Detalhe do processo

0011841-95.2024.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011841-95.2024.5.15.0102 AUTOR: MARIO VICENTE MOREIRA RÉU: DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01e453e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011841-95.2024.5.15.0102 Aos 07 (sete) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Mário Vicente Moreira. Reclamadas: Dcas Serviços Ltda. (primeira reclamada) e Comercial Frango Assado Ltda. (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Tendo em vista que o documento de fls. 22 comprova que o autor tem 66 anos, com base nos artigos 1.048 do Código de Processo Civil[[2]] c/c 769 da CLT e 60 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho [[3]], defiro o pedido de tramitação prioritária. DA EXCLUSÃO DA SEGUNDA RÉ Rejeito o pedido em exame, formulado pela primeira ré, uma vez que a questão da existência ou não da responsabilidade subsidiária diz respeito ao mérito, envolve análise de provas e deve ser fixada em sentença, não havendo que se falar em exclusão sumária da empresa. Saliento que a segunda reclamada contratou a primeira para lhe prestar serviços, o que evidencia que fazia parte da relação jurídica de direito material, razão pela qual tem legitimidade para integrar também a relação jurídico-processual. A ausência da responsabilidade acarretará a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao particular e não a sua extinção sem julgamento do mérito. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA INICIAL Rejeito a impugnação aos valores constantes da inicial, ofertada pela primeira reclamada, tendo em vista que estão de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pelas reclamadas, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil[4] c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de aplicação da confissão, contido no item “17” de fls. 17. DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS JUDICIAIS 1. Reclamante (Sr. Mário) O reclamante declarou que trabalhou na reclamada em dois turnos distintos, inicialmente das 21h às 6h e, posteriormente, em horário diverso, ambos com intervalo de uma hora para refeição e escala de trabalho de seis dias por um de folga. Afirmou que não registrava corretamente todos os horários no relógio digital e que, por vezes, era convocado para trabalhar em seus dias de folga, sem receber compensação ou registro adequado dessas jornadas extraordinárias. Relatou que realizava pausas para fumar apenas durante o horário de café, sob orientação da própria gerência, e negou ter abandonado o posto de trabalho sem autorização no dia em que foi transferido para a cozinha. Informou que, na ocasião do desentendimento com a gerente Carol, não elevou o tom de voz e manteve conduta educada. Por fim, sustentou que o deslocamento para a cozinha, após a transferência, foi percebido por ele como uma forma de humilhação, ressaltando que a empresa não teria realizado sindicância ou procedimento formal para apurar os motivos que ensejaram a aplicação da justa causa. 2. Preposto da primeira Reclamada (Jorge) O preposto declarou que o reclamante cumpria inicialmente jornada das 06h às 14h, passando depois para o horário das 22h40, com uma hora de intervalo e escala 6x1. Afirmou que o reclamante registrava o ponto eletronicamente e que nunca houve convocação para trabalho em dias de folga, sendo os feriados devidamente compensados. Justificou a dispensa motivada por justa causa pelo desrespeito do reclamante para com a gerente Carol, a quem o funcionário teria se recusado a obedecer ao ser solicitado para uma troca de setor, virando as costas e encerrando o diálogo. Aduziu que a empresa não realizou procedimento de sindicância detalhada além do relato da gerência e afirmou desconhecer a existência de advertências escritas anteriores à demissão. 3. Preposta da segunda Reclamada (Bruna) A preposta confirmou que o desligamento do reclamante ocorreu em razão de um desentendimento com a antiga gestora, Sra. Karina Ferreira, motivado por uma recusa do funcionário em cumprir uma tarefa específica após ser realocado. Afirmou não ter conhecimento sobre a existência de advertências prévias ou sobre a rotina de trabalho em dias de folga, justificando que a dispensa foi procedida imediatamente após o relato do ocorrido pela gerência. Alegou desconhecer se o incidente que gerou a justa causa foi gravado por câmeras de segurança e não soube precisar se o reclamante costumava sair do posto para fumar fora dos horários permitidos. 4. Testemunha do Reclamante (Sr. Severino) A testemunha, que também trabalhava na mesma função e empresa, confirmou a jornada de trabalho das 06h às 14h20 com registro via digital. Afirmou que os funcionários, incluindo a gerência, costumavam realizar pausas para fumar fora do posto de trabalho e que o reclamante era um profissional respeitado e bem visto pelos colegas. Declarou não saber o motivo específico da dispensa, mas enfatizou que havia câmeras de monitoramento nos corredores e salões, as quais poderiam registrar as atividades dos funcionários. Mencionou que seu horário de trabalho era distinto do reclamante, razão pela qual não convivia integralmente com a rotina do mesmo, e confirmou que a empresa adotava a prática de troca de folgas, embora tenha apresentado imprecisão ao responder sobre o controle rigoroso dessas jornadas. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Sem razão o reclamante quanto aos temas em exame. De início, ressalto que, embora o reclamante tenha impugnado em réplica a assinatura atribuída a si no documento de fls. 159, os próprios termos da inicial revelam que tinha plena ciência dos motivos da dispensa. Superada a questão supra, a primeira reclamada imputou ao trabalhador a prática de falta grave baseada em mau procedimento, insubordinação e indisciplina (artigo 482, alíneas "b" e "h", da CLT), sob o argumento de que ele teria desrespeitado a gerente da segunda ré Carol (gritando e xingando-a) e abandonado o posto de trabalho no dia 08/11/2024, após ser realocado para o setor da cozinha. Ficou incontroverso que houve um desentendimento entre o reclamante e a gerente da segunda reclamada e, na própria inicial, o reclamante relata que deixou o local de trabalho naquele dia, sob a alegação que não tinha condições de continuar trabalhando naquele momento, bem como que não foi trabalhar no dia seguinte (fls. 4), configurando o abandono do posto de trabalho. Os documentos de fls. 165/166 comprovam que o autor de fato deixou o local de trabalho no dia da discussão, sem completar a jornada e que faltou nos dois dias seguintes (9 e 10/8/2024). Não é verdadeira a alegação de que o autor desfrutaria folga no dia seguinte, posto que já tinha desfrutado a folga na terça-feira anterior, conforme fls. 165. O incidente de recusa e abandono de posto ocorreu em 08/11/2024 (sexta-feira). O sábado (09/11/2024) e o domingo (10/11/2024) foram dias em que o autor não trabalhou (tendo faltado de forma injustificada no sábado e no domingo posteriores). A dispensa por justa causa foi aplicada imediatamente na segunda-feira subsequente, dia 11/11/2024, o que afasta qualquer alegação de perdão tácito por parte da empresa. O abandono intempestivo do posto de trabalho por um auxiliar de limpeza em um estabelecimento de grande circulação compromete imediatamente a operação e a higiene do local, quebrando de forma irreversível a fidúcia necessária para a continuidade do vínculo, independentemente de punições anteriores. O autor discutiu com a gerente da segunda ré, abandonou o posto de trabalho e ainda faltou sem justificativa nos dois dias posteriores, de forma que fica evidente que praticou as faltas descritas no artigo 482, “b” e “h” da CLT. Diante do quadro que se apresenta, rejeito o pedido de reversão da dispensa por justa causa e, consequentemente, o pedido de pagamento das verbas rescisórias típicas da rescisão sem justa causa, todos contidos nos itens “2” até “7” de fls. 16. DOS DESCONTOS INDEVIDOS Sem razão o reclamante. Os descontos atinentes ao vale-transporte são previstos em lei, são adiantados pelo empregador, devem ser restituídos se o empregado não utiliza o benefício dentro do mês e o saldo negativo do banco de horas está descrito nos espelhos de ponto de fls. 165/172. Diante do exposto, rejeito o pedido contido no item “8” de fls. 16. DA MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º DA CLT Rejeito os pedidos em análise, formulados nos itens “14” e “15” de fls. 17, posto que não havia nenhuma verba rescisória incontroversa na data da primeira audiência e o TRCT de fls. 28 indica que não havia valores a serem pagos ao trabalhador. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. A perita de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 269/287, complementado pelos esclarecimentos de fls. 294/296, que: (fls. 269) “O Autor esteve exposto de forma habitual e intermitente a agentes biológicos, na higienização de instalações sanitárias e respectiva coleta de lixo, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme preconizado pela Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, na Norma Regulamentadora nº15 (Atividades e Operações Insalubres), em seu Anexo 14 em todo o seu período laboral.” Contudo, conforme já decidido por esta magistrada, a despeito de laudo em sentido contrário, o artigo 192 da CLT é claro ao dispor que é o Ministério do Trabalho que estabelece as condições em que é devido o adicional de insalubridade, mas o perito não observou a norma regulamentadora pertinente para embasar a sua conclusão, senão vejamos. Assim dispõe o anexo XIV da NR 15 que trata de agentes biológicos: ”NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO XIV AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade e caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autopsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.” Ficou incontroverso nos autos que o reclamante se ativava como auxiliar de serviços de limpeza, o que evidencia que não trabalhava na coleta urbana de lixo, de forma que a sua atividade não encontra respaldo no anexo XIV da NR 15 mencionada pelo perito. A coleta urbana de lixo é a realizada pelos garis que percorrem a cidade retirando toda sorte de lixo, o que nada se assemelha à atividade do trabalhador, de forma que não há que se falar em pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Ressalto que a cláusula 10ª da norma coletiva prevê o pagamento do adicional de 40% do salário mínimo federal para os empregados que forem contratados para a função de “Agente de Higienização” que se ativem na limpeza de banheiros em período integral (fls. 32), mas da inicial constou expressamente que as atividades do reclamante apenas envolviam a higienização de banheiros públicos, dentre outras, inclusive na copa (fls. 3). Uma vez inexistente o direito ao adicional de insalubridade, não há que se falar em reflexos (artigo 92 do Código Civil[5] c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Pelas razões invocadas acima, não acolho o laudo pericial e rejeito os pedidos contidos no item “9” de fls. 16. DA JORNADA DE TRABALHO Sem razão o reclamante ao postular o pagamento de títulos decorrentes de sua jornada. Os controles de jornada de fls. 165/172 contêm a jornada praticada pelo trabalhador e que havia banco de horas na empresa. Diante da juntada dos controles de ponto, cabia ao reclamante fazer a prova do labor fora dos horários indicados nos documentos, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que sequer se ativava no mesmo horário e que não soube dizer sobre a jornada praticada pelo reclamante, de forma que as alegações constantes da inicial não podem ser acolhidas. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Diante do exposto, rejeito os pedidos contidos no item “10” de fls. 16/17. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia ao empregado fazer a prova de que foi humilhado ou expostao situação vexatória pelo empregador ou preposto deste, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que nada sabe quanto à questão em exame. A troca de setor ou de função está dentro do poder diretivo do empregador e não constitui ofensa aos direitos da personalidade. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de indenização por danos morais, formulado no item “11” de fls. 17. DA PLR Com parcial razão o reclamante ao postular a verba em exame. A cláusula 13ª da CCT 2024/2025 (fls. 33) institui o PPR no valor de R$ 323,26, pago em duas parcelas semestrais de R$ 161,63 cada, sendo a primeira até 10/08/2024 e a segunda até 10/02/2025. A referida cláusula estabelece, no item "b", que "o empregado não poderá ter nenhuma falta no período, havendo qualquer ausência, o empregado perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período", sendo consideradas apenas as faltas injustificadas. Os cartões de ponto de fls. 165/172 comprovam que o reclamante registrou 3 (três) faltas injustificadas durante o período laboral: 31/07/2024 (fls. 169), 09/11/2024 e 10/11/2024 (fls. 165). A primeira reclamada, em sua defesa (fls. 124), expressamente reconheceu a existência de apenas três ausências sem justificativa. Desse modo, aplica-se o abatimento de 20% por falta, totalizando 60% (3 × 20%), sendo devido ao reclamante o percentual de 40% do valor do PPR, correspondente a R$ 129,30. Apesar do acima considerado, o autor se ativou por apenas sete meses, de forma que a verba deve ser paga proporcionalmente ao período laborado. Pelas razões invocadas acima, defiro o pedido de PPR de 2024 (7/12), no valor de R$ 75,43. DA MULTA NORMATIVA Razão assiste em parte ao reclamante. A cláusula 65ª da CCT 2024/2025 (fls. 46) prevê que, "no caso de descumprimento de qualquer uma das demais cláusulas ou disposições, sem prejuízo de outros direitos, a empresa pagará em favor do empregado prejudicado e para cada infração cometida, multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal vigente no país". O reclamante postula a multa pelo descumprimento das cláusulas 13ª, 17ª e 19ª da CCT. No que tange à cláusula 13ª (PPR), a própria norma coletiva estabelece penalidade específica para o descumprimento, consistente no pagamento de ½ (meio) piso salarial mínimo semestralmente para as empresas que não aderirem ao programa (fls. 33, item "d"). A multa genérica da cláusula 65ª não se aplica quando a própria cláusula descumprida já prevê penalidade própria, sob pena de “bis in idem”. Portanto, rejeito o pedido de multa quanto à cláusula 13ª. Quanto à cláusula 17ª (Coparticipação no Sistema de Proteção Social da Categoria - fls. 35), a primeira reclamada não comprovou nos autos o recolhimento mensal de R$ 33,65 por empregado ao Instituto Arlindo Gusmão de Fontes, tampouco apresentou qualquer documento capaz de demonstrar o cumprimento da obrigação. Registre-se que, em sua contestação (fls. 124), a reclamada limitou-se a afirmar genericamente que "não descumpriu nenhuma norma Coletiva", sem trazer prova específica do adimplemento. Com relação à cláusula 19ª (Seguro de Vida em Grupo - fls. 36), a primeira reclamada igualmente não comprovou a contratação do seguro de vida em grupo em prol de seus empregados, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, II da CLT. A mera alegação de cumprimento, desacompanhada de qualquer elemento probatório, é insuficiente para elidir a pretensão autoral. Assim, defiro o pagamento de 2 (duas) multas fixadas na cláusula 65ª de fls. 46, no percentual de 20% do salário mínimo federal vigente cada, em razão do descumprimento das cláusulas 17ª e 19ª da norma coletiva juntada com a inicial, no valor total de R$ 564,80. DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO Indefiro o pedido contido no item “19” de fls. 17, tendo em vista que os artigos 46 da lei 8.541/92 e 43 da lei 8.212/91 dispõem que as contribuições incidem sobre os valores deferidos ao autor, devem ser retidos pela primeira reclamada e comprovados nos autos. A condenação trabalhista não transfere ao ex-empregador a obrigação de pagar contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo trabalhador, posto que não há lei dispondo desta forma. Ao efetuar a retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, a ré estará cumprindo a lei, de forma que não há que se falar em ilicitude e, muito menos, em dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c 8º da CLT. Saliento, por fim, que os títulos deferidos não integram base de cálculo de contribuições previdenciárias e fiscais. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[6]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 20), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[7]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[8]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da primeira ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[9]], fixo os honorários para os advogados do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[10]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[11]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[12]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Diante do deferimento da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[13]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[14]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que o reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende do item “13” de fls. 14/15. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (art. 406, do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela primeira reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Com parcial razão o reclamante em sua postulação. De início, rejeito o pedido de responsabilização solidária tendo em vista que as reclamadas não formam grupo econômico (artigo 2º, §2º da CLT), não ficou configurada a hipótese do artigo 942 do Código Civil, e não há previsão contratual deste tipo de responsabilidade entre as reclamadas, nos termos do artigo 265 do Código Civil. Ficou incontroverso nos autos que o reclamante foi contratada pela primeira reclamada e que a segunda mantinha com esta um contrato de prestação de serviços e que era, portanto, a destinatária do trabalho. Saliento, por oportuno, que a responsabilização subsidiária da segunda ré está amparada no artigo 5º - A, §5º da lei 6.019/1974, de forma que qualquer impugnação em sentido contrário é descabida. Ademais, ainda que assim não fosse, ressalto que para a aplicação da súmula 331, IV do C. TST não é necessária a existência de fraude. Basta que exista a prestação de serviços para empresa diversa do empregador para que se responsabilize subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Não há que se cogitar em ilegalidade da súmula 331 do TST, eis que está baseada na culpa “in vigilando” e “in eligendo” e na aplicação analógica do disposto no artigo 455 da CLT[15]. Uma vez que foram deferidas verbas ao trabalhador, fica evidente que a segunda ré não foi diligente ao fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Saliento, por fim, que a responsabilidade subsidiária envolve todos os créditos e as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como toda e qualquer despesa processual (todos acessórios do principal) na hipótese de execução da segunda reclamada. Em razão dos motivos expostos acima, declaro que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhador, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual (todo e qualquer valor apurado no feito) na hipótese de sua execução. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, MÁRIO VICENTE MOREIRA, para condenar a primeira reclamada, DCAS SERVIÇOS LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador e para declarar que a segunda reclamada, COMERCIAL FRANGO ASSADO LTDA., é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhador, contribuições previdenciárias e fiscais porventura incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual (todo e qualquer valor apurado no feito) na hipótese de sua execução: a) PPR de 2024 (7/12), no valor de R$ 75,43; b) 2 (duas) multas fixadas na cláusula 65ª de fls. 46, no percentual de 20% do salário mínimo federal vigente cada, em razão do descumprimento das cláusulas 17ª e 19ª da norma coletiva juntada com a inicial, no valor total de R$ 564,80; c) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos à perita, SRA. REGINA FÁTIMA DE LIMA, foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e deles o autor ficou isento. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a perita para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isenta do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro a perícia de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[16]]. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[17]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[18]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado, não haverá descontos previdenciários e fiscais em razão da natureza dos títulos deferidos. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 1.000,00 (mil reais), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[19]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). [3]Art. 60. Os juízes e desembargadores do Trabalho devem assegurar prioridade no processamento e julgamento dos processos individuais e coletivos, sujeitos à sua competência, tanto na fase de conhecimento quanto no âmbito do cumprimento da decisão, nas seguintes situações: I. pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadoras de doença grave, assegurada prioridade especial àquelas maiores de 80 (oitenta) anos; II. empresas em recuperação judicial ou com decretação de falência; III. sujeitos ao rito sumaríssimo; IV. acidentes de trabalho; V. aprendizagem profissional, trabalho escravo e trabalho infantil; VI. pagamento de salário; VII. violência no trabalho; VIII. assédio moral ou sexual; IX. preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, gênero e quaisquer outras formas de discriminação. [4] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [5]Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. [6]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [7]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [8]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [9] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [10] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [11] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [12] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [13]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [14] [14]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [15] Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. [16]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [17] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [18] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [19]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO VICENTE MOREIRA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMERCIAL FRANGO ASSADO LTDA.

Réu DCAS SERVICOS LTDA

Autor MARIO VICENTE MOREIRA

Autor REGINA FATIMA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MEIRE ELLEN RODRIGUES TEOFILO

OAB: 339488/SP

VANESSA MATHEUS

OAB: 178111/SP

FRANCOISE CATHERINE SOUZA ALVES

OAB: 476868/SP

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011841-95.2024.5.15.0102 AUTOR: MARIO VICENTE MOREIRA RÉU: DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01e453e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011841-95.2024.5.15.0102 Aos 07 (sete) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Mário Vicente Moreira. Reclamadas: Dcas Serviços Ltda. (primeira reclamada) e Comercial Frango Assado Ltda. (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Tendo em vista que o documento de fls. 22 comprova que o autor tem 66 anos, com base nos artigos 1.048 do Código de Processo Civil[[2]] c/c 769 da CLT e 60 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho [[3]], defiro o pedido de tramitação prioritária. DA EXCLUSÃO DA SEGUNDA RÉ Rejeito o pedido em exame, formulado pela primeira ré, uma vez que a questão da existência ou não da responsabilidade subsidiária diz respeito ao mérito, envolve análise de provas e deve ser fixada em sentença, não havendo que se falar em exclusão sumária da empresa. Saliento que a segunda reclamada contratou a primeira para lhe prestar serviços, o que evidencia que fazia parte da relação jurídica de direito material, razão pela qual tem legitimidade para integrar também a relação jurídico-processual. A ausência da responsabilidade acarretará a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao particular e não a sua extinção sem julgamento do mérito. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA INICIAL Rejeito a impugnação aos valores constantes da inicial, ofertada pela primeira reclamada, tendo em vista que estão de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pelas reclamadas, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil[4] c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de aplicação da confissão, contido no item “17” de fls. 17. DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS JUDICIAIS 1. Reclamante (Sr. Mário) O reclamante declarou que trabalhou na reclamada em dois turnos distintos, inicialmente das 21h às 6h e, posteriormente, em horário diverso, ambos com intervalo de uma hora para refeição e escala de trabalho de seis dias por um de folga. Afirmou que não registrava corretamente todos os horários no relógio digital e que, por vezes, era convocado para trabalhar em seus dias de folga, sem receber compensação ou registro adequado dessas jornadas extraordinárias. Relatou que realizava pausas para fumar apenas durante o horário de café, sob orientação da própria gerência, e negou ter abandonado o posto de trabalho sem autorização no dia em que foi transferido para a cozinha. Informou que, na ocasião do desentendimento com a gerente Carol, não elevou o tom de voz e manteve conduta educada. Por fim, sustentou que o deslocamento para a cozinha, após a transferência, foi percebido por ele como uma forma de humilhação, ressaltando que a empresa não teria realizado sindicância ou procedimento formal para apurar os motivos que ensejaram a aplicação da justa causa. 2. Preposto da primeira Reclamada (Jorge) O preposto declarou que o reclamante cumpria inicialmente jornada das 06h às 14h, passando depois para o horário das 22h40, com uma hora de intervalo e escala 6x1. Afirmou que o reclamante registrava o ponto eletronicamente e que nunca houve convocação para trabalho em dias de folga, sendo os feriados devidamente compensados. Justificou a dispensa motivada por justa causa pelo desrespeito do reclamante para com a gerente Carol, a quem o funcionário teria se recusado a obedecer ao ser solicitado para uma troca de setor, virando as costas e encerrando o diálogo. Aduziu que a empresa não realizou procedimento de sindicância detalhada além do relato da gerência e afirmou desconhecer a existência de advertências escritas anteriores à demissão. 3. Preposta da segunda Reclamada (Bruna) A preposta confirmou que o desligamento do reclamante ocorreu em razão de um desentendimento com a antiga gestora, Sra. Karina Ferreira, motivado por uma recusa do funcionário em cumprir uma tarefa específica após ser realocado. Afirmou não ter conhecimento sobre a existência de advertências prévias ou sobre a rotina de trabalho em dias de folga, justificando que a dispensa foi procedida imediatamente após o relato do ocorrido pela gerência. Alegou desconhecer se o incidente que gerou a justa causa foi gravado por câmeras de segurança e não soube precisar se o reclamante costumava sair do posto para fumar fora dos horários permitidos. 4. Testemunha do Reclamante (Sr. Severino) A testemunha, que também trabalhava na mesma função e empresa, confirmou a jornada de trabalho das 06h às 14h20 com registro via digital. Afirmou que os funcionários, incluindo a gerência, costumavam realizar pausas para fumar fora do posto de trabalho e que o reclamante era um profissional respeitado e bem visto pelos colegas. Declarou não saber o motivo específico da dispensa, mas enfatizou que havia câmeras de monitoramento nos corredores e salões, as quais poderiam registrar as atividades dos funcionários. Mencionou que seu horário de trabalho era distinto do reclamante, razão pela qual não convivia integralmente com a rotina do mesmo, e confirmou que a empresa adotava a prática de troca de folgas, embora tenha apresentado imprecisão ao responder sobre o controle rigoroso dessas jornadas. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Sem razão o reclamante quanto aos temas em exame. De início, ressalto que, embora o reclamante tenha impugnado em réplica a assinatura atribuída a si no documento de fls. 159, os próprios termos da inicial revelam que tinha plena ciência dos motivos da dispensa. Superada a questão supra, a primeira reclamada imputou ao trabalhador a prática de falta grave baseada em mau procedimento, insubordinação e indisciplina (artigo 482, alíneas "b" e "h", da CLT), sob o argumento de que ele teria desrespeitado a gerente da segunda ré Carol (gritando e xingando-a) e abandonado o posto de trabalho no dia 08/11/2024, após ser realocado para o setor da cozinha. Ficou incontroverso que houve um desentendimento entre o reclamante e a gerente da segunda reclamada e, na própria inicial, o reclamante relata que deixou o local de trabalho naquele dia, sob a alegação que não tinha condições de continuar trabalhando naquele momento, bem como que não foi trabalhar no dia seguinte (fls. 4), configurando o abandono do posto de trabalho. Os documentos de fls. 165/166 comprovam que o autor de fato deixou o local de trabalho no dia da discussão, sem completar a jornada e que faltou nos dois dias seguintes (9 e 10/8/2024). Não é verdadeira a alegação de que o autor desfrutaria folga no dia seguinte, posto que já tinha desfrutado a folga na terça-feira anterior, conforme fls. 165. O incidente de recusa e abandono de posto ocorreu em 08/11/2024 (sexta-feira). O sábado (09/11/2024) e o domingo (10/11/2024) foram dias em que o autor não trabalhou (tendo faltado de forma injustificada no sábado e no domingo posteriores). A dispensa por justa causa foi aplicada imediatamente na segunda-feira subsequente, dia 11/11/2024, o que afasta qualquer alegação de perdão tácito por parte da empresa. O abandono intempestivo do posto de trabalho por um auxiliar de limpeza em um estabelecimento de grande circulação compromete imediatamente a operação e a higiene do local, quebrando de forma irreversível a fidúcia necessária para a continuidade do vínculo, independentemente de punições anteriores. O autor discutiu com a gerente da segunda ré, abandonou o posto de trabalho e ainda faltou sem justificativa nos dois dias posteriores, de forma que fica evidente que praticou as faltas descritas no artigo 482, “b” e “h” da CLT. Diante do quadro que se apresenta, rejeito o pedido de reversão da dispensa por justa causa e, consequentemente, o pedido de pagamento das verbas rescisórias típicas da rescisão sem justa causa, todos contidos nos itens “2” até “7” de fls. 16. DOS DESCONTOS INDEVIDOS Sem razão o reclamante. Os descontos atinentes ao vale-transporte são previstos em lei, são adiantados pelo empregador, devem ser restituídos se o empregado não utiliza o benefício dentro do mês e o saldo negativo do banco de horas está descrito nos espelhos de ponto de fls. 165/172. Diante do exposto, rejeito o pedido contido no item “8” de fls. 16. DA MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º DA CLT Rejeito os pedidos em análise, formulados nos itens “14” e “15” de fls. 17, posto que não havia nenhuma verba rescisória incontroversa na data da primeira audiência e o TRCT de fls. 28 indica que não havia valores a serem pagos ao trabalhador. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. A perita de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 269/287, complementado pelos esclarecimentos de fls. 294/296, que: (fls. 269) “O Autor esteve exposto de forma habitual e intermitente a agentes biológicos, na higienização de instalações sanitárias e respectiva coleta de lixo, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme preconizado pela Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, na Norma Regulamentadora nº15 (Atividades e Operações Insalubres), em seu Anexo 14 em todo o seu período laboral.” Contudo, conforme já decidido por esta magistrada, a despeito de laudo em sentido contrário, o artigo 192 da CLT é claro ao dispor que é o Ministério do Trabalho que estabelece as condições em que é devido o adicional de insalubridade, mas o perito não observou a norma regulamentadora pertinente para embasar a sua conclusão, senão vejamos. Assim dispõe o anexo XIV da NR 15 que trata de agentes biológicos: ”NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO XIV AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade e caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autopsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.” Ficou incontroverso nos autos que o reclamante se ativava como auxiliar de serviços de limpeza, o que evidencia que não trabalhava na coleta urbana de lixo, de forma que a sua atividade não encontra respaldo no anexo XIV da NR 15 mencionada pelo perito. A coleta urbana de lixo é a realizada pelos garis que percorrem a cidade retirando toda sorte de lixo, o que nada se assemelha à atividade do trabalhador, de forma que não há que se falar em pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Ressalto que a cláusula 10ª da norma coletiva prevê o pagamento do adicional de 40% do salário mínimo federal para os empregados que forem contratados para a função de “Agente de Higienização” que se ativem na limpeza de banheiros em período integral (fls. 32), mas da inicial constou expressamente que as atividades do reclamante apenas envolviam a higienização de banheiros públicos, dentre outras, inclusive na copa (fls. 3). Uma vez inexistente o direito ao adicional de insalubridade, não há que se falar em reflexos (artigo 92 do Código Civil[5] c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Pelas razões invocadas acima, não acolho o laudo pericial e rejeito os pedidos contidos no item “9” de fls. 16. DA JORNADA DE TRABALHO Sem razão o reclamante ao postular o pagamento de títulos decorrentes de sua jornada. Os controles de jornada de fls. 165/172 contêm a jornada praticada pelo trabalhador e que havia banco de horas na empresa. Diante da juntada dos controles de ponto, cabia ao reclamante fazer a prova do labor fora dos horários indicados nos documentos, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que sequer se ativava no mesmo horário e que não soube dizer sobre a jornada praticada pelo reclamante, de forma que as alegações constantes da inicial não podem ser acolhidas. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Diante do exposto, rejeito os pedidos contidos no item “10” de fls. 16/17. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia ao empregado fazer a prova de que foi humilhado ou expostao situação vexatória pelo empregador ou preposto deste, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que nada sabe quanto à questão em exame. A troca de setor ou de função está dentro do poder diretivo do empregador e não constitui ofensa aos direitos da personalidade. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de indenização por danos morais, formulado no item “11” de fls. 17. DA PLR Com parcial razão o reclamante ao postular a verba em exame. A cláusula 13ª da CCT 2024/2025 (fls. 33) institui o PPR no valor de R$ 323,26, pago em duas parcelas semestrais de R$ 161,63 cada, sendo a primeira até 10/08/2024 e a segunda até 10/02/2025. A referida cláusula estabelece, no item "b", que "o empregado não poderá ter nenhuma falta no período, havendo qualquer ausência, o empregado perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período", sendo consideradas apenas as faltas injustificadas. Os cartões de ponto de fls. 165/172 comprovam que o reclamante registrou 3 (três) faltas injustificadas durante o período laboral: 31/07/2024 (fls. 169), 09/11/2024 e 10/11/2024 (fls. 165). A primeira reclamada, em sua defesa (fls. 124), expressamente reconheceu a existência de apenas três ausências sem justificativa. Desse modo, aplica-se o abatimento de 20% por falta, totalizando 60% (3 × 20%), sendo devido ao reclamante o percentual de 40% do valor do PPR, correspondente a R$ 129,30. Apesar do acima considerado, o autor se ativou por apenas sete meses, de forma que a verba deve ser paga proporcionalmente ao período laborado. Pelas razões invocadas acima, defiro o pedido de PPR de 2024 (7/12), no valor de R$ 75,43. DA MULTA NORMATIVA Razão assiste em parte ao reclamante. A cláusula 65ª da CCT 2024/2025 (fls. 46) prevê que, "no caso de descumprimento de qualquer uma das demais cláusulas ou disposições, sem prejuízo de outros direitos, a empresa pagará em favor do empregado prejudicado e para cada infração cometida, multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal vigente no país". O reclamante postula a multa pelo descumprimento das cláusulas 13ª, 17ª e 19ª da CCT. No que tange à cláusula 13ª (PPR), a própria norma coletiva estabelece penalidade específica para o descumprimento, consistente no pagamento de ½ (meio) piso salarial mínimo semestralmente para as empresas que não aderirem ao programa (fls. 33, item "d"). A multa genérica da cláusula 65ª não se aplica quando a própria cláusula descumprida já prevê penalidade própria, sob pena de “bis in idem”. Portanto, rejeito o pedido de multa quanto à cláusula 13ª. Quanto à cláusula 17ª (Coparticipação no Sistema de Proteção Social da Categoria - fls. 35), a primeira reclamada não comprovou nos autos o recolhimento mensal de R$ 33,65 por empregado ao Instituto Arlindo Gusmão de Fontes, tampouco apresentou qualquer documento capaz de demonstrar o cumprimento da obrigação. Registre-se que, em sua contestação (fls. 124), a reclamada limitou-se a afirmar genericamente que "não descumpriu nenhuma norma Coletiva", sem trazer prova específica do adimplemento. Com relação à cláusula 19ª (Seguro de Vida em Grupo - fls. 36), a primeira reclamada igualmente não comprovou a contratação do seguro de vida em grupo em prol de seus empregados, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, II da CLT. A mera alegação de cumprimento, desacompanhada de qualquer elemento probatório, é insuficiente para elidir a pretensão autoral. Assim, defiro o pagamento de 2 (duas) multas fixadas na cláusula 65ª de fls. 46, no percentual de 20% do salário mínimo federal vigente cada, em razão do descumprimento das cláusulas 17ª e 19ª da norma coletiva juntada com a inicial, no valor total de R$ 564,80. DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO Indefiro o pedido contido no item “19” de fls. 17, tendo em vista que os artigos 46 da lei 8.541/92 e 43 da lei 8.212/91 dispõem que as contribuições incidem sobre os valores deferidos ao autor, devem ser retidos pela primeira reclamada e comprovados nos autos. A condenação trabalhista não transfere ao ex-empregador a obrigação de pagar contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo trabalhador, posto que não há lei dispondo desta forma. Ao efetuar a retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, a ré estará cumprindo a lei, de forma que não há que se falar em ilicitude e, muito menos, em dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c 8º da CLT. Saliento, por fim, que os títulos deferidos não integram base de cálculo de contribuições previdenciárias e fiscais. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[6]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 20), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[7]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[8]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da primeira ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[9]], fixo os honorários para os advogados do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[10]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[11]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[12]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Diante do deferimento da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[13]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[14]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que o reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende do item “13” de fls. 14/15. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (art. 406, do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela primeira reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Com parcial razão o reclamante em sua postulação. De início, rejeito o pedido de responsabilização solidária tendo em vista que as reclamadas não formam grupo econômico (artigo 2º, §2º da CLT), não ficou configurada a hipótese do artigo 942 do Código Civil, e não há previsão contratual deste tipo de responsabilidade entre as reclamadas, nos termos do artigo 265 do Código Civil. Ficou incontroverso nos autos que o reclamante foi contratada pela primeira reclamada e que a segunda mantinha com esta um contrato de prestação de serviços e que era, portanto, a destinatária do trabalho. Saliento, por oportuno, que a responsabilização subsidiária da segunda ré está amparada no artigo 5º - A, §5º da lei 6.019/1974, de forma que qualquer impugnação em sentido contrário é descabida. Ademais, ainda que assim não fosse, ressalto que para a aplicação da súmula 331, IV do C. TST não é necessária a existência de fraude. Basta que exista a prestação de serviços para empresa diversa do empregador para que se responsabilize subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Não há que se cogitar em ilegalidade da súmula 331 do TST, eis que está baseada na culpa “in vigilando” e “in eligendo” e na aplicação analógica do disposto no artigo 455 da CLT[15]. Uma vez que foram deferidas verbas ao trabalhador, fica evidente que a segunda ré não foi diligente ao fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Saliento, por fim, que a responsabilidade subsidiária envolve todos os créditos e as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como toda e qualquer despesa processual (todos acessórios do principal) na hipótese de execução da segunda reclamada. Em razão dos motivos expostos acima, declaro que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhador, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual (todo e qualquer valor apurado no feito) na hipótese de sua execução. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, MÁRIO VICENTE MOREIRA, para condenar a primeira reclamada, DCAS SERVIÇOS LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador e para declarar que a segunda reclamada, COMERCIAL FRANGO ASSADO LTDA., é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhador, contribuições previdenciárias e fiscais porventura incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual (todo e qualquer valor apurado no feito) na hipótese de sua execução: a) PPR de 2024 (7/12), no valor de R$ 75,43; b) 2 (duas) multas fixadas na cláusula 65ª de fls. 46, no percentual de 20% do salário mínimo federal vigente cada, em razão do descumprimento das cláusulas 17ª e 19ª da norma coletiva juntada com a inicial, no valor total de R$ 564,80; c) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos à perita, SRA. REGINA FÁTIMA DE LIMA, foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e deles o autor ficou isento. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a perita para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isenta do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro a perícia de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[16]]. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[17]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[18]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado, não haverá descontos previdenciários e fiscais em razão da natureza dos títulos deferidos. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 1.000,00 (mil reais), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[19]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). [3]Art. 60. Os juízes e desembargadores do Trabalho devem assegurar prioridade no processamento e julgamento dos processos individuais e coletivos, sujeitos à sua competência, tanto na fase de conhecimento quanto no âmbito do cumprimento da decisão, nas seguintes situações: I. pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadoras de doença grave, assegurada prioridade especial àquelas maiores de 80 (oitenta) anos; II. empresas em recuperação judicial ou com decretação de falência; III. sujeitos ao rito sumaríssimo; IV. acidentes de trabalho; V. aprendizagem profissional, trabalho escravo e trabalho infantil; VI. pagamento de salário; VII. violência no trabalho; VIII. assédio moral ou sexual; IX. preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, gênero e quaisquer outras formas de discriminação. [4] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [5]Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. [6]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [7]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [8]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [9] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [10] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [11] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [12] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [13]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [14] [14]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [15] Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. [16]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [17] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [18] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [19]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO VICENTE MOREIRA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011841-95.2024.5.15.0102 AUTOR: MARIO VICENTE MOREIRA RÉU: DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01e453e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011841-95.2024.5.15.0102 Aos 07 (sete) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Mário Vicente Moreira. Reclamadas: Dcas Serviços Ltda. (primeira reclamada) e Comercial Frango Assado Ltda. (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Tendo em vista que o documento de fls. 22 comprova que o autor tem 66 anos, com base nos artigos 1.048 do Código de Processo Civil[[2]] c/c 769 da CLT e 60 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho [[3]], defiro o pedido de tramitação prioritária. DA EXCLUSÃO DA SEGUNDA RÉ Rejeito o pedido em exame, formulado pela primeira ré, uma vez que a questão da existência ou não da responsabilidade subsidiária diz respeito ao mérito, envolve análise de provas e deve ser fixada em sentença, não havendo que se falar em exclusão sumária da empresa. Saliento que a segunda reclamada contratou a primeira para lhe prestar serviços, o que evidencia que fazia parte da relação jurídica de direito material, razão pela qual tem legitimidade para integrar também a relação jurídico-processual. A ausência da responsabilidade acarretará a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao particular e não a sua extinção sem julgamento do mérito. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA INICIAL Rejeito a impugnação aos valores constantes da inicial, ofertada pela primeira reclamada, tendo em vista que estão de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pelas reclamadas, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil[4] c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de aplicação da confissão, contido no item “17” de fls. 17. DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS JUDICIAIS 1. Reclamante (Sr. Mário) O reclamante declarou que trabalhou na reclamada em dois turnos distintos, inicialmente das 21h às 6h e, posteriormente, em horário diverso, ambos com intervalo de uma hora para refeição e escala de trabalho de seis dias por um de folga. Afirmou que não registrava corretamente todos os horários no relógio digital e que, por vezes, era convocado para trabalhar em seus dias de folga, sem receber compensação ou registro adequado dessas jornadas extraordinárias. Relatou que realizava pausas para fumar apenas durante o horário de café, sob orientação da própria gerência, e negou ter abandonado o posto de trabalho sem autorização no dia em que foi transferido para a cozinha. Informou que, na ocasião do desentendimento com a gerente Carol, não elevou o tom de voz e manteve conduta educada. Por fim, sustentou que o deslocamento para a cozinha, após a transferência, foi percebido por ele como uma forma de humilhação, ressaltando que a empresa não teria realizado sindicância ou procedimento formal para apurar os motivos que ensejaram a aplicação da justa causa. 2. Preposto da primeira Reclamada (Jorge) O preposto declarou que o reclamante cumpria inicialmente jornada das 06h às 14h, passando depois para o horário das 22h40, com uma hora de intervalo e escala 6x1. Afirmou que o reclamante registrava o ponto eletronicamente e que nunca houve convocação para trabalho em dias de folga, sendo os feriados devidamente compensados. Justificou a dispensa motivada por justa causa pelo desrespeito do reclamante para com a gerente Carol, a quem o funcionário teria se recusado a obedecer ao ser solicitado para uma troca de setor, virando as costas e encerrando o diálogo. Aduziu que a empresa não realizou procedimento de sindicância detalhada além do relato da gerência e afirmou desconhecer a existência de advertências escritas anteriores à demissão. 3. Preposta da segunda Reclamada (Bruna) A preposta confirmou que o desligamento do reclamante ocorreu em razão de um desentendimento com a antiga gestora, Sra. Karina Ferreira, motivado por uma recusa do funcionário em cumprir uma tarefa específica após ser realocado. Afirmou não ter conhecimento sobre a existência de advertências prévias ou sobre a rotina de trabalho em dias de folga, justificando que a dispensa foi procedida imediatamente após o relato do ocorrido pela gerência. Alegou desconhecer se o incidente que gerou a justa causa foi gravado por câmeras de segurança e não soube precisar se o reclamante costumava sair do posto para fumar fora dos horários permitidos. 4. Testemunha do Reclamante (Sr. Severino) A testemunha, que também trabalhava na mesma função e empresa, confirmou a jornada de trabalho das 06h às 14h20 com registro via digital. Afirmou que os funcionários, incluindo a gerência, costumavam realizar pausas para fumar fora do posto de trabalho e que o reclamante era um profissional respeitado e bem visto pelos colegas. Declarou não saber o motivo específico da dispensa, mas enfatizou que havia câmeras de monitoramento nos corredores e salões, as quais poderiam registrar as atividades dos funcionários. Mencionou que seu horário de trabalho era distinto do reclamante, razão pela qual não convivia integralmente com a rotina do mesmo, e confirmou que a empresa adotava a prática de troca de folgas, embora tenha apresentado imprecisão ao responder sobre o controle rigoroso dessas jornadas. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Sem razão o reclamante quanto aos temas em exame. De início, ressalto que, embora o reclamante tenha impugnado em réplica a assinatura atribuída a si no documento de fls. 159, os próprios termos da inicial revelam que tinha plena ciência dos motivos da dispensa. Superada a questão supra, a primeira reclamada imputou ao trabalhador a prática de falta grave baseada em mau procedimento, insubordinação e indisciplina (artigo 482, alíneas "b" e "h", da CLT), sob o argumento de que ele teria desrespeitado a gerente da segunda ré Carol (gritando e xingando-a) e abandonado o posto de trabalho no dia 08/11/2024, após ser realocado para o setor da cozinha. Ficou incontroverso que houve um desentendimento entre o reclamante e a gerente da segunda reclamada e, na própria inicial, o reclamante relata que deixou o local de trabalho naquele dia, sob a alegação que não tinha condições de continuar trabalhando naquele momento, bem como que não foi trabalhar no dia seguinte (fls. 4), configurando o abandono do posto de trabalho. Os documentos de fls. 165/166 comprovam que o autor de fato deixou o local de trabalho no dia da discussão, sem completar a jornada e que faltou nos dois dias seguintes (9 e 10/8/2024). Não é verdadeira a alegação de que o autor desfrutaria folga no dia seguinte, posto que já tinha desfrutado a folga na terça-feira anterior, conforme fls. 165. O incidente de recusa e abandono de posto ocorreu em 08/11/2024 (sexta-feira). O sábado (09/11/2024) e o domingo (10/11/2024) foram dias em que o autor não trabalhou (tendo faltado de forma injustificada no sábado e no domingo posteriores). A dispensa por justa causa foi aplicada imediatamente na segunda-feira subsequente, dia 11/11/2024, o que afasta qualquer alegação de perdão tácito por parte da empresa. O abandono intempestivo do posto de trabalho por um auxiliar de limpeza em um estabelecimento de grande circulação compromete imediatamente a operação e a higiene do local, quebrando de forma irreversível a fidúcia necessária para a continuidade do vínculo, independentemente de punições anteriores. O autor discutiu com a gerente da segunda ré, abandonou o posto de trabalho e ainda faltou sem justificativa nos dois dias posteriores, de forma que fica evidente que praticou as faltas descritas no artigo 482, “b” e “h” da CLT. Diante do quadro que se apresenta, rejeito o pedido de reversão da dispensa por justa causa e, consequentemente, o pedido de pagamento das verbas rescisórias típicas da rescisão sem justa causa, todos contidos nos itens “2” até “7” de fls. 16. DOS DESCONTOS INDEVIDOS Sem razão o reclamante. Os descontos atinentes ao vale-transporte são previstos em lei, são adiantados pelo empregador, devem ser restituídos se o empregado não utiliza o benefício dentro do mês e o saldo negativo do banco de horas está descrito nos espelhos de ponto de fls. 165/172. Diante do exposto, rejeito o pedido contido no item “8” de fls. 16. DA MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º DA CLT Rejeito os pedidos em análise, formulados nos itens “14” e “15” de fls. 17, posto que não havia nenhuma verba rescisória incontroversa na data da primeira audiência e o TRCT de fls. 28 indica que não havia valores a serem pagos ao trabalhador. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. A perita de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 269/287, complementado pelos esclarecimentos de fls. 294/296, que: (fls. 269) “O Autor esteve exposto de forma habitual e intermitente a agentes biológicos, na higienização de instalações sanitárias e respectiva coleta de lixo, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme preconizado pela Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, na Norma Regulamentadora nº15 (Atividades e Operações Insalubres), em seu Anexo 14 em todo o seu período laboral.” Contudo, conforme já decidido por esta magistrada, a despeito de laudo em sentido contrário, o artigo 192 da CLT é claro ao dispor que é o Ministério do Trabalho que estabelece as condições em que é devido o adicional de insalubridade, mas o perito não observou a norma regulamentadora pertinente para embasar a sua conclusão, senão vejamos. Assim dispõe o anexo XIV da NR 15 que trata de agentes biológicos: ”NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO XIV AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade e caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autopsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.” Ficou incontroverso nos autos que o reclamante se ativava como auxiliar de serviços de limpeza, o que evidencia que não trabalhava na coleta urbana de lixo, de forma que a sua atividade não encontra respaldo no anexo XIV da NR 15 mencionada pelo perito. A coleta urbana de lixo é a realizada pelos garis que percorrem a cidade retirando toda sorte de lixo, o que nada se assemelha à atividade do trabalhador, de forma que não há que se falar em pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Ressalto que a cláusula 10ª da norma coletiva prevê o pagamento do adicional de 40% do salário mínimo federal para os empregados que forem contratados para a função de “Agente de Higienização” que se ativem na limpeza de banheiros em período integral (fls. 32), mas da inicial constou expressamente que as atividades do reclamante apenas envolviam a higienização de banheiros públicos, dentre outras, inclusive na copa (fls. 3). Uma vez inexistente o direito ao adicional de insalubridade, não há que se falar em reflexos (artigo 92 do Código Civil[5] c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Pelas razões invocadas acima, não acolho o laudo pericial e rejeito os pedidos contidos no item “9” de fls. 16. DA JORNADA DE TRABALHO Sem razão o reclamante ao postular o pagamento de títulos decorrentes de sua jornada. Os controles de jornada de fls. 165/172 contêm a jornada praticada pelo trabalhador e que havia banco de horas na empresa. Diante da juntada dos controles de ponto, cabia ao reclamante fazer a prova do labor fora dos horários indicados nos documentos, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que sequer se ativava no mesmo horário e que não soube dizer sobre a jornada praticada pelo reclamante, de forma que as alegações constantes da inicial não podem ser acolhidas. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Diante do exposto, rejeito os pedidos contidos no item “10” de fls. 16/17. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia ao empregado fazer a prova de que foi humilhado ou expostao situação vexatória pelo empregador ou preposto deste, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que nada sabe quanto à questão em exame. A troca de setor ou de função está dentro do poder diretivo do empregador e não constitui ofensa aos direitos da personalidade. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de indenização por danos morais, formulado no item “11” de fls. 17. DA PLR Com parcial razão o reclamante ao postular a verba em exame. A cláusula 13ª da CCT 2024/2025 (fls. 33) institui o PPR no valor de R$ 323,26, pago em duas parcelas semestrais de R$ 161,63 cada, sendo a primeira até 10/08/2024 e a segunda até 10/02/2025. A referida cláusula estabelece, no item "b", que "o empregado não poderá ter nenhuma falta no período, havendo qualquer ausência, o empregado perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período", sendo consideradas apenas as faltas injustificadas. Os cartões de ponto de fls. 165/172 comprovam que o reclamante registrou 3 (três) faltas injustificadas durante o período laboral: 31/07/2024 (fls. 169), 09/11/2024 e 10/11/2024 (fls. 165). A primeira reclamada, em sua defesa (fls. 124), expressamente reconheceu a existência de apenas três ausências sem justificativa. Desse modo, aplica-se o abatimento de 20% por falta, totalizando 60% (3 × 20%), sendo devido ao reclamante o percentual de 40% do valor do PPR, correspondente a R$ 129,30. Apesar do acima considerado, o autor se ativou por apenas sete meses, de forma que a verba deve ser paga proporcionalmente ao período laborado. Pelas razões invocadas acima, defiro o pedido de PPR de 2024 (7/12), no valor de R$ 75,43. DA MULTA NORMATIVA Razão assiste em parte ao reclamante. A cláusula 65ª da CCT 2024/2025 (fls. 46) prevê que, "no caso de descumprimento de qualquer uma das demais cláusulas ou disposições, sem prejuízo de outros direitos, a empresa pagará em favor do empregado prejudicado e para cada infração cometida, multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal vigente no país". O reclamante postula a multa pelo descumprimento das cláusulas 13ª, 17ª e 19ª da CCT. No que tange à cláusula 13ª (PPR), a própria norma coletiva estabelece penalidade específica para o descumprimento, consistente no pagamento de ½ (meio) piso salarial mínimo semestralmente para as empresas que não aderirem ao programa (fls. 33, item "d"). A multa genérica da cláusula 65ª não se aplica quando a própria cláusula descumprida já prevê penalidade própria, sob pena de “bis in idem”. Portanto, rejeito o pedido de multa quanto à cláusula 13ª. Quanto à cláusula 17ª (Coparticipação no Sistema de Proteção Social da Categoria - fls. 35), a primeira reclamada não comprovou nos autos o recolhimento mensal de R$ 33,65 por empregado ao Instituto Arlindo Gusmão de Fontes, tampouco apresentou qualquer documento capaz de demonstrar o cumprimento da obrigação. Registre-se que, em sua contestação (fls. 124), a reclamada limitou-se a afirmar genericamente que "não descumpriu nenhuma norma Coletiva", sem trazer prova específica do adimplemento. Com relação à cláusula 19ª (Seguro de Vida em Grupo - fls. 36), a primeira reclamada igualmente não comprovou a contratação do seguro de vida em grupo em prol de seus empregados, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, II da CLT. A mera alegação de cumprimento, desacompanhada de qualquer elemento probatório, é insuficiente para elidir a pretensão autoral. Assim, defiro o pagamento de 2 (duas) multas fixadas na cláusula 65ª de fls. 46, no percentual de 20% do salário mínimo federal vigente cada, em razão do descumprimento das cláusulas 17ª e 19ª da norma coletiva juntada com a inicial, no valor total de R$ 564,80. DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO Indefiro o pedido contido no item “19” de fls. 17, tendo em vista que os artigos 46 da lei 8.541/92 e 43 da lei 8.212/91 dispõem que as contribuições incidem sobre os valores deferidos ao autor, devem ser retidos pela primeira reclamada e comprovados nos autos. A condenação trabalhista não transfere ao ex-empregador a obrigação de pagar contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo trabalhador, posto que não há lei dispondo desta forma. Ao efetuar a retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, a ré estará cumprindo a lei, de forma que não há que se falar em ilicitude e, muito menos, em dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c 8º da CLT. Saliento, por fim, que os títulos deferidos não integram base de cálculo de contribuições previdenciárias e fiscais. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[6]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 20), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[7]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[8]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da primeira ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[9]], fixo os honorários para os advogados do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[10]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[11]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[12]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Diante do deferimento da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[13]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[14]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que o reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende do item “13” de fls. 14/15. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (art. 406, do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela primeira reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Com parcial razão o reclamante em sua postulação. De início, rejeito o pedido de responsabilização solidária tendo em vista que as reclamadas não formam grupo econômico (artigo 2º, §2º da CLT), não ficou configurada a hipótese do artigo 942 do Código Civil, e não há previsão contratual deste tipo de responsabilidade entre as reclamadas, nos termos do artigo 265 do Código Civil. Ficou incontroverso nos autos que o reclamante foi contratada pela primeira reclamada e que a segunda mantinha com esta um contrato de prestação de serviços e que era, portanto, a destinatária do trabalho. Saliento, por oportuno, que a responsabilização subsidiária da segunda ré está amparada no artigo 5º - A, §5º da lei 6.019/1974, de forma que qualquer impugnação em sentido contrário é descabida. Ademais, ainda que assim não fosse, ressalto que para a aplicação da súmula 331, IV do C. TST não é necessária a existência de fraude. Basta que exista a prestação de serviços para empresa diversa do empregador para que se responsabilize subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Não há que se cogitar em ilegalidade da súmula 331 do TST, eis que está baseada na culpa “in vigilando” e “in eligendo” e na aplicação analógica do disposto no artigo 455 da CLT[15]. Uma vez que foram deferidas verbas ao trabalhador, fica evidente que a segunda ré não foi diligente ao fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Saliento, por fim, que a responsabilidade subsidiária envolve todos os créditos e as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como toda e qualquer despesa processual (todos acessórios do principal) na hipótese de execução da segunda reclamada. Em razão dos motivos expostos acima, declaro que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhador, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual (todo e qualquer valor apurado no feito) na hipótese de sua execução. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, MÁRIO VICENTE MOREIRA, para condenar a primeira reclamada, DCAS SERVIÇOS LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador e para declarar que a segunda reclamada, COMERCIAL FRANGO ASSADO LTDA., é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhador, contribuições previdenciárias e fiscais porventura incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual (todo e qualquer valor apurado no feito) na hipótese de sua execução: a) PPR de 2024 (7/12), no valor de R$ 75,43; b) 2 (duas) multas fixadas na cláusula 65ª de fls. 46, no percentual de 20% do salário mínimo federal vigente cada, em razão do descumprimento das cláusulas 17ª e 19ª da norma coletiva juntada com a inicial, no valor total de R$ 564,80; c) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos à perita, SRA. REGINA FÁTIMA DE LIMA, foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e deles o autor ficou isento. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a perita para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isenta do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro a perícia de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[16]]. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[17]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[18]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado, não haverá descontos previdenciários e fiscais em razão da natureza dos títulos deferidos. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 1.000,00 (mil reais), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[19]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). [3]Art. 60. Os juízes e desembargadores do Trabalho devem assegurar prioridade no processamento e julgamento dos processos individuais e coletivos, sujeitos à sua competência, tanto na fase de conhecimento quanto no âmbito do cumprimento da decisão, nas seguintes situações: I. pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadoras de doença grave, assegurada prioridade especial àquelas maiores de 80 (oitenta) anos; II. empresas em recuperação judicial ou com decretação de falência; III. sujeitos ao rito sumaríssimo; IV. acidentes de trabalho; V. aprendizagem profissional, trabalho escravo e trabalho infantil; VI. pagamento de salário; VII. violência no trabalho; VIII. assédio moral ou sexual; IX. preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, gênero e quaisquer outras formas de discriminação. [4] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [5]Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. [6]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [7]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [8]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [9] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [10] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [11] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [12] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [13]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [14] [14]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [15] Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. [16]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [17] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [18] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [19]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DCAS SERVICOS LTDA - COMERCIAL FRANGO ASSADO LTDA.