ré. Deverá a ré providenciar a correção e entrega à autora do PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) atualizado com as informações acima determinadas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. A título de astreintes, fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento das determinações supra, nos moldes dos arts. 536, § 1º, e 537 e §§, do CPC. Diferenças de FGTS e multa de 40% Como restou reconhecido no tópico anterior o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual, a condenação em reflexos é consequência lógica e já contempla o pedido das diferenças ora postuladas. Multa convencional Diante do comprovado descumprimento da Cláusula 37ª da CCT relativa ao adicional de insalubridade, devida a multa prevista na Cláusula 68ª a penalidade para o descumprimento de suas disposições, no valor de R$264,00. Sucumbência da primeira ré. Dano Moral Em sede de audiência telepresencial realizada no dia 24/06/2024, a autora aditou a petição inicial para postular o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o labor era prestado em ambiente "altamente insalubre", consistente na higienização de banheiros de grande circulação e manipulação de resíduos biológicos, sem que a 1ª ré fornecesse os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para resguardar sua saúde e dignidade. Alega que a exposição habitual ao risco infectocontagioso, despida de proteção eficaz, configura ofensa aos seus direitos da personalidade. A 1ª ré, embora tenha participado da assentada em que foi formalizado o aditamento, não apresentou contestação específica quanto ao dano moral após o descumprimento do acordo parcial celebrado. Em sua peça defensiva anterior, impugnou genericamente a existência de condições nocivas, afirmando o fornecimento de EPIs. O 2º réu (Estado de São Paulo) negou a ocorrência de nexo causal para qualquer tipo de indenização, sustentando que a fiscalização por amostragem e a ausência de prova de adoecimento da autora afastam o dever de indenizar. Com efeito, restou comprovada a exposição da autora à insalubridade em grau máximo. Contudo, para que se caracterize o dano moral, tem de haver um fato grave, que repercuta na esfera íntima da pessoa, levando-a a um sofrimento profundo, a uma situação de angústia, de dor, de perda da autoestima. Como tem asseverado reiteradamente a jurisprudência, não é o mero aborrecimento resultante de fatos desagradáveis que gera um dano moral, que é um sofrimento anormal. A situação fática narrada, conquanto demonstre o descumprimento de normas de higiene e segurança, não se reveste da gravidade necessária para autorizar uma condenação extrapatrimonial autônoma. O prejuízo patrimonial sofrido pela ausência de proteção é integralmente recomposto pelo pagamento do adicional e seus reflexos, não havendo prova de "dor moral" ou abalo psíquico que justifique a indenização pleiteada. Assim, não pode haver a banalização do instituto, que, portanto, deve ser considerado nos casos mais graves, que geram um sentimento de injustiça em todas as pessoas de bom senso, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização do dano moral. Sucumbência da autora. Responsabilidades Na exordial, alega a autora que foi admitida pela primeira ré para trabalhar em favor do segundo réu, postulando a declaração de responsabilidade subsidiária deste. O segundo réu trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira. Não entendo que o contrato estabelecido entre eles tenha o condão de elidir a responsabilidade da tomadora dos serviços, pois que contrato algum pode se sobrepor aos direitos do trabalhador. Cediço que deve o tomador de serviços, inclusive e principalmente o ente público, ao contratar empresa terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer contratempo no decorrer da relação contratual existente entre ambos. Entrementes, questiona o segundo réu, de modo veemente, sua responsabilização subsidiária, diante da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, reconhecida pelo E. STF no julgamento da ADC 16, razão pela qual a Súmula 331 do C. TST não poderia ser aplicada no caso dos autos. Sobre o tema em foco, é de bom alvitre registrar que, em verdade, a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 24-11-2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal (ADC nº 16), declarou, por maioria, a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Não há, portanto, como negar eficácia ao referido dispositivo infraconstitucional, tornando-se superado tal questionamento. Sendo assim, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais pelo contratado não teria o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de tais encargos. Todavia, ao analisar a extensão do julgado em comento, dele se extrai que, ainda que declarada a constitucionalidade da norma legal em comento, os Ministros daquela Augusta Corte decidiram pela possibilidade de se responsabilizar a pessoa jurídica de direito público que contratar empresa prestadora de serviços, pelos encargos inadimplidos pelo contratado em caso de sua omissão/falha na fiscalização, cabendo ao órgão julgador a tarefa de examinar cuidadosamente cada caso concreto, de modo a evitar qualquer lesão aos princípios constitucionais fundamentais, os quais, por uma questão de lógica, não podem colidir com o interesse público. Neste diapasão, cumpre enfatizar que compete ao contratante o dever de “escolher bem” no momento da contratação e, inclusive, acompanhar a execução dos serviços das empresas que contratar, sob pena de responder pela chamada culpa in eligendo da Administração Pública. Isso, contudo, não exime o ente público, por óbvio, de acompanhar atentamente a execução dos serviços das empresas que contratar, bem como o cumprimento de suas obrigações trabalhistas e tributárias correspondentes, sob pena de responder pela chamada culpa e in vigilando. Melhor esclarecendo, a pessoa jurídica integrante da Administração Pública Direta e Indireta que contratar com empregador que se revele inidôneo, ainda que selecionado por meio de procedimento licitatório ou mesmo por meio de convênio, poderá incorrer na culpa in vigilando, decorrente esta da má fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Trata-se de previsão inserta na própria Lei nº 8.666/93, a partir de seus arts. 58, III, e 67. Sendo assim, a responsabilidade atribuída à pessoa jurídica integrante da Administração Pública Direta e Indireta, na qualidade de tomadora dos serviços, para com as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, é subjetiva, nos exatos moldes do julgamento em destaque, de modo que eventual omissão da Administração Pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado dá margem à sua responsabilização. Nessa trilha, a primeira ré deixou de satisfazer obrigações do contrato de emprego, tais como pagamento de salário e verbas rescisórias, em afronta direta ao princípio da dignidade humana do trabalhador. Emerge, pois, a constatação de que a relação jurídica havida entre as empresas - relação de intermediação de mão de obra - causou dano a terceiro, qual seja, o empregado. De modo que não há dúvidas de que o segundo réu não fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Cumpre registrar que a decisão da E. Suprema Corte, ao declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, deu ensejo à alteração parcial do teor da Súmula nº 331, do C. TST, sendo dada nova redação ao inciso IV e incluídos dois incisos. Nesses termos, destaco a redação do inciso V do referido entendimento sumular, in verbis: “V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Portanto, não há falar em inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, modificada exatamente para atender à nova diretriz sobre o assunto. Por fim, consoante site do E. STF, houve a conclusão, em 30/03/2017, do julgamento dos limites da responsabilidade da Administração Pública - RE 760931. A relatora original, Ministra Rosa Weber, votou no sentido de que cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. Para ela, não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Coube a relatoria do voto vencedor ao Ministro Luiz Fux, seguido pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, sendo que este salientou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro, que a Lei n. 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários. "Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas", afirmou. "Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada”. Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/03/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, decidiu sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Do site do E.STF, notícias de 26/04/2017, consta que a tese de repercussão geral aprovada proposta pelo Ministro Luiz Fux, autor do voto vencedor no julgamento, concluído no dia 30/03, foi redigida nos seguintes termos: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993.” Destarte, o voto vencedor explicita que a administração pública, em razão da licitação, afere a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada e a tese de repercussão geral traz que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento. Nesse sentido, a prova documental vem corroborar a ausência de fiscalização, ante a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, e incorreções nos recolhimentos fundiários. Diante disso, não há outra solução mais justa, que atenda ao interesse social e público, do que a aplicação da responsabilidade subsidiária do segundo réu, já que caracterizada a falha na fiscalização da execução contratual no que concerne ao efetivo cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviços. Por todo o exposto, e restando incontroverso que o segundo réu foi tomador dos serviços prestados pela empregada, será ele subsidiariamente responsável pelos créditos desta, durante todo o período do contrato de trabalho. De se registrar, portanto, que a responsabilidade subsidiária do segundo réu abrange as obrigações trabalhistas devidas pela empregadora, de natureza salarial ou indenizatória, previstas ou não em norma coletiva, o que inclui o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e até mesmo os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, pois inadimplidos. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula 331, VI, do C. TST, in verbis: “VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. Ora, não houve pagamento de salários (adicional de insalubridade) no decorrer do contrato de emprego, como em linhas pretéritas se divisa. E quanto à alegação de limitação da condenação subsidiária, nos termos da Súmula 363 do C. TST, é indevida sua aplicação, uma vez que no caso em análise não se reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o ente público. Portanto, não há campo para especulações acerca da alegada violação à Súmula nº 363 do C. TST. No mais, tratando-se de responsabilidade subsidiária de ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviço, devedora principal, não há falar na aplicação, no presente caso concreto, do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, introduzido pela MP nº 2180-35/01, pois essa norma refere-se tão somente às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos empregados e servidores públicos, hipótese em que a entidade estatal seria a devedora principal. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira ré IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (ANTIGA TK4 SERVIÇOS TERCEIRIZADOS) e, subsidiariamente, ESTADO DE SÃO PAULO, a pagar à autora, PRISCILLA ROMANO DE SOUZA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; b) multa convencional. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, diante do Precedente firmado pelo E. TST. No que tange aos valores despendidos pela 1ª ré durante a vigência do acordo parcial, a quitação observará estritamente o regramento fixado na ata de audiência de 24/06/2024, a qual estabeleceu que, ocorrendo o inadimplemento da avença — como verificado nestes autos a partir da 10ª parcela —, as importâncias anteriormente pagas seriam convoladas em indenização por litigância de má-fé em razão do retardamento provocado à solução do litígio, razão pela qual o abatimento de tais quantias no crédito principal dar-se-á em conformidade com as diretrizes e penalidades ali pactuadas. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Custas pela primeira ré, calculadas sobre o valor de R$28.800,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$576,00. O segundo réu fica isento do recolhimento de custas, nos termos do inciso I do artigo 790-A da CLT. Deixo de encaminhar os autos ao E.TRT-15ª Região para o reexame necessário, em virtude dos termos do inciso III do § 3º do art. 496 do CPC em vigor. Intimem-se JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA ROMANO DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Réu IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

Autor PRISCILLA ROMANO DE SOUZA

Autor RAFAEL CLEBER HYPOLITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM FERNANDES CHAVES

OAB: 236257/SP

REINALDO BASTOS PEDRO

OAB: 94160/SP

MICHELLE FERREIRA DE MORAIS PINTO

OAB: 193623/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011844-28.2023.5.15.0153 AUTOR: PRISCILLA ROMANO DE SOUZA RÉU: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7276a13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO PRISCILLA ROMANO DE SOUZA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (ANTIGA TK4 SERVIÇOS TERCEIRIZADOS) e ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré em 19/11/2020 para a função de "Auxiliar de Escritório/Serviços Gerais" junto à segunda ré, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 17-5-2023. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/19, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 17/18, requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$26.811,11). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência às fls. 561 e ss. do PDF geral, na qual a autora e a primeira ré (Império) celebraram acordo para pagamento da importância de R$11.010,00 (em 15 parcelas de R$734,00) a título de diferenças de FGTS e indenizações, sem a participação da segunda ré. Na mesma oportunidade, a inicial foi aditada para incluir pedido de danos morais por exposição ao risco biológico. Foi determinado que, em caso de descumprimento do acordo, parte de eventual importância quitada pela primeira ré seja considerada indenização por litigância de má-fé por atrasar a solução do litígio. A primeira ré apresenta defesa escrita, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas pelas razões que expõe. Postula pela improcedência da ação. Junta instrumento de representação e documentos. O segundo réu apresenta defesa escrita, na qual aduz ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas pelas razões que expõe. Postula pela improcedência da ação. Junta instrumento de representação e documentos. A primeira ré descumpriu a avença a partir da 10ª parcela; foi denunciado o descumprimento do acordo e, em seguida, designada perícia ambiental. O laudo veio aos autos às fls. 613 e ss. Termo de audiência às fls. 641 à qual as partes não compareceram. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela autora. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Ilegitimidade de parte Pretende(m) a(s) segunda ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Efeitos da “confissão” de ambas as partes Tendo em vista que, tanto o autor quanto as rés não compareceram à audiência de instrução, não se pode declarar a confissão recíproca, pois redundaria no absurdo de se considerar que fatos antagônicos, alegados por autor e ré, aconteceram. O juízo não pode reconhecer que houve horas extras e que não foram praticadas, a um só tempo. Isso seria teratológico. Assim, em face da insuficiência do acervo probante dos autos, a questão deve ser dirimida à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de insalubridade - diferenças A autora sustenta que, no exercício da função de auxiliar de limpeza, realizava habitualmente a higienização de banheiros com grande circulação de pessoas e a respectiva retirada de lixos. Alega que mantinha contato direto com agentes biológicos infectocontagiosos e produtos químicos tóxicos, sem que a ré fornecesse os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para neutralizar a nocividade do ambiente. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, além da entrega das guias do PPP retificadas. A primeira ré impugna o pedido, argumentando que a autora utilizava apenas produtos de limpeza de uso doméstico diluídos em água, os quais não possuem previsão de insalubridade na NR-15. Sustenta que a limpeza ocorria em ambiente escolar, sendo o uso dos banheiros restrito a alunos e funcionários, o que equipararia os resíduos a lixo doméstico, e não a lixo urbano. Afirma, ainda, que fornecia regularmente EPIs como luvas, máscaras, botas e uniformes, capazes de neutralizar qualquer risco eventual. O 2º réu, por sua vez, nega a existência de condições adversas que sujeitassem a obreira a agentes nocivos acima dos limites permitidos. O sr. perito constatou, mediante vistoria in loco, que a autora realizava a limpeza dos banheiros e a retirada de lixo duas vezes ao dia. Ficou verificado que o local de trabalho contava com aproximadamente 120 colaboradores, além de visitantes eventuais (pais e alunos), o que caracteriza os banheiros como de uso coletivo e de grande circulação. O Sr. Perito Judicial concluiu que as atividades exercidas pela autora, de acordo com NR 15, Anexo 14, no período trabalhado, lhe dão direito à insalubridade em grau máximo (40%), por todo o período do contrato de trabalho. Não houve impugnação ao laudo pericial. A jurisprudência trabalhista tem diferenciado a situação dos pequenos escritórios, equiparável à das residências, da totalmente distinta situação de escolas e hospitais, locais em que há circulação de centenas de pessoas e, portanto, muito mais parecidos com os banheiros públicos, cujo recolhimento de lixo é equiparado ao do lixo urbano. Não há a mínima necessidade de que o lixo seja apodrecido, para que o ambiente altamente insalubre seja reconhecido. Nesse sentido, a Súmula n. 448 do TST, que faz a referida distinção. A conferir: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ora, as instalações sanitárias de uma escola onde circulam cerca de 120 pessoas, por óbvio, devem ser consideradas de uso público ou coletivo. Daí porque o recolhimento de lixo nesses locais proporciona aos trabalhadores da limpeza um risco enorme de contato com os agentes biológicos, cuja análise é qualitativa e não quantitativa. Assim, trata-se de banheiros públicos e, por consequência, o contato direto com lixo orgânico é frequente, sendo certo que os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, pelo que se assemelham ao denominado lixo urbano. Por tais motivos, acolho o laudo pericial e concluo que a autora, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais junto às dependências da ré, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau máximo, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sendo assim, tenho que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período contratual. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual da autora. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a primeira ré a pagar à autora o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual. Esta verba integrará o salário da autora, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salários trezenos e FGTS. Aqui também poderá haver dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquelas verbas (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Sucumbência da primeira ré. Deverá a ré providenciar a correção e entrega à autora do PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) atualizado com as informações acima determinadas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. A título de astreintes, fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento das determinações supra, nos moldes dos arts. 536, § 1º, e 537 e §§, do CPC. Diferenças de FGTS e multa de 40% Como restou reconhecido no tópico anterior o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual, a condenação em reflexos é consequência lógica e já contempla o pedido das diferenças ora postuladas. Multa convencional Diante do comprovado descumprimento da Cláusula 37ª da CCT relativa ao adicional de insalubridade, devida a multa prevista na Cláusula 68ª a penalidade para o descumprimento de suas disposições, no valor de R$264,00. Sucumbência da primeira ré. Dano Moral Em sede de audiência telepresencial realizada no dia 24/06/2024, a autora aditou a petição inicial para postular o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o labor era prestado em ambiente "altamente insalubre", consistente na higienização de banheiros de grande circulação e manipulação de resíduos biológicos, sem que a 1ª ré fornecesse os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para resguardar sua saúde e dignidade. Alega que a exposição habitual ao risco infectocontagioso, despida de proteção eficaz, configura ofensa aos seus direitos da personalidade. A 1ª ré, embora tenha participado da assentada em que foi formalizado o aditamento, não apresentou contestação específica quanto ao dano moral após o descumprimento do acordo parcial celebrado. Em sua peça defensiva anterior, impugnou genericamente a existência de condições nocivas, afirmando o fornecimento de EPIs. O 2º réu (Estado de São Paulo) negou a ocorrência de nexo causal para qualquer tipo de indenização, sustentando que a fiscalização por amostragem e a ausência de prova de adoecimento da autora afastam o dever de indenizar. Com efeito, restou comprovada a exposição da autora à insalubridade em grau máximo. Contudo, para que se caracterize o dano moral, tem de haver um fato grave, que repercuta na esfera íntima da pessoa, levando-a a um sofrimento profundo, a uma situação de angústia, de dor, de perda da autoestima. Como tem asseverado reiteradamente a jurisprudência, não é o mero aborrecimento resultante de fatos desagradáveis que gera um dano moral, que é um sofrimento anormal. A situação fática narrada, conquanto demonstre o descumprimento de normas de higiene e segurança, não se reveste da gravidade necessária para autorizar uma condenação extrapatrimonial autônoma. O prejuízo patrimonial sofrido pela ausência de proteção é integralmente recomposto pelo pagamento do adicional e seus reflexos, não havendo prova de "dor moral" ou abalo psíquico que justifique a indenização pleiteada. Assim, não pode haver a banalização do instituto, que, portanto, deve ser considerado nos casos mais graves, que geram um sentimento de injustiça em todas as pessoas de bom senso, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização do dano moral. Sucumbência da autora. Responsabilidades Na exordial, alega a autora que foi admitida pela primeira ré para trabalhar em favor do segundo réu, postulando a declaração de responsabilidade subsidiária deste. O segundo réu trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira. Não entendo que o contrato estabelecido entre eles tenha o condão de elidir a responsabilidade da tomadora dos serviços, pois que contrato algum pode se sobrepor aos direitos do trabalhador. Cediço que deve o tomador de serviços, inclusive e principalmente o ente público, ao contratar empresa terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer contratempo no decorrer da relação contratual existente entre ambos. Entrementes, questiona o segundo réu, de modo veemente, sua responsabilização subsidiária, diante da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, reconhecida pelo E. STF no julgamento da ADC 16, razão pela qual a Súmula 331 do C. TST não poderia ser aplicada no caso dos autos. Sobre o tema em foco, é de bom alvitre registrar que, em verdade, a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 24-11-2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal (ADC nº 16), declarou, por maioria, a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Não há, portanto, como negar eficácia ao referido dispositivo infraconstitucional, tornando-se superado tal questionamento. Sendo assim, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais pelo contratado não teria o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de tais encargos. Todavia, ao analisar a extensão do julgado em comento, dele se extrai que, ainda que declarada a constitucionalidade da norma legal em comento, os Ministros daquela Augusta Corte decidiram pela possibilidade de se responsabilizar a pessoa jurídica de direito público que contratar empresa prestadora de serviços, pelos encargos inadimplidos pelo contratado em caso de sua omissão/falha na fiscalização, cabendo ao órgão julgador a tarefa de examinar cuidadosamente cada caso concreto, de modo a evitar qualquer lesão aos princípios constitucionais fundamentais, os quais, por uma questão de lógica, não podem colidir com o interesse público. Neste diapasão, cumpre enfatizar que compete ao contratante o dever de “escolher bem” no momento da contratação e, inclusive, acompanhar a execução dos serviços das empresas que contratar, sob pena de responder pela chamada culpa in eligendo da Administração Pública. Isso, contudo, não exime o ente público, por óbvio, de acompanhar atentamente a execução dos serviços das empresas que contratar, bem como o cumprimento de suas obrigações trabalhistas e tributárias correspondentes, sob pena de responder pela chamada culpa e in vigilando. Melhor esclarecendo, a pessoa jurídica integrante da Administração Pública Direta e Indireta que contratar com empregador que se revele inidôneo, ainda que selecionado por meio de procedimento licitatório ou mesmo por meio de convênio, poderá incorrer na culpa in vigilando, decorrente esta da má fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Trata-se de previsão inserta na própria Lei nº 8.666/93, a partir de seus arts. 58, III, e 67. Sendo assim, a responsabilidade atribuída à pessoa jurídica integrante da Administração Pública Direta e Indireta, na qualidade de tomadora dos serviços, para com as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, é subjetiva, nos exatos moldes do julgamento em destaque, de modo que eventual omissão da Administração Pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado dá margem à sua responsabilização. Nessa trilha, a primeira ré deixou de satisfazer obrigações do contrato de emprego, tais como pagamento de salário e verbas rescisórias, em afronta direta ao princípio da dignidade humana do trabalhador. Emerge, pois, a constatação de que a relação jurídica havida entre as empresas - relação de intermediação de mão de obra - causou dano a terceiro, qual seja, o empregado. De modo que não há dúvidas de que o segundo réu não fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Cumpre registrar que a decisão da E. Suprema Corte, ao declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, deu ensejo à alteração parcial do teor da Súmula nº 331, do C. TST, sendo dada nova redação ao inciso IV e incluídos dois incisos. Nesses termos, destaco a redação do inciso V do referido entendimento sumular, in verbis: “V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Portanto, não há falar em inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, modificada exatamente para atender à nova diretriz sobre o assunto. Por fim, consoante site do E. STF, houve a conclusão, em 30/03/2017, do julgamento dos limites da responsabilidade da Administração Pública - RE 760931. A relatora original, Ministra Rosa Weber, votou no sentido de que cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. Para ela, não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Coube a relatoria do voto vencedor ao Ministro Luiz Fux, seguido pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, sendo que este salientou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro, que a Lei n. 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários. "Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas", afirmou. "Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada”. Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/03/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, decidiu sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Do site do E.STF, notícias de 26/04/2017, consta que a tese de repercussão geral aprovada proposta pelo Ministro Luiz Fux, autor do voto vencedor no julgamento, concluído no dia 30/03, foi redigida nos seguintes termos: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993.” Destarte, o voto vencedor explicita que a administração pública, em razão da licitação, afere a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada e a tese de repercussão geral traz que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento. Nesse sentido, a prova documental vem corroborar a ausência de fiscalização, ante a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, e incorreções nos recolhimentos fundiários. Diante disso, não há outra solução mais justa, que atenda ao interesse social e público, do que a aplicação da responsabilidade subsidiária do segundo réu, já que caracterizada a falha na fiscalização da execução contratual no que concerne ao efetivo cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviços. Por todo o exposto, e restando incontroverso que o segundo réu foi tomador dos serviços prestados pela empregada, será ele subsidiariamente responsável pelos créditos desta, durante todo o período do contrato de trabalho. De se registrar, portanto, que a responsabilidade subsidiária do segundo réu abrange as obrigações trabalhistas devidas pela empregadora, de natureza salarial ou indenizatória, previstas ou não em norma coletiva, o que inclui o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e até mesmo os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, pois inadimplidos. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula 331, VI, do C. TST, in verbis: “VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. Ora, não houve pagamento de salários (adicional de insalubridade) no decorrer do contrato de emprego, como em linhas pretéritas se divisa. E quanto à alegação de limitação da condenação subsidiária, nos termos da Súmula 363 do C. TST, é indevida sua aplicação, uma vez que no caso em análise não se reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o ente público. Portanto, não há campo para especulações acerca da alegada violação à Súmula nº 363 do C. TST. No mais, tratando-se de responsabilidade subsidiária de ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviço, devedora principal, não há falar na aplicação, no presente caso concreto, do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, introduzido pela MP nº 2180-35/01, pois essa norma refere-se tão somente às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos empregados e servidores públicos, hipótese em que a entidade estatal seria a devedora principal. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira ré IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (ANTIGA TK4 SERVIÇOS TERCEIRIZADOS) e, subsidiariamente, ESTADO DE SÃO PAULO, a pagar à autora, PRISCILLA ROMANO DE SOUZA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; b) multa convencional. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, diante do Precedente firmado pelo E. TST. No que tange aos valores despendidos pela 1ª ré durante a vigência do acordo parcial, a quitação observará estritamente o regramento fixado na ata de audiência de 24/06/2024, a qual estabeleceu que, ocorrendo o inadimplemento da avença — como verificado nestes autos a partir da 10ª parcela —, as importâncias anteriormente pagas seriam convoladas em indenização por litigância de má-fé em razão do retardamento provocado à solução do litígio, razão pela qual o abatimento de tais quantias no crédito principal dar-se-á em conformidade com as diretrizes e penalidades ali pactuadas. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Custas pela primeira ré, calculadas sobre o valor de R$28.800,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$576,00. O segundo réu fica isento do recolhimento de custas, nos termos do inciso I do artigo 790-A da CLT. Deixo de encaminhar os autos ao E.TRT-15ª Região para o reexame necessário, em virtude dos termos do inciso III do § 3º do art. 496 do CPC em vigor. Intimem-se JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA ROMANO DE SOUZA

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011844-28.2023.5.15.0153 AUTOR: PRISCILLA ROMANO DE SOUZA RÉU: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7276a13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO PRISCILLA ROMANO DE SOUZA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (ANTIGA TK4 SERVIÇOS TERCEIRIZADOS) e ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré em 19/11/2020 para a função de "Auxiliar de Escritório/Serviços Gerais" junto à segunda ré, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 17-5-2023. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/19, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 17/18, requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$26.811,11). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência às fls. 561 e ss. do PDF geral, na qual a autora e a primeira ré (Império) celebraram acordo para pagamento da importância de R$11.010,00 (em 15 parcelas de R$734,00) a título de diferenças de FGTS e indenizações, sem a participação da segunda ré. Na mesma oportunidade, a inicial foi aditada para incluir pedido de danos morais por exposição ao risco biológico. Foi determinado que, em caso de descumprimento do acordo, parte de eventual importância quitada pela primeira ré seja considerada indenização por litigância de má-fé por atrasar a solução do litígio. A primeira ré apresenta defesa escrita, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas pelas razões que expõe. Postula pela improcedência da ação. Junta instrumento de representação e documentos. O segundo réu apresenta defesa escrita, na qual aduz ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas pelas razões que expõe. Postula pela improcedência da ação. Junta instrumento de representação e documentos. A primeira ré descumpriu a avença a partir da 10ª parcela; foi denunciado o descumprimento do acordo e, em seguida, designada perícia ambiental. O laudo veio aos autos às fls. 613 e ss. Termo de audiência às fls. 641 à qual as partes não compareceram. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela autora. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Ilegitimidade de parte Pretende(m) a(s) segunda ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Efeitos da “confissão” de ambas as partes Tendo em vista que, tanto o autor quanto as rés não compareceram à audiência de instrução, não se pode declarar a confissão recíproca, pois redundaria no absurdo de se considerar que fatos antagônicos, alegados por autor e ré, aconteceram. O juízo não pode reconhecer que houve horas extras e que não foram praticadas, a um só tempo. Isso seria teratológico. Assim, em face da insuficiência do acervo probante dos autos, a questão deve ser dirimida à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de insalubridade - diferenças A autora sustenta que, no exercício da função de auxiliar de limpeza, realizava habitualmente a higienização de banheiros com grande circulação de pessoas e a respectiva retirada de lixos. Alega que mantinha contato direto com agentes biológicos infectocontagiosos e produtos químicos tóxicos, sem que a ré fornecesse os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para neutralizar a nocividade do ambiente. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, além da entrega das guias do PPP retificadas. A primeira ré impugna o pedido, argumentando que a autora utilizava apenas produtos de limpeza de uso doméstico diluídos em água, os quais não possuem previsão de insalubridade na NR-15. Sustenta que a limpeza ocorria em ambiente escolar, sendo o uso dos banheiros restrito a alunos e funcionários, o que equipararia os resíduos a lixo doméstico, e não a lixo urbano. Afirma, ainda, que fornecia regularmente EPIs como luvas, máscaras, botas e uniformes, capazes de neutralizar qualquer risco eventual. O 2º réu, por sua vez, nega a existência de condições adversas que sujeitassem a obreira a agentes nocivos acima dos limites permitidos. O sr. perito constatou, mediante vistoria in loco, que a autora realizava a limpeza dos banheiros e a retirada de lixo duas vezes ao dia. Ficou verificado que o local de trabalho contava com aproximadamente 120 colaboradores, além de visitantes eventuais (pais e alunos), o que caracteriza os banheiros como de uso coletivo e de grande circulação. O Sr. Perito Judicial concluiu que as atividades exercidas pela autora, de acordo com NR 15, Anexo 14, no período trabalhado, lhe dão direito à insalubridade em grau máximo (40%), por todo o período do contrato de trabalho. Não houve impugnação ao laudo pericial. A jurisprudência trabalhista tem diferenciado a situação dos pequenos escritórios, equiparável à das residências, da totalmente distinta situação de escolas e hospitais, locais em que há circulação de centenas de pessoas e, portanto, muito mais parecidos com os banheiros públicos, cujo recolhimento de lixo é equiparado ao do lixo urbano. Não há a mínima necessidade de que o lixo seja apodrecido, para que o ambiente altamente insalubre seja reconhecido. Nesse sentido, a Súmula n. 448 do TST, que faz a referida distinção. A conferir: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ora, as instalações sanitárias de uma escola onde circulam cerca de 120 pessoas, por óbvio, devem ser consideradas de uso público ou coletivo. Daí porque o recolhimento de lixo nesses locais proporciona aos trabalhadores da limpeza um risco enorme de contato com os agentes biológicos, cuja análise é qualitativa e não quantitativa. Assim, trata-se de banheiros públicos e, por consequência, o contato direto com lixo orgânico é frequente, sendo certo que os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, pelo que se assemelham ao denominado lixo urbano. Por tais motivos, acolho o laudo pericial e concluo que a autora, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais junto às dependências da ré, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau máximo, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sendo assim, tenho que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período contratual. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual da autora. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a primeira ré a pagar à autora o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual. Esta verba integrará o salário da autora, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salários trezenos e FGTS. Aqui também poderá haver dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquelas verbas (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Sucumbência da primeira ré. Deverá a ré providenciar a correção e entrega à autora do PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) atualizado com as informações acima determinadas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. A título de astreintes, fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento das determinações supra, nos moldes dos arts. 536, § 1º, e 537 e §§, do CPC. Diferenças de FGTS e multa de 40% Como restou reconhecido no tópico anterior o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual, a condenação em reflexos é consequência lógica e já contempla o pedido das diferenças ora postuladas. Multa convencional Diante do comprovado descumprimento da Cláusula 37ª da CCT relativa ao adicional de insalubridade, devida a multa prevista na Cláusula 68ª a penalidade para o descumprimento de suas disposições, no valor de R$264,00. Sucumbência da primeira ré. Dano Moral Em sede de audiência telepresencial realizada no dia 24/06/2024, a autora aditou a petição inicial para postular o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o labor era prestado em ambiente "altamente insalubre", consistente na higienização de banheiros de grande circulação e manipulação de resíduos biológicos, sem que a 1ª ré fornecesse os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para resguardar sua saúde e dignidade. Alega que a exposição habitual ao risco infectocontagioso, despida de proteção eficaz, configura ofensa aos seus direitos da personalidade. A 1ª ré, embora tenha participado da assentada em que foi formalizado o aditamento, não apresentou contestação específica quanto ao dano moral após o descumprimento do acordo parcial celebrado. Em sua peça defensiva anterior, impugnou genericamente a existência de condições nocivas, afirmando o fornecimento de EPIs. O 2º réu (Estado de São Paulo) negou a ocorrência de nexo causal para qualquer tipo de indenização, sustentando que a fiscalização por amostragem e a ausência de prova de adoecimento da autora afastam o dever de indenizar. Com efeito, restou comprovada a exposição da autora à insalubridade em grau máximo. Contudo, para que se caracterize o dano moral, tem de haver um fato grave, que repercuta na esfera íntima da pessoa, levando-a a um sofrimento profundo, a uma situação de angústia, de dor, de perda da autoestima. Como tem asseverado reiteradamente a jurisprudência, não é o mero aborrecimento resultante de fatos desagradáveis que gera um dano moral, que é um sofrimento anormal. A situação fática narrada, conquanto demonstre o descumprimento de normas de higiene e segurança, não se reveste da gravidade necessária para autorizar uma condenação extrapatrimonial autônoma. O prejuízo patrimonial sofrido pela ausência de proteção é integralmente recomposto pelo pagamento do adicional e seus reflexos, não havendo prova de "dor moral" ou abalo psíquico que justifique a indenização pleiteada. Assim, não pode haver a banalização do instituto, que, portanto, deve ser considerado nos casos mais graves, que geram um sentimento de injustiça em todas as pessoas de bom senso, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização do dano moral. Sucumbência da autora. Responsabilidades Na exordial, alega a autora que foi admitida pela primeira ré para trabalhar em favor do segundo réu, postulando a declaração de responsabilidade subsidiária deste. O segundo réu trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira. Não entendo que o contrato estabelecido entre eles tenha o condão de elidir a responsabilidade da tomadora dos serviços, pois que contrato algum pode se sobrepor aos direitos do trabalhador. Cediço que deve o tomador de serviços, inclusive e principalmente o ente público, ao contratar empresa terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer contratempo no decorrer da relação contratual existente entre ambos. Entrementes, questiona o segundo réu, de modo veemente, sua responsabilização subsidiária, diante da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, reconhecida pelo E. STF no julgamento da ADC 16, razão pela qual a Súmula 331 do C. TST não poderia ser aplicada no caso dos autos. Sobre o tema em foco, é de bom alvitre registrar que, em verdade, a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 24-11-2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal (ADC nº 16), declarou, por maioria, a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Não há, portanto, como negar eficácia ao referido dispositivo infraconstitucional, tornando-se superado tal questionamento. Sendo assim, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais pelo contratado não teria o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de tais encargos. Todavia, ao analisar a extensão do julgado em comento, dele se extrai que, ainda que declarada a constitucionalidade da norma legal em comento, os Ministros daquela Augusta Corte decidiram pela possibilidade de se responsabilizar a pessoa jurídica de direito público que contratar empresa prestadora de serviços, pelos encargos inadimplidos pelo contratado em caso de sua omissão/falha na fiscalização, cabendo ao órgão julgador a tarefa de examinar cuidadosamente cada caso concreto, de modo a evitar qualquer lesão aos princípios constitucionais fundamentais, os quais, por uma questão de lógica, não podem colidir com o interesse público. Neste diapasão, cumpre enfatizar que compete ao contratante o dever de “escolher bem” no momento da contratação e, inclusive, acompanhar a execução dos serviços das empresas que contratar, sob pena de responder pela chamada culpa in eligendo da Administração Pública. Isso, contudo, não exime o ente público, por óbvio, de acompanhar atentamente a execução dos serviços das empresas que contratar, bem como o cumprimento de suas obrigações trabalhistas e tributárias correspondentes, sob pena de responder pela chamada culpa e in vigilando. Melhor esclarecendo, a pessoa jurídica integrante da Administração Pública Direta e Indireta que contratar com empregador que se revele inidôneo, ainda que selecionado por meio de procedimento licitatório ou mesmo por meio de convênio, poderá incorrer na culpa in vigilando, decorrente esta da má fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Trata-se de previsão inserta na própria Lei nº 8.666/93, a partir de seus arts. 58, III, e 67. Sendo assim, a responsabilidade atribuída à pessoa jurídica integrante da Administração Pública Direta e Indireta, na qualidade de tomadora dos serviços, para com as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, é subjetiva, nos exatos moldes do julgamento em destaque, de modo que eventual omissão da Administração Pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado dá margem à sua responsabilização. Nessa trilha, a primeira ré deixou de satisfazer obrigações do contrato de emprego, tais como pagamento de salário e verbas rescisórias, em afronta direta ao princípio da dignidade humana do trabalhador. Emerge, pois, a constatação de que a relação jurídica havida entre as empresas - relação de intermediação de mão de obra - causou dano a terceiro, qual seja, o empregado. De modo que não há dúvidas de que o segundo réu não fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Cumpre registrar que a decisão da E. Suprema Corte, ao declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, deu ensejo à alteração parcial do teor da Súmula nº 331, do C. TST, sendo dada nova redação ao inciso IV e incluídos dois incisos. Nesses termos, destaco a redação do inciso V do referido entendimento sumular, in verbis: “V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Portanto, não há falar em inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, modificada exatamente para atender à nova diretriz sobre o assunto. Por fim, consoante site do E. STF, houve a conclusão, em 30/03/2017, do julgamento dos limites da responsabilidade da Administração Pública - RE 760931. A relatora original, Ministra Rosa Weber, votou no sentido de que cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. Para ela, não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Coube a relatoria do voto vencedor ao Ministro Luiz Fux, seguido pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, sendo que este salientou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro, que a Lei n. 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários. "Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas", afirmou. "Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada”. Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/03/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, decidiu sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Do site do E.STF, notícias de 26/04/2017, consta que a tese de repercussão geral aprovada proposta pelo Ministro Luiz Fux, autor do voto vencedor no julgamento, concluído no dia 30/03, foi redigida nos seguintes termos: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993.” Destarte, o voto vencedor explicita que a administração pública, em razão da licitação, afere a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada e a tese de repercussão geral traz que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento. Nesse sentido, a prova documental vem corroborar a ausência de fiscalização, ante a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, e incorreções nos recolhimentos fundiários. Diante disso, não há outra solução mais justa, que atenda ao interesse social e público, do que a aplicação da responsabilidade subsidiária do segundo réu, já que caracterizada a falha na fiscalização da execução contratual no que concerne ao efetivo cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviços. Por todo o exposto, e restando incontroverso que o segundo réu foi tomador dos serviços prestados pela empregada, será ele subsidiariamente responsável pelos créditos desta, durante todo o período do contrato de trabalho. De se registrar, portanto, que a responsabilidade subsidiária do segundo réu abrange as obrigações trabalhistas devidas pela empregadora, de natureza salarial ou indenizatória, previstas ou não em norma coletiva, o que inclui o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e até mesmo os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, pois inadimplidos. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula 331, VI, do C. TST, in verbis: “VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. Ora, não houve pagamento de salários (adicional de insalubridade) no decorrer do contrato de emprego, como em linhas pretéritas se divisa. E quanto à alegação de limitação da condenação subsidiária, nos termos da Súmula 363 do C. TST, é indevida sua aplicação, uma vez que no caso em análise não se reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o ente público. Portanto, não há campo para especulações acerca da alegada violação à Súmula nº 363 do C. TST. No mais, tratando-se de responsabilidade subsidiária de ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviço, devedora principal, não há falar na aplicação, no presente caso concreto, do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, introduzido pela MP nº 2180-35/01, pois essa norma refere-se tão somente às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos empregados e servidores públicos, hipótese em que a entidade estatal seria a devedora principal. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira ré IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (ANTIGA TK4 SERVIÇOS TERCEIRIZADOS) e, subsidiariamente, ESTADO DE SÃO PAULO, a pagar à autora, PRISCILLA ROMANO DE SOUZA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; b) multa convencional. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, diante do Precedente firmado pelo E. TST. No que tange aos valores despendidos pela 1ª ré durante a vigência do acordo parcial, a quitação observará estritamente o regramento fixado na ata de audiência de 24/06/2024, a qual estabeleceu que, ocorrendo o inadimplemento da avença — como verificado nestes autos a partir da 10ª parcela —, as importâncias anteriormente pagas seriam convoladas em indenização por litigância de má-fé em razão do retardamento provocado à solução do litígio, razão pela qual o abatimento de tais quantias no crédito principal dar-se-á em conformidade com as diretrizes e penalidades ali pactuadas. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Custas pela primeira ré, calculadas sobre o valor de R$28.800,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$576,00. O segundo réu fica isento do recolhimento de custas, nos termos do inciso I do artigo 790-A da CLT. Deixo de encaminhar os autos ao E.TRT-15ª Região para o reexame necessário, em virtude dos termos do inciso III do § 3º do art. 496 do CPC em vigor. Intimem-se JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA