0011833-27.2025.5.15.0024
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011833-27.2025.5.15.0024 AUTOR: MARCELO JOSE ZERLIN RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b9f33c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, acolho a alegação de prescrição e julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015, os pedidos anteriores a 30.9.2020; julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO JOSÉ ZERLIN em relação a RAÍZEN ENERGIA S.A, para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a)adicional de insalubridade e reflexos; b)intervalo intrajornada; c)horas extras e reflexos; d)indenização por danos morais. Tudo conforme se apurar em liquidação por cálculos, com juros/correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. No trânsito, expeça-se o ofício determinado. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. Deverá a empregadora expedir novo PPP, com as informações constantes no laudo pericial quanto aos agentes insalubres, no prazo que for fixado no despacho de início da liquidação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor do reclamante, limitada a 30 dias. No silêncio, a sentença juntamente com o laudo valerá como PPP. A reclamada e o autor (beneficiário da Justiça Gratuita - aplicável a suspensão, nos termos do art. 791 – A, § 4º da CLT) pagarão honorários advocatícios, conforme fundamentos. Honorários periciais (GREGORY FELIPE CABRA TORINI) a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 3.200,00, atualizáveis a partir de 22.2.2026, pela SELIC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 60.000,00. Intimem-se. Nada mais. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE ZERLIN
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GREGORY FELIPE CABRAL TORINI
Autor MARCELO JOSE ZERLIN
Réu RAIZEN ENERGIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSILDA MARIA DOS SANTOS
OAB: 238302/SP
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011833-27.2025.5.15.0024 AUTOR: MARCELO JOSE ZERLIN RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b9f33c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, acolho a alegação de prescrição e julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015, os pedidos anteriores a 30.9.2020; julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO JOSÉ ZERLIN em relação a RAÍZEN ENERGIA S.A, para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a)adicional de insalubridade e reflexos; b)intervalo intrajornada; c)horas extras e reflexos; d)indenização por danos morais. Tudo conforme se apurar em liquidação por cálculos, com juros/correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. No trânsito, expeça-se o ofício determinado. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. Deverá a empregadora expedir novo PPP, com as informações constantes no laudo pericial quanto aos agentes insalubres, no prazo que for fixado no despacho de início da liquidação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor do reclamante, limitada a 30 dias. No silêncio, a sentença juntamente com o laudo valerá como PPP. A reclamada e o autor (beneficiário da Justiça Gratuita - aplicável a suspensão, nos termos do art. 791 – A, § 4º da CLT) pagarão honorários advocatícios, conforme fundamentos. Honorários periciais (GREGORY FELIPE CABRA TORINI) a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 3.200,00, atualizáveis a partir de 22.2.2026, pela SELIC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 60.000,00. Intimem-se. Nada mais. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE ZERLIN
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011833-27.2025.5.15.0024 AUTOR: MARCELO JOSE ZERLIN RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b9f33c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, acolho a alegação de prescrição e julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015, os pedidos anteriores a 30.9.2020; julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO JOSÉ ZERLIN em relação a RAÍZEN ENERGIA S.A, para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a)adicional de insalubridade e reflexos; b)intervalo intrajornada; c)horas extras e reflexos; d)indenização por danos morais. Tudo conforme se apurar em liquidação por cálculos, com juros/correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. No trânsito, expeça-se o ofício determinado. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. Deverá a empregadora expedir novo PPP, com as informações constantes no laudo pericial quanto aos agentes insalubres, no prazo que for fixado no despacho de início da liquidação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor do reclamante, limitada a 30 dias. No silêncio, a sentença juntamente com o laudo valerá como PPP. A reclamada e o autor (beneficiário da Justiça Gratuita - aplicável a suspensão, nos termos do art. 791 – A, § 4º da CLT) pagarão honorários advocatícios, conforme fundamentos. Honorários periciais (GREGORY FELIPE CABRA TORINI) a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 3.200,00, atualizáveis a partir de 22.2.2026, pela SELIC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 60.000,00. Intimem-se. Nada mais. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A