Detalhe do processo

0011833-27.2025.5.15.0024

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011833-27.2025.5.15.0024 AUTOR: MARCELO JOSE ZERLIN RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b9f33c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, acolho a alegação de prescrição e julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015, os pedidos anteriores a 30.9.2020; julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO JOSÉ ZERLIN em relação a RAÍZEN ENERGIA S.A, para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a)adicional de insalubridade e reflexos; b)intervalo intrajornada; c)horas extras e reflexos; d)indenização por danos morais. Tudo conforme se apurar em liquidação por cálculos, com juros/correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. No trânsito, expeça-se o ofício determinado. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. Deverá a empregadora expedir novo PPP, com as informações constantes no laudo pericial quanto aos agentes insalubres, no prazo que for fixado no despacho de início da liquidação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor do reclamante, limitada a 30 dias. No silêncio, a sentença juntamente com o laudo valerá como PPP. A reclamada e o autor (beneficiário da Justiça Gratuita - aplicável a suspensão, nos termos do art. 791 – A, § 4º da CLT) pagarão honorários advocatícios, conforme fundamentos. Honorários periciais (GREGORY FELIPE CABRA TORINI) a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 3.200,00, atualizáveis a partir de 22.2.2026, pela SELIC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 60.000,00. Intimem-se. Nada mais. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE ZERLIN
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GREGORY FELIPE CABRAL TORINI

Autor MARCELO JOSE ZERLIN

Réu RAIZEN ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSILDA MARIA DOS SANTOS

OAB: 238302/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011833-27.2025.5.15.0024 AUTOR: MARCELO JOSE ZERLIN RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b9f33c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, acolho a alegação de prescrição e julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015, os pedidos anteriores a 30.9.2020; julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO JOSÉ ZERLIN em relação a RAÍZEN ENERGIA S.A, para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a)adicional de insalubridade e reflexos; b)intervalo intrajornada; c)horas extras e reflexos; d)indenização por danos morais. Tudo conforme se apurar em liquidação por cálculos, com juros/correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. No trânsito, expeça-se o ofício determinado. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. Deverá a empregadora expedir novo PPP, com as informações constantes no laudo pericial quanto aos agentes insalubres, no prazo que for fixado no despacho de início da liquidação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor do reclamante, limitada a 30 dias. No silêncio, a sentença juntamente com o laudo valerá como PPP. A reclamada e o autor (beneficiário da Justiça Gratuita - aplicável a suspensão, nos termos do art. 791 – A, § 4º da CLT) pagarão honorários advocatícios, conforme fundamentos. Honorários periciais (GREGORY FELIPE CABRA TORINI) a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 3.200,00, atualizáveis a partir de 22.2.2026, pela SELIC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 60.000,00. Intimem-se. Nada mais. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE ZERLIN

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011833-27.2025.5.15.0024 AUTOR: MARCELO JOSE ZERLIN RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b9f33c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, acolho a alegação de prescrição e julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015, os pedidos anteriores a 30.9.2020; julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO JOSÉ ZERLIN em relação a RAÍZEN ENERGIA S.A, para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a)adicional de insalubridade e reflexos; b)intervalo intrajornada; c)horas extras e reflexos; d)indenização por danos morais. Tudo conforme se apurar em liquidação por cálculos, com juros/correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. No trânsito, expeça-se o ofício determinado. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. Deverá a empregadora expedir novo PPP, com as informações constantes no laudo pericial quanto aos agentes insalubres, no prazo que for fixado no despacho de início da liquidação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor do reclamante, limitada a 30 dias. No silêncio, a sentença juntamente com o laudo valerá como PPP. A reclamada e o autor (beneficiário da Justiça Gratuita - aplicável a suspensão, nos termos do art. 791 – A, § 4º da CLT) pagarão honorários advocatícios, conforme fundamentos. Honorários periciais (GREGORY FELIPE CABRA TORINI) a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 3.200,00, atualizáveis a partir de 22.2.2026, pela SELIC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 60.000,00. Intimem-se. Nada mais. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A