0011839-98.2026.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011839-98.2026.5.15.0153 AUTOR: CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: PROCRED RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 090022f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO na petição inicial da presente Reclamação Trabalhista com pedido de rescisão indireta proposta em face de PROCRED RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA., objetivando a concessão de provimento judicial provisório para autorizar o seu afastamento imediato das atividades laborais, bem como determinar à reclamada a manutenção do pagamento regular de seus salários e demais verbas contratuais até a decisão final de mérito. A reclamante alega, em apertada síntese, que foi admitida pela reclamada em 22 de janeiro de 2024 para exercer as funções de "recuperadora de créditos" e que o contrato permanece ativo. Sustenta que passou a sofrer rigor excessivo e assédio moral de natureza organizacional praticado por sua supervisora imediata (Luciana), consistente em monitoramento ininterrupto de ligações, cobrança excessiva em público pelo fechamento de acordos e exposição vexatória perante seus colegas de trabalho por força de metas inatingíveis. Informa, ademais, que o ambiente físico de trabalho é precário, sem adequada higienização e com fornecimento de água imprópria no bebedouro de funcionários. Assevera que tal ambiente desencadeou e agravou severamente seu quadro clínico de saúde mental, culminando no diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) em comorbidade com Episódio Depressivo Moderado (CID F41), estando atualmente sob tratamento farmacológico contínuo com psicotrópicos (Sertralina e Clonazepam). Argumenta que a reclamada se omitiu em adotar qualquer providência protetiva, inclusive ignorando recomendação psicológica expressa para alteração do regime de labor presencial para o teletrabalho (home office). Diante da insustentabilidade da relação de emprego, pugna pelo afastamento com a manutenção do sustento salarial. Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito antecipatório. Decido. O instituto da tutela de urgência encontra-se disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), subsidiária e supletivamente aplicável ao processo laboral (arts. 769 e 889 da CLT c/c art. 15 do CPC). Exige-se para a sua concessão a demonstração cumulativa de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). No caso sob exame, a análise perfunctória das provas documentais pré-constituídas revela que tais pressupostos encontram-se presentes apenas de forma parcial. 1. Do Perigo de Dano e do Deferimento do Afastamento Laboral O quadro fático delineado demonstra que o trabalho está sendo prejudicial à saúde da obreira, sendo aconselhável o seu afastamento, o que, inclusive, permite a legislação em situações em que há pedido de rescisão indireta. Por conseguinte, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para autorizar o afastamento imediato da reclamante de suas atividades laborais presenciais perante a reclamada, desonerando-a do dever de comparecimento ao serviço a partir da ciência desta decisão, sem prejuízo à sua esfera jurídica (não caracterizando falta injustificada, indisciplina ou abandono de emprego). 2. Da Probabilidade do Direito e do Indeferimento da Manutenção de Salários pela Ré Por outro lado, o pedido de tutela de urgência para compelir a empresa a manter o pagamento regular dos salários da reclamante durante o período de seu afastamento NÃO comporta acolhimento imediato. A pretensão de manutenção de salário sem contraprestação de trabalho em razão de adoecimento ocupacional pressupõe o reconhecimento definitivo da etiologia profissional da patologia psíquica (nexo de causalidade ou concausalidade) e a atribuição de responsabilidade civil subjetiva ou objetiva à empregadora (art. 186 e 927 do Código Civil). Todavia, nesta fase processual de cognição sumária, carece o Juízo de probabilidade jurídica suficiente e de provas inequívocas para tanto. Esclarece-se à parte autora: 1) A necessidade de Laudo Médico Pericial para Doença Profissional: O reconhecimento do nexo causal ou concausal entre as patologias psíquicas diagnosticadas indicadas e as atribuições laborais exercidas pela reclamante é matéria de alta complexidade técnico-científica. Tal constatação necessita obrigatoriamente ser aferida e comprovada por meio de perícia médica judicial, consubstanciada em laudo médico conclusivo confeccionado por perito nomeado por este Juízo, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88). Relatórios, prescrições e atestados médicos unilaterais trazidos pela parte reclamante, conquanto qualifiquem o perigo de dano à saúde, não detêm o condão de fixar em definitivo o nexo ocupacional do adoecimento. 2) A necessidade de Provas Complementares do Assédio Moral: De igual modo, o assédio moral organizacional alegado (condutas abusivas, imposição de metas inatingíveis e exposição pública vexatória perante colegas), bem como a alegada precariedade das condições materiais e sanitárias do posto de trabalho, que não podem ser admitidos como existentes neste momento momento processual. Tais condutas e circunstâncias fáticas demandam dilação probatória profunda, devendo ser complementadas por outras provas de assédio, especialmente a prova testemunhal que serão produzidas sob o crivo do contraditório. Sem a demonstração pericial do nexo ocupacional da moléstia e sem a dilação probatória apta a aferir a conduta ilícita empresarial e o nexo causal, resta inviável impor à empresa reclamada o encargo financeiro da continuidade do pagamento dos salários e demais verbas acessórias sem a prestação de serviços. Trata-se, em verdade, do exercício da faculdade de suspensão dos serviços prevista no art. 483, § 3º, da CLT, segundo o qual o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e afastar-se do serviço antes do julgamento final da ação, arcando, todavia, com o risco processual inerente. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência relativo à manutenção compulsória dos salários pela reclamada durante o período de afastamento autorizado. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência postulada por CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO em face de PROCRED RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. para: AUTORIZAR o afastamento imediato da reclamante de suas atividades laborais perante a reclamada, a contar da ciência desta decisão, desobrigando-a do comparecimento ao labor presencial sem que isso acarrete prejuízos à sua esfera de direitos (afastando-se expressamente hipóteses de falta injustificada, indisciplina ou abandono de emprego); INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela quanto à manutenção do pagamento de salários por parte da reclamada durante o lapso de afastamento da autora, sem prejuízo de eventual apuração do passivo rescisório em cognição exauriente. _______________________________________________________________________ Atentem-se que eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial TELEPRESENCIAL. ———————————————————————————————— Designa-se audiência TELEPRESENCIAL de Inicial por videoconferência - Sala "FABIO CESAR VICENTINI": 01/10/2026 12:20 horas, oportunidade em que a parte reclamante deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte reclamada deverá comparecer e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL TELEPRESENCIAL é obrigatória a presença das partes, ficando dispensada a presença das testemunhas. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE. Após o momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da citação da reclamada, a apresentação pela parte autora de petições contendo manifestações, requerimento para juntada de documentos, aditamentos ou emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão verificadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Aditamentos à petição inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da citação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852-A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. ———————————————————————————————— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. ———————————————————————————————— O acesso ao ambiente VIRTUAL ocorrerá com utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observados os procedimentos e determinações abaixo elencados: 1. O Juízo link que dá acesso ao audiência é: Atentem-se as partes que o link para participação na audiência foi alterado para: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/88141530001?pwd=b6DuPCC5VRlPJLJb1H6I9GmDGTSl5L.1 ID da reunião 881 4153 0001 Senha de acesso 189580 2. Outras informações sobre o acesso ao ambiente virtual na plataforma ZOOM poderão ser consultados no seguinte endereço eletrônico abaixo: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 3. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando autorização para ingresso na sala de audiência. 4 - fica ao encargo da parte o regular acesso ao link da audiência até o horário apregoado para o seu início, inclusive ficando responsável pela providencia de adequado equipamento, bem como de adequado acesso à internet, o(a) reclamante sob pena de arquivamento e a(o) reclamada(o), sob pena de revelia e confissão. 5. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ———————————————————————————————— Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento -, quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. ———————————————————————————————— Fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar citação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a citação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias corridos, indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber citações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a citação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, “recusa”, “carteiro não atendido”, “desconhecido”, “destinatário não retirou objeto no prazo” , fica a Secretaria desde logo, independentemente de novo despacho judicial, autorizada a reiterar a citação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas, fica a Secretaria desde logo, autorizada a promover a citação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A citação por Edital já está autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela Via Postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada pela Secretaria. ———————————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Cite-se a parte reclamada. ———————————————————————————————— A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao , mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Substabelecimento - Camila - Dra Daniele Assinado Substabelecimento sem Reserva de Poderes 26080510395514400000302843939 Peticao Juntada Substabelecimento Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes 26080510392139300000302843848 Atribuição de processo no Simetria-15 Certidão 26080501054657500000302810847 Certidão de Distribuição Certidão 26080414382637000000302726339 receita Documento Diverso 26080414364370400000302726046 atestado Atestado Médico 26080414364223500000302726038 Holerite Maio 2026 Contracheque/Recibo de Salário 26080414364212500000302726037 Holerite Abril 2026 Contracheque/Recibo de Salário 26080414364202000000302726036 Holerite Março 2026 Contracheque/Recibo de Salário 26080414364190800000302726035 Holerite Fevereiro 2026 Contracheque/Recibo de Salário 26080414364178900000302726033 Holerite Janeiro 2026 Contracheque/Recibo de Salário 26080414364167700000302726030 08 - Contrato Experiencia Contrato 26080414364154000000302726028 05 - Documentos Medicos Atestado Médico 26080414364132000000302726026 04 - CTPS - Contrato Digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 26080414364088600000302726024 03 - CNH Documento de Identificação 26080414364076800000302726023 02 - Declaraçao Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 26080414364065600000302726022 01 - Procuraçao Procuração 26080414364053800000302726021 Petição Inicial Petição Inicial 26080414232993800000302722188 RIBEIRAO PRETO/SP, 06 de agosto de 2026. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto PAZG Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO
Réu PROCRED RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVANEI RODRIGUES ZOCCAL
OAB: 133421/SP
DANIELE FERNANDA DA SILVA
OAB: 523028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011839-98.2026.5.15.0153 AUTOR: CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: PROCRED RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 090022f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO na petição inicial da presente Reclamação Trabalhista com pedido de rescisão indireta proposta em face de PROCRED RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA., objetivando a concessão de provimento judicial provisório para autorizar o seu afastamento imediato das atividades laborais, bem como determinar à reclamada a manutenção do pagamento regular de seus salários e demais verbas contratuais até a decisão final de mérito. A reclamante alega, em apertada síntese, que foi admitida pela reclamada em 22 de janeiro de 2024 para exercer as funções de "recuperadora de créditos" e que o contrato permanece ativo. Sustenta que passou a sofrer rigor excessivo e assédio moral de natureza organizacional praticado por sua supervisora imediata (Luciana), consistente em monitoramento ininterrupto de ligações, cobrança excessiva em público pelo fechamento de acordos e exposição vexatória perante seus colegas de trabalho por força de metas inatingíveis. Informa, ademais, que o ambiente físico de trabalho é precário, sem adequada higienização e com fornecimento de água imprópria no bebedouro de funcionários. Assevera que tal ambiente desencadeou e agravou severamente seu quadro clínico de saúde mental, culminando no diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) em comorbidade com Episódio Depressivo Moderado (CID F41), estando atualmente sob tratamento farmacológico contínuo com psicotrópicos (Sertralina e Clonazepam). Argumenta que a reclamada se omitiu em adotar qualquer providência protetiva, inclusive ignorando recomendação psicológica expressa para alteração do regime de labor presencial para o teletrabalho (home office). Diante da insustentabilidade da relação de emprego, pugna pelo afastamento com a manutenção do sustento salarial. Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito antecipatório. Decido. O instituto da tutela de urgência encontra-se disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), subsidiária e supletivamente aplicável ao processo laboral (arts. 769 e 889 da CLT c/c art. 15 do CPC). Exige-se para a sua concessão a demonstração cumulativa de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). No caso sob exame, a análise perfunctória das provas documentais pré-constituídas revela que tais pressupostos encontram-se presentes apenas de forma parcial. 1. Do Perigo de Dano e do Deferimento do Afastamento Laboral O quadro fático delineado demonstra que o trabalho está sendo prejudicial à saúde da obreira, sendo aconselhável o seu afastamento, o que, inclusive, permite a legislação em situações em que há pedido de rescisão indireta. Por conseguinte, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para autorizar o afastamento imediato da reclamante de suas atividades laborais presenciais perante a reclamada, desonerando-a do dever de comparecimento ao serviço a partir da ciência desta decisão, sem prejuízo à sua esfera jurídica (não caracterizando falta injustificada, indisciplina ou abandono de emprego). 2. Da Probabilidade do Direito e do Indeferimento da Manutenção de Salários pela Ré Por outro lado, o pedido de tutela de urgência para compelir a empresa a manter o pagamento regular dos salários da reclamante durante o período de seu afastamento NÃO comporta acolhimento imediato. A pretensão de manutenção de salário sem contraprestação de trabalho em razão de adoecimento ocupacional pressupõe o reconhecimento definitivo da etiologia profissional da patologia psíquica (nexo de causalidade ou concausalidade) e a atribuição de responsabilidade civil subjetiva ou objetiva à empregadora (art. 186 e 927 do Código Civil). Todavia, nesta fase processual de cognição sumária, carece o Juízo de probabilidade jurídica suficiente e de provas inequívocas para tanto. Esclarece-se à parte autora: 1) A necessidade de Laudo Médico Pericial para Doença Profissional: O reconhecimento do nexo causal ou concausal entre as patologias psíquicas diagnosticadas indicadas e as atribuições laborais exercidas pela reclamante é matéria de alta complexidade técnico-científica. Tal constatação necessita obrigatoriamente ser aferida e comprovada por meio de perícia médica judicial, consubstanciada em laudo médico conclusivo confeccionado por perito nomeado por este Juízo, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88). Relatórios, prescrições e atestados médicos unilaterais trazidos pela parte reclamante, conquanto qualifiquem o perigo de dano à saúde, não detêm o condão de fixar em definitivo o nexo ocupacional do adoecimento. 2) A necessidade de Provas Complementares do Assédio Moral: De igual modo, o assédio moral organizacional alegado (condutas abusivas, imposição de metas inatingíveis e exposição pública vexatória perante colegas), bem como a alegada precariedade das condições materiais e sanitárias do posto de trabalho, que não podem ser admitidos como existentes neste momento momento processual. Tais condutas e circunstâncias fáticas demandam dilação probatória profunda, devendo ser complementadas por outras provas de assédio, especialmente a prova testemunhal que serão produzidas sob o crivo do contraditório. Sem a demonstração pericial do nexo ocupacional da moléstia e sem a dilação probatória apta a aferir a conduta ilícita empresarial e o nexo causal, resta inviável impor à empresa reclamada o encargo financeiro da continuidade do pagamento dos salários e demais verbas acessórias sem a prestação de serviços. Trata-se, em verdade, do exercício da faculdade de suspensão dos serviços prevista no art. 483, § 3º, da CLT, segundo o qual o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e afastar-se do serviço antes do julgamento final da ação, arcando, todavia, com o risco processual inerente. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência relativo à manutenção compulsória dos salários pela reclamada durante o período de afastamento autorizado. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência postulada por CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO em face de PROCRED RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. para: AUTORIZAR o afastamento imediato da reclamante de suas atividades laborais perante a reclamada, a contar da ciência desta decisão, desobrigando-a do comparecimento ao labor presencial sem que isso acarrete prejuízos à sua esfera de direitos (afastando-se expressamente hipóteses de falta injustificada, indisciplina ou abandono de emprego); INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela quanto à manutenção do pagamento de salários por parte da reclamada durante o lapso de afastamento da autora, sem prejuízo de eventual apuração do passivo rescisório em cognição exauriente. _______________________________________________________________________ Atentem-se que eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial TELEPRESENCIAL. ———————————————————————————————— Designa-se audiência TELEPRESENCIAL de Inicial por videoconferência - Sala "FABIO CESAR VICENTINI": 01/10/2026 12:20 horas, oportunidade em que a parte reclamante deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte reclamada deverá comparecer e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL TELEPRESENCIAL é obrigatória a presença das partes, ficando dispensada a presença das testemunhas. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE. Após o momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da citação da reclamada, a apresentação pela parte autora de petições contendo manifestações, requerimento para juntada de documentos, aditamentos ou emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão verificadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Aditamentos à petição inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da citação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852-A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. ———————————————————————————————— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. ———————————————————————————————— O acesso ao ambiente VIRTUAL ocorrerá com utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observados os procedimentos e determinações abaixo elencados: 1. O Juízo link que dá acesso ao audiência é: Atentem-se as partes que o link para participação na audiência foi alterado para: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/88141530001?pwd=b6DuPCC5VRlPJLJb1H6I9GmDGTSl5L.1 ID da reunião 881 4153 0001 Senha de acesso 189580 2. Outras informações sobre o acesso ao ambiente virtual na plataforma ZOOM poderão ser consultados no seguinte endereço eletrônico abaixo: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 3. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando autorização para ingresso na sala de audiência. 4 - fica ao encargo da parte o regular acesso ao link da audiência até o horário apregoado para o seu início, inclusive ficando responsável pela providencia de adequado equipamento, bem como de adequado acesso à internet, o(a) reclamante sob pena de arquivamento e a(o) reclamada(o), sob pena de revelia e confissão. 5. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ———————————————————————————————— Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento -, quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. ———————————————————————————————— Fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar citação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a citação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias corridos, indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber citações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a citação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, “recusa”, “carteiro não atendido”, “desconhecido”, “destinatário não retirou objeto no prazo” , fica a Secretaria desde logo, independentemente de novo despacho judicial, autorizada a reiterar a citação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas, fica a Secretaria desde logo, autorizada a promover a citação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A citação por Edital já está autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela Via Postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada pela Secretaria. ———————————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Cite-se a parte reclamada. ———————————————————————————————— A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao , mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Substabelecimento - Camila - Dra Daniele Assinado Substabelecimento sem Reserva de Poderes 26080510395514400000302843939 Peticao Juntada Substabelecimento Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes 26080510392139300000302843848 Atribuição de processo no Simetria-15 Certidão 26080501054657500000302810847 Certidão de Distribuição Certidão 26080414382637000000302726339 receita Documento Diverso 26080414364370400000302726046 atestado Atestado Médico 26080414364223500000302726038 Holerite Maio 2026 Contracheque/Recibo de Salário 26080414364212500000302726037 Holerite Abril 2026 Contracheque/Recibo de Salário 26080414364202000000302726036 Holerite Março 2026 Contracheque/Recibo de Salário 26080414364190800000302726035 Holerite Fevereiro 2026 Contracheque/Recibo de Salário 26080414364178900000302726033 Holerite Janeiro 2026 Contracheque/Recibo de Salário 26080414364167700000302726030 08 - Contrato Experiencia Contrato 26080414364154000000302726028 05 - Documentos Medicos Atestado Médico 26080414364132000000302726026 04 - CTPS - Contrato Digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 26080414364088600000302726024 03 - CNH Documento de Identificação 26080414364076800000302726023 02 - Declaraçao Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 26080414364065600000302726022 01 - Procuraçao Procuração 26080414364053800000302726021 Petição Inicial Petição Inicial 26080414232993800000302722188 RIBEIRAO PRETO/SP, 06 de agosto de 2026. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto PAZG Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO