0011843-24.2026.5.15.0093
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011843-24.2026.5.15.0093 AUTOR: ANA LUCIA FRANCO DOS SANTOS RÉU: SOCIEDADE DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA DO SAGR CORACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fa3eee proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Pugna a Reclamante pela concessão de antecipação de tutela, para determinar a sua imediata readaptação funcional, com o afastamento de tarefas que exijam sobrecarga física na coluna lombar, posturas forçadas e movimentos repetitivos, sem prejuízo remuneratório; para se determinar o pagamento imediato de dias que teriam sido justificados por atestados médicos e indevidamente descontados, além do reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a liberação das guias e o pagamento das respectivas verbas rescisórias. Nos termos do artigo 300 do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Da leitura do artigo referido, infere-se que dois são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, conduzindo a um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja quando houver uma situação de urgência que justifique a concessão imediata, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No que diz respeito à pretensa readaptação funcional, constata-se que a trabalhadora acostou exames de imagem e relatórios médicos unilaterais (ID's cba93c3 e dc7fcad). A análise de tais documentos noticiam alterações osteoarticulares degenerativas na coluna lombar (ID cba93c3) e tratamentos clínicos em andamento (ID dc7fcad), matérias que dependem de dilação probatória e de perícia médica judicial, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para aferição da real capacidade laborativa atual, da existência de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada e da viabilidade técnica da pretendida realocação funcional. De igual modo, a alegação de desconto indevido de dias amparados por atestados médicos demanda a instauração do contraditório regular, facultando-se à Reclamada a exibição de controles de frequência, espelhos de ponto e o esclarecimento da causa dos apontamentos efetuados nos holerites juntados, mormente considerando que certos períodos indicam afastamentos previdenciários suspensivos do contrato de trabalho (ID 2547cb5). Igualmente, no tocante ao pleito de reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT) e imediata liberação de verbas rescisórias e guias, faz-se necessária a dilação probatória. Ademais, o artigo 483, § 3º, da CLT confere expressamente ao trabalhador a faculdade de permanecer ou não na prestação dos serviços até a decisão final da reclamatória trabalhista quando fundada no descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, inexistindo perigo de dano irreparável que justifique o provimento antecipatório inaudita altera parte. Assim sendo, ausentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito inequívoca e da reversibilidade do provimento, impõe-se o indeferimento dos pedidos de tutela provisória de urgência formulados na petição inicial. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta JC Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA FRANCO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA LUCIA FRANCO DOS SANTOS
Réu SOCIEDADE DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA DO SAGR CORACAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011843-24.2026.5.15.0093 AUTOR: ANA LUCIA FRANCO DOS SANTOS RÉU: SOCIEDADE DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA DO SAGR CORACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fa3eee proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Pugna a Reclamante pela concessão de antecipação de tutela, para determinar a sua imediata readaptação funcional, com o afastamento de tarefas que exijam sobrecarga física na coluna lombar, posturas forçadas e movimentos repetitivos, sem prejuízo remuneratório; para se determinar o pagamento imediato de dias que teriam sido justificados por atestados médicos e indevidamente descontados, além do reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a liberação das guias e o pagamento das respectivas verbas rescisórias. Nos termos do artigo 300 do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Da leitura do artigo referido, infere-se que dois são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, conduzindo a um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja quando houver uma situação de urgência que justifique a concessão imediata, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No que diz respeito à pretensa readaptação funcional, constata-se que a trabalhadora acostou exames de imagem e relatórios médicos unilaterais (ID's cba93c3 e dc7fcad). A análise de tais documentos noticiam alterações osteoarticulares degenerativas na coluna lombar (ID cba93c3) e tratamentos clínicos em andamento (ID dc7fcad), matérias que dependem de dilação probatória e de perícia médica judicial, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para aferição da real capacidade laborativa atual, da existência de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada e da viabilidade técnica da pretendida realocação funcional. De igual modo, a alegação de desconto indevido de dias amparados por atestados médicos demanda a instauração do contraditório regular, facultando-se à Reclamada a exibição de controles de frequência, espelhos de ponto e o esclarecimento da causa dos apontamentos efetuados nos holerites juntados, mormente considerando que certos períodos indicam afastamentos previdenciários suspensivos do contrato de trabalho (ID 2547cb5). Igualmente, no tocante ao pleito de reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT) e imediata liberação de verbas rescisórias e guias, faz-se necessária a dilação probatória. Ademais, o artigo 483, § 3º, da CLT confere expressamente ao trabalhador a faculdade de permanecer ou não na prestação dos serviços até a decisão final da reclamatória trabalhista quando fundada no descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, inexistindo perigo de dano irreparável que justifique o provimento antecipatório inaudita altera parte. Assim sendo, ausentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito inequívoca e da reversibilidade do provimento, impõe-se o indeferimento dos pedidos de tutela provisória de urgência formulados na petição inicial. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta JC Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA FRANCO DOS SANTOS