0011841-63.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0011841-63.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465‑28.1994.4.01.3400. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A INDENIZAÇÃO DO PROAGRO, REMISSÃO E PERDÃO DE DÍVIDA. REJEIÇÃO SEM EXAME CONCRETO DOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS IDENTIFICADOS NOS EXTRATOS SLIP/XER 712 E NO DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. DOCUMENTOS JÁ RECONHECIDOS COMO IDÔNEOS E SUFICIENTES POR ESTA CÂMARA EM JULGAMENTO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA E FUNDAMENTADA DAS RUBRICAS INDICADAS PELO BANCO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que, em liquidação provisória de sentença por arbitramento decorrente da Ação Civil Pública nº 0008465‑28.1994.4.01.3400, rejeitou integralmente a impugnação aos cálculos e homologou o laudo pericial, ao fundamento de inexistência de prova documental de abatimentos relativos a indenização do PROAGRO, remissão ou perdão de dívida incidentes sobre a operação de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1290 do STF; (ii) se os extratos Slip/XER 712 e os demonstrativos da operação são aptos a subsidiar a análise de eventuais abatimentos na fase de liquidação; e (iii) se os abatimentos alegados pelo banco, relativos a indenização do PROAGRO, remissão e perdão de dívida, devem ser considerados na apuração do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de suspensão do feito com fundamento no Tema 1290 do STF já foi apreciada e rejeitada por esta Câmara em agravo de instrumento anterior no mesmo processo, não comportando rediscussão, sem prejuízo de eventual reexame pelo Juízo de origem em momento processual oportuno.4. Os extratos Slip/XER 712 e os demonstrativos da operação, lançados em sistema informatizado próprio da instituição financeira, constituem documentos idôneos e suficientes para a análise técnico‑contábil da movimentação da cédula de crédito rural, conforme decisão desta Câmara proferida no mesmo processo.5. Os documentos apresentados pelo banco agravante contêm lançamentos expressos de indenização do PROAGRO, juros correspondentes, remissão e perdão de dívida, com indicação de datas, rubricas e valores, registros que não foram examinados de forma concreta e individualizada na decisão agravada.6. A existência desses registros não implica reconhecimento automático do direito ao abatimento, mas impede que a impugnação seja rejeitada sob o fundamento genérico de inexistência de prova, sem o enfrentamento específico dos lançamentos identificados.7. Impõe-se a cassação da decisão agravada para que o Juízo de origem proceda à nova apreciação da impugnação aos cálculos, com análise fundamentada do alcance jurídico dos lançamentos indicados e, se necessário, complementação da prova pericial, observados o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido.____________ Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0028355-62.2024.8.16.0000; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação nº 0000787-75.2021.8.16.0162, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 14.02.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0025492-07.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 20.08.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0054007-86.2021.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 11.03.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0025084-79.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 11.08.2023.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTHON SCHWEMLEIN
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
RODRIGO DUARTE DA SILVA
OAB: 17324/SC
RODRIGO DUARTE DA SILVA
OAB: 257977/SP
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0011841-63.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465‑28.1994.4.01.3400. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A INDENIZAÇÃO DO PROAGRO, REMISSÃO E PERDÃO DE DÍVIDA. REJEIÇÃO SEM EXAME CONCRETO DOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS IDENTIFICADOS NOS EXTRATOS SLIP/XER 712 E NO DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. DOCUMENTOS JÁ RECONHECIDOS COMO IDÔNEOS E SUFICIENTES POR ESTA CÂMARA EM JULGAMENTO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA E FUNDAMENTADA DAS RUBRICAS INDICADAS PELO BANCO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que, em liquidação provisória de sentença por arbitramento decorrente da Ação Civil Pública nº 0008465‑28.1994.4.01.3400, rejeitou integralmente a impugnação aos cálculos e homologou o laudo pericial, ao fundamento de inexistência de prova documental de abatimentos relativos a indenização do PROAGRO, remissão ou perdão de dívida incidentes sobre a operação de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1290 do STF; (ii) se os extratos Slip/XER 712 e os demonstrativos da operação são aptos a subsidiar a análise de eventuais abatimentos na fase de liquidação; e (iii) se os abatimentos alegados pelo banco, relativos a indenização do PROAGRO, remissão e perdão de dívida, devem ser considerados na apuração do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de suspensão do feito com fundamento no Tema 1290 do STF já foi apreciada e rejeitada por esta Câmara em agravo de instrumento anterior no mesmo processo, não comportando rediscussão, sem prejuízo de eventual reexame pelo Juízo de origem em momento processual oportuno.4. Os extratos Slip/XER 712 e os demonstrativos da operação, lançados em sistema informatizado próprio da instituição financeira, constituem documentos idôneos e suficientes para a análise técnico‑contábil da movimentação da cédula de crédito rural, conforme decisão desta Câmara proferida no mesmo processo.5. Os documentos apresentados pelo banco agravante contêm lançamentos expressos de indenização do PROAGRO, juros correspondentes, remissão e perdão de dívida, com indicação de datas, rubricas e valores, registros que não foram examinados de forma concreta e individualizada na decisão agravada.6. A existência desses registros não implica reconhecimento automático do direito ao abatimento, mas impede que a impugnação seja rejeitada sob o fundamento genérico de inexistência de prova, sem o enfrentamento específico dos lançamentos identificados.7. Impõe-se a cassação da decisão agravada para que o Juízo de origem proceda à nova apreciação da impugnação aos cálculos, com análise fundamentada do alcance jurídico dos lançamentos indicados e, se necessário, complementação da prova pericial, observados o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido.____________ Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0028355-62.2024.8.16.0000; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação nº 0000787-75.2021.8.16.0162, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 14.02.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0025492-07.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 20.08.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0054007-86.2021.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 11.03.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0025084-79.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 11.08.2023.