0011836-90.2014.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0011836-90.2014.4.03.6100 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: REBELA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ALECXANDER RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP157530 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata‑se de Embargos à Execução opostos pela União Federal contra a execução promovida por REBELA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA nos autos da Ação nº 0029883-30.2005.4.03.6100. Na ação principal, a parte autora, ora embargada, requer a execução do título judicial constituído, no qual restou reconhecido o direito da autora à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de COFINS e de PIS, decorrentes do inconstitucional alargamento da base de cálculo pelo art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/98, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da presente ação, a ser devidamente atualizada pela SELIC (sentença Id 13656010, fls. 117/128 e o acórdão Id 13656010, fls. 167/176 e 178 dos autos principais). Foi iniciado o processo de execução, requerendo o pagamento do valor de R$ 1.701.360,96, para julho /2013 (Id 13656010, fls. 182/220 dos autos principais). Foram opostos embargos à execução, requerendo a nulidade da execução por ausência de documentos essenciais ou, alternativamente, a determinação de liquidação por artigos (Id 13655211, fls. 04/09). Impugnação no Id 13655211, fls. 18/21, suscitando a intempestividade dos embargos e requerendo a improcedência. Foram juntados cálculos (Id 13655211, fls. 22/39). Foi declarada prejudicada a arguição de intempestividade (Id 13655211, fl. 40). Manifestação da contadoria judicial no Id 13655211, fls. 45/49, no sentido de que não há nos autos informações claras e precisas quanto à receita bruta da empresa nos períodos e quanto às eventuais receitas financeiras embutidas e no sentido de que os cálculos do autor consistem no pedido de restituição do percentual de 01% (majoração da alíquota de 02% para 03%), e não no pedido de restituição resultante do alargamento da base de cálculo (outras receitas diversas da venda de mercadorias e prestação de serviços). Manifestação de discordância da parte embargante (Id 13655211, fls. 56/57). A parte embargada juntou cópia de Demonstrativos de Saídas e de Entradas de Mercadorias, Apuração do ICMS, Registros de Exportação, Apuração do ICMS por Substituição Tributária, Informação de Operações e Prestações Interestaduais ICMS, Relação de Notas Fiscais de Saída para ZFM/ALC, relativos ao faturamento da empresa no período compreendido entre janeiro/2001 a dezembro/2003, apresentados ao Governo de São Paulo/SP (Id 13655211, fls. 61/259 e Id 13652770, fls. 03/199). Manifestação da contadoria judicial no Id 13652770, fl. 202, solicitando relatório contábil, assinado por contador e pelo administrador da empresa. A parte embargada anexou relatório contábil no Id 13652770, fls. 214/220. A parte embargante manifestou-se no sentido de que o cálculo do relatório contábil se fundamenta no recolhimento a maior por conta do aumento da alíquota, persistindo a lacuna de dados e reiterando o pedido de apresentação de planilha especificada, na qual constem código de receita, denominação do tributo, período de apuração de pagamento, receita operacional bruta auferida no período de apuração, outras receitas auferidas no período de apuração e alíquota aplicada sobre a receita bruta quanto da efetuação do pagamento (Id 13652770, fls. 238/244). A parte embargada anexou nova memória de cálculos no Id 13652770, fls. 251/252. Manifestação da contadoria judicial no Id 44953902, ressaltando que utilizou o relatório contábil Id 13652770, fls. 214/220 e as DARF’s Id 13656010, fls. 21/67 dos autos principais e observando que as diferenças recolhidas de COFINS decorrem da alteração da alíquota e que não foi possível identificar o modo de apuração da diferença de PIS. Indicou o montante devido de R$ 16.537,78 (Id 44953905). Na decisão Id 250636828, restou consignada a necessidade de apresentação da planilha especificada exigida pela União Federal na manifestação Id 13652770, fls. 238/239, com a devida discriminação das diferenças pagas a maior a título de PIS/COFINS decorrentes do alargamento da base de cálculo, e não da majoração da alíquota; ou, alternativamente, a manifestação de interesse na realização de perícia contábil. A parte embargada requereu a realização de perícia contábil (Id 252894348). Foi deferida a realização da perícia contábil, nomeando-se, como perito, contador Sr. Alexsander Santana (Id 293734746) e fixando-se os honorários periciais em R$ 13.500,00 (Id 317922589). Depósito dos honorários periciais na conta nº 0265.005.86449294 (Id 321376883). Laudo pericial no Id 329445678 e 329445679. Manifestação da parte ré/embargada no Id 334065604 e 334065607, concordando com o teor da perícia e entendendo não haver valores restituíveis. Manifestação da parte autora/embargada no Id 335043480, discordando do teor da perícia e requerendo a nulidade do laudo pericial. Na decisão Id 364211110, foi determinado que o perito identificasse, justificadamente, todos os documentos não juntados pela parte, mas necessárias à precisa e exata elaboração do laudo técnico pericial. Na manifestação Id 365712299, o perito judicial identificou a documentação necessária aos cálculos necessários, a saber: a) todas as notas fiscais emitidas pela empresa, referentes aos exercícios mencionados; b) Livros fiscais de entrada e de saída; c) Livros de apuração do ICMS e do IPI, devidamente escriturados; d) Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON); e) Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); f) Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS); g) Comprovantes de arrecadação das contribuições ao PIS e à COFINS, inclusive guias DARF e planilhas de apuração; h) Razão analítico da conta de receita. Intimada, a parte embargada afirmou que toda a documentação necessária já foi juntada aos autos, esclarecendo que a empresa não mais dispunha da documentação requerida. Requereu fosse expedido ofício à Receita Federal para que anexasse os arquivos necessários (Id 373986995). Foi indeferido o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, consignando-se ser responsabilidade das partes a apresentação dos documentos necessários à perícia (Id 411058729). Foi deferido o levantamento de metade do valor honorário em favor do perito (Id 411058729). Nos termos da certidão Id 563699177, não houve recurso contra a decisão Id 411058729. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Por proêmio, consigno que compete ao Juízo apreciar os embargos à execução nos seus aspectos processuais e materiais, valorando as provas constantes nos autos (art. 371 do CPC) e observando, na execução promovida contra a Fazenda Pública, a necessidade de adequada fundamentação e prova do quantum debeatur. Na ação principal, restou reconhecido à parte autora o direito de crédito de PIS e COFINS recolhido a maior fundamentado no alargamento da base de cálculo (outras receitas diferentes das receitas de venda de mercadorias e prestação de serviços), e não na majoração da alíquota. Nos cálculos elaborados pela Contadoria, o contabilista judicial manifestou-se, em mais de uma oportunidade, no sentido de que os cálculos da exequente/embargada no tocante ao COFINS se fundamentavam no requerimento de restituição do percentual de 01% (majoração da alíquota de 02% para 03%), e não no pedido de restituição resultante do alargamento da base de cálculo e, paralelamente, no sentido de que os cálculos da exequente/embargada no tocante ao PIS não demonstravam muita clareza, não sendo foi possível identificar o modo de apuração da diferença (Id 13655211, fls. 45/49 e Id 44953902). Entrementes, no laudo técnico Id I329445678 e 329445679, embora ressalvada a insuficiência de documentos, uma vez que anexados tão somente relatórios gerenciais unilaterais e livros fiscais de saída de mercadorias, além de DIPJs e DACONs, conclui-se pela inexistência de valores a restituir, tendo em vista que não foram apuradas diferenças entre os valores pagos e os valores devidos, uma vez que os valores supostamente pagos a maior não se basearam no inconstitucional alargamento da base de cálculo. Na manifestação Ids 334065604 e 334065607, a União Federal e a Receita Federal manifestaram-se no sentido da inexistência de valores a restituir, concordando com o teor do laudo pericial, alegando a empresa autora teria recolhido exatamente os valores devidos ao Fisco, visto que não teria incluído, na prática, receitas diversas. De modo diverso, na manifestação Id 335043480, a parte exequente/embargada impugna o laudo pericial, questionando a alegação do perito de ausência de documentos e requerendo o refazimento da perícia com o esclarecimento do perito dos documentos faltantes. Feitas tais considerações, concluo que os cálculos apresentados pela exequente (Id 13656010, fls. 182/220 dos autos principais) padecem de evidente equívoco, uma vez que as conclusões da contadoria judicial, do perito designado e da autoridade fazendária são unívocos em concluir que os documentos contábeis e fiscais apresentados pela parte são insuficientes em demonstrar o alegado direito de crédito da parte exequente, notadamente porque, na elaboração dos cálculos, a parte exequente se funda na diferença de recolhimento oriunda na majoração do percentual de alíquota, e não no inválido alargamento da base de cálculo, conforme reconhecido na ação principal (Id 13655211, fls. 45/49 e Id 44953902; Id I329445678 e 329445679; Ids 334065604 e 334065607). Desse modo, forçoso reconhecer que, muito embora tenha sido reconhecido à parte autora na ação principal o direito de não incluir receitas diversas às receitas de venda de mercadorias e prestação de serviços na base de cálculo do PIS e da COFINS, a parte, na prática, ou ao menos formal e documentalmente, não os incluía, razão pela qual não restou demonstrado valor restituível. Por oportuno, ressalto que o laudo pericial foi elaborado por perito contador, legalmente nomeado, que, no exercício do mister técnico, agiu de modo escorreito e imparcial, procedendo à análise documental técnica nos termos das Normas Técnicas de Perícia Contábil (NBC TP/PP) e do Código de Processo Civil, examinando DIPJs, DCTFs, DACONs, DARFs e relatórios contábeis apresentados nos autos e explicando, de forma detalhada, hipóteses metodológicas, limitações e procedimentos adotados. Com base nesses elementos, o laudo concluiu que, para o período objeto da apuração (janeiro/2001 a dezembro/2003), não foi identificado valor a restituir, ressalvando as limitações decorrentes da inexistência de contabilidade integral e de alguns comprovantes específicos. Ademais, as conclusões do laudo técnico foram corroboradas pela manifestação do DERAT/RFB e da União Federal, os quais, ao analisar os mesmos elementos e os cálculos suplementares elaborados, reiteraram a conclusão de que não há valores a restituir (Ids 334065604 e 334065607). À evidência, os cálculos da contadoria Id 13655211, fls. 45/49 e Id 44953902, pois, não podem prevalecer, mormente quando contrapostos ao laudo pericial técnico‑contábil, devidamente fundamentado e corroborado por parecer técnico da Receita Federal, especialmente quando o perito apontou limitações e fundamentou técnica e documentalmente sua conclusão, o que não ocorreu de modo minudente e circunstanciado com os cálculos contabilista do juízo. Nesse diapasão, rejeito o pedido de nulificação do laudo pericial (Id 335043480). Deveras, enfatizo que, instado, o perito indicou expressamente os documentos necessários à plena e completa elaboração da prova técnica (Id 365712299), mas a parte autora, renitente, posicionou-se pela completude da documentação necessária, no que pese as manifestações anteriores da contadoria, do perito e da autoridade fazendária, requerendo, ao fim, a expedição de ofício à Receita Federal para disponibilização dos arquivos necessários (Id 373986995), pleito indeferido pelo juízo na decisão Id 411058729, contra a qual não houve recurso (Id 411742167). Ante o exposto, de rigor, acolher os cálculos do perito judicial e da autoridade fazendária (Id I329445678 e 329445679 e Ids 334065604 e 334065607), concluindo pela inexistência de valores a restituir, e rejeitar os cálculos da parte exequente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES e ACOLHO os pedidos formulados nos embargos à execução opostos pela UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, para declarar inexistente o crédito reclamado pela REBELA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA, relativo ao período de janeiro/2001 a dezembro/2003, nos termos do laudo pericial e das manifestações técnicas constantes dos autos (Id I329445678, 329445679, 334065604 e 334065607). REJEITO o pedido de declaração de nulidade do laudo técnico Id 329445678 e 329445679. CONDENO a embargada REBELA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da embargante UNIÃO FEDERAL, os quais fixo nos percentuais mínimos escalonados previstos no art. 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor executado (R$ 1.701.360,96, para julho /2013), a ser devidamente atualizados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO o pedido de expedição de ofício de transferência em favor do perito Sr. Alexsander Santana, a fim de levantar o montante residual em depósito na conta nº 0265.635.00124231-0 (Ids 408562823, 431453803 e 439113193). SALIENTO, de antemão, que a oposição de embargos manifestamente protelatórios ensejará a condenação da parte embargante à multa no valor de até 02% (dois por cento) do valor da causa e, na reiteração, à majoração da multa em até 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 1026, §§2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo recursal, proceda a secretaria da vara ao TRASLADO da presente sentença e da certidão de trânsito aos autos da ação nº 0029883-30.2005.4.03.6100 e à INTIMAÇÃO da parte interessada para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Nada requerido, REMETAM-SE os autos ao arquivo findo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu REBELA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0011836-90.2014.4.03.6100 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: REBELA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ALECXANDER RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP157530 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata‑se de Embargos à Execução opostos pela União Federal contra a execução promovida por REBELA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA nos autos da Ação nº 0029883-30.2005.4.03.6100. Na ação principal, a parte autora, ora embargada, requer a execução do título judicial constituído, no qual restou reconhecido o direito da autora à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de COFINS e de PIS, decorrentes do inconstitucional alargamento da base de cálculo pelo art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/98, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da presente ação, a ser devidamente atualizada pela SELIC (sentença Id 13656010, fls. 117/128 e o acórdão Id 13656010, fls. 167/176 e 178 dos autos principais). Foi iniciado o processo de execução, requerendo o pagamento do valor de R$ 1.701.360,96, para julho /2013 (Id 13656010, fls. 182/220 dos autos principais). Foram opostos embargos à execução, requerendo a nulidade da execução por ausência de documentos essenciais ou, alternativamente, a determinação de liquidação por artigos (Id 13655211, fls. 04/09). Impugnação no Id 13655211, fls. 18/21, suscitando a intempestividade dos embargos e requerendo a improcedência. Foram juntados cálculos (Id 13655211, fls. 22/39). Foi declarada prejudicada a arguição de intempestividade (Id 13655211, fl. 40). Manifestação da contadoria judicial no Id 13655211, fls. 45/49, no sentido de que não há nos autos informações claras e precisas quanto à receita bruta da empresa nos períodos e quanto às eventuais receitas financeiras embutidas e no sentido de que os cálculos do autor consistem no pedido de restituição do percentual de 01% (majoração da alíquota de 02% para 03%), e não no pedido de restituição resultante do alargamento da base de cálculo (outras receitas diversas da venda de mercadorias e prestação de serviços). Manifestação de discordância da parte embargante (Id 13655211, fls. 56/57). A parte embargada juntou cópia de Demonstrativos de Saídas e de Entradas de Mercadorias, Apuração do ICMS, Registros de Exportação, Apuração do ICMS por Substituição Tributária, Informação de Operações e Prestações Interestaduais ICMS, Relação de Notas Fiscais de Saída para ZFM/ALC, relativos ao faturamento da empresa no período compreendido entre janeiro/2001 a dezembro/2003, apresentados ao Governo de São Paulo/SP (Id 13655211, fls. 61/259 e Id 13652770, fls. 03/199). Manifestação da contadoria judicial no Id 13652770, fl. 202, solicitando relatório contábil, assinado por contador e pelo administrador da empresa. A parte embargada anexou relatório contábil no Id 13652770, fls. 214/220. A parte embargante manifestou-se no sentido de que o cálculo do relatório contábil se fundamenta no recolhimento a maior por conta do aumento da alíquota, persistindo a lacuna de dados e reiterando o pedido de apresentação de planilha especificada, na qual constem código de receita, denominação do tributo, período de apuração de pagamento, receita operacional bruta auferida no período de apuração, outras receitas auferidas no período de apuração e alíquota aplicada sobre a receita bruta quanto da efetuação do pagamento (Id 13652770, fls. 238/244). A parte embargada anexou nova memória de cálculos no Id 13652770, fls. 251/252. Manifestação da contadoria judicial no Id 44953902, ressaltando que utilizou o relatório contábil Id 13652770, fls. 214/220 e as DARF’s Id 13656010, fls. 21/67 dos autos principais e observando que as diferenças recolhidas de COFINS decorrem da alteração da alíquota e que não foi possível identificar o modo de apuração da diferença de PIS. Indicou o montante devido de R$ 16.537,78 (Id 44953905). Na decisão Id 250636828, restou consignada a necessidade de apresentação da planilha especificada exigida pela União Federal na manifestação Id 13652770, fls. 238/239, com a devida discriminação das diferenças pagas a maior a título de PIS/COFINS decorrentes do alargamento da base de cálculo, e não da majoração da alíquota; ou, alternativamente, a manifestação de interesse na realização de perícia contábil. A parte embargada requereu a realização de perícia contábil (Id 252894348). Foi deferida a realização da perícia contábil, nomeando-se, como perito, contador Sr. Alexsander Santana (Id 293734746) e fixando-se os honorários periciais em R$ 13.500,00 (Id 317922589). Depósito dos honorários periciais na conta nº 0265.005.86449294 (Id 321376883). Laudo pericial no Id 329445678 e 329445679. Manifestação da parte ré/embargada no Id 334065604 e 334065607, concordando com o teor da perícia e entendendo não haver valores restituíveis. Manifestação da parte autora/embargada no Id 335043480, discordando do teor da perícia e requerendo a nulidade do laudo pericial. Na decisão Id 364211110, foi determinado que o perito identificasse, justificadamente, todos os documentos não juntados pela parte, mas necessárias à precisa e exata elaboração do laudo técnico pericial. Na manifestação Id 365712299, o perito judicial identificou a documentação necessária aos cálculos necessários, a saber: a) todas as notas fiscais emitidas pela empresa, referentes aos exercícios mencionados; b) Livros fiscais de entrada e de saída; c) Livros de apuração do ICMS e do IPI, devidamente escriturados; d) Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON); e) Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); f) Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS); g) Comprovantes de arrecadação das contribuições ao PIS e à COFINS, inclusive guias DARF e planilhas de apuração; h) Razão analítico da conta de receita. Intimada, a parte embargada afirmou que toda a documentação necessária já foi juntada aos autos, esclarecendo que a empresa não mais dispunha da documentação requerida. Requereu fosse expedido ofício à Receita Federal para que anexasse os arquivos necessários (Id 373986995). Foi indeferido o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, consignando-se ser responsabilidade das partes a apresentação dos documentos necessários à perícia (Id 411058729). Foi deferido o levantamento de metade do valor honorário em favor do perito (Id 411058729). Nos termos da certidão Id 563699177, não houve recurso contra a decisão Id 411058729. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Por proêmio, consigno que compete ao Juízo apreciar os embargos à execução nos seus aspectos processuais e materiais, valorando as provas constantes nos autos (art. 371 do CPC) e observando, na execução promovida contra a Fazenda Pública, a necessidade de adequada fundamentação e prova do quantum debeatur. Na ação principal, restou reconhecido à parte autora o direito de crédito de PIS e COFINS recolhido a maior fundamentado no alargamento da base de cálculo (outras receitas diferentes das receitas de venda de mercadorias e prestação de serviços), e não na majoração da alíquota. Nos cálculos elaborados pela Contadoria, o contabilista judicial manifestou-se, em mais de uma oportunidade, no sentido de que os cálculos da exequente/embargada no tocante ao COFINS se fundamentavam no requerimento de restituição do percentual de 01% (majoração da alíquota de 02% para 03%), e não no pedido de restituição resultante do alargamento da base de cálculo e, paralelamente, no sentido de que os cálculos da exequente/embargada no tocante ao PIS não demonstravam muita clareza, não sendo foi possível identificar o modo de apuração da diferença (Id 13655211, fls. 45/49 e Id 44953902). Entrementes, no laudo técnico Id I329445678 e 329445679, embora ressalvada a insuficiência de documentos, uma vez que anexados tão somente relatórios gerenciais unilaterais e livros fiscais de saída de mercadorias, além de DIPJs e DACONs, conclui-se pela inexistência de valores a restituir, tendo em vista que não foram apuradas diferenças entre os valores pagos e os valores devidos, uma vez que os valores supostamente pagos a maior não se basearam no inconstitucional alargamento da base de cálculo. Na manifestação Ids 334065604 e 334065607, a União Federal e a Receita Federal manifestaram-se no sentido da inexistência de valores a restituir, concordando com o teor do laudo pericial, alegando a empresa autora teria recolhido exatamente os valores devidos ao Fisco, visto que não teria incluído, na prática, receitas diversas. De modo diverso, na manifestação Id 335043480, a parte exequente/embargada impugna o laudo pericial, questionando a alegação do perito de ausência de documentos e requerendo o refazimento da perícia com o esclarecimento do perito dos documentos faltantes. Feitas tais considerações, concluo que os cálculos apresentados pela exequente (Id 13656010, fls. 182/220 dos autos principais) padecem de evidente equívoco, uma vez que as conclusões da contadoria judicial, do perito designado e da autoridade fazendária são unívocos em concluir que os documentos contábeis e fiscais apresentados pela parte são insuficientes em demonstrar o alegado direito de crédito da parte exequente, notadamente porque, na elaboração dos cálculos, a parte exequente se funda na diferença de recolhimento oriunda na majoração do percentual de alíquota, e não no inválido alargamento da base de cálculo, conforme reconhecido na ação principal (Id 13655211, fls. 45/49 e Id 44953902; Id I329445678 e 329445679; Ids 334065604 e 334065607). Desse modo, forçoso reconhecer que, muito embora tenha sido reconhecido à parte autora na ação principal o direito de não incluir receitas diversas às receitas de venda de mercadorias e prestação de serviços na base de cálculo do PIS e da COFINS, a parte, na prática, ou ao menos formal e documentalmente, não os incluía, razão pela qual não restou demonstrado valor restituível. Por oportuno, ressalto que o laudo pericial foi elaborado por perito contador, legalmente nomeado, que, no exercício do mister técnico, agiu de modo escorreito e imparcial, procedendo à análise documental técnica nos termos das Normas Técnicas de Perícia Contábil (NBC TP/PP) e do Código de Processo Civil, examinando DIPJs, DCTFs, DACONs, DARFs e relatórios contábeis apresentados nos autos e explicando, de forma detalhada, hipóteses metodológicas, limitações e procedimentos adotados. Com base nesses elementos, o laudo concluiu que, para o período objeto da apuração (janeiro/2001 a dezembro/2003), não foi identificado valor a restituir, ressalvando as limitações decorrentes da inexistência de contabilidade integral e de alguns comprovantes específicos. Ademais, as conclusões do laudo técnico foram corroboradas pela manifestação do DERAT/RFB e da União Federal, os quais, ao analisar os mesmos elementos e os cálculos suplementares elaborados, reiteraram a conclusão de que não há valores a restituir (Ids 334065604 e 334065607). À evidência, os cálculos da contadoria Id 13655211, fls. 45/49 e Id 44953902, pois, não podem prevalecer, mormente quando contrapostos ao laudo pericial técnico‑contábil, devidamente fundamentado e corroborado por parecer técnico da Receita Federal, especialmente quando o perito apontou limitações e fundamentou técnica e documentalmente sua conclusão, o que não ocorreu de modo minudente e circunstanciado com os cálculos contabilista do juízo. Nesse diapasão, rejeito o pedido de nulificação do laudo pericial (Id 335043480). Deveras, enfatizo que, instado, o perito indicou expressamente os documentos necessários à plena e completa elaboração da prova técnica (Id 365712299), mas a parte autora, renitente, posicionou-se pela completude da documentação necessária, no que pese as manifestações anteriores da contadoria, do perito e da autoridade fazendária, requerendo, ao fim, a expedição de ofício à Receita Federal para disponibilização dos arquivos necessários (Id 373986995), pleito indeferido pelo juízo na decisão Id 411058729, contra a qual não houve recurso (Id 411742167). Ante o exposto, de rigor, acolher os cálculos do perito judicial e da autoridade fazendária (Id I329445678 e 329445679 e Ids 334065604 e 334065607), concluindo pela inexistência de valores a restituir, e rejeitar os cálculos da parte exequente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES e ACOLHO os pedidos formulados nos embargos à execução opostos pela UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, para declarar inexistente o crédito reclamado pela REBELA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA, relativo ao período de janeiro/2001 a dezembro/2003, nos termos do laudo pericial e das manifestações técnicas constantes dos autos (Id I329445678, 329445679, 334065604 e 334065607). REJEITO o pedido de declaração de nulidade do laudo técnico Id 329445678 e 329445679. CONDENO a embargada REBELA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da embargante UNIÃO FEDERAL, os quais fixo nos percentuais mínimos escalonados previstos no art. 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor executado (R$ 1.701.360,96, para julho /2013), a ser devidamente atualizados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO o pedido de expedição de ofício de transferência em favor do perito Sr. Alexsander Santana, a fim de levantar o montante residual em depósito na conta nº 0265.635.00124231-0 (Ids 408562823, 431453803 e 439113193). SALIENTO, de antemão, que a oposição de embargos manifestamente protelatórios ensejará a condenação da parte embargante à multa no valor de até 02% (dois por cento) do valor da causa e, na reiteração, à majoração da multa em até 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 1026, §§2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo recursal, proceda a secretaria da vara ao TRASLADO da presente sentença e da certidão de trânsito aos autos da ação nº 0029883-30.2005.4.03.6100 e à INTIMAÇÃO da parte interessada para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Nada requerido, REMETAM-SE os autos ao arquivo findo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal