0011842-56.2026.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011842-56.2026.5.15.0152 AUTOR: ALBERTO AYRES LUIZ PEREIRA CANGANE RÉU: KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 350da20 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exame de pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelo reclamante, ALBERTO AYRES LUIZ PEREIRA CANGANE, em face de KYNDRYL BRASIL SERVIÇOS LTDA, objetivando o imediato restabelecimento do plano de saúde empresarial. O autor alega que sua dispensa foi discriminatória, uma vez que a reclamada tinha ciência de sua patologia na coluna cervical e lombar, e que a interrupção do tratamento médico trará prejuízos irreparáveis à sua saúde. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora o reclamante tenha apresentado exames de ressonância magnética que apontam alterações na coluna, a configuração da enfermidade como doença ocupacional (nexo causal ou concausal com o trabalho) e a caracterização da dispensa como ato discriminatório dependem de ampla dilação probatória. A tese de que o labor por longos períodos sentado sem pausas agravou sua condição é matéria que demanda a realização de perícia médica judicial . Em sede de cognição sumária, os documentos anexados — consistentes em exames e comunicações unilaterais — não são suficientes para afastar, de imediato, a presunção de legitimidade do exercício do direito potestativo de resilição contratual pelo empregador. Ademais, a medida pleiteada possui caráter satisfativo e sua reversibilidade, embora alegada, poderia gerar encargos financeiros irreversíveis à reclamada caso o pedido principal venha a ser julgado improcedente ao final da instrução. Pelo exposto, por entender que a questão exige o estabelecimento do contraditório e a produção de prova técnica para aferir o nexo de concausalidade e a alegada incapacidade laborativa, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora. PIRACICABA/SP, 29 de julho de 2026. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta LCMF Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO AYRES LUIZ PEREIRA CANGANE
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO AYRES LUIZ PEREIRA CANGANE
Réu KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEMETRIUS ADALBERTO GOMES
OAB: 147404/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011842-56.2026.5.15.0152 AUTOR: ALBERTO AYRES LUIZ PEREIRA CANGANE RÉU: KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 350da20 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exame de pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelo reclamante, ALBERTO AYRES LUIZ PEREIRA CANGANE, em face de KYNDRYL BRASIL SERVIÇOS LTDA, objetivando o imediato restabelecimento do plano de saúde empresarial. O autor alega que sua dispensa foi discriminatória, uma vez que a reclamada tinha ciência de sua patologia na coluna cervical e lombar, e que a interrupção do tratamento médico trará prejuízos irreparáveis à sua saúde. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora o reclamante tenha apresentado exames de ressonância magnética que apontam alterações na coluna, a configuração da enfermidade como doença ocupacional (nexo causal ou concausal com o trabalho) e a caracterização da dispensa como ato discriminatório dependem de ampla dilação probatória. A tese de que o labor por longos períodos sentado sem pausas agravou sua condição é matéria que demanda a realização de perícia médica judicial . Em sede de cognição sumária, os documentos anexados — consistentes em exames e comunicações unilaterais — não são suficientes para afastar, de imediato, a presunção de legitimidade do exercício do direito potestativo de resilição contratual pelo empregador. Ademais, a medida pleiteada possui caráter satisfativo e sua reversibilidade, embora alegada, poderia gerar encargos financeiros irreversíveis à reclamada caso o pedido principal venha a ser julgado improcedente ao final da instrução. Pelo exposto, por entender que a questão exige o estabelecimento do contraditório e a produção de prova técnica para aferir o nexo de concausalidade e a alegada incapacidade laborativa, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora. PIRACICABA/SP, 29 de julho de 2026. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta LCMF Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO AYRES LUIZ PEREIRA CANGANE