0011839-62.2024.5.15.0026
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011839-62.2024.5.15.0026 AUTOR: PAMELA REBECA DA SILVA RÉU: ISO CLEAN SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 507799e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. Carência de ação A carência de ação configura-se quando não concorrer qualquer das suas condições, hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito como determina o inciso VI do artigo 485 do NCPC. São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. Ademais, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual. Por fim, há necessidade, utilidade e adequação no provimento jurisdicional postulado, o que revela o interesse processual da parte autora. Rejeito. MÉRITO Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício das 2ª e 3ª reclamadas, a autora postula sua condenação subsidiária. As 2ª e 3ª reclamadas admitem que mantiveram contrato de prestação de serviços com 1ª reclamada. Analiso. É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo as 2ª e 3ª reclamadas suas beneficiárias. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a autora, empregada da 1ª reclamada, tenha prestado serviços às 2ª e 3ª reclamadas, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada no período de 13-11-2023 a 08-08-2024 e, posteriormente, da 3ª reclamada, pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da autora. Doença ocupacional. Adicional de insalubridade. Horas extras. Rescisão indireta. Baixa da CTPS. Verbas rescisórias. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamante alega que labora para reclamada como auxiliar de limpeza desde 13-11-2023, todavia, desde 06-2024 vem sofrendo perseguição da encarregada, Sra. Erica, com aplicação de penalidades indevidas, incluindo sua transferência para 3ª reclamada, tendo ciência de que isso a prejudicaria, além disso, cumpriu jornada na 2ª reclamada, de domingo a domingo, com 1 folga semanal alternada, das 12h50/13h00 às 21h20/21h30, com 1 hora de intervalo, e na 3ª reclamada, de domingo a domingo, com 1 folga semanal alternada, das 06h00 às 15h00, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, e possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e e) indenização por dano moral no importe de R$ 21.180,00. A reclamada afirma que não houve labor insalubre, que a reclamante não possui doença ocupacional, que toda jornada dela foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante, não havendo que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Foi realizada perícia médica ID. 3fff2fd, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença da reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada. Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e rejeito o pedido. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 622438a e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que os cartões ponto representam a real jornada da obreira, não tendo a reclamante apontado as diferenças que entendesse devidas, pelo que não há que se falar em horas extras devidas. Por outro lado, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. f269dcb, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau máximo. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Por fim, tendo em vista que restou comprovado que a reclamante laborava em condições insalubres sem receber o respectivo adicional, entendo cabível a rescisão indireta nos termos do artigo 483, alínea “d” da CLT, e fixo como último dia trabalhado 15-09-2024. Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos e condeno as reclamadas a pagarem à parte autora: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e c) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia médica, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PAMELA REBECA DA SILVA em face de ISO CLEAN SERVICOS LTDA (1ª RECLAMADA), WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (2ª RECLAMADA) e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (3ª RECLAMADA), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada no período de 13-11-2023 a 08-08-2024 e, posteriormente, a 3ª reclamada, a pagarem à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 519,91, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 25.995,42. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - ISO CLEAN SERVICOS LTDA - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA CLAUDIA FERREIRA YONEMOTO
Autor FABIANO LUSTRE CARLUCCI
Réu ISO CLEAN SERVICOS LTDA
Autor PAMELA REBECA DA SILVA
Réu WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Réu WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DHIEGO TADEU RIJO MOURA
OAB: 393628/SP
JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA
OAB: 368635/SP
ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR
OAB: 102954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011839-62.2024.5.15.0026 AUTOR: PAMELA REBECA DA SILVA RÉU: ISO CLEAN SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 507799e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. Carência de ação A carência de ação configura-se quando não concorrer qualquer das suas condições, hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito como determina o inciso VI do artigo 485 do NCPC. São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. Ademais, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual. Por fim, há necessidade, utilidade e adequação no provimento jurisdicional postulado, o que revela o interesse processual da parte autora. Rejeito. MÉRITO Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício das 2ª e 3ª reclamadas, a autora postula sua condenação subsidiária. As 2ª e 3ª reclamadas admitem que mantiveram contrato de prestação de serviços com 1ª reclamada. Analiso. É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo as 2ª e 3ª reclamadas suas beneficiárias. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a autora, empregada da 1ª reclamada, tenha prestado serviços às 2ª e 3ª reclamadas, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada no período de 13-11-2023 a 08-08-2024 e, posteriormente, da 3ª reclamada, pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da autora. Doença ocupacional. Adicional de insalubridade. Horas extras. Rescisão indireta. Baixa da CTPS. Verbas rescisórias. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamante alega que labora para reclamada como auxiliar de limpeza desde 13-11-2023, todavia, desde 06-2024 vem sofrendo perseguição da encarregada, Sra. Erica, com aplicação de penalidades indevidas, incluindo sua transferência para 3ª reclamada, tendo ciência de que isso a prejudicaria, além disso, cumpriu jornada na 2ª reclamada, de domingo a domingo, com 1 folga semanal alternada, das 12h50/13h00 às 21h20/21h30, com 1 hora de intervalo, e na 3ª reclamada, de domingo a domingo, com 1 folga semanal alternada, das 06h00 às 15h00, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, e possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e e) indenização por dano moral no importe de R$ 21.180,00. A reclamada afirma que não houve labor insalubre, que a reclamante não possui doença ocupacional, que toda jornada dela foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante, não havendo que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Foi realizada perícia médica ID. 3fff2fd, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença da reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada. Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e rejeito o pedido. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 622438a e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que os cartões ponto representam a real jornada da obreira, não tendo a reclamante apontado as diferenças que entendesse devidas, pelo que não há que se falar em horas extras devidas. Por outro lado, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. f269dcb, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau máximo. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Por fim, tendo em vista que restou comprovado que a reclamante laborava em condições insalubres sem receber o respectivo adicional, entendo cabível a rescisão indireta nos termos do artigo 483, alínea “d” da CLT, e fixo como último dia trabalhado 15-09-2024. Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos e condeno as reclamadas a pagarem à parte autora: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e c) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia médica, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PAMELA REBECA DA SILVA em face de ISO CLEAN SERVICOS LTDA (1ª RECLAMADA), WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (2ª RECLAMADA) e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (3ª RECLAMADA), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada no período de 13-11-2023 a 08-08-2024 e, posteriormente, a 3ª reclamada, a pagarem à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 519,91, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 25.995,42. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - ISO CLEAN SERVICOS LTDA - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011839-62.2024.5.15.0026 AUTOR: PAMELA REBECA DA SILVA RÉU: ISO CLEAN SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 507799e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. Carência de ação A carência de ação configura-se quando não concorrer qualquer das suas condições, hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito como determina o inciso VI do artigo 485 do NCPC. São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. Ademais, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual. Por fim, há necessidade, utilidade e adequação no provimento jurisdicional postulado, o que revela o interesse processual da parte autora. Rejeito. MÉRITO Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício das 2ª e 3ª reclamadas, a autora postula sua condenação subsidiária. As 2ª e 3ª reclamadas admitem que mantiveram contrato de prestação de serviços com 1ª reclamada. Analiso. É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo as 2ª e 3ª reclamadas suas beneficiárias. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a autora, empregada da 1ª reclamada, tenha prestado serviços às 2ª e 3ª reclamadas, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada no período de 13-11-2023 a 08-08-2024 e, posteriormente, da 3ª reclamada, pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da autora. Doença ocupacional. Adicional de insalubridade. Horas extras. Rescisão indireta. Baixa da CTPS. Verbas rescisórias. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamante alega que labora para reclamada como auxiliar de limpeza desde 13-11-2023, todavia, desde 06-2024 vem sofrendo perseguição da encarregada, Sra. Erica, com aplicação de penalidades indevidas, incluindo sua transferência para 3ª reclamada, tendo ciência de que isso a prejudicaria, além disso, cumpriu jornada na 2ª reclamada, de domingo a domingo, com 1 folga semanal alternada, das 12h50/13h00 às 21h20/21h30, com 1 hora de intervalo, e na 3ª reclamada, de domingo a domingo, com 1 folga semanal alternada, das 06h00 às 15h00, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, e possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e e) indenização por dano moral no importe de R$ 21.180,00. A reclamada afirma que não houve labor insalubre, que a reclamante não possui doença ocupacional, que toda jornada dela foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante, não havendo que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Foi realizada perícia médica ID. 3fff2fd, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença da reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada. Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e rejeito o pedido. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 622438a e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que os cartões ponto representam a real jornada da obreira, não tendo a reclamante apontado as diferenças que entendesse devidas, pelo que não há que se falar em horas extras devidas. Por outro lado, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. f269dcb, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau máximo. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Por fim, tendo em vista que restou comprovado que a reclamante laborava em condições insalubres sem receber o respectivo adicional, entendo cabível a rescisão indireta nos termos do artigo 483, alínea “d” da CLT, e fixo como último dia trabalhado 15-09-2024. Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos e condeno as reclamadas a pagarem à parte autora: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e c) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia médica, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PAMELA REBECA DA SILVA em face de ISO CLEAN SERVICOS LTDA (1ª RECLAMADA), WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (2ª RECLAMADA) e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (3ª RECLAMADA), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada no período de 13-11-2023 a 08-08-2024 e, posteriormente, a 3ª reclamada, a pagarem à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 519,91, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 25.995,42. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA REBECA DA SILVA