Detalhe do processo

0011835-40.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011835-40.2025.5.15.0042 AUTOR: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS FIRMINO RÉU: HELP SINDICO SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59c8701 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011835-40.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS FIRMINO RECLAMADAS: HELP SINDICO SERVICOS LTDA. e CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS arguiu, em razões finais, nulidade processual por cerceamento de defesa tendo em vista o indeferimento da oitiva da testemunha Diego Henrique dos Santos Morais. Por força do disposto nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, o juiz detém a ampla liberdade na direção do processo. Sendo assim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa porquanto o juiz é o destinatário da prova, razão pela qual apenas ele pode aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, em conformidade com os princípios da imediação e da oportunidade que informam as provas no processo do trabalho. Ademais, em audiência (Id f6e5e3c – fl. 392), este Juízo fundamentou o indeferimento da produção da prova aludida, pois referida testemunha é condômino e figura como parte no processo, estando, portanto, impedido de prestar depoimento como testemunha. Rejeita-se, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. 2. ILEGITIMIDADE Em defesa, o reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS alega ser parte ilegítima, sob o argumento de que o reclamante não foi seu empregado. A análise relativa à existência de vínculo empregatício se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual o reclamado possui legitimidade para integrar a presente demanda. Manuel Antônio Teixeira Filho nos ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. 3. INÉPCIA DA INICIAL O reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS alega preliminar de inépcia da inicial. Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, parágrafo 1o da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. QUESTÃO PROCESSUAL 1. REVELIA DA RECLAMADA HELP SINDICO SERVICOS LTDA. O não comparecimento da reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA. na audiência (Id c92b91f), apesar de regularmente notificada (Id 72e9651) importa em revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844 da CLT. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS O reclamante pleiteia a responsabilidade subsidiária do reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS, alegando que foi admitido pela reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA. e executou atividades de reforma e prestação e serviços ao condomínio, ou seja, o tomador se beneficiou diretamente da sua força de trabalho. O reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS, por sua vez, sustenta ser dono da obra, tendo firmado contrato de empreitada com a reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA. para reforma de fachada, não possuindo qualquer responsabilidade pelo contrato laboral firmado com o reclamante. O objeto do contrato firmado entre os reclamados em 26.09.2024, refere-se aos serviços de revitalização de fachada e reforma de áreas comuns do condomínio, com fornecimento de material e mão de obra especializada (Id e600e8a – fl. 202), não se tratando o contratante de empresa construtora ou incorporadora. A contratação para a realização de obra específica, a princípio atrairia a aplicação do disposto na OJ 191 da SBDI 1, do C. TST; outrossim, na decisão proferida em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (autos nº 190-53-2015.4.03.0090), publicada em 30.06.2017, o C. TST firmou a seguinte tese jurídica: “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo” (Tema nº 006, item 4). E em embargos declaratórios, fixou a modulação dos efeitos da referida decisão, para estabelecer que “O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". Com a publicação da decisão supra referida, houve clara evolução na própria jurisprudência do C. TST, que passou a entender que o dono da obra, à exceção da Administração Pública, responde subsidiariamente pelas obrigações assumidas e inadimplidas pelo empreiteiro, por aplicação analógica do disposto no art. 455 da CLT, razão pela qual, embora ainda não tenha sido cancelada ou modificada a OJ 191 da SDI-1, claro está que o entendimento ali consubstanciado foi superado. Neste sentido, a jurisprudência: “CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Ao julgar o processo IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-I do TST superou o posicionamento antes estampado em sua OJ n. 191, passando a entender possível a responsabilização subsidiária do dono da obra, por aplicação subsidiária do artigo 455 da CLT” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010490-78.2022.5.03.0171 (ROT); Disponibilização: 28/07/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Juíza Convocada Renata Lopes Vale). “DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Nos termos da decisão do C. TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo de nº TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em contrato de empreitada de construção civil, o dono da obra não responde pelas obrigações contraídas pela empreiteira, salvo se contratar empresa sem idoneidade econômico-financeira, evidenciando-se sua culpa in eligendo” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010479-39.2022.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 17/07/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Paulo Mauricio R. Pires). “CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Ao julgar o processo IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SbDI-1 do TST superou o posicionamento antes estampado em sua OJ 191, passando a entender possível a responsabilização subsidiária do dono da obra, por aplicação subsidiária do art. 455 da CLT” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010582-60.2022.5.03.0008 (ROT); Disponibilização: 26/06/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Sebastiao Geraldo de Oliveira). Sendo assim, declara-se a responsabilidade subsidiária do reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS pelas eventuais obrigações advindas da presente ação trabalhista, na medida em que firmou contrato de prestação de serviço com a reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA., empregadora do reclamante. A responsabilidade subsidiária do reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS é declarada por todas as eventuais obrigações advindas da presente, ficando afastada toda e qualquer alegação de restrição. Diante da fundamentação supra, ficam rejeitados todos os argumentos das reclamadas no sentido de afastar a responsabilidade do reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS. 2. RETIFICAÇÃO DA CTPS. MULTA DO ART. 52 DA CLT O autor alega que sua admissão como ajudante de obra, mediante salário mensal de R$ 2.066,00, foi em 15.05.2025, e que a anotação da CTPS se deu somente em 09.06.2025, requerendo a retificação devida e o pagamento da multa prevista no art. 52 da CLT. Diante da condição processual da reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA., tem-se como verídicas as alegações do reclamante relativamente à existência da relação de emprego declinada na inicial. Diante do exposto, declara-se o vínculo de emprego do reclamante com a reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA. desde 15.05.2025, na função de ajudante de obra, mediante remuneração no valor de R$ 2.066,00 mensais. Como corolário do quanto decidido, determina-se e autoriza-se que o próprio patrono do autor proceda a retificação em CTPS, nos termos do art. 39 da CLT, esclarecendo que na anotação não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra o reclamante, devendo o patrono fornecer à parte reclamante cópia da presente decisão que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as anotações do contrato de trabalho emanaram de decisão judicial. Tratando-se de CTPS digital, determina-se que a anotação seja realizada pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto. Indevida a multa pleiteada por não configurada quaisquer das hipóteses previstas do dispositivo legal em questão. 3. DISSOLUÇÃO DO PACTO LABORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS MAIS MULTA DE 40%. SEGURO DESEMPREGO O reclamante requer a rescisão indireta do contrato laboral arguindo o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, como anotação tardia do contrato de trabalho na CTPS, não recolhimento regular do FGTS, não concessão regular do vale-transporte, atraso no pagamento dos salários e não fornecimento dos EPIs necessários. Pleiteia também o pagamento dos haveres rescisórios pertinentes. Diante da condição processual da reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA., tem-se como verídicas as alegações do reclamante quanto aos motivos determinantes da rescisão indireta do contrato laboral, capazes de tornar insuportável a manutenção do vínculo de emprego. Cumpre ressaltar o teor do julgamento do C. TST – Tese Vinculante 70 – proferido nos autos do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, segundo o qual “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Sendo assim, a teor do que dispõe a alínea ‘d’ do art. 483 da CLT, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante por culpa da empregadora, com data de 09.08.2025, tendo em vista as informações trazidas com a inicial e o pedido de saldo de salário correspondente a 09 dias do mês de agosto/2025. Declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e observados os limites do pedido (art. 141 do CPC), condena-se a reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA. ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 09 dias do mês de agosto de 2025 (R$ 619,80); b) aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 2.066,00); c) décimo terceiro salário proporcional (04/12, já integrado o aviso prévio indenizado) – R$ 688,67); d) férias proporcionais (04/12 – já integrado o aviso prévio indenizado) acrescidas de 1/3 (R$ 918,22); e) multa do art. 477 da CLT (R$ 2.066,00); f) depósitos do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência do contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente, além da multa de 40% incidente sobre a totalidade de tais depósitos, com dedução dos valores comprovadamente depositados; referidos valores deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador (tese vinculante firmada em 24.02.2025, em recurso repetitivo - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). E considerando que a rescisão contratual se deu por rescisão indireta, equiparada a dispensa sem justa causa, defere-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que dispõe o art. 497 do CPC, e determina-se a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação do reclamante no benefício do seguro-desemprego. Atente-se, portanto, o patrono do autor que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de Alvará para a finalidade acima identificada, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes, aos quais caberá avaliar se o empregado preenche as condições legais para auferimento dos benefícios aludidos. Esclarece-se que a presente decisão, assinada pelo Juízo, possui força de Alvará, autorizando o reclamante RODRIGO LUIZ DOS SANTOS FIRMINO, CPF 442.966.948-12, a levantar o FGTS depositado bem como a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (fls. 249/276– Id 5f28421) foi conclusivo no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante envolveram predominantemente produtos à base de água (selador e textura acrílica) e que não restou configurada a condição de insalubridade. Não há fato ou outra prova que desmereça os apontamentos do expert. Diante do exposto, o pedido é improcedente. 5. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante requer o pagamento de acúmulo de funções, arguindo que embora registrado como ajudante de obra, desempenhava atividades muito além daquelas inerentes à sua função, realizando tarefas típicas de pintor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Incontroverso que o autor foi admitido para a função de ajudante de obra; assim, não era vedada a transferência para outro serviço no qual demonstrasse melhor capacidade de adaptação, desde que compatível com sua condição pessoal. Portanto, o autor assumiu toda e qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT. Do exposto conclui-se que as atividades de apoio realizadas pelo autor eram inerentes ao cargo que ocupava, pois para exercer as funções de pintor não foi requerida uma condição especial que não fosse aquela à qual se obrigou quando da sua contratação, desde que compatível com sua condição pessoal. Assim sendo, não restou configurado o alegado acúmulo ou mesmo o desvio de função e, portanto, indefere-se o pedido. 6. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – VALE REFEIÇÃO O reclamante relata na inicial a falta de pagamento da refeição subsidiada prevista em norma coletiva. A convenção coletiva de trabalho vigente no período de 01.05.2024 a 30.04.2026 (Id c03b210 – fl. 12), estabelece na cláusula 12ª o fornecimento de alimentação subsidiada, consistente em café da manhã, lanche da tarde, vale refeição ou vale alimentação. Diante da revelia e confissão ficta da reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA., e da ausência de recibos de fornecimento dos benefícios em questão, condeno a reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA. ao pagamento de indenização substitutiva ao benefício em questão, observadas as condições previstas na cláusula normativa supra mencionada. 7. DANOS MORAIS O reclamante fundamenta o pedido de indenização por danos morais no atraso ocorrido com o pagamento dos salários, anotação tardia da CTPS e não fornecimento de EPIs. Para o deferimento da indenização por dano moral há primeiro que se provar a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é do autor, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, I do CPC. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Conforme fundamentação supra, não restou comprovado ato ilícito por parte da empregadora quanto ao fornecimento de EPIs. Tem-se ainda que ¨a ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil¨ (tese vinculante firmada em 24.02.2025, em recurso repetitivo - Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141). E nenhum prejuízo decorrente quanto a atraso no pagamento de salários ou quanto a irregularidade aos depósitos do FGTS restou comprovado. Diante de todo o exposto, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 8. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcarem com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Considerando a existência de mais de uma reclamada no polo passivo (sendo devedora principal a reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA. e responsável subsidiária o reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS), o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor será apurado conforme critério estabelecido no parágrafo acima, de forma simples, ficando cada reclamada obrigada pelo seu pagamento, seguindo a sorte da responsabilidade que lhe fora atribuída pelos créditos principais. 10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECLAMANTE) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito FELIPE MARTINS BATISTA VITARELLE DE FREITAS, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 12. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. A partir da propositura da ação aplica-se a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024 o crédito será atualizado pelo IPCA, na forma do artigo 389, §único do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 13. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 14. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 15. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 16. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário de 09 dias do mês de agosto de 2025 (R$ 619,80); e décimo terceiro salário proporcional (04/12 - R$ 688,67). Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por RODRIGO LUIZ DOS SANTOS FIRMINO em face de HELP SINDICO SERVICOS LTDA. e CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS (esta de forma subsidiária), para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário de 09 dias do mês de agosto de 2025 (R$ 619,80); b) aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 2.066,00); c) décimo terceiro salário proporcional (04/12, já integrado o aviso prévio indenizado) – R$ 688,67); d) férias proporcionais (04/12 – já integrado o aviso prévio indenizado) acrescidas de 1/3 (R$ 918,22); e) multa do art. 477 da CLT (R$ 2.066,00); f) depósitos do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência do contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente, além da multa de 40% incidente sobre a totalidade de tais depósitos, com dedução dos valores comprovadamente depositados; referidos valores deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador (tese vinculante firmada em 24.02.2025, em recurso repetitivo - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); g) pagamento de indenização substitutiva ao benefício da refeição subsidiada prevista em norma coletiva. Considerando que a rescisão contratual se deu por rescisão indireta, equiparada a dispensa sem justa causa, defere-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que dispõe o art. 497 do CPC, e determina-se a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação do reclamante no benefício do seguro-desemprego. Atente-se, portanto, o patrono do autor que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de Alvará para a finalidade acima identificada, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes, aos quais caberá avaliar se o empregado preenche as condições legais para auferimento dos benefícios aludidos. Esclarece-se que a presente decisão, assinada pelo Juízo, possui força de Alvará, autorizando o reclamante RODRIGO LUIZ DOS SANTOS FIRMINO, CPF 442.966.948-12, a levantar o FGTS depositado bem como a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente. Determina-se e autoriza-se que o próprio patrono do autor proceda a retificação em CTPS, nos termos do art. 39 da CLT, para constar admissão em 15.05.2025, esclarecendo que na anotação não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra o reclamante, devendo o patrono fornecer à parte reclamante cópia da presente decisão que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as anotações do contrato de trabalho emanaram de decisão judicial. Tratando-se de CTPS digital, determina-se que a anotação seja realizada pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito FELIPE MARTINS BATISTA VITARELLE DE FREITAS, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pelas reclamadas, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LUIZ DOS SANTOS FIRMINO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS

Autor FELIPE MARTINS BATISTA VITARELLE DE FREITAS

Réu HELP SINDICO SERVICOS LTDA

Autor RODRIGO LUIZ DOS SANTOS FIRMINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA RUIS VASCONCELLOS DOS SANTOS

OAB: 492215/SP

JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA

OAB: 404455/SP

OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO

OAB: 214601/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011835-40.2025.5.15.0042 AUTOR: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS FIRMINO RÉU: HELP SINDICO SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59c8701 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011835-40.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS FIRMINO RECLAMADAS: HELP SINDICO SERVICOS LTDA. e CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS arguiu, em razões finais, nulidade processual por cerceamento de defesa tendo em vista o indeferimento da oitiva da testemunha Diego Henrique dos Santos Morais. Por força do disposto nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, o juiz detém a ampla liberdade na direção do processo. Sendo assim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa porquanto o juiz é o destinatário da prova, razão pela qual apenas ele pode aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, em conformidade com os princípios da imediação e da oportunidade que informam as provas no processo do trabalho. Ademais, em audiência (Id f6e5e3c – fl. 392), este Juízo fundamentou o indeferimento da produção da prova aludida, pois referida testemunha é condômino e figura como parte no processo, estando, portanto, impedido de prestar depoimento como testemunha. Rejeita-se, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. 2. ILEGITIMIDADE Em defesa, o reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS alega ser parte ilegítima, sob o argumento de que o reclamante não foi seu empregado. A análise relativa à existência de vínculo empregatício se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual o reclamado possui legitimidade para integrar a presente demanda. Manuel Antônio Teixeira Filho nos ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. 3. INÉPCIA DA INICIAL O reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS alega preliminar de inépcia da inicial. Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, parágrafo 1o da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. QUESTÃO PROCESSUAL 1. REVELIA DA RECLAMADA HELP SINDICO SERVICOS LTDA. O não comparecimento da reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA. na audiência (Id c92b91f), apesar de regularmente notificada (Id 72e9651) importa em revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844 da CLT. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS O reclamante pleiteia a responsabilidade subsidiária do reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS, alegando que foi admitido pela reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA. e executou atividades de reforma e prestação e serviços ao condomínio, ou seja, o tomador se beneficiou diretamente da sua força de trabalho. O reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS, por sua vez, sustenta ser dono da obra, tendo firmado contrato de empreitada com a reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA. para reforma de fachada, não possuindo qualquer responsabilidade pelo contrato laboral firmado com o reclamante. O objeto do contrato firmado entre os reclamados em 26.09.2024, refere-se aos serviços de revitalização de fachada e reforma de áreas comuns do condomínio, com fornecimento de material e mão de obra especializada (Id e600e8a – fl. 202), não se tratando o contratante de empresa construtora ou incorporadora. A contratação para a realização de obra específica, a princípio atrairia a aplicação do disposto na OJ 191 da SBDI 1, do C. TST; outrossim, na decisão proferida em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (autos nº 190-53-2015.4.03.0090), publicada em 30.06.2017, o C. TST firmou a seguinte tese jurídica: “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo” (Tema nº 006, item 4). E em embargos declaratórios, fixou a modulação dos efeitos da referida decisão, para estabelecer que “O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". Com a publicação da decisão supra referida, houve clara evolução na própria jurisprudência do C. TST, que passou a entender que o dono da obra, à exceção da Administração Pública, responde subsidiariamente pelas obrigações assumidas e inadimplidas pelo empreiteiro, por aplicação analógica do disposto no art. 455 da CLT, razão pela qual, embora ainda não tenha sido cancelada ou modificada a OJ 191 da SDI-1, claro está que o entendimento ali consubstanciado foi superado. Neste sentido, a jurisprudência: “CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Ao julgar o processo IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-I do TST superou o posicionamento antes estampado em sua OJ n. 191, passando a entender possível a responsabilização subsidiária do dono da obra, por aplicação subsidiária do artigo 455 da CLT” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010490-78.2022.5.03.0171 (ROT); Disponibilização: 28/07/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Juíza Convocada Renata Lopes Vale). “DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Nos termos da decisão do C. TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo de nº TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em contrato de empreitada de construção civil, o dono da obra não responde pelas obrigações contraídas pela empreiteira, salvo se contratar empresa sem idoneidade econômico-financeira, evidenciando-se sua culpa in eligendo” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010479-39.2022.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 17/07/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Paulo Mauricio R. Pires). “CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Ao julgar o processo IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SbDI-1 do TST superou o posicionamento antes estampado em sua OJ 191, passando a entender possível a responsabilização subsidiária do dono da obra, por aplicação subsidiária do art. 455 da CLT” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010582-60.2022.5.03.0008 (ROT); Disponibilização: 26/06/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Sebastiao Geraldo de Oliveira). Sendo assim, declara-se a responsabilidade subsidiária do reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS pelas eventuais obrigações advindas da presente ação trabalhista, na medida em que firmou contrato de prestação de serviço com a reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA., empregadora do reclamante. A responsabilidade subsidiária do reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS é declarada por todas as eventuais obrigações advindas da presente, ficando afastada toda e qualquer alegação de restrição. Diante da fundamentação supra, ficam rejeitados todos os argumentos das reclamadas no sentido de afastar a responsabilidade do reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS. 2. RETIFICAÇÃO DA CTPS. MULTA DO ART. 52 DA CLT O autor alega que sua admissão como ajudante de obra, mediante salário mensal de R$ 2.066,00, foi em 15.05.2025, e que a anotação da CTPS se deu somente em 09.06.2025, requerendo a retificação devida e o pagamento da multa prevista no art. 52 da CLT. Diante da condição processual da reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA., tem-se como verídicas as alegações do reclamante relativamente à existência da relação de emprego declinada na inicial. Diante do exposto, declara-se o vínculo de emprego do reclamante com a reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA. desde 15.05.2025, na função de ajudante de obra, mediante remuneração no valor de R$ 2.066,00 mensais. Como corolário do quanto decidido, determina-se e autoriza-se que o próprio patrono do autor proceda a retificação em CTPS, nos termos do art. 39 da CLT, esclarecendo que na anotação não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra o reclamante, devendo o patrono fornecer à parte reclamante cópia da presente decisão que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as anotações do contrato de trabalho emanaram de decisão judicial. Tratando-se de CTPS digital, determina-se que a anotação seja realizada pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto. Indevida a multa pleiteada por não configurada quaisquer das hipóteses previstas do dispositivo legal em questão. 3. DISSOLUÇÃO DO PACTO LABORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS MAIS MULTA DE 40%. SEGURO DESEMPREGO O reclamante requer a rescisão indireta do contrato laboral arguindo o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, como anotação tardia do contrato de trabalho na CTPS, não recolhimento regular do FGTS, não concessão regular do vale-transporte, atraso no pagamento dos salários e não fornecimento dos EPIs necessários. Pleiteia também o pagamento dos haveres rescisórios pertinentes. Diante da condição processual da reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA., tem-se como verídicas as alegações do reclamante quanto aos motivos determinantes da rescisão indireta do contrato laboral, capazes de tornar insuportável a manutenção do vínculo de emprego. Cumpre ressaltar o teor do julgamento do C. TST – Tese Vinculante 70 – proferido nos autos do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, segundo o qual “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Sendo assim, a teor do que dispõe a alínea ‘d’ do art. 483 da CLT, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante por culpa da empregadora, com data de 09.08.2025, tendo em vista as informações trazidas com a inicial e o pedido de saldo de salário correspondente a 09 dias do mês de agosto/2025. Declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e observados os limites do pedido (art. 141 do CPC), condena-se a reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA. ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 09 dias do mês de agosto de 2025 (R$ 619,80); b) aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 2.066,00); c) décimo terceiro salário proporcional (04/12, já integrado o aviso prévio indenizado) – R$ 688,67); d) férias proporcionais (04/12 – já integrado o aviso prévio indenizado) acrescidas de 1/3 (R$ 918,22); e) multa do art. 477 da CLT (R$ 2.066,00); f) depósitos do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência do contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente, além da multa de 40% incidente sobre a totalidade de tais depósitos, com dedução dos valores comprovadamente depositados; referidos valores deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador (tese vinculante firmada em 24.02.2025, em recurso repetitivo - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). E considerando que a rescisão contratual se deu por rescisão indireta, equiparada a dispensa sem justa causa, defere-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que dispõe o art. 497 do CPC, e determina-se a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação do reclamante no benefício do seguro-desemprego. Atente-se, portanto, o patrono do autor que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de Alvará para a finalidade acima identificada, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes, aos quais caberá avaliar se o empregado preenche as condições legais para auferimento dos benefícios aludidos. Esclarece-se que a presente decisão, assinada pelo Juízo, possui força de Alvará, autorizando o reclamante RODRIGO LUIZ DOS SANTOS FIRMINO, CPF 442.966.948-12, a levantar o FGTS depositado bem como a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (fls. 249/276– Id 5f28421) foi conclusivo no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante envolveram predominantemente produtos à base de água (selador e textura acrílica) e que não restou configurada a condição de insalubridade. Não há fato ou outra prova que desmereça os apontamentos do expert. Diante do exposto, o pedido é improcedente. 5. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante requer o pagamento de acúmulo de funções, arguindo que embora registrado como ajudante de obra, desempenhava atividades muito além daquelas inerentes à sua função, realizando tarefas típicas de pintor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Incontroverso que o autor foi admitido para a função de ajudante de obra; assim, não era vedada a transferência para outro serviço no qual demonstrasse melhor capacidade de adaptação, desde que compatível com sua condição pessoal. Portanto, o autor assumiu toda e qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT. Do exposto conclui-se que as atividades de apoio realizadas pelo autor eram inerentes ao cargo que ocupava, pois para exercer as funções de pintor não foi requerida uma condição especial que não fosse aquela à qual se obrigou quando da sua contratação, desde que compatível com sua condição pessoal. Assim sendo, não restou configurado o alegado acúmulo ou mesmo o desvio de função e, portanto, indefere-se o pedido. 6. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – VALE REFEIÇÃO O reclamante relata na inicial a falta de pagamento da refeição subsidiada prevista em norma coletiva. A convenção coletiva de trabalho vigente no período de 01.05.2024 a 30.04.2026 (Id c03b210 – fl. 12), estabelece na cláusula 12ª o fornecimento de alimentação subsidiada, consistente em café da manhã, lanche da tarde, vale refeição ou vale alimentação. Diante da revelia e confissão ficta da reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA., e da ausência de recibos de fornecimento dos benefícios em questão, condeno a reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA. ao pagamento de indenização substitutiva ao benefício em questão, observadas as condições previstas na cláusula normativa supra mencionada. 7. DANOS MORAIS O reclamante fundamenta o pedido de indenização por danos morais no atraso ocorrido com o pagamento dos salários, anotação tardia da CTPS e não fornecimento de EPIs. Para o deferimento da indenização por dano moral há primeiro que se provar a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é do autor, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, I do CPC. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Conforme fundamentação supra, não restou comprovado ato ilícito por parte da empregadora quanto ao fornecimento de EPIs. Tem-se ainda que ¨a ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil¨ (tese vinculante firmada em 24.02.2025, em recurso repetitivo - Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141). E nenhum prejuízo decorrente quanto a atraso no pagamento de salários ou quanto a irregularidade aos depósitos do FGTS restou comprovado. Diante de todo o exposto, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 8. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcarem com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Considerando a existência de mais de uma reclamada no polo passivo (sendo devedora principal a reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA. e responsável subsidiária o reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS), o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor será apurado conforme critério estabelecido no parágrafo acima, de forma simples, ficando cada reclamada obrigada pelo seu pagamento, seguindo a sorte da responsabilidade que lhe fora atribuída pelos créditos principais. 10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECLAMANTE) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito FELIPE MARTINS BATISTA VITARELLE DE FREITAS, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 12. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. A partir da propositura da ação aplica-se a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024 o crédito será atualizado pelo IPCA, na forma do artigo 389, §único do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 13. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 14. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 15. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 16. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário de 09 dias do mês de agosto de 2025 (R$ 619,80); e décimo terceiro salário proporcional (04/12 - R$ 688,67). Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por RODRIGO LUIZ DOS SANTOS FIRMINO em face de HELP SINDICO SERVICOS LTDA. e CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS (esta de forma subsidiária), para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário de 09 dias do mês de agosto de 2025 (R$ 619,80); b) aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 2.066,00); c) décimo terceiro salário proporcional (04/12, já integrado o aviso prévio indenizado) – R$ 688,67); d) férias proporcionais (04/12 – já integrado o aviso prévio indenizado) acrescidas de 1/3 (R$ 918,22); e) multa do art. 477 da CLT (R$ 2.066,00); f) depósitos do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência do contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente, além da multa de 40% incidente sobre a totalidade de tais depósitos, com dedução dos valores comprovadamente depositados; referidos valores deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador (tese vinculante firmada em 24.02.2025, em recurso repetitivo - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); g) pagamento de indenização substitutiva ao benefício da refeição subsidiada prevista em norma coletiva. Considerando que a rescisão contratual se deu por rescisão indireta, equiparada a dispensa sem justa causa, defere-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que dispõe o art. 497 do CPC, e determina-se a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação do reclamante no benefício do seguro-desemprego. Atente-se, portanto, o patrono do autor que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de Alvará para a finalidade acima identificada, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes, aos quais caberá avaliar se o empregado preenche as condições legais para auferimento dos benefícios aludidos. Esclarece-se que a presente decisão, assinada pelo Juízo, possui força de Alvará, autorizando o reclamante RODRIGO LUIZ DOS SANTOS FIRMINO, CPF 442.966.948-12, a levantar o FGTS depositado bem como a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente. Determina-se e autoriza-se que o próprio patrono do autor proceda a retificação em CTPS, nos termos do art. 39 da CLT, para constar admissão em 15.05.2025, esclarecendo que na anotação não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra o reclamante, devendo o patrono fornecer à parte reclamante cópia da presente decisão que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as anotações do contrato de trabalho emanaram de decisão judicial. Tratando-se de CTPS digital, determina-se que a anotação seja realizada pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito FELIPE MARTINS BATISTA VITARELLE DE FREITAS, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pelas reclamadas, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LUIZ DOS SANTOS FIRMINO

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011835-40.2025.5.15.0042 AUTOR: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS FIRMINO RÉU: HELP SINDICO SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59c8701 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011835-40.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS FIRMINO RECLAMADAS: HELP SINDICO SERVICOS LTDA. e CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS arguiu, em razões finais, nulidade processual por cerceamento de defesa tendo em vista o indeferimento da oitiva da testemunha Diego Henrique dos Santos Morais. Por força do disposto nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, o juiz detém a ampla liberdade na direção do processo. Sendo assim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa porquanto o juiz é o destinatário da prova, razão pela qual apenas ele pode aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, em conformidade com os princípios da imediação e da oportunidade que informam as provas no processo do trabalho. Ademais, em audiência (Id f6e5e3c – fl. 392), este Juízo fundamentou o indeferimento da produção da prova aludida, pois referida testemunha é condômino e figura como parte no processo, estando, portanto, impedido de prestar depoimento como testemunha. Rejeita-se, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. 2. ILEGITIMIDADE Em defesa, o reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS alega ser parte ilegítima, sob o argumento de que o reclamante não foi seu empregado. A análise relativa à existência de vínculo empregatício se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual o reclamado possui legitimidade para integrar a presente demanda. Manuel Antônio Teixeira Filho nos ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. 3. INÉPCIA DA INICIAL O reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS alega preliminar de inépcia da inicial. Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, parágrafo 1o da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. QUESTÃO PROCESSUAL 1. REVELIA DA RECLAMADA HELP SINDICO SERVICOS LTDA. O não comparecimento da reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA. na audiência (Id c92b91f), apesar de regularmente notificada (Id 72e9651) importa em revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844 da CLT. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS O reclamante pleiteia a responsabilidade subsidiária do reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS, alegando que foi admitido pela reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA. e executou atividades de reforma e prestação e serviços ao condomínio, ou seja, o tomador se beneficiou diretamente da sua força de trabalho. O reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS, por sua vez, sustenta ser dono da obra, tendo firmado contrato de empreitada com a reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA. para reforma de fachada, não possuindo qualquer responsabilidade pelo contrato laboral firmado com o reclamante. O objeto do contrato firmado entre os reclamados em 26.09.2024, refere-se aos serviços de revitalização de fachada e reforma de áreas comuns do condomínio, com fornecimento de material e mão de obra especializada (Id e600e8a – fl. 202), não se tratando o contratante de empresa construtora ou incorporadora. A contratação para a realização de obra específica, a princípio atrairia a aplicação do disposto na OJ 191 da SBDI 1, do C. TST; outrossim, na decisão proferida em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (autos nº 190-53-2015.4.03.0090), publicada em 30.06.2017, o C. TST firmou a seguinte tese jurídica: “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo” (Tema nº 006, item 4). E em embargos declaratórios, fixou a modulação dos efeitos da referida decisão, para estabelecer que “O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". Com a publicação da decisão supra referida, houve clara evolução na própria jurisprudência do C. TST, que passou a entender que o dono da obra, à exceção da Administração Pública, responde subsidiariamente pelas obrigações assumidas e inadimplidas pelo empreiteiro, por aplicação analógica do disposto no art. 455 da CLT, razão pela qual, embora ainda não tenha sido cancelada ou modificada a OJ 191 da SDI-1, claro está que o entendimento ali consubstanciado foi superado. Neste sentido, a jurisprudência: “CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Ao julgar o processo IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-I do TST superou o posicionamento antes estampado em sua OJ n. 191, passando a entender possível a responsabilização subsidiária do dono da obra, por aplicação subsidiária do artigo 455 da CLT” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010490-78.2022.5.03.0171 (ROT); Disponibilização: 28/07/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Juíza Convocada Renata Lopes Vale). “DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Nos termos da decisão do C. TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo de nº TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em contrato de empreitada de construção civil, o dono da obra não responde pelas obrigações contraídas pela empreiteira, salvo se contratar empresa sem idoneidade econômico-financeira, evidenciando-se sua culpa in eligendo” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010479-39.2022.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 17/07/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Paulo Mauricio R. Pires). “CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Ao julgar o processo IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SbDI-1 do TST superou o posicionamento antes estampado em sua OJ 191, passando a entender possível a responsabilização subsidiária do dono da obra, por aplicação subsidiária do art. 455 da CLT” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010582-60.2022.5.03.0008 (ROT); Disponibilização: 26/06/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Sebastiao Geraldo de Oliveira). Sendo assim, declara-se a responsabilidade subsidiária do reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS pelas eventuais obrigações advindas da presente ação trabalhista, na medida em que firmou contrato de prestação de serviço com a reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA., empregadora do reclamante. A responsabilidade subsidiária do reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS é declarada por todas as eventuais obrigações advindas da presente, ficando afastada toda e qualquer alegação de restrição. Diante da fundamentação supra, ficam rejeitados todos os argumentos das reclamadas no sentido de afastar a responsabilidade do reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS. 2. RETIFICAÇÃO DA CTPS. MULTA DO ART. 52 DA CLT O autor alega que sua admissão como ajudante de obra, mediante salário mensal de R$ 2.066,00, foi em 15.05.2025, e que a anotação da CTPS se deu somente em 09.06.2025, requerendo a retificação devida e o pagamento da multa prevista no art. 52 da CLT. Diante da condição processual da reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA., tem-se como verídicas as alegações do reclamante relativamente à existência da relação de emprego declinada na inicial. Diante do exposto, declara-se o vínculo de emprego do reclamante com a reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA. desde 15.05.2025, na função de ajudante de obra, mediante remuneração no valor de R$ 2.066,00 mensais. Como corolário do quanto decidido, determina-se e autoriza-se que o próprio patrono do autor proceda a retificação em CTPS, nos termos do art. 39 da CLT, esclarecendo que na anotação não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra o reclamante, devendo o patrono fornecer à parte reclamante cópia da presente decisão que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as anotações do contrato de trabalho emanaram de decisão judicial. Tratando-se de CTPS digital, determina-se que a anotação seja realizada pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto. Indevida a multa pleiteada por não configurada quaisquer das hipóteses previstas do dispositivo legal em questão. 3. DISSOLUÇÃO DO PACTO LABORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS MAIS MULTA DE 40%. SEGURO DESEMPREGO O reclamante requer a rescisão indireta do contrato laboral arguindo o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, como anotação tardia do contrato de trabalho na CTPS, não recolhimento regular do FGTS, não concessão regular do vale-transporte, atraso no pagamento dos salários e não fornecimento dos EPIs necessários. Pleiteia também o pagamento dos haveres rescisórios pertinentes. Diante da condição processual da reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA., tem-se como verídicas as alegações do reclamante quanto aos motivos determinantes da rescisão indireta do contrato laboral, capazes de tornar insuportável a manutenção do vínculo de emprego. Cumpre ressaltar o teor do julgamento do C. TST – Tese Vinculante 70 – proferido nos autos do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, segundo o qual “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Sendo assim, a teor do que dispõe a alínea ‘d’ do art. 483 da CLT, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante por culpa da empregadora, com data de 09.08.2025, tendo em vista as informações trazidas com a inicial e o pedido de saldo de salário correspondente a 09 dias do mês de agosto/2025. Declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e observados os limites do pedido (art. 141 do CPC), condena-se a reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA. ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 09 dias do mês de agosto de 2025 (R$ 619,80); b) aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 2.066,00); c) décimo terceiro salário proporcional (04/12, já integrado o aviso prévio indenizado) – R$ 688,67); d) férias proporcionais (04/12 – já integrado o aviso prévio indenizado) acrescidas de 1/3 (R$ 918,22); e) multa do art. 477 da CLT (R$ 2.066,00); f) depósitos do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência do contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente, além da multa de 40% incidente sobre a totalidade de tais depósitos, com dedução dos valores comprovadamente depositados; referidos valores deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador (tese vinculante firmada em 24.02.2025, em recurso repetitivo - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). E considerando que a rescisão contratual se deu por rescisão indireta, equiparada a dispensa sem justa causa, defere-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que dispõe o art. 497 do CPC, e determina-se a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação do reclamante no benefício do seguro-desemprego. Atente-se, portanto, o patrono do autor que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de Alvará para a finalidade acima identificada, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes, aos quais caberá avaliar se o empregado preenche as condições legais para auferimento dos benefícios aludidos. Esclarece-se que a presente decisão, assinada pelo Juízo, possui força de Alvará, autorizando o reclamante RODRIGO LUIZ DOS SANTOS FIRMINO, CPF 442.966.948-12, a levantar o FGTS depositado bem como a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (fls. 249/276– Id 5f28421) foi conclusivo no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante envolveram predominantemente produtos à base de água (selador e textura acrílica) e que não restou configurada a condição de insalubridade. Não há fato ou outra prova que desmereça os apontamentos do expert. Diante do exposto, o pedido é improcedente. 5. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante requer o pagamento de acúmulo de funções, arguindo que embora registrado como ajudante de obra, desempenhava atividades muito além daquelas inerentes à sua função, realizando tarefas típicas de pintor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Incontroverso que o autor foi admitido para a função de ajudante de obra; assim, não era vedada a transferência para outro serviço no qual demonstrasse melhor capacidade de adaptação, desde que compatível com sua condição pessoal. Portanto, o autor assumiu toda e qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT. Do exposto conclui-se que as atividades de apoio realizadas pelo autor eram inerentes ao cargo que ocupava, pois para exercer as funções de pintor não foi requerida uma condição especial que não fosse aquela à qual se obrigou quando da sua contratação, desde que compatível com sua condição pessoal. Assim sendo, não restou configurado o alegado acúmulo ou mesmo o desvio de função e, portanto, indefere-se o pedido. 6. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – VALE REFEIÇÃO O reclamante relata na inicial a falta de pagamento da refeição subsidiada prevista em norma coletiva. A convenção coletiva de trabalho vigente no período de 01.05.2024 a 30.04.2026 (Id c03b210 – fl. 12), estabelece na cláusula 12ª o fornecimento de alimentação subsidiada, consistente em café da manhã, lanche da tarde, vale refeição ou vale alimentação. Diante da revelia e confissão ficta da reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA., e da ausência de recibos de fornecimento dos benefícios em questão, condeno a reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA. ao pagamento de indenização substitutiva ao benefício em questão, observadas as condições previstas na cláusula normativa supra mencionada. 7. DANOS MORAIS O reclamante fundamenta o pedido de indenização por danos morais no atraso ocorrido com o pagamento dos salários, anotação tardia da CTPS e não fornecimento de EPIs. Para o deferimento da indenização por dano moral há primeiro que se provar a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é do autor, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, I do CPC. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Conforme fundamentação supra, não restou comprovado ato ilícito por parte da empregadora quanto ao fornecimento de EPIs. Tem-se ainda que ¨a ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil¨ (tese vinculante firmada em 24.02.2025, em recurso repetitivo - Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141). E nenhum prejuízo decorrente quanto a atraso no pagamento de salários ou quanto a irregularidade aos depósitos do FGTS restou comprovado. Diante de todo o exposto, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 8. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcarem com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Considerando a existência de mais de uma reclamada no polo passivo (sendo devedora principal a reclamada HELP SINDICO SERVICOS LTDA. e responsável subsidiária o reclamado CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS), o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor será apurado conforme critério estabelecido no parágrafo acima, de forma simples, ficando cada reclamada obrigada pelo seu pagamento, seguindo a sorte da responsabilidade que lhe fora atribuída pelos créditos principais. 10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECLAMANTE) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito FELIPE MARTINS BATISTA VITARELLE DE FREITAS, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 12. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. A partir da propositura da ação aplica-se a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024 o crédito será atualizado pelo IPCA, na forma do artigo 389, §único do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 13. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 14. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 15. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 16. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário de 09 dias do mês de agosto de 2025 (R$ 619,80); e décimo terceiro salário proporcional (04/12 - R$ 688,67). Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por RODRIGO LUIZ DOS SANTOS FIRMINO em face de HELP SINDICO SERVICOS LTDA. e CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS (esta de forma subsidiária), para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário de 09 dias do mês de agosto de 2025 (R$ 619,80); b) aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 2.066,00); c) décimo terceiro salário proporcional (04/12, já integrado o aviso prévio indenizado) – R$ 688,67); d) férias proporcionais (04/12 – já integrado o aviso prévio indenizado) acrescidas de 1/3 (R$ 918,22); e) multa do art. 477 da CLT (R$ 2.066,00); f) depósitos do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência do contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente, além da multa de 40% incidente sobre a totalidade de tais depósitos, com dedução dos valores comprovadamente depositados; referidos valores deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador (tese vinculante firmada em 24.02.2025, em recurso repetitivo - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); g) pagamento de indenização substitutiva ao benefício da refeição subsidiada prevista em norma coletiva. Considerando que a rescisão contratual se deu por rescisão indireta, equiparada a dispensa sem justa causa, defere-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que dispõe o art. 497 do CPC, e determina-se a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação do reclamante no benefício do seguro-desemprego. Atente-se, portanto, o patrono do autor que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de Alvará para a finalidade acima identificada, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes, aos quais caberá avaliar se o empregado preenche as condições legais para auferimento dos benefícios aludidos. Esclarece-se que a presente decisão, assinada pelo Juízo, possui força de Alvará, autorizando o reclamante RODRIGO LUIZ DOS SANTOS FIRMINO, CPF 442.966.948-12, a levantar o FGTS depositado bem como a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente. Determina-se e autoriza-se que o próprio patrono do autor proceda a retificação em CTPS, nos termos do art. 39 da CLT, para constar admissão em 15.05.2025, esclarecendo que na anotação não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra o reclamante, devendo o patrono fornecer à parte reclamante cópia da presente decisão que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as anotações do contrato de trabalho emanaram de decisão judicial. Tratando-se de CTPS digital, determina-se que a anotação seja realizada pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito FELIPE MARTINS BATISTA VITARELLE DE FREITAS, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pelas reclamadas, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO SAO LUCAS