Detalhe do processo

0011834-07.2024.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Apucarana
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: apu-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011834-07.2024.8.16.0044 Vistos, etc. 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor do acusado Charles Pereira Batista de Castilho. Conforme informação prestada pela Polícia Científica (seq. 40.1), o exame psiquiátrico designado para o dia 17/06/2026 não foi realizado em razão do não comparecimento do periciando. Posteriormente, a Defesa requereu a remarcação da perícia, sustentando que a ausência decorreu de confusão quanto à data e ao local do ato, reafirmando o interesse do acusado na realização do exame. Considerando que o incidente foi instaurado justamente para apuração de eventual comprometimento da integridade mental do acusado e tendo em vista a manifestação expressa da Defesa no sentido de que não houve recusa deliberada à realização da perícia, reputa-se razoável oportunizar, em caráter excepcional, a redesignação do exame, privilegiando-se a ampla defesa e a busca da verdade real. Todavia, cumpre consignar que a perícia já foi regularmente agendada e frustrada em razão do não comparecimento do acusado. Assim, a remarcação ora deferida constitui medida excepcional e representa a última oportunidade para que o periciando se submeta ao exame pericial. 2. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa. 3. Oficie-se Instituto Médico Legal, solicitando a designação de nova data para realização do exame. 4. Após, intime-se pessoalmente o acusado acerca da nova designação, com advertência expressa de que esta será a última oportunidade para submissão ao exame pericial, ficando desde já ciente de que eventual novo não comparecimento injustificado será interpretado como desinteresse na produção da prova, prosseguindo-se o feito com os elementos probatórios já existentes nos autos, sem nova redesignação do ato. 5. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. 6. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, assinado e datado digitalmente. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHARLES PEREIRA BATISTA DE CASTILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIANDRO RODRIGO LAZARINI

OAB: 102047/PR

RENATA DE SOUZA BARRETO

OAB: 106843/PR

LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ

OAB: 64936/PR

ALISSON FERNANDO DE MORAES

OAB: 106998/PR

MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO

OAB: 106562/PR

DANILO LEMOS FREIRE

OAB: 40738/PR

EDIMAR RAIMUNDO DA SILVA

OAB: 106942/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: apu-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011834-07.2024.8.16.0044 Vistos, etc. 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor do acusado Charles Pereira Batista de Castilho. Conforme informação prestada pela Polícia Científica (seq. 40.1), o exame psiquiátrico designado para o dia 17/06/2026 não foi realizado em razão do não comparecimento do periciando. Posteriormente, a Defesa requereu a remarcação da perícia, sustentando que a ausência decorreu de confusão quanto à data e ao local do ato, reafirmando o interesse do acusado na realização do exame. Considerando que o incidente foi instaurado justamente para apuração de eventual comprometimento da integridade mental do acusado e tendo em vista a manifestação expressa da Defesa no sentido de que não houve recusa deliberada à realização da perícia, reputa-se razoável oportunizar, em caráter excepcional, a redesignação do exame, privilegiando-se a ampla defesa e a busca da verdade real. Todavia, cumpre consignar que a perícia já foi regularmente agendada e frustrada em razão do não comparecimento do acusado. Assim, a remarcação ora deferida constitui medida excepcional e representa a última oportunidade para que o periciando se submeta ao exame pericial. 2. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa. 3. Oficie-se Instituto Médico Legal, solicitando a designação de nova data para realização do exame. 4. Após, intime-se pessoalmente o acusado acerca da nova designação, com advertência expressa de que esta será a última oportunidade para submissão ao exame pericial, ficando desde já ciente de que eventual novo não comparecimento injustificado será interpretado como desinteresse na produção da prova, prosseguindo-se o feito com os elementos probatórios já existentes nos autos, sem nova redesignação do ato. 5. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. 6. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, assinado e datado digitalmente. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito