Detalhe do processo

0011838-98.2025.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011838-98.2025.5.15.0137 AUTOR: RITA DE CASSIA PIRES DE CAMPOS RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eae1920 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO BRADESCO SEGUROS S.A. opôs novo Embargos de Declaração (ID cfd891b) em face da sentença de embargos de declaração proferida sob o ID 36a03c3, aduzindo a existência de vícios no julgado integrativo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu (ID cfd891b), porquanto tempestivos e subscritos por procurador regularmente constituído nos autos. CONTRADIÇÃO NO PRAZO PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E ESCLARECIMENTOS SOBRE A EFICÁCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença de embargos de declaração (ID 36a03c3) no tocante ao prazo assinalado para o cumprimento da obrigação de fazer. Com efeito, ao examinar a omissão anteriormente apontada no decisum primário quanto aos parâmetros de cumprimento da obrigação de restabelecimento do convênio médico, constou expressamente no corpo do julgado embargado que a reclamada deveria proceder ao restabelecimento do plano de saúde da trabalhadora no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 36a03c3). No entanto, por evidente lapso de digitação, fez-se constar no item "c" da conclusão do dispositivo o prazo de 10 (dez) dias para a mesma providência (ID 36a03c3). Dessa forma, acolho os embargos declaratórios no particular para sanar a contradição e determinar que, no item "c" do dispositivo da decisão de embargos de declaração (ID 36a03c3), passe a constar o prazo de 30 (trinta) dias para o restabelecimento do plano de saúde, em estrita sintonia com a fundamentação antes exarada. No que tange aos esclarecimentos solicitados sobre o momento de exigibilidade da obrigação de fazer e a suposta ausência de requerimento de tutela provisória na exordial (ID 5549077), cumpre prestar as devidas balizas jurídicas para o aperfeiçoamento do provimento. A obrigação de restabelecer o plano de saúde da trabalhadora decorre do reconhecimento do nexo de concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas na empresa e o acometimento de patologia na coluna vertebral, conforme atestado no laudo pericial e acolhido na sentença de mérito (ID 28f984a). Tratando-se de provimento que visa a assegurar a continuidade de tratamento médico e fisioterápico contínuo indispensável à saúde da trabalhadora, a fixação de prazo de cumprimento e a cominação de multa coercitiva (astreintes) encontram amparo no poder-dever do magistrado de conferir tutela específica às obrigações de fazer e garantir o resultado prático equivalente, nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, para que não paire qualquer dúvida quanto à marcha processual, esclarece-se que a intimação pessoal da reclamada para o cumprimento da referida obrigação de fazer, sob pena da multa cominada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dar-se-á independente do trânsito em julgado da presente decisão, posto que, via de regra, o recurso ordinário não possui efeito suspensivo. Acolho os embargos declaratórios do reclamamdo quanto ao tópico, nos termos da fundamentação supra, sanando a contradição havida no prazo e prestando os esclarecimentos devidos, sem conferir efeito modificativo à substância do direito reconhecido. DIVISOR BANCÁRIO, SÚMULA Nº 431 DO C. TST E TEMA Nº 2 DOS RECURSOS REPETITIVOS O embargante aduz a existência de omissão na sentença de embargos de declaração (ID 36a03c3), alegando que a fixação do divisor 200 com base na Súmula nº 431 do C. TST afrontaria a tese vinculante firmada no Tema nº 2 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRR-849-83.2013.5.03.0138) do C. TST, que estabelece os divisores 180 e 220 para os empregados bancários enquadrados no artigo 224 da CLT. Não se verifica qualquer omissão ou afronta a precedente vinculante, mas tão somente a necessidade de prestar esclarecimentos em razão da distinção jurídica e fática existente entre o caso dos autos e a hipótese versada no referido julgado repetitivo. Em primeiro lugar, cumpre consignar a premissa fática de que a reclamante foi contratada e atuou como Gerente Comercial da empresa BRADESCO SEGUROS S.A. (ID 5fd320f e ID 5549077). Trata-se de sociedade integrante do ramo securitário, sujeita às normas gerais da CLT e à regulamentação própria dos empregados de empresas de seguros privados, não se cogitando da condição de bancária autêntica ou da incidência direta da jornada especial prevista no artigo 224, caput ou § 2º, da CLT. Em segundo lugar, a sentença proferida no feito (ID 28f984a) fixou de forma categórica que a reclamante cumpria jornada de trabalho legal e contratual de 8 (oito) horas diárias e limite de 40 (quarenta) horas semanais, afstando expressamente o enquadramento na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT. Reconhecida a sujeição ao módulo semanal de 40 (quarenta) horas, a definição do divisor aplicável para o apuramento do valor do salário-hora decorre de aplicação direta da Súmula nº 431 do C. TST. O Tema nº 2 dos Recursos Repetitivos do C. TST (IRR-849-83.2013.5.03.0138) possui escopo de aplicação restrito aos empregados integrantes da categoria profissional dos bancários enquadrados na regra do artigo 224 da CLT, disciplinando a forma de cálculo da jornada de 6 (seis) horas (divisor 180) e de 8 (oito) horas (divisor 220) para aqueles submetidos à regra geral de cálculo prevista no artigo 64 da CLT para a jornada semanal de 44 horas ou 30 horas bancárias. Por sua vez, a diretriz consubstanciada na Súmula nº 431 do C. TST incide especificamente sobre as hipóteses em que o trabalhador cumpre jornada ajustada de 40 (quarenta) horas semanais, situação na qual o divisor é obtido mediante a multiplicação da jornada semanal de 40 horas pelo fator 5 (resultado da divisão de 30 dias do mês por 6 dias de trabalho semanal), perfazendo o divisor 200. Sendo incontroversa nos autos a fixação da jornada máxima semanal de 40 (quarenta) horas para a trabalhadora, a adoção do divisor 200 revela-se em absoluta consonância com a jurisprudência sumulada do C. TST, reputando-se perfeitamente realizada a distinção fática e normativa (distinguishing) em relação ao Tema nº 2 do IRR do C. TST. Acolho os presentes embargos de declaração no particular apenas para prestar os presentes esclarecimentos e explicitar os fundamentos jurídicos do acolhimento do divisor 200, sem imprimir efeito modificativo à decisão embargada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos dos embargos de declaração opostos por BRADESCO SEGUROS S.A. (ID cfd891b) na reclamação trabalhista movida por RITA DE CÁSSIA PIRES DE CAMPOS, decido CONHECER do recurso e, no mérito, ACOLHÊ-LO EM PARTE, para sanar a contradição apontada e prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, nos seguintes termos: a) Sanar a contradição quanto ao prazo de cumprimento da obrigação de fazer relativa ao restabelecimento do plano de saúde, determinando que o item "c" do dispositivo da sentença de embargos de declaração (ID 36a03c3) passe a ter a seguinte redação: "c) a reclamada proceda ao restabelecimento do plano de saúde da reclamante, nos estritos moldes deferidos no capítulo 'c' da fundamentação da r. sentença primária (ID 28f984a), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa coercitiva no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revertida em favor da parte autora;" b) Prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação supra quanto ao cabimento do divisor 200 para a apuração do salário-hora das horas extras deferidas, reafirmando sua plena consonância com a Súmula nº 431 do C. TST e promovendo a distinção fática em relação ao Tema nº 2 dos Recursos Repetitivos do C. TST. Permanecem inalteradas as demais disposições das decisões anteriores (ID 28f984a e ID 36a03c3), que passam a integrar a presente decisão para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA PIRES DE CAMPOS
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SEGUROS S/A

Autor CELIA CRISTINA OLIVEIRA KADOW NOGUEIRA

Autor RITA DE CASSIA PIRES DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL VILELA BORGES

OAB: 153893/SP

MAURÍCIO MULLER DA COSTA MOURA

OAB: 86770/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011838-98.2025.5.15.0137 AUTOR: RITA DE CASSIA PIRES DE CAMPOS RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eae1920 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO BRADESCO SEGUROS S.A. opôs novo Embargos de Declaração (ID cfd891b) em face da sentença de embargos de declaração proferida sob o ID 36a03c3, aduzindo a existência de vícios no julgado integrativo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu (ID cfd891b), porquanto tempestivos e subscritos por procurador regularmente constituído nos autos. CONTRADIÇÃO NO PRAZO PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E ESCLARECIMENTOS SOBRE A EFICÁCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença de embargos de declaração (ID 36a03c3) no tocante ao prazo assinalado para o cumprimento da obrigação de fazer. Com efeito, ao examinar a omissão anteriormente apontada no decisum primário quanto aos parâmetros de cumprimento da obrigação de restabelecimento do convênio médico, constou expressamente no corpo do julgado embargado que a reclamada deveria proceder ao restabelecimento do plano de saúde da trabalhadora no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 36a03c3). No entanto, por evidente lapso de digitação, fez-se constar no item "c" da conclusão do dispositivo o prazo de 10 (dez) dias para a mesma providência (ID 36a03c3). Dessa forma, acolho os embargos declaratórios no particular para sanar a contradição e determinar que, no item "c" do dispositivo da decisão de embargos de declaração (ID 36a03c3), passe a constar o prazo de 30 (trinta) dias para o restabelecimento do plano de saúde, em estrita sintonia com a fundamentação antes exarada. No que tange aos esclarecimentos solicitados sobre o momento de exigibilidade da obrigação de fazer e a suposta ausência de requerimento de tutela provisória na exordial (ID 5549077), cumpre prestar as devidas balizas jurídicas para o aperfeiçoamento do provimento. A obrigação de restabelecer o plano de saúde da trabalhadora decorre do reconhecimento do nexo de concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas na empresa e o acometimento de patologia na coluna vertebral, conforme atestado no laudo pericial e acolhido na sentença de mérito (ID 28f984a). Tratando-se de provimento que visa a assegurar a continuidade de tratamento médico e fisioterápico contínuo indispensável à saúde da trabalhadora, a fixação de prazo de cumprimento e a cominação de multa coercitiva (astreintes) encontram amparo no poder-dever do magistrado de conferir tutela específica às obrigações de fazer e garantir o resultado prático equivalente, nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, para que não paire qualquer dúvida quanto à marcha processual, esclarece-se que a intimação pessoal da reclamada para o cumprimento da referida obrigação de fazer, sob pena da multa cominada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dar-se-á independente do trânsito em julgado da presente decisão, posto que, via de regra, o recurso ordinário não possui efeito suspensivo. Acolho os embargos declaratórios do reclamamdo quanto ao tópico, nos termos da fundamentação supra, sanando a contradição havida no prazo e prestando os esclarecimentos devidos, sem conferir efeito modificativo à substância do direito reconhecido. DIVISOR BANCÁRIO, SÚMULA Nº 431 DO C. TST E TEMA Nº 2 DOS RECURSOS REPETITIVOS O embargante aduz a existência de omissão na sentença de embargos de declaração (ID 36a03c3), alegando que a fixação do divisor 200 com base na Súmula nº 431 do C. TST afrontaria a tese vinculante firmada no Tema nº 2 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRR-849-83.2013.5.03.0138) do C. TST, que estabelece os divisores 180 e 220 para os empregados bancários enquadrados no artigo 224 da CLT. Não se verifica qualquer omissão ou afronta a precedente vinculante, mas tão somente a necessidade de prestar esclarecimentos em razão da distinção jurídica e fática existente entre o caso dos autos e a hipótese versada no referido julgado repetitivo. Em primeiro lugar, cumpre consignar a premissa fática de que a reclamante foi contratada e atuou como Gerente Comercial da empresa BRADESCO SEGUROS S.A. (ID 5fd320f e ID 5549077). Trata-se de sociedade integrante do ramo securitário, sujeita às normas gerais da CLT e à regulamentação própria dos empregados de empresas de seguros privados, não se cogitando da condição de bancária autêntica ou da incidência direta da jornada especial prevista no artigo 224, caput ou § 2º, da CLT. Em segundo lugar, a sentença proferida no feito (ID 28f984a) fixou de forma categórica que a reclamante cumpria jornada de trabalho legal e contratual de 8 (oito) horas diárias e limite de 40 (quarenta) horas semanais, afstando expressamente o enquadramento na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT. Reconhecida a sujeição ao módulo semanal de 40 (quarenta) horas, a definição do divisor aplicável para o apuramento do valor do salário-hora decorre de aplicação direta da Súmula nº 431 do C. TST. O Tema nº 2 dos Recursos Repetitivos do C. TST (IRR-849-83.2013.5.03.0138) possui escopo de aplicação restrito aos empregados integrantes da categoria profissional dos bancários enquadrados na regra do artigo 224 da CLT, disciplinando a forma de cálculo da jornada de 6 (seis) horas (divisor 180) e de 8 (oito) horas (divisor 220) para aqueles submetidos à regra geral de cálculo prevista no artigo 64 da CLT para a jornada semanal de 44 horas ou 30 horas bancárias. Por sua vez, a diretriz consubstanciada na Súmula nº 431 do C. TST incide especificamente sobre as hipóteses em que o trabalhador cumpre jornada ajustada de 40 (quarenta) horas semanais, situação na qual o divisor é obtido mediante a multiplicação da jornada semanal de 40 horas pelo fator 5 (resultado da divisão de 30 dias do mês por 6 dias de trabalho semanal), perfazendo o divisor 200. Sendo incontroversa nos autos a fixação da jornada máxima semanal de 40 (quarenta) horas para a trabalhadora, a adoção do divisor 200 revela-se em absoluta consonância com a jurisprudência sumulada do C. TST, reputando-se perfeitamente realizada a distinção fática e normativa (distinguishing) em relação ao Tema nº 2 do IRR do C. TST. Acolho os presentes embargos de declaração no particular apenas para prestar os presentes esclarecimentos e explicitar os fundamentos jurídicos do acolhimento do divisor 200, sem imprimir efeito modificativo à decisão embargada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos dos embargos de declaração opostos por BRADESCO SEGUROS S.A. (ID cfd891b) na reclamação trabalhista movida por RITA DE CÁSSIA PIRES DE CAMPOS, decido CONHECER do recurso e, no mérito, ACOLHÊ-LO EM PARTE, para sanar a contradição apontada e prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, nos seguintes termos: a) Sanar a contradição quanto ao prazo de cumprimento da obrigação de fazer relativa ao restabelecimento do plano de saúde, determinando que o item "c" do dispositivo da sentença de embargos de declaração (ID 36a03c3) passe a ter a seguinte redação: "c) a reclamada proceda ao restabelecimento do plano de saúde da reclamante, nos estritos moldes deferidos no capítulo 'c' da fundamentação da r. sentença primária (ID 28f984a), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa coercitiva no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revertida em favor da parte autora;" b) Prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação supra quanto ao cabimento do divisor 200 para a apuração do salário-hora das horas extras deferidas, reafirmando sua plena consonância com a Súmula nº 431 do C. TST e promovendo a distinção fática em relação ao Tema nº 2 dos Recursos Repetitivos do C. TST. Permanecem inalteradas as demais disposições das decisões anteriores (ID 28f984a e ID 36a03c3), que passam a integrar a presente decisão para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA PIRES DE CAMPOS

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011838-98.2025.5.15.0137 AUTOR: RITA DE CASSIA PIRES DE CAMPOS RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eae1920 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO BRADESCO SEGUROS S.A. opôs novo Embargos de Declaração (ID cfd891b) em face da sentença de embargos de declaração proferida sob o ID 36a03c3, aduzindo a existência de vícios no julgado integrativo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu (ID cfd891b), porquanto tempestivos e subscritos por procurador regularmente constituído nos autos. CONTRADIÇÃO NO PRAZO PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E ESCLARECIMENTOS SOBRE A EFICÁCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença de embargos de declaração (ID 36a03c3) no tocante ao prazo assinalado para o cumprimento da obrigação de fazer. Com efeito, ao examinar a omissão anteriormente apontada no decisum primário quanto aos parâmetros de cumprimento da obrigação de restabelecimento do convênio médico, constou expressamente no corpo do julgado embargado que a reclamada deveria proceder ao restabelecimento do plano de saúde da trabalhadora no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 36a03c3). No entanto, por evidente lapso de digitação, fez-se constar no item "c" da conclusão do dispositivo o prazo de 10 (dez) dias para a mesma providência (ID 36a03c3). Dessa forma, acolho os embargos declaratórios no particular para sanar a contradição e determinar que, no item "c" do dispositivo da decisão de embargos de declaração (ID 36a03c3), passe a constar o prazo de 30 (trinta) dias para o restabelecimento do plano de saúde, em estrita sintonia com a fundamentação antes exarada. No que tange aos esclarecimentos solicitados sobre o momento de exigibilidade da obrigação de fazer e a suposta ausência de requerimento de tutela provisória na exordial (ID 5549077), cumpre prestar as devidas balizas jurídicas para o aperfeiçoamento do provimento. A obrigação de restabelecer o plano de saúde da trabalhadora decorre do reconhecimento do nexo de concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas na empresa e o acometimento de patologia na coluna vertebral, conforme atestado no laudo pericial e acolhido na sentença de mérito (ID 28f984a). Tratando-se de provimento que visa a assegurar a continuidade de tratamento médico e fisioterápico contínuo indispensável à saúde da trabalhadora, a fixação de prazo de cumprimento e a cominação de multa coercitiva (astreintes) encontram amparo no poder-dever do magistrado de conferir tutela específica às obrigações de fazer e garantir o resultado prático equivalente, nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, para que não paire qualquer dúvida quanto à marcha processual, esclarece-se que a intimação pessoal da reclamada para o cumprimento da referida obrigação de fazer, sob pena da multa cominada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dar-se-á independente do trânsito em julgado da presente decisão, posto que, via de regra, o recurso ordinário não possui efeito suspensivo. Acolho os embargos declaratórios do reclamamdo quanto ao tópico, nos termos da fundamentação supra, sanando a contradição havida no prazo e prestando os esclarecimentos devidos, sem conferir efeito modificativo à substância do direito reconhecido. DIVISOR BANCÁRIO, SÚMULA Nº 431 DO C. TST E TEMA Nº 2 DOS RECURSOS REPETITIVOS O embargante aduz a existência de omissão na sentença de embargos de declaração (ID 36a03c3), alegando que a fixação do divisor 200 com base na Súmula nº 431 do C. TST afrontaria a tese vinculante firmada no Tema nº 2 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRR-849-83.2013.5.03.0138) do C. TST, que estabelece os divisores 180 e 220 para os empregados bancários enquadrados no artigo 224 da CLT. Não se verifica qualquer omissão ou afronta a precedente vinculante, mas tão somente a necessidade de prestar esclarecimentos em razão da distinção jurídica e fática existente entre o caso dos autos e a hipótese versada no referido julgado repetitivo. Em primeiro lugar, cumpre consignar a premissa fática de que a reclamante foi contratada e atuou como Gerente Comercial da empresa BRADESCO SEGUROS S.A. (ID 5fd320f e ID 5549077). Trata-se de sociedade integrante do ramo securitário, sujeita às normas gerais da CLT e à regulamentação própria dos empregados de empresas de seguros privados, não se cogitando da condição de bancária autêntica ou da incidência direta da jornada especial prevista no artigo 224, caput ou § 2º, da CLT. Em segundo lugar, a sentença proferida no feito (ID 28f984a) fixou de forma categórica que a reclamante cumpria jornada de trabalho legal e contratual de 8 (oito) horas diárias e limite de 40 (quarenta) horas semanais, afstando expressamente o enquadramento na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT. Reconhecida a sujeição ao módulo semanal de 40 (quarenta) horas, a definição do divisor aplicável para o apuramento do valor do salário-hora decorre de aplicação direta da Súmula nº 431 do C. TST. O Tema nº 2 dos Recursos Repetitivos do C. TST (IRR-849-83.2013.5.03.0138) possui escopo de aplicação restrito aos empregados integrantes da categoria profissional dos bancários enquadrados na regra do artigo 224 da CLT, disciplinando a forma de cálculo da jornada de 6 (seis) horas (divisor 180) e de 8 (oito) horas (divisor 220) para aqueles submetidos à regra geral de cálculo prevista no artigo 64 da CLT para a jornada semanal de 44 horas ou 30 horas bancárias. Por sua vez, a diretriz consubstanciada na Súmula nº 431 do C. TST incide especificamente sobre as hipóteses em que o trabalhador cumpre jornada ajustada de 40 (quarenta) horas semanais, situação na qual o divisor é obtido mediante a multiplicação da jornada semanal de 40 horas pelo fator 5 (resultado da divisão de 30 dias do mês por 6 dias de trabalho semanal), perfazendo o divisor 200. Sendo incontroversa nos autos a fixação da jornada máxima semanal de 40 (quarenta) horas para a trabalhadora, a adoção do divisor 200 revela-se em absoluta consonância com a jurisprudência sumulada do C. TST, reputando-se perfeitamente realizada a distinção fática e normativa (distinguishing) em relação ao Tema nº 2 do IRR do C. TST. Acolho os presentes embargos de declaração no particular apenas para prestar os presentes esclarecimentos e explicitar os fundamentos jurídicos do acolhimento do divisor 200, sem imprimir efeito modificativo à decisão embargada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos dos embargos de declaração opostos por BRADESCO SEGUROS S.A. (ID cfd891b) na reclamação trabalhista movida por RITA DE CÁSSIA PIRES DE CAMPOS, decido CONHECER do recurso e, no mérito, ACOLHÊ-LO EM PARTE, para sanar a contradição apontada e prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, nos seguintes termos: a) Sanar a contradição quanto ao prazo de cumprimento da obrigação de fazer relativa ao restabelecimento do plano de saúde, determinando que o item "c" do dispositivo da sentença de embargos de declaração (ID 36a03c3) passe a ter a seguinte redação: "c) a reclamada proceda ao restabelecimento do plano de saúde da reclamante, nos estritos moldes deferidos no capítulo 'c' da fundamentação da r. sentença primária (ID 28f984a), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa coercitiva no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revertida em favor da parte autora;" b) Prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação supra quanto ao cabimento do divisor 200 para a apuração do salário-hora das horas extras deferidas, reafirmando sua plena consonância com a Súmula nº 431 do C. TST e promovendo a distinção fática em relação ao Tema nº 2 dos Recursos Repetitivos do C. TST. Permanecem inalteradas as demais disposições das decisões anteriores (ID 28f984a e ID 36a03c3), que passam a integrar a presente decisão para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO SEGUROS S/A