0011834-02.2026.5.15.0113
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011834-02.2026.5.15.0113 AUTOR: WANDERSON CARVALHO COSTA RÉU: CARVALHO MULTISSERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 041af03 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Trata-se de tutela de urgência formulada pelo autor, pretendendo que a Reclamada seja compelida a se abster de aplicar penalidades ao autor e promover a dispensa por justa causa. Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifico que não se trata do chamado "limbo previdenciário" uma vez que o autor não demonstrou a intenção de voltar ao trabalho depois que foi considerado apto pelo médico do trabalho, em 16/05/2026, conforme demonstra o documento de fls. 89. Apesar da bagunça e desordem dos documentos juntados com a inicial, é possível observar que a suspensão por faltas se deu em junho de 2026 (fls. 105), portanto, após a data acima em que foi considerado apto para o retorno ao trabalho. Destarte, não há nos autos a demonstração de que a empresa está negando o trabalho ao autor, de modo que não há razão para conceder a tutela pretendida. Assim, não tendo sido demonstrada a presença dos elementos autorizadores da concessão da liminar, em uma primeira análise, e sem que seja realizada a perícia médica e oportunizada a ampla defesa e contraditório da reclamada, entendo não ser o caso de deferimento de tutela em cognição sumária. Dessa forma, INDEFIRO o requerimento ---------------------------------------------------------- Atentem-se as partes que todas as audiências nestes autos serão realizadas PRESENCIALMENTE, na sede do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, localizada na Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14096-740. Eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial PRESENCIAL. Designo audiência PRESENCIAL Inicial - Sala "MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES": 26/10/2026 11:00 horas, oportunidade em que a parte Reclamante deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte Reclamada deverá comparecer e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que sua participação ocorra por videoconferência. O requerimento deverá ser apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente, conforme dispõe o artigo 5ª § 1º do PROVIMENTO GP-CR Nº 001/2023. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL fica dispensada a presença das testemunhas. Por ocasião da Audiência INICIAL é obrigatória a presença das partes. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE Após o encaminhamento desta notificação à reclamada, a juntada pela parte autora de Petições contendo manifestações, juntada de documentos, aditamentos ou emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão analisadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência Inicial, nos termos do artigo 329, I, do N. Código de Processo Civil. Aditamentos à Petição Inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL PRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, por determinação verbal do Juízo, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852 – A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o Rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. —————————————————————————————----------——— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ———————————————————————————————————— Por determinação verbal do Juízo, ficam desde logo indeferidos, com base nas mesmas regras, requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogados indicados de forma específica como seus únicos destinatários, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas a todos os advogados habilitados, indistintamente. ——————————--------———————————————————————— Por determinação verbal do Juízo, fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar notificação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber intimações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a reiterar a intimação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas de intimação, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a promover a notificação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A notificação por Edital já está verbalmente autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela via postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada nos autos pela Secretaria. ———————————————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao , mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Atribuição de processo no Simetria-15 Certidão 26071901030644800000300849875 Certidão de Distribuição Certidão 26071810480797500000300842590 22 - Extratos FGTS Extrato de FGTS 26071810461404800000300842559 21 - Amostra Holerite Contracheque/Recibo de Salário 26071810461382000000300842558 20 - Conversas Empresa Documento Diverso 26071810461363300000300842557 19 - Carta Suspensão 23.06.2026 Documento Diverso 26071810461333300000300842556 18 - Carta de Suspensão 01.04.2026 Documento Diverso 26071810461311800000300842555 17 - Carta Advertência 25.03.2026 Documento Diverso 26071810461288400000300842554 16 - Atestados Médicos Atestado Médico 26071810461262800000300842553 15 - Negativa Empresa Retorno Trabalho 23.04.2026 Documento Diverso 26071810461148400000300842552 14 - Resultado Perícia Documento Diverso 26071810461128500000300842551 13 - Extrato CNIS Documento Diverso 26071810461116700000300842550 12 - Carta Concessão Benefício INSS Documento Diverso 26071810461102600000300842549 11 - Requerimento Benefício Incapacidade Documento Diverso 26071810461089000000300842548 10 - CAT 30.10.2023 Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) 26071810461073400000300842547 9 - CNPJ CARVALHO MULTISSERVICOS LTDA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 26071810461052900000300842546 8 - Contrato de Trabalho Contrato de Trabalho 26071810461017500000300842545 7 - CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 26071810460985400000300842544 6 - Comprovante de Residência Documento Diverso 26071810460966500000300842543 5 - CNH Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 26071810460950000000300842542 4 - Relatorio - Declaracao_Custas-1_assinado (1) Documento Diverso 26071810460914000000300842541 3 - Declaracao_Custas-1_assinado (1) Declaração de Hipossuficiência 26071810460882800000300842540 2 - Relatorio - Procuracao_Wanderson_assinado Documento Diverso 26071810460843700000300842538 1 - Procuracao_Wanderson_assinado Procuração 26071810460808900000300842537 Petição Inicial Petição Inicial 26071810441555900000300842523 RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de julho de 2026. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON CARVALHO COSTA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CARVALHO MULTISSERVICOS EIRELI
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
Réu MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
Autor WANDERSON CARVALHO COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANA DEGOBBI TORTORO
OAB: 459122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011834-02.2026.5.15.0113 AUTOR: WANDERSON CARVALHO COSTA RÉU: CARVALHO MULTISSERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 041af03 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Trata-se de tutela de urgência formulada pelo autor, pretendendo que a Reclamada seja compelida a se abster de aplicar penalidades ao autor e promover a dispensa por justa causa. Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifico que não se trata do chamado "limbo previdenciário" uma vez que o autor não demonstrou a intenção de voltar ao trabalho depois que foi considerado apto pelo médico do trabalho, em 16/05/2026, conforme demonstra o documento de fls. 89. Apesar da bagunça e desordem dos documentos juntados com a inicial, é possível observar que a suspensão por faltas se deu em junho de 2026 (fls. 105), portanto, após a data acima em que foi considerado apto para o retorno ao trabalho. Destarte, não há nos autos a demonstração de que a empresa está negando o trabalho ao autor, de modo que não há razão para conceder a tutela pretendida. Assim, não tendo sido demonstrada a presença dos elementos autorizadores da concessão da liminar, em uma primeira análise, e sem que seja realizada a perícia médica e oportunizada a ampla defesa e contraditório da reclamada, entendo não ser o caso de deferimento de tutela em cognição sumária. Dessa forma, INDEFIRO o requerimento ---------------------------------------------------------- Atentem-se as partes que todas as audiências nestes autos serão realizadas PRESENCIALMENTE, na sede do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, localizada na Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14096-740. Eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial PRESENCIAL. Designo audiência PRESENCIAL Inicial - Sala "MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES": 26/10/2026 11:00 horas, oportunidade em que a parte Reclamante deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte Reclamada deverá comparecer e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que sua participação ocorra por videoconferência. O requerimento deverá ser apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente, conforme dispõe o artigo 5ª § 1º do PROVIMENTO GP-CR Nº 001/2023. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL fica dispensada a presença das testemunhas. Por ocasião da Audiência INICIAL é obrigatória a presença das partes. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE Após o encaminhamento desta notificação à reclamada, a juntada pela parte autora de Petições contendo manifestações, juntada de documentos, aditamentos ou emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão analisadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência Inicial, nos termos do artigo 329, I, do N. Código de Processo Civil. Aditamentos à Petição Inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL PRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, por determinação verbal do Juízo, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852 – A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o Rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. —————————————————————————————----------——— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ———————————————————————————————————— Por determinação verbal do Juízo, ficam desde logo indeferidos, com base nas mesmas regras, requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogados indicados de forma específica como seus únicos destinatários, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas a todos os advogados habilitados, indistintamente. ——————————--------———————————————————————— Por determinação verbal do Juízo, fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar notificação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber intimações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a reiterar a intimação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas de intimação, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a promover a notificação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A notificação por Edital já está verbalmente autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela via postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada nos autos pela Secretaria. ———————————————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao , mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Atribuição de processo no Simetria-15 Certidão 26071901030644800000300849875 Certidão de Distribuição Certidão 26071810480797500000300842590 22 - Extratos FGTS Extrato de FGTS 26071810461404800000300842559 21 - Amostra Holerite Contracheque/Recibo de Salário 26071810461382000000300842558 20 - Conversas Empresa Documento Diverso 26071810461363300000300842557 19 - Carta Suspensão 23.06.2026 Documento Diverso 26071810461333300000300842556 18 - Carta de Suspensão 01.04.2026 Documento Diverso 26071810461311800000300842555 17 - Carta Advertência 25.03.2026 Documento Diverso 26071810461288400000300842554 16 - Atestados Médicos Atestado Médico 26071810461262800000300842553 15 - Negativa Empresa Retorno Trabalho 23.04.2026 Documento Diverso 26071810461148400000300842552 14 - Resultado Perícia Documento Diverso 26071810461128500000300842551 13 - Extrato CNIS Documento Diverso 26071810461116700000300842550 12 - Carta Concessão Benefício INSS Documento Diverso 26071810461102600000300842549 11 - Requerimento Benefício Incapacidade Documento Diverso 26071810461089000000300842548 10 - CAT 30.10.2023 Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) 26071810461073400000300842547 9 - CNPJ CARVALHO MULTISSERVICOS LTDA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 26071810461052900000300842546 8 - Contrato de Trabalho Contrato de Trabalho 26071810461017500000300842545 7 - CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 26071810460985400000300842544 6 - Comprovante de Residência Documento Diverso 26071810460966500000300842543 5 - CNH Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 26071810460950000000300842542 4 - Relatorio - Declaracao_Custas-1_assinado (1) Documento Diverso 26071810460914000000300842541 3 - Declaracao_Custas-1_assinado (1) Declaração de Hipossuficiência 26071810460882800000300842540 2 - Relatorio - Procuracao_Wanderson_assinado Documento Diverso 26071810460843700000300842538 1 - Procuracao_Wanderson_assinado Procuração 26071810460808900000300842537 Petição Inicial Petição Inicial 26071810441555900000300842523 RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de julho de 2026. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON CARVALHO COSTA