Detalhe do processo

0011832-79.2023.5.15.0002

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011832-79.2023.5.15.0002 RECORRENTE: SUELI MOTERANI ANTONIASSI E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELI MOTERANI ANTONIASSI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1e28fd proferida nos autos. ROT 0011832-79.2023.5.15.0002 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO CAIO PEREIRA BOSSI (SP310117) CLAUDIO MARCUS LANGNER (SP223317) JEFFERSON JOSE CALARGA (SP306820) Recorrido: EDUARDO THEOTO NAVARRO Recorrido: Advogado(s): SUELI MOTERANI ANTONIASSI ALLANA MAIA BEZERRA PETITINGA (BA35712) MARTHA DO NASCIMENTO HUMBERTO (DF36751) A reclamante apresentou, em 31/03/2026, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis. RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 12ae292; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 56161aa). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão assim decidiu sobre o tema: "A reclamada almeja a exclusão da sua condenação referente à parcela em epígrafe, bem como a redução dos honorários periciais. Vejamos. No laudo pericial técnico (ID. 40877a9), o perito informou e concluiu que: "Jornada de trabalho: O Reclamante laborou das 07:00 às 19:00 horas, com intervalo para refeição e descanso. - Setor de Pronto Atendimento: Auxiliar o médico nos procedimentos básicos, tal como passar sonda nos pacientes; Coleta de exames mais "técnicos", como a gasometria (coleta de sangue arterial); Realizar punções venosas (região da jugular); Auxiliar o médico no procedimento de intubação de pacientes com parada cárdio respiratória. (...) 10. CONCLUSÃO Conclui-se que o Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE requerido nos autos, assegurando-lhe a percepção de adicional de GRAU MÁXIMO, correspondente a 40 % sobre o salário-mínimo da região, durante o período de março de 2.020 a abril de 2.022, conforme especificado no presente documento - item 9.1. NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - ANEXO 14. " É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo utilizar outras provas mais convincentes constantes dos autos para deferir ou não a pretensão obreira. Entretanto, a rejeição da perícia, como prova técnica que é, somente é cabível em caso de prova contrária mais convincente, não sendo esta a hipótese destes autos. Sucumbente quanto ao objeto da perícia técnica, cabe à reclamada o pagamento dos honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado pela Vara de origem, R$1.000,00, considero-o compatível com o nível do trabalho técnico realizado, sendo incabível a impugnação genérica. A r. sentença já autorizou a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Logo, rejeito o inconformismo da reclamada." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO - SUELI MOTERANI ANTONIASSI
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO THEOTO NAVARRO

Autor IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO

Autor SUELI MOTERANI ANTONIASSI

Réu SUELI MOTERANI ANTONIASSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLANA MAIA BEZERRA PETITINGA

OAB: 35712/BA

CAIO PEREIRA BOSSI

OAB: 310117/SP

MARTHA DO NASCIMENTO HUMBERTO

OAB: 36751/DF

CLAUDIO MARCUS LANGNER

OAB: 223317/SP

JEFFERSON JOSE CALARGA

OAB: 306820/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011832-79.2023.5.15.0002 RECORRENTE: SUELI MOTERANI ANTONIASSI E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELI MOTERANI ANTONIASSI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1e28fd proferida nos autos. ROT 0011832-79.2023.5.15.0002 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO CAIO PEREIRA BOSSI (SP310117) CLAUDIO MARCUS LANGNER (SP223317) JEFFERSON JOSE CALARGA (SP306820) Recorrido: EDUARDO THEOTO NAVARRO Recorrido: Advogado(s): SUELI MOTERANI ANTONIASSI ALLANA MAIA BEZERRA PETITINGA (BA35712) MARTHA DO NASCIMENTO HUMBERTO (DF36751) A reclamante apresentou, em 31/03/2026, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis. RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 12ae292; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 56161aa). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão assim decidiu sobre o tema: "A reclamada almeja a exclusão da sua condenação referente à parcela em epígrafe, bem como a redução dos honorários periciais. Vejamos. No laudo pericial técnico (ID. 40877a9), o perito informou e concluiu que: "Jornada de trabalho: O Reclamante laborou das 07:00 às 19:00 horas, com intervalo para refeição e descanso. - Setor de Pronto Atendimento: Auxiliar o médico nos procedimentos básicos, tal como passar sonda nos pacientes; Coleta de exames mais "técnicos", como a gasometria (coleta de sangue arterial); Realizar punções venosas (região da jugular); Auxiliar o médico no procedimento de intubação de pacientes com parada cárdio respiratória. (...) 10. CONCLUSÃO Conclui-se que o Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE requerido nos autos, assegurando-lhe a percepção de adicional de GRAU MÁXIMO, correspondente a 40 % sobre o salário-mínimo da região, durante o período de março de 2.020 a abril de 2.022, conforme especificado no presente documento - item 9.1. NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - ANEXO 14. " É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo utilizar outras provas mais convincentes constantes dos autos para deferir ou não a pretensão obreira. Entretanto, a rejeição da perícia, como prova técnica que é, somente é cabível em caso de prova contrária mais convincente, não sendo esta a hipótese destes autos. Sucumbente quanto ao objeto da perícia técnica, cabe à reclamada o pagamento dos honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado pela Vara de origem, R$1.000,00, considero-o compatível com o nível do trabalho técnico realizado, sendo incabível a impugnação genérica. A r. sentença já autorizou a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Logo, rejeito o inconformismo da reclamada." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO - SUELI MOTERANI ANTONIASSI

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011832-79.2023.5.15.0002 RECORRENTE: SUELI MOTERANI ANTONIASSI E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELI MOTERANI ANTONIASSI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1e28fd proferida nos autos. ROT 0011832-79.2023.5.15.0002 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO CAIO PEREIRA BOSSI (SP310117) CLAUDIO MARCUS LANGNER (SP223317) JEFFERSON JOSE CALARGA (SP306820) Recorrido: EDUARDO THEOTO NAVARRO Recorrido: Advogado(s): SUELI MOTERANI ANTONIASSI ALLANA MAIA BEZERRA PETITINGA (BA35712) MARTHA DO NASCIMENTO HUMBERTO (DF36751) A reclamante apresentou, em 31/03/2026, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis. RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 12ae292; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 56161aa). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão assim decidiu sobre o tema: "A reclamada almeja a exclusão da sua condenação referente à parcela em epígrafe, bem como a redução dos honorários periciais. Vejamos. No laudo pericial técnico (ID. 40877a9), o perito informou e concluiu que: "Jornada de trabalho: O Reclamante laborou das 07:00 às 19:00 horas, com intervalo para refeição e descanso. - Setor de Pronto Atendimento: Auxiliar o médico nos procedimentos básicos, tal como passar sonda nos pacientes; Coleta de exames mais "técnicos", como a gasometria (coleta de sangue arterial); Realizar punções venosas (região da jugular); Auxiliar o médico no procedimento de intubação de pacientes com parada cárdio respiratória. (...) 10. CONCLUSÃO Conclui-se que o Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE requerido nos autos, assegurando-lhe a percepção de adicional de GRAU MÁXIMO, correspondente a 40 % sobre o salário-mínimo da região, durante o período de março de 2.020 a abril de 2.022, conforme especificado no presente documento - item 9.1. NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - ANEXO 14. " É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo utilizar outras provas mais convincentes constantes dos autos para deferir ou não a pretensão obreira. Entretanto, a rejeição da perícia, como prova técnica que é, somente é cabível em caso de prova contrária mais convincente, não sendo esta a hipótese destes autos. Sucumbente quanto ao objeto da perícia técnica, cabe à reclamada o pagamento dos honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado pela Vara de origem, R$1.000,00, considero-o compatível com o nível do trabalho técnico realizado, sendo incabível a impugnação genérica. A r. sentença já autorizou a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Logo, rejeito o inconformismo da reclamada." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO - SUELI MOTERANI ANTONIASSI