0011843-59.2025.5.15.0028
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011843-59.2025.5.15.0028 AUTOR: JACENIR FERREIRA VIEIRA RÉU: 59.522.883 VANESSA THEOPHILO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb26c0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011843-59.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: JACENIR FERREIRA VIEIRA RECLAMADA: VANESSA THEOPHILO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Vínculo de emprego/Anotação na CTPS/Parcelas postuladas/Acidente do trabalho/Danos morais e estéticos Não ficou cabalmente comprovado que o autor tenha sido contratado na condição de empregado da reclamada. Isto porque no único dia trabalhado pelo autor não ficou cabalmente comprovado sobre pactuação de contrato de trabalho nos moldes de vínculo de emprego. Com efeito, as conversas juntadas com a petição inicial, entre o autor e a proprietária da reclamada, dão conta de que no dia em que trabalhou o autor não tinha sido contratado como empregado, mas estava em teste. Assim, entendo estarem ausentes os requisitos ensejadores do vínculo de emprego nos moldes descritos nos artigos 2ª e 3ª da CLT. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego, bem como julgo improcedente o pleito de pagamento das parcelas daí decorrentes. No que se refere ao acidente de trabalho, a análise deste independe do reconhecimento do vínculo de emprego. Isto porque a responsabilização em caso de acidente de trabalho pode ocorrer mesmo nas relações de trabalho em sentido amplo, diversas daquelas enquadradas como vínculo de emprego. No caso, o autor trabalhou na reclamada no dia que sofreu acidente, trabalho eventual. Ficou comprovado, pelos documentos contidos nos autos e depoimentos colhidos, que no dia que trabalhou na reclamada, em 16/09/2025, o autor sofreu acidente de trabalho onde sofreu um corte no dedo, quando trabalhava com a máquina de corte a disco nas dependências da empresa reclamada. Sobre o acidente, assim consta do laudo pericial: “… Trata-se de Reclamante de reclamante, vítima de acidente típico de trabalho na data de 16/09/2025, conforme prontuário médico, CEREST, fls. 49, onde consta ferida lacero contusa na região dorsal do quinto dedo da mão esquerda, informando o autor que foi submetido a sutura falsa, realizado curativo e em sete dias já estava cicatrizado. …”. Ainda sobre o acidente, assim concluiu o Sr. Perito: “… IV- Análise Discussão e Conclusão: Reclamante com 37 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica, sem doença de base associada. Trata-se de Reclamante de reclamante, vítima de acidente típico de trabalho na data de 16/09/2025, conforme prontuário médico, CEREST, fls. 49, onde consta ferida lacero contusa na região dorsal do quinto dedo da mão esquerda, informando o autor que foi submetido a sutura falsa, realizado curativo e em sete dias já estava cicatrizado. Certo é que trabalhou por um dia, o acidente ocorreu no dia da admissão e não se tem noticiado benefício junto ao INSS e tampouco retornou a reclamada. O autor estava sem pacto laboral formalizado e... SE FOR COMPROVADO POR ESTE JUÍZO, PELOS MEIOS QUE JULGAR NECESSÁRIOS QUE O AUTOR ESTAVA EM ATIVIDADE NA EMPRESA E SE TRATANDO DE UM ACIDENTE ESTÃO CONTEMPLADOS OS SETE CRITÉROS DE SIMONIN, COM ENQUADRAMENTO NO ART. 19, DA LEI 8.213/91. PORTANTO, CONCLUI-SE POR NEXO CAUSAL. VALORAÇÃO DO DANO CORPORAL: a) Danos temporários: a considerar a natureza da lesão de grau leve (ferida superficial, sutura falsa), este perito, verificando a literatura e a experiência clínica entende que o autor estava de alta médica após sete dias. b) Sofrimentos padecidos: 1 em 7, ou seja, pequena lesão. c) Dano estético: não encontrado. d) Danos permanentes: não encontrado. e) Incapacidade laborativa: não encontrada. …”. Diante de tal fato, ficou claro que a parte reclamada não ofereceu ao reclamante as condições de segurança necessárias à realização do seu trabalho. Isto porque o autor foi colocado para trabalhar na máquina elétrica de corte a disco sem o necessário treinamento e sem a adoção de meios para evitar acidentes, como dispositivos de parada automática da máquina em caso de risco de lesão ao trabalhador ou outro meio adequado para evitar acidentes como o ocorrido com o autor. O meio ambiente do trabalho é de total responsabilidade do empregador, o qual deve mantê-lo seguro de riscos de acidentes. Cabe ressaltar que o empregador, por força do disposto no artigo 7º, XXIII; 200, VIII; e 225, todos da Constituição Federal, c/c artigos 154 e seguintes da CLT, tem o dever de identificar e eliminar os riscos ambientais no local de trabalho, de modo a zelar pela segurança dos seus empregados e evitar a ocorrência de acidentes ou o surgimento de doenças. Entretanto, a parte reclamada não observou os mandamentos legais e constitucionais citados. Diante da negligência da parte reclamada em manter o ambiente laboral livre de riscos, incorreu em culpa no acidente sofrido pelo obreiro. Nesta esteira, ficaram comprovados o acidente de trabalho, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pelo obreiro na parte reclamada e a culpa desta no evento ocorrido, elementos capazes de causarem lesão na órbita subjetiva do reclamante. O dano moral decorre de atos praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$2.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Não foi constatado dano estético, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de danos morais estéticos. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções Inexistem compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JACENIR FERREIRA VIEIRA para condenar a reclamada VANESSA THEOPHILO DA SILVA, nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$2.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não são salariais as parcelas integrantes da condenação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$6.000,00, no importe de R$120,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeçam-se os e-mail determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 16 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACENIR FERREIRA VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 59.522.883 VANESSA THEOPHILO DA SILVA
Autor JACENIR FERREIRA VIEIRA
Autor ROBERTO JORGE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO GIGLIO
OAB: 189246/SP
NEREA CABRAL MOREIRA
OAB: 346212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011843-59.2025.5.15.0028 AUTOR: JACENIR FERREIRA VIEIRA RÉU: 59.522.883 VANESSA THEOPHILO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb26c0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011843-59.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: JACENIR FERREIRA VIEIRA RECLAMADA: VANESSA THEOPHILO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Vínculo de emprego/Anotação na CTPS/Parcelas postuladas/Acidente do trabalho/Danos morais e estéticos Não ficou cabalmente comprovado que o autor tenha sido contratado na condição de empregado da reclamada. Isto porque no único dia trabalhado pelo autor não ficou cabalmente comprovado sobre pactuação de contrato de trabalho nos moldes de vínculo de emprego. Com efeito, as conversas juntadas com a petição inicial, entre o autor e a proprietária da reclamada, dão conta de que no dia em que trabalhou o autor não tinha sido contratado como empregado, mas estava em teste. Assim, entendo estarem ausentes os requisitos ensejadores do vínculo de emprego nos moldes descritos nos artigos 2ª e 3ª da CLT. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego, bem como julgo improcedente o pleito de pagamento das parcelas daí decorrentes. No que se refere ao acidente de trabalho, a análise deste independe do reconhecimento do vínculo de emprego. Isto porque a responsabilização em caso de acidente de trabalho pode ocorrer mesmo nas relações de trabalho em sentido amplo, diversas daquelas enquadradas como vínculo de emprego. No caso, o autor trabalhou na reclamada no dia que sofreu acidente, trabalho eventual. Ficou comprovado, pelos documentos contidos nos autos e depoimentos colhidos, que no dia que trabalhou na reclamada, em 16/09/2025, o autor sofreu acidente de trabalho onde sofreu um corte no dedo, quando trabalhava com a máquina de corte a disco nas dependências da empresa reclamada. Sobre o acidente, assim consta do laudo pericial: “… Trata-se de Reclamante de reclamante, vítima de acidente típico de trabalho na data de 16/09/2025, conforme prontuário médico, CEREST, fls. 49, onde consta ferida lacero contusa na região dorsal do quinto dedo da mão esquerda, informando o autor que foi submetido a sutura falsa, realizado curativo e em sete dias já estava cicatrizado. …”. Ainda sobre o acidente, assim concluiu o Sr. Perito: “… IV- Análise Discussão e Conclusão: Reclamante com 37 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica, sem doença de base associada. Trata-se de Reclamante de reclamante, vítima de acidente típico de trabalho na data de 16/09/2025, conforme prontuário médico, CEREST, fls. 49, onde consta ferida lacero contusa na região dorsal do quinto dedo da mão esquerda, informando o autor que foi submetido a sutura falsa, realizado curativo e em sete dias já estava cicatrizado. Certo é que trabalhou por um dia, o acidente ocorreu no dia da admissão e não se tem noticiado benefício junto ao INSS e tampouco retornou a reclamada. O autor estava sem pacto laboral formalizado e... SE FOR COMPROVADO POR ESTE JUÍZO, PELOS MEIOS QUE JULGAR NECESSÁRIOS QUE O AUTOR ESTAVA EM ATIVIDADE NA EMPRESA E SE TRATANDO DE UM ACIDENTE ESTÃO CONTEMPLADOS OS SETE CRITÉROS DE SIMONIN, COM ENQUADRAMENTO NO ART. 19, DA LEI 8.213/91. PORTANTO, CONCLUI-SE POR NEXO CAUSAL. VALORAÇÃO DO DANO CORPORAL: a) Danos temporários: a considerar a natureza da lesão de grau leve (ferida superficial, sutura falsa), este perito, verificando a literatura e a experiência clínica entende que o autor estava de alta médica após sete dias. b) Sofrimentos padecidos: 1 em 7, ou seja, pequena lesão. c) Dano estético: não encontrado. d) Danos permanentes: não encontrado. e) Incapacidade laborativa: não encontrada. …”. Diante de tal fato, ficou claro que a parte reclamada não ofereceu ao reclamante as condições de segurança necessárias à realização do seu trabalho. Isto porque o autor foi colocado para trabalhar na máquina elétrica de corte a disco sem o necessário treinamento e sem a adoção de meios para evitar acidentes, como dispositivos de parada automática da máquina em caso de risco de lesão ao trabalhador ou outro meio adequado para evitar acidentes como o ocorrido com o autor. O meio ambiente do trabalho é de total responsabilidade do empregador, o qual deve mantê-lo seguro de riscos de acidentes. Cabe ressaltar que o empregador, por força do disposto no artigo 7º, XXIII; 200, VIII; e 225, todos da Constituição Federal, c/c artigos 154 e seguintes da CLT, tem o dever de identificar e eliminar os riscos ambientais no local de trabalho, de modo a zelar pela segurança dos seus empregados e evitar a ocorrência de acidentes ou o surgimento de doenças. Entretanto, a parte reclamada não observou os mandamentos legais e constitucionais citados. Diante da negligência da parte reclamada em manter o ambiente laboral livre de riscos, incorreu em culpa no acidente sofrido pelo obreiro. Nesta esteira, ficaram comprovados o acidente de trabalho, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pelo obreiro na parte reclamada e a culpa desta no evento ocorrido, elementos capazes de causarem lesão na órbita subjetiva do reclamante. O dano moral decorre de atos praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$2.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Não foi constatado dano estético, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de danos morais estéticos. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções Inexistem compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JACENIR FERREIRA VIEIRA para condenar a reclamada VANESSA THEOPHILO DA SILVA, nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$2.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não são salariais as parcelas integrantes da condenação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$6.000,00, no importe de R$120,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeçam-se os e-mail determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 16 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACENIR FERREIRA VIEIRA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011843-59.2025.5.15.0028 AUTOR: JACENIR FERREIRA VIEIRA RÉU: 59.522.883 VANESSA THEOPHILO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb26c0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011843-59.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: JACENIR FERREIRA VIEIRA RECLAMADA: VANESSA THEOPHILO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Vínculo de emprego/Anotação na CTPS/Parcelas postuladas/Acidente do trabalho/Danos morais e estéticos Não ficou cabalmente comprovado que o autor tenha sido contratado na condição de empregado da reclamada. Isto porque no único dia trabalhado pelo autor não ficou cabalmente comprovado sobre pactuação de contrato de trabalho nos moldes de vínculo de emprego. Com efeito, as conversas juntadas com a petição inicial, entre o autor e a proprietária da reclamada, dão conta de que no dia em que trabalhou o autor não tinha sido contratado como empregado, mas estava em teste. Assim, entendo estarem ausentes os requisitos ensejadores do vínculo de emprego nos moldes descritos nos artigos 2ª e 3ª da CLT. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego, bem como julgo improcedente o pleito de pagamento das parcelas daí decorrentes. No que se refere ao acidente de trabalho, a análise deste independe do reconhecimento do vínculo de emprego. Isto porque a responsabilização em caso de acidente de trabalho pode ocorrer mesmo nas relações de trabalho em sentido amplo, diversas daquelas enquadradas como vínculo de emprego. No caso, o autor trabalhou na reclamada no dia que sofreu acidente, trabalho eventual. Ficou comprovado, pelos documentos contidos nos autos e depoimentos colhidos, que no dia que trabalhou na reclamada, em 16/09/2025, o autor sofreu acidente de trabalho onde sofreu um corte no dedo, quando trabalhava com a máquina de corte a disco nas dependências da empresa reclamada. Sobre o acidente, assim consta do laudo pericial: “… Trata-se de Reclamante de reclamante, vítima de acidente típico de trabalho na data de 16/09/2025, conforme prontuário médico, CEREST, fls. 49, onde consta ferida lacero contusa na região dorsal do quinto dedo da mão esquerda, informando o autor que foi submetido a sutura falsa, realizado curativo e em sete dias já estava cicatrizado. …”. Ainda sobre o acidente, assim concluiu o Sr. Perito: “… IV- Análise Discussão e Conclusão: Reclamante com 37 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica, sem doença de base associada. Trata-se de Reclamante de reclamante, vítima de acidente típico de trabalho na data de 16/09/2025, conforme prontuário médico, CEREST, fls. 49, onde consta ferida lacero contusa na região dorsal do quinto dedo da mão esquerda, informando o autor que foi submetido a sutura falsa, realizado curativo e em sete dias já estava cicatrizado. Certo é que trabalhou por um dia, o acidente ocorreu no dia da admissão e não se tem noticiado benefício junto ao INSS e tampouco retornou a reclamada. O autor estava sem pacto laboral formalizado e... SE FOR COMPROVADO POR ESTE JUÍZO, PELOS MEIOS QUE JULGAR NECESSÁRIOS QUE O AUTOR ESTAVA EM ATIVIDADE NA EMPRESA E SE TRATANDO DE UM ACIDENTE ESTÃO CONTEMPLADOS OS SETE CRITÉROS DE SIMONIN, COM ENQUADRAMENTO NO ART. 19, DA LEI 8.213/91. PORTANTO, CONCLUI-SE POR NEXO CAUSAL. VALORAÇÃO DO DANO CORPORAL: a) Danos temporários: a considerar a natureza da lesão de grau leve (ferida superficial, sutura falsa), este perito, verificando a literatura e a experiência clínica entende que o autor estava de alta médica após sete dias. b) Sofrimentos padecidos: 1 em 7, ou seja, pequena lesão. c) Dano estético: não encontrado. d) Danos permanentes: não encontrado. e) Incapacidade laborativa: não encontrada. …”. Diante de tal fato, ficou claro que a parte reclamada não ofereceu ao reclamante as condições de segurança necessárias à realização do seu trabalho. Isto porque o autor foi colocado para trabalhar na máquina elétrica de corte a disco sem o necessário treinamento e sem a adoção de meios para evitar acidentes, como dispositivos de parada automática da máquina em caso de risco de lesão ao trabalhador ou outro meio adequado para evitar acidentes como o ocorrido com o autor. O meio ambiente do trabalho é de total responsabilidade do empregador, o qual deve mantê-lo seguro de riscos de acidentes. Cabe ressaltar que o empregador, por força do disposto no artigo 7º, XXIII; 200, VIII; e 225, todos da Constituição Federal, c/c artigos 154 e seguintes da CLT, tem o dever de identificar e eliminar os riscos ambientais no local de trabalho, de modo a zelar pela segurança dos seus empregados e evitar a ocorrência de acidentes ou o surgimento de doenças. Entretanto, a parte reclamada não observou os mandamentos legais e constitucionais citados. Diante da negligência da parte reclamada em manter o ambiente laboral livre de riscos, incorreu em culpa no acidente sofrido pelo obreiro. Nesta esteira, ficaram comprovados o acidente de trabalho, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pelo obreiro na parte reclamada e a culpa desta no evento ocorrido, elementos capazes de causarem lesão na órbita subjetiva do reclamante. O dano moral decorre de atos praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$2.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Não foi constatado dano estético, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de danos morais estéticos. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções Inexistem compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JACENIR FERREIRA VIEIRA para condenar a reclamada VANESSA THEOPHILO DA SILVA, nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$2.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não são salariais as parcelas integrantes da condenação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$6.000,00, no importe de R$120,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeçam-se os e-mail determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 16 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 59.522.883 VANESSA THEOPHILO DA SILVA