Detalhe do processo

0011834-44.2023.5.15.0133

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011834-44.2023.5.15.0133 AUTOR: SEVERINA AMANCIO DA SILVA RÉU: EMPRESA SAO LUIZ DE CINEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0490dde proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Discriminação DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil retificado apresentado sob Ids 31b2c91 e bad034d. Conforme o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado pela PERITA sob Ids 31b2c91 e bad034d. Sendo assim, fixo o “quantum debeatur” da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$10.071,14, sendo R$7.639,99 de principal e R$2.431,15 de juros de mora. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$30.970,56, sendo R$30.970,56 de principal e R$0,00 de juros de mora. - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$3.294,94, sendo o montante principal atualizado de R$3.294,94, e o montante dos juros de R$0,00, nos termos da OJ 348, da SDI 1, do TST. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$44.336,64. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 15/12/2021. - Honorários periciais de engenharia fixados em sentença, no importe de R$1.800,00, em favor da perita JULIANA DE OLIVEIRA, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor da perita DANIELI MORO GALAN, no importe de R$3.000,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram fixadas na sentença, no valor de R$500,00 em 17/09/2024, a cargo da(s) reclamada(s), e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 38 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 74,70%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO Cite-se a reclamada por meio de publicação no DJEN, em nome de seus procuradores constituídos nos autos para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de cinco dias, com a GARANTIA DO JUÍZO, eis que resta obrigatória a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Precedente 159. Tal precedente vinculante estabelece, de forma clara, que: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito dos exequentes perante o Juízo Universal da Falência e Recuperação Judicial, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo nº 1136320-02.2021.8.26.0100 em trâmite perante a 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, DO FORO CENTRAL CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. Cumpridas as determinações supracitadas, proceda-se ao sobrestamento do feito. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2026. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta CRSP Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINA AMANCIO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELI MORO GALAN

Réu EMPRESA SAO LUIZ DE CINEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor JULIANA DE OLIVEIRA

Autor SEVERINA AMANCIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO RADUAN

OAB: 267267/SP

HELDER LUIS FORTES

OAB: 371937/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011834-44.2023.5.15.0133 AUTOR: SEVERINA AMANCIO DA SILVA RÉU: EMPRESA SAO LUIZ DE CINEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0490dde proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Discriminação DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil retificado apresentado sob Ids 31b2c91 e bad034d. Conforme o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado pela PERITA sob Ids 31b2c91 e bad034d. Sendo assim, fixo o “quantum debeatur” da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$10.071,14, sendo R$7.639,99 de principal e R$2.431,15 de juros de mora. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$30.970,56, sendo R$30.970,56 de principal e R$0,00 de juros de mora. - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$3.294,94, sendo o montante principal atualizado de R$3.294,94, e o montante dos juros de R$0,00, nos termos da OJ 348, da SDI 1, do TST. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$44.336,64. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 15/12/2021. - Honorários periciais de engenharia fixados em sentença, no importe de R$1.800,00, em favor da perita JULIANA DE OLIVEIRA, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor da perita DANIELI MORO GALAN, no importe de R$3.000,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram fixadas na sentença, no valor de R$500,00 em 17/09/2024, a cargo da(s) reclamada(s), e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 38 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 74,70%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO Cite-se a reclamada por meio de publicação no DJEN, em nome de seus procuradores constituídos nos autos para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de cinco dias, com a GARANTIA DO JUÍZO, eis que resta obrigatória a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Precedente 159. Tal precedente vinculante estabelece, de forma clara, que: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito dos exequentes perante o Juízo Universal da Falência e Recuperação Judicial, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo nº 1136320-02.2021.8.26.0100 em trâmite perante a 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, DO FORO CENTRAL CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. Cumpridas as determinações supracitadas, proceda-se ao sobrestamento do feito. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2026. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta CRSP Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINA AMANCIO DA SILVA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011834-44.2023.5.15.0133 AUTOR: SEVERINA AMANCIO DA SILVA RÉU: EMPRESA SAO LUIZ DE CINEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0490dde proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Discriminação DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil retificado apresentado sob Ids 31b2c91 e bad034d. Conforme o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado pela PERITA sob Ids 31b2c91 e bad034d. Sendo assim, fixo o “quantum debeatur” da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$10.071,14, sendo R$7.639,99 de principal e R$2.431,15 de juros de mora. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$30.970,56, sendo R$30.970,56 de principal e R$0,00 de juros de mora. - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$3.294,94, sendo o montante principal atualizado de R$3.294,94, e o montante dos juros de R$0,00, nos termos da OJ 348, da SDI 1, do TST. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$44.336,64. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 15/12/2021. - Honorários periciais de engenharia fixados em sentença, no importe de R$1.800,00, em favor da perita JULIANA DE OLIVEIRA, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor da perita DANIELI MORO GALAN, no importe de R$3.000,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram fixadas na sentença, no valor de R$500,00 em 17/09/2024, a cargo da(s) reclamada(s), e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 38 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 74,70%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO Cite-se a reclamada por meio de publicação no DJEN, em nome de seus procuradores constituídos nos autos para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de cinco dias, com a GARANTIA DO JUÍZO, eis que resta obrigatória a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Precedente 159. Tal precedente vinculante estabelece, de forma clara, que: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito dos exequentes perante o Juízo Universal da Falência e Recuperação Judicial, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo nº 1136320-02.2021.8.26.0100 em trâmite perante a 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, DO FORO CENTRAL CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. Cumpridas as determinações supracitadas, proceda-se ao sobrestamento do feito. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2026. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta CRSP Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA SAO LUIZ DE CINEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL