0011843-76.2026.5.15.0011
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011843-76.2026.5.15.0011 AUTOR: BARBARA ALQUIMIM GARCIA RÉU: ESCRITORIO ALFA FERREIRA CONTABILIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4cf268 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a concorrência dos requisitos estabelecidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. No caso em apreço, a reclamante fundamenta sua pretensão de rescisão indireta em graves alegações de descumprimento de obrigações contratuais, tais como o pagamento de salário "por fora", desvio de função, além de assédio moral e tratamento discriminatório em decorrência de seu estado gravídico. Sustenta, outrossim, que a reclamada lhe negou condições adequadas de trabalho, recusando o regime de home office recomendado por seu médico assistente e promovendo sabotagem laboral (ID a2a322b). Não obstante a extrema gravidade dos fatos narrados na exordial, os quais, se comprovados, possuem capacidade jurídica suficiente para caracterizar a justa causa patronal nos termos do artigo 483 da CLT, em tese, tais alegações revestem-se, por ora, de caráter estritamente unilateral. Trata-se de matéria fática complexa e dotada de provável controvérsia, a qual demanda dilação probatória e cognição exauriente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas pelo artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna. Com efeito, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a consequente liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego constituem provimentos de natureza eminentemente constitutiva e satisfativa. A concessão de tais medidas em sede de cognição sumária, sem a prévia manifestação da parte contrária, esbarra no óbice do artigo 300, § 3º, do CPC, ante o manifesto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista a impossibilidade prática de retorno ao status quo ante caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual. Ademais, cumpre salientar que o artigo 483, § 3º, da CLT confere ao empregado a faculdade de pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. Desse modo, a própria legislação trabalhista resguarda o direito potestativo da reclamante de se afastar de suas atividades laborais para preservar sua integridade física e psíquica, sem que tal conduta configure abandono de emprego ou demissão voluntária imediata, restando mitigado o alegado perigo de dano irreparável. Portanto, por demandarem os fatos alegados uma análise cognitiva profunda e dilação probatória regular, impõe-se o indeferimento da medida liminar pleiteada, postergando-se a apreciação do mérito da rescisão indireta para o momento processual oportuno, após a regular instrução do feito. Portanto, não configurados os pressupostos do artigo 300 e seguintes do CPC, indefiro, por ora, a tutela de urgência, observando que o direito de defesa, constitucionalmente garantido, deve ser preservado. Designo audiência UNA para o dia 01/09/2026, às 09:50. Tendo em em vista a celeridade e economia processual, o amplo acesso do jurisdicionado, e visando otimizar a prestação jurisdicional, a audiência será realizada virtualmente, com a utilização da ferramenta ZOOM disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1- As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link as pautas de audiências poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml. Deverá ser aplicado os seguintes filtros: Jurisdição: São José do Rio Preto; Local: Assessoria de Conhecimento I de São José do Rio Preto"; Sala MAURO CÉSAR MORELI, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, as partes e testemunhas deverão acessar o link e a senha a seguir: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85109788280?pwd=eVozeWNMNnY2WTN4TDkxVmZxQTVBdz09 ID da reunião: 851 0978 8280 Senha de acesso: 154867 3. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). 4. Caso seja utilizado o celular, o link(item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 5. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 6. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 7. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 8. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 9. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes. 10. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 11. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 12. Até que seja disponibilizada funcionalidade que permita a publicidade da audiência por outra forma, o acesso de terceiros ao ambiente virtual está assegurado e deverá ser solicitado por intermédio do e-mail institucional saj.1vt.catanduva@trt15.jus.br, com indicação do e-mail que será utilizado pelo terceiro, até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência (Art. 2o, §6o, Ato n. 11/GCGJT). O terceiro deverá, antes de ingressar no ambiente virtual da audiência, desabilitar o áudio e a câmera. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência, não obstante possam ser protocolados, no máximo, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. Em havendo pedido que demande a realização de perícia, não será colhida prova oral, ainda que o autor desista da perícia, ou que por qualquer outro motivo se constate desnecessária a sua realização. Até a data da audiência, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, exclusivamente por escrito, sob pena de preclusão. Deverão ainda informar por escrito o endereço de e-mail e número de telefone para contato. Em não havendo pedido que demande a realização de perícia, as testemunhas deverão participar da audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão. A reclamada deverá se manifestar se concorda com o requerimento feito na petição inicial quanto a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução Administrativa nº 15/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, valendo o silêncio como anuência. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular AN Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA ALQUIMIM GARCIA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BARBARA ALQUIMIM GARCIA
Réu ESCRITORIO ALFA FERREIRA CONTABILIDADE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA MARIA TEIXEIRA BLUNERI
OAB: 302392/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011843-76.2026.5.15.0011 AUTOR: BARBARA ALQUIMIM GARCIA RÉU: ESCRITORIO ALFA FERREIRA CONTABILIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4cf268 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a concorrência dos requisitos estabelecidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. No caso em apreço, a reclamante fundamenta sua pretensão de rescisão indireta em graves alegações de descumprimento de obrigações contratuais, tais como o pagamento de salário "por fora", desvio de função, além de assédio moral e tratamento discriminatório em decorrência de seu estado gravídico. Sustenta, outrossim, que a reclamada lhe negou condições adequadas de trabalho, recusando o regime de home office recomendado por seu médico assistente e promovendo sabotagem laboral (ID a2a322b). Não obstante a extrema gravidade dos fatos narrados na exordial, os quais, se comprovados, possuem capacidade jurídica suficiente para caracterizar a justa causa patronal nos termos do artigo 483 da CLT, em tese, tais alegações revestem-se, por ora, de caráter estritamente unilateral. Trata-se de matéria fática complexa e dotada de provável controvérsia, a qual demanda dilação probatória e cognição exauriente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas pelo artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna. Com efeito, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a consequente liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego constituem provimentos de natureza eminentemente constitutiva e satisfativa. A concessão de tais medidas em sede de cognição sumária, sem a prévia manifestação da parte contrária, esbarra no óbice do artigo 300, § 3º, do CPC, ante o manifesto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista a impossibilidade prática de retorno ao status quo ante caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual. Ademais, cumpre salientar que o artigo 483, § 3º, da CLT confere ao empregado a faculdade de pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. Desse modo, a própria legislação trabalhista resguarda o direito potestativo da reclamante de se afastar de suas atividades laborais para preservar sua integridade física e psíquica, sem que tal conduta configure abandono de emprego ou demissão voluntária imediata, restando mitigado o alegado perigo de dano irreparável. Portanto, por demandarem os fatos alegados uma análise cognitiva profunda e dilação probatória regular, impõe-se o indeferimento da medida liminar pleiteada, postergando-se a apreciação do mérito da rescisão indireta para o momento processual oportuno, após a regular instrução do feito. Portanto, não configurados os pressupostos do artigo 300 e seguintes do CPC, indefiro, por ora, a tutela de urgência, observando que o direito de defesa, constitucionalmente garantido, deve ser preservado. Designo audiência UNA para o dia 01/09/2026, às 09:50. Tendo em em vista a celeridade e economia processual, o amplo acesso do jurisdicionado, e visando otimizar a prestação jurisdicional, a audiência será realizada virtualmente, com a utilização da ferramenta ZOOM disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1- As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link as pautas de audiências poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml. Deverá ser aplicado os seguintes filtros: Jurisdição: São José do Rio Preto; Local: Assessoria de Conhecimento I de São José do Rio Preto"; Sala MAURO CÉSAR MORELI, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, as partes e testemunhas deverão acessar o link e a senha a seguir: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85109788280?pwd=eVozeWNMNnY2WTN4TDkxVmZxQTVBdz09 ID da reunião: 851 0978 8280 Senha de acesso: 154867 3. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). 4. Caso seja utilizado o celular, o link(item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 5. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 6. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 7. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 8. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 9. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes. 10. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 11. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 12. Até que seja disponibilizada funcionalidade que permita a publicidade da audiência por outra forma, o acesso de terceiros ao ambiente virtual está assegurado e deverá ser solicitado por intermédio do e-mail institucional saj.1vt.catanduva@trt15.jus.br, com indicação do e-mail que será utilizado pelo terceiro, até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência (Art. 2o, §6o, Ato n. 11/GCGJT). O terceiro deverá, antes de ingressar no ambiente virtual da audiência, desabilitar o áudio e a câmera. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência, não obstante possam ser protocolados, no máximo, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. Em havendo pedido que demande a realização de perícia, não será colhida prova oral, ainda que o autor desista da perícia, ou que por qualquer outro motivo se constate desnecessária a sua realização. Até a data da audiência, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, exclusivamente por escrito, sob pena de preclusão. Deverão ainda informar por escrito o endereço de e-mail e número de telefone para contato. Em não havendo pedido que demande a realização de perícia, as testemunhas deverão participar da audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão. A reclamada deverá se manifestar se concorda com o requerimento feito na petição inicial quanto a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução Administrativa nº 15/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, valendo o silêncio como anuência. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular AN Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA ALQUIMIM GARCIA