Detalhe do processo

0011832-70.2023.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011832-70.2023.5.15.0102 AUTOR: SAMUEL MARCOS GALVAO AMORIM RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f00e4d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011832-70.2023.5.15.0102 Aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Samuel Marcos Galvão Amorim. Reclamada: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 30/11/2023, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 17/19, atribuiu à causa o valor de R$ 73.240,64 e juntou documentos. O advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 65/91). O Juízo afastou a prevenção em razão do ajuizamento do processo 0011668-08.2023.5.15.0102 (fls. 92), o feito foi incluído em pauta (fls. 93/96) e a data da audiência foi alterada (fls. 97). No dia 1/8/2024, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 103/239). Em audiência realizada no dia 02/08/2024, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes e foi determinada a realização de perícias, nomeando-se inicialmente o Sr. Murilo Ribas Kano (fls. 240/245). O reclamante apresentou réplica acompanhada de indicação de assistentes técnicos (fls. 247/262), o perito marcou data para a realização da perícia (fls. 263), a reclamada apresentou quesitos, indicou assistentes, comprovou o recolhimento dos honorários prévios (fls. 264/272) e juntou parecer (fls. 273/294). O perito engenheiro apresentou o laudo (fls. 296/316), sobre o qual a reclamada se manifestou (fls. 317/326), indicou que o perito não cumpriu o prazo fixado na ata (fls. 328/329) e o perito apresentou esclarecimentos (fls. 330/336). O reclamante se manifestou sobre os esclarecimentos (fls. 339/340) e sobre provas (fls. 341) e a reclamada se manifestou sobre os esclarecimentos (fls. 342/348). O Juízo nomeou o perito médico Dr. João Alexandre Hool Bajerl (fls. 349/352), a reclamada apresentou quesitos, indicou assistentes técnicos (fls. 358/363), juntou parecer técnico (fls. 364/383) e comprovou o recolhimento dos honorários prévios (fls. 384/387). O perito médico apresentou o laudo (fls. 393/405), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 406/419 e 420/423), o perito apresentou novamente o laudo (fls. 429/441), juntou seus esclarecimentos (fls. 443) sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 444/448 e 449). A data da audiência foi alterada (fls. 450), a reclamada juntou parecer (fls. 453/581), a data da audiência foi alterada (fls. 582), a ré se manifestou relatando a celebração de um acordo e juntou documentos (fls. 587/731). Em audiência realizada no dia 11/08/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foi concedido prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos e a instrução processual foi encerrada após a oitiva das partes (fls. 732/735). As partes apresentaram razões finais (fls. 737/742 e 743/750) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JUÍZO 100% DIGITAL Nada a deliberar quanto à questão em exame, posto que o processo não está tramitando sob o Juízo 100% Digital. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 No que tange à aplicação da reforma trabalhista, ressalto que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO RELATÓRIO DOS DEPOIMENTOS Reclamante: O reclamante declarou que, durante a vigência do seu contrato de trabalho, o revezamento entre funções era raramente praticado em todos os setores em que laborou, sendo tal prática inexistente nas células de trabalho (CPS/CPM). Informou que a reclamada tentou implementar ginástica laboral antes do horário contratual, medida que não foi aceita pelos funcionários, levando ao cancelamento da iniciativa. Afirmou que nunca houve treinamento voltado à segurança ergonômica no local de trabalho. Relatou que a célula de pré-sequenciamento, onde trabalhou por cerca de dois anos, foi criada para sanar gargalos de velocidade na linha de produção, sendo o serviço caracterizado por movimentos repetitivos, com braços elevados e levantamento de peso. Relatou que, de 1995 a 2005, laborou praticamente sem revezamento e que, após a alteração da linha para modelos de quatro portas, a ausência de dispositivos adequados obrigou os trabalhadores a manusearem as peças manualmente por cerca de dois anos. Por fim, esclareceu que, ao sair do mezanino, foi realocado em atividades que, embora fora da linha principal, exigiam o mesmo esforço físico e mantinham a mesma intensidade de carga e postura inadequada. Preposta da reclamada (Sra. Camila): A preposta declarou não possuir conhecimento direto se o Sr. Alan Rogério Amaral exercia a liderança de célula do reclamante, ressaltando apenas que ambos trabalharam na mesma época. Em relação à rescisão contratual, confirmou que o reclamante encerrou suas atividades na empresa em julho de 2025. Esclareceu que, via de regra, a homologação do TRCT ocorre no sindicato com um intervalo de trinta a quarenta dias após o desligamento efetivo, porém, não soube precisar a data específica da homologação do reclamante no caso em tela. DA INÉPCIA DA INICIAL Conforme artigo 840, §1º da CLT, a petição inicial trabalhista é regida pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos e do pedido, o que foi atendido pelo reclamante. A reclamada apresentou contestação a tempo e modo, presumindo-se que compreendeu os pedidos formulados. Assim, não há falar em prejuízo à ampla defesa e/ou contraditório. A CLT não exige liquidação de pedidos e juntada do documento de identificação, mas apenas a indicação de valores, de forma que a alegação da ré não pode ser acolhida. A ré bem entendeu quem era o trabalhador cujos dados constam da inicial e apresentou sua resposta, de forma que não há que se falar em inépcia pela falta de documento de identidade do reclamante. A fixação de pensão mensal para o empregado com contrato ativo é questão relacionada ao mérito e com ele ser analisada, se necessário. Conclui-se, assim, que as situações relatadas pela ré não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil e do artigo 840 da CLT. Rejeito, portanto, a preliminar em exame. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA INICIAL Rejeito a impugnação aos valores lançados na inicial, ofertada pela reclamada, tendo em vista que estão de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Sem razão a reclamada quanto às alegações em exame. O reclamante está pleiteando apenas verbas decorrentes da alegada doença profissional, razão pela qual entendo que apenas a prescrição bienal é aplicável e contada a partir da rescisão contratual, mas este não é o caso dos autos, uma vez que o contrato de emprego que uniu as partes estava em vigor na data do ajuizamento da demanda. Entendo que o prazo prescricional contido no Código Civil, o revogado ou o previsto no vigente, não é aplicável ao caso dos presentes autos, posto que a relação que existiu entre o trabalhador e a ré, que deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda, era de emprego e que, portanto, deve ser observado o constitucional. Esta Justiça Especializada sempre foi competente para analisar o pleito em exame posto que tem origem no contrato de trabalho que uniu as partes, mesmo antes da Emenda Constitucional de nº 45. Mesmo que se considerasse a competência da Justiça Comum antes da emenda supra mencionada, a relação existente entre as partes era de emprego sujeita a um único prazo prescricional: o fixado no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1.988. Não há que se confundir a natureza do liame que uniu as partes com competência para apreciação de litígios decorrentes de contrato de trabalho. No mesmo sentido já se manifestaram o E. TRT da 15ª Região e o C. TST, conforme ementas extraídas do repositório autorizado de jurisprudência Júris Síntese IOB, nº 59 do maio/junho de 2.006: “24036509 – PRESCRIÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – É evidente que a alteração da competência em razão da matéria não tem o condão de modificar a regra relativa à prescrição a que esteve sujeita determinada demanda, cuja competência para apreciação tenha sido alterada. Entretanto, desde o advento dos incisos XXVIII e XXIX, do art. 7º, da atual Carta Política, a prescrição das ações de reparação de danos, de empregado em face de seu (ex-) empregador, decorrentes de acidente de trabalho, passou a ser a prevista no último inciso mencionado, qual seja, a de cinco anos, contados da data da lesão, limitada a dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho. E assim é porque a indenização por acidente de trabalho foi incluída entre os direitos dos trabalhadores constantes do referido artigo e também porque o inciso XXIX não limita sua incidência aos créditos de natureza exclusivamente trabalhista, mas a todos os créditos resultantes das relações de trabalho", dentre os quais se acham, obviamente, os oriundos de acidente de trabalho. Aplicável, portanto, às ações aludidas, os prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da CF, contados a partir do acidente ou da extinção do contrato de trabalho, salvo nos casos de doença ocupacional diagnosticada posteriormente ao término do vínculo, quando, então, por aplicação do princípio da actio nata e do art. 23, da Lei nº 8.213/91, o prazo de dois anos terá início a partir do dia em que for realizado o diagnóstico. Prescrição reconhecida. Recurso provido. (TRT 15ª R. – RO 0860-2004-096- 15-00-7 – (7916/06) – 5ª C. – Rel. Juiz Jorge Luiz Costa – DOESP 24.02.2006 – p. 50) JCF.7 JCF.7.XXVIII JCF.7.XXIX JLBPS.23” “24032198 – DANOS MORAIS – E MATERIAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO – PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – APLICÁVEL – Ao pleito por danos morais e materiais decorrentes de relação de emprego aplica-se a prescrição trabalhista e não a regra especial de prescrição do Direito Civil, conforme trata expressamente o inciso XXIX, do art. 7º da CF/88 dos créditos resultantes das relações de trabalho, que não estabeleceu exceções, com relevo para o fato que a reparação referida encontra-se inserida no campo trabalhista, consoante o disposto no inciso XXVIII, do mesmo artigo constitucional. Recurso não provido. (TRT 15ª R. – RO2613-2003-014-15-00-3 – (60300/05) – 5ª C. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 19.12.2005 – p. 57) JCF.7 JCF.7.XXIX” “24032233 – INDENIZAÇÃO – POR DANOS MORAIS – PRAZO PRESCRICIONAL – Tratando-se de indenização por danos morais decorrente da relação de emprego havido entre as partes, a prescrição a ser aplicada é a preconizada no art. 7º, inciso XXIX, da CF de 1988 e não aquela prevista no CCB de 2002. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 0424-2003-090-15-00-9 – (62984/05) – 7ª C. – Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita – DOESP 19.12.2005 – p. 56) JCF.7 JCF.7.XXIX” “24036053 – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – AÇÃO EM FACE DO EMPREGADOR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que dispôs ser desta Especializada a competência para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, o artigo 114 da Carta Magna já dispunha ser da competência desta Justiça Laboral, as ações movidas em face do empregador, mesmo as relativas a acidentes de trabalho. O artigo 109, inciso I e parágrafo 3º, afasta a competência da Justiça Federal, remetendo para a alçada da Justiça Estadual, apenas as ações em que são partes segurados e beneficiários e Instituição de Previdência. A estas se aplicam as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. Conclusão decorrente da interpretação sistemática do atual texto Constitucional. Exceção de Incompetência corretamente rejeitada. – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO –PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – Tratando-se de ação que visa obter reparação de dano moral decorrente da relação de emprego, a natureza trabalhista da pretensão atrai não só a competência específica prevista no art. 114 da Constituição Federal, como também a incidência do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da referida Carta. Inviável a contagem do prazo genérico estabelecido no artigo 205 do atual Código Civil. A fundamentação jurídica do pleito não afasta o caráter trabalhista do crédito, nem justifica tratamento diferenciado em relação aos demais títulos advindos do vínculo empregatício. (TRT 15ª R. – RO 01923-2004-053-15-00-4 – (54238/2005) – 2ª T. – Relª Juíza Mariane Khayat – DOESP 04.11.2005) (Ementas no mesmo sentido) JCF.114 JNCCB.205 JCF.7 JCF.7.XXIX” “24031314 – DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – Tratando-se de ação que visa a obter reparação de danos materiais e morais decorrentes da relação de emprego, a natureza trabalhista da pretensão atrai não só a competência específica prevista no art. 114 da Constituição da República, como também a incidência do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, do mesmo diploma legal. Inviável a contagem do prazo genérico de 20 anos, estabelecido no art. 177 do CC de 1916. A fundamentação jurídica do pleito não afasta o caráter trabalhista do crédito, nem justifica tratamento diferenciado em relação aos demais títulos advindos do vínculo empregatício. Decisão a quo que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 2108-2003-003-15-00-5 – (41611/05) – 1ª C. – Rel. Juiz João Batista da Silva – DOESP 02.09.2005 – p. 40)” “130318586 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – A Constituição Federal, no art. 114, atribui à Justiça do Trabalho competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. Da norma ali inserta, depreende-se que os dissídios individuais entre os trabalhadores e empregadores abrangem, também, os decorrentes de danos morais praticados no âmbito da relação de emprego. Não há dúvida de que, in casu, a questão controvertida é oriunda da relação de emprego. Trata-se de dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado, quer provenha da fase pré-contratual, quer da contratual ou pós-contratual, pois se refere ao contrato de trabalho. Registre-se pronunciamento do STF, em acórdão da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, no qual se concluiu não ser relevante para fixação da competência da Justiça do Trabalho que a solução da lide remeta a normas de Direito Civil, mas que o fundamento do pedido se assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (Conflito de Jurisdição nº 6.959-6, Distrito Federal). Da mesma forma, para perquirir-se acerca da prescrição aplicável, há de se considerar em que se assenta o fundamento do pedido. Incensurável a conclusão regional, de que o prazo prescricional aplicável à espécie é o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso conhecido e desprovido. (TST – RR 31888/2002-902-02-00.8 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 14.10.2005) JCF.114 JCF.7 JCF.7.XXIX” Pelos motivos mencionados acima, rejeito todas as alegações de prescrição contidas na resposta, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. DA QUITAÇÃO EM RAZÃO DA ADESÃO AO PDV Razão assiste à reclamada ao postular o decreto de improcedência das postulações do autor. No curso do processo, o autor aderiu ao PDV, conforme se depreende dos documentos de fls. 596 a 603. O artigo 477 – B da CLT1 já estava em vigor na época da rescisão, foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio a partir da vigência da lei 13.467/2017, no dia 11/11/2017, de forma que deve ser aplicado ao caso dos presentes autos. Ultrapassadas as questões supra, denoto que o reclamante não tem direito às postulações iniciais. Os documentos de fls. 595/601 e TRCT de fls. 602/603 comprovam que o reclamante não foi simplesmente dispensado sem justa causa, mas aderiu ao PDV proposto pela reclamada e recebeu incentivos financeiros para tanto, no valor total superior a R$ 390.000,00, além das verbas rescisórias. A norma coletiva de fls. 604/655, em sua cláusula 9ª, parágrafo quinto prevê expressamente a quitação do contrato de emprego para os empregados que receberem incentivo financeiro em razão da adesão ao PDI (fls. 652/653), de forma que todos os pleitos obreiros encontram-se quitados. Se todas as verbas do contrato de trabalho do autor estão quitadas, não há que se falar em pagamento de nenhum outro título decorrente do contrato de emprego. O parágrafo terceiro de fls. 611, contém, inclusive, condições especiais para PDV para empregados com doença ocupacional. Se não bastasse o disposto na norma coletiva, a cláusula 9 do instrumento de fls. 596/598, devidamente assinado pelo trabalhador, também contempla a quitação de todo o contrato de trabalho. A ressalva manuscrita contida no TRCT (fls. 603) não subsiste diante da assinatura do acordo sobre a rescisão de contrato de trabalho e o recebimento dos incentivos financeiros, de acordo com o fixado na norma coletiva. Aplicável ao caso dos presentes autos a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 590.415 cuja repercussão geral foi reconhecida (tema 152) conforme extrato abaixo obtido no “site” da Excelsa Corte: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.” Também é aplicável ao caso dos presentes autos, por analogia, o disposto na súmula 111 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que assim preceitua: "VOLKSWAGEN. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA (PDI/PDV). EFEITOS. TRANSAÇÃO. ABRANGÊNCIA DA QUITAÇAO. Consideram-se quitadas as parcelas e valores constantes do recibo de transação extrajudicial, que implica término do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada/voluntária. Somente haverá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, quando existir cláusula expressa em acordo ou convenção coletiva e nos demais instrumentos de adesão assinados pelo empregado." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 23/2017, de 25 de setembro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 27/09/2017, págs. 01-02; D.E.J.T. de 28/09/2017, págs. 01-02; D.E.J.T. de 29/09/2017, págs. 01-02)” A instrução processual foi encerrada em audiência e o perito médico conseguiu concluir seu trabalho com os elementos dos autos, de forma que, no atual momento processual, não há que se falar em juntada de documentos. Os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza acessória e caem por terra diante da improcedência dos demais pleitos obreiros, conforme o disposto no artigo 92 do Código Civil2 c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Pelas razões expostas acima, rejeito os pedidos contidos nas letras “ii”, “iii”, “iv”, “v” e “vi” de fls. 17/19. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indefiro o pedido em análise, posto que, embora o reclamante tenha firmado a declaração de fls. 21, o TRCT de fls. 602/603 indica que o reclamante recebeu quase R$ 350.000,00, líquidos na rescisão do contrato de trabalho, de forma que não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Diante da sucumbência do reclamante, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT3, fixo os honorários para os advogados da ré em 5% do valor atribuído à causa, no valor de R$ 3.662,03. Diante da sucumbência do trabalhador, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 790-B[4] da CLT, fixo os honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00 para cada um dos peritos. Uma vez que os honorários prévios de fls. 271/272 e 386/387 ainda não foram liberados aos peritos, devolva-os à reclamada. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/19815, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST6, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Entendo que os valores indicados na inicial por força do disposto no artigo 840 da CLT são mera estimativa, nos termos da Instrução Normativa 41, do TST[7], não havendo que se falar em observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito. Contudo, uma vez que nenhuma verba foi deferida ao reclamante, nada haverá para ser executado, apurado, limitado, compensado, acrescido de juros ou correção monetária e nada há para servir de base de cálculo de contribuições fiscais ou previdenciários. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, SAMUEL MARCOS GALVÃO AMORIM, para absolver a reclamada, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, e condenar o trabalhador a pagar: a) honorários devidos aos peritos, SR. MURILO RIBAS KANO e DR. JOÃO ALEXANDRE HOOL BAJERL, no valor total de R$ 8.000,00 (r$ 4.000,00 para cada perito); b) honorários advocatícios, revertidos aos advogados da reclamada, no importe de 5% do valor da causa, no valor de R$ 3.662,03. Devolvam-se os honorários prévios de fls. 271/272 e 386/387 à reclamada, após o trânsito em julgado da sentença. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 73.240,64 (setenta e três mil e duzentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), no importe de R$ 1.464,81 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[8] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho 1 Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. 2Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. 3 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. 4Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 5 Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 6 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) 7Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil . § 3º Nos termos do art. 843, § 3º , e do art. 844, § 5º, da CLT , não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. 8Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL MARCOS GALVAO AMORIM
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor JOAO ALEXANDRE HOOL BAJERL

Autor MURILO RIBAS KANO

Autor SAMUEL MARCOS GALVAO AMORIM

Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO

OAB: 149394/SP

JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES

OAB: 311926/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011832-70.2023.5.15.0102 AUTOR: SAMUEL MARCOS GALVAO AMORIM RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f00e4d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011832-70.2023.5.15.0102 Aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Samuel Marcos Galvão Amorim. Reclamada: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 30/11/2023, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 17/19, atribuiu à causa o valor de R$ 73.240,64 e juntou documentos. O advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 65/91). O Juízo afastou a prevenção em razão do ajuizamento do processo 0011668-08.2023.5.15.0102 (fls. 92), o feito foi incluído em pauta (fls. 93/96) e a data da audiência foi alterada (fls. 97). No dia 1/8/2024, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 103/239). Em audiência realizada no dia 02/08/2024, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes e foi determinada a realização de perícias, nomeando-se inicialmente o Sr. Murilo Ribas Kano (fls. 240/245). O reclamante apresentou réplica acompanhada de indicação de assistentes técnicos (fls. 247/262), o perito marcou data para a realização da perícia (fls. 263), a reclamada apresentou quesitos, indicou assistentes, comprovou o recolhimento dos honorários prévios (fls. 264/272) e juntou parecer (fls. 273/294). O perito engenheiro apresentou o laudo (fls. 296/316), sobre o qual a reclamada se manifestou (fls. 317/326), indicou que o perito não cumpriu o prazo fixado na ata (fls. 328/329) e o perito apresentou esclarecimentos (fls. 330/336). O reclamante se manifestou sobre os esclarecimentos (fls. 339/340) e sobre provas (fls. 341) e a reclamada se manifestou sobre os esclarecimentos (fls. 342/348). O Juízo nomeou o perito médico Dr. João Alexandre Hool Bajerl (fls. 349/352), a reclamada apresentou quesitos, indicou assistentes técnicos (fls. 358/363), juntou parecer técnico (fls. 364/383) e comprovou o recolhimento dos honorários prévios (fls. 384/387). O perito médico apresentou o laudo (fls. 393/405), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 406/419 e 420/423), o perito apresentou novamente o laudo (fls. 429/441), juntou seus esclarecimentos (fls. 443) sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 444/448 e 449). A data da audiência foi alterada (fls. 450), a reclamada juntou parecer (fls. 453/581), a data da audiência foi alterada (fls. 582), a ré se manifestou relatando a celebração de um acordo e juntou documentos (fls. 587/731). Em audiência realizada no dia 11/08/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foi concedido prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos e a instrução processual foi encerrada após a oitiva das partes (fls. 732/735). As partes apresentaram razões finais (fls. 737/742 e 743/750) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JUÍZO 100% DIGITAL Nada a deliberar quanto à questão em exame, posto que o processo não está tramitando sob o Juízo 100% Digital. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 No que tange à aplicação da reforma trabalhista, ressalto que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO RELATÓRIO DOS DEPOIMENTOS Reclamante: O reclamante declarou que, durante a vigência do seu contrato de trabalho, o revezamento entre funções era raramente praticado em todos os setores em que laborou, sendo tal prática inexistente nas células de trabalho (CPS/CPM). Informou que a reclamada tentou implementar ginástica laboral antes do horário contratual, medida que não foi aceita pelos funcionários, levando ao cancelamento da iniciativa. Afirmou que nunca houve treinamento voltado à segurança ergonômica no local de trabalho. Relatou que a célula de pré-sequenciamento, onde trabalhou por cerca de dois anos, foi criada para sanar gargalos de velocidade na linha de produção, sendo o serviço caracterizado por movimentos repetitivos, com braços elevados e levantamento de peso. Relatou que, de 1995 a 2005, laborou praticamente sem revezamento e que, após a alteração da linha para modelos de quatro portas, a ausência de dispositivos adequados obrigou os trabalhadores a manusearem as peças manualmente por cerca de dois anos. Por fim, esclareceu que, ao sair do mezanino, foi realocado em atividades que, embora fora da linha principal, exigiam o mesmo esforço físico e mantinham a mesma intensidade de carga e postura inadequada. Preposta da reclamada (Sra. Camila): A preposta declarou não possuir conhecimento direto se o Sr. Alan Rogério Amaral exercia a liderança de célula do reclamante, ressaltando apenas que ambos trabalharam na mesma época. Em relação à rescisão contratual, confirmou que o reclamante encerrou suas atividades na empresa em julho de 2025. Esclareceu que, via de regra, a homologação do TRCT ocorre no sindicato com um intervalo de trinta a quarenta dias após o desligamento efetivo, porém, não soube precisar a data específica da homologação do reclamante no caso em tela. DA INÉPCIA DA INICIAL Conforme artigo 840, §1º da CLT, a petição inicial trabalhista é regida pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos e do pedido, o que foi atendido pelo reclamante. A reclamada apresentou contestação a tempo e modo, presumindo-se que compreendeu os pedidos formulados. Assim, não há falar em prejuízo à ampla defesa e/ou contraditório. A CLT não exige liquidação de pedidos e juntada do documento de identificação, mas apenas a indicação de valores, de forma que a alegação da ré não pode ser acolhida. A ré bem entendeu quem era o trabalhador cujos dados constam da inicial e apresentou sua resposta, de forma que não há que se falar em inépcia pela falta de documento de identidade do reclamante. A fixação de pensão mensal para o empregado com contrato ativo é questão relacionada ao mérito e com ele ser analisada, se necessário. Conclui-se, assim, que as situações relatadas pela ré não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil e do artigo 840 da CLT. Rejeito, portanto, a preliminar em exame. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA INICIAL Rejeito a impugnação aos valores lançados na inicial, ofertada pela reclamada, tendo em vista que estão de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Sem razão a reclamada quanto às alegações em exame. O reclamante está pleiteando apenas verbas decorrentes da alegada doença profissional, razão pela qual entendo que apenas a prescrição bienal é aplicável e contada a partir da rescisão contratual, mas este não é o caso dos autos, uma vez que o contrato de emprego que uniu as partes estava em vigor na data do ajuizamento da demanda. Entendo que o prazo prescricional contido no Código Civil, o revogado ou o previsto no vigente, não é aplicável ao caso dos presentes autos, posto que a relação que existiu entre o trabalhador e a ré, que deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda, era de emprego e que, portanto, deve ser observado o constitucional. Esta Justiça Especializada sempre foi competente para analisar o pleito em exame posto que tem origem no contrato de trabalho que uniu as partes, mesmo antes da Emenda Constitucional de nº 45. Mesmo que se considerasse a competência da Justiça Comum antes da emenda supra mencionada, a relação existente entre as partes era de emprego sujeita a um único prazo prescricional: o fixado no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1.988. Não há que se confundir a natureza do liame que uniu as partes com competência para apreciação de litígios decorrentes de contrato de trabalho. No mesmo sentido já se manifestaram o E. TRT da 15ª Região e o C. TST, conforme ementas extraídas do repositório autorizado de jurisprudência Júris Síntese IOB, nº 59 do maio/junho de 2.006: “24036509 – PRESCRIÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – É evidente que a alteração da competência em razão da matéria não tem o condão de modificar a regra relativa à prescrição a que esteve sujeita determinada demanda, cuja competência para apreciação tenha sido alterada. Entretanto, desde o advento dos incisos XXVIII e XXIX, do art. 7º, da atual Carta Política, a prescrição das ações de reparação de danos, de empregado em face de seu (ex-) empregador, decorrentes de acidente de trabalho, passou a ser a prevista no último inciso mencionado, qual seja, a de cinco anos, contados da data da lesão, limitada a dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho. E assim é porque a indenização por acidente de trabalho foi incluída entre os direitos dos trabalhadores constantes do referido artigo e também porque o inciso XXIX não limita sua incidência aos créditos de natureza exclusivamente trabalhista, mas a todos os créditos resultantes das relações de trabalho", dentre os quais se acham, obviamente, os oriundos de acidente de trabalho. Aplicável, portanto, às ações aludidas, os prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da CF, contados a partir do acidente ou da extinção do contrato de trabalho, salvo nos casos de doença ocupacional diagnosticada posteriormente ao término do vínculo, quando, então, por aplicação do princípio da actio nata e do art. 23, da Lei nº 8.213/91, o prazo de dois anos terá início a partir do dia em que for realizado o diagnóstico. Prescrição reconhecida. Recurso provido. (TRT 15ª R. – RO 0860-2004-096- 15-00-7 – (7916/06) – 5ª C. – Rel. Juiz Jorge Luiz Costa – DOESP 24.02.2006 – p. 50) JCF.7 JCF.7.XXVIII JCF.7.XXIX JLBPS.23” “24032198 – DANOS MORAIS – E MATERIAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO – PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – APLICÁVEL – Ao pleito por danos morais e materiais decorrentes de relação de emprego aplica-se a prescrição trabalhista e não a regra especial de prescrição do Direito Civil, conforme trata expressamente o inciso XXIX, do art. 7º da CF/88 dos créditos resultantes das relações de trabalho, que não estabeleceu exceções, com relevo para o fato que a reparação referida encontra-se inserida no campo trabalhista, consoante o disposto no inciso XXVIII, do mesmo artigo constitucional. Recurso não provido. (TRT 15ª R. – RO2613-2003-014-15-00-3 – (60300/05) – 5ª C. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 19.12.2005 – p. 57) JCF.7 JCF.7.XXIX” “24032233 – INDENIZAÇÃO – POR DANOS MORAIS – PRAZO PRESCRICIONAL – Tratando-se de indenização por danos morais decorrente da relação de emprego havido entre as partes, a prescrição a ser aplicada é a preconizada no art. 7º, inciso XXIX, da CF de 1988 e não aquela prevista no CCB de 2002. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 0424-2003-090-15-00-9 – (62984/05) – 7ª C. – Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita – DOESP 19.12.2005 – p. 56) JCF.7 JCF.7.XXIX” “24036053 – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – AÇÃO EM FACE DO EMPREGADOR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que dispôs ser desta Especializada a competência para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, o artigo 114 da Carta Magna já dispunha ser da competência desta Justiça Laboral, as ações movidas em face do empregador, mesmo as relativas a acidentes de trabalho. O artigo 109, inciso I e parágrafo 3º, afasta a competência da Justiça Federal, remetendo para a alçada da Justiça Estadual, apenas as ações em que são partes segurados e beneficiários e Instituição de Previdência. A estas se aplicam as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. Conclusão decorrente da interpretação sistemática do atual texto Constitucional. Exceção de Incompetência corretamente rejeitada. – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO –PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – Tratando-se de ação que visa obter reparação de dano moral decorrente da relação de emprego, a natureza trabalhista da pretensão atrai não só a competência específica prevista no art. 114 da Constituição Federal, como também a incidência do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da referida Carta. Inviável a contagem do prazo genérico estabelecido no artigo 205 do atual Código Civil. A fundamentação jurídica do pleito não afasta o caráter trabalhista do crédito, nem justifica tratamento diferenciado em relação aos demais títulos advindos do vínculo empregatício. (TRT 15ª R. – RO 01923-2004-053-15-00-4 – (54238/2005) – 2ª T. – Relª Juíza Mariane Khayat – DOESP 04.11.2005) (Ementas no mesmo sentido) JCF.114 JNCCB.205 JCF.7 JCF.7.XXIX” “24031314 – DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – Tratando-se de ação que visa a obter reparação de danos materiais e morais decorrentes da relação de emprego, a natureza trabalhista da pretensão atrai não só a competência específica prevista no art. 114 da Constituição da República, como também a incidência do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, do mesmo diploma legal. Inviável a contagem do prazo genérico de 20 anos, estabelecido no art. 177 do CC de 1916. A fundamentação jurídica do pleito não afasta o caráter trabalhista do crédito, nem justifica tratamento diferenciado em relação aos demais títulos advindos do vínculo empregatício. Decisão a quo que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 2108-2003-003-15-00-5 – (41611/05) – 1ª C. – Rel. Juiz João Batista da Silva – DOESP 02.09.2005 – p. 40)” “130318586 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – A Constituição Federal, no art. 114, atribui à Justiça do Trabalho competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. Da norma ali inserta, depreende-se que os dissídios individuais entre os trabalhadores e empregadores abrangem, também, os decorrentes de danos morais praticados no âmbito da relação de emprego. Não há dúvida de que, in casu, a questão controvertida é oriunda da relação de emprego. Trata-se de dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado, quer provenha da fase pré-contratual, quer da contratual ou pós-contratual, pois se refere ao contrato de trabalho. Registre-se pronunciamento do STF, em acórdão da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, no qual se concluiu não ser relevante para fixação da competência da Justiça do Trabalho que a solução da lide remeta a normas de Direito Civil, mas que o fundamento do pedido se assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (Conflito de Jurisdição nº 6.959-6, Distrito Federal). Da mesma forma, para perquirir-se acerca da prescrição aplicável, há de se considerar em que se assenta o fundamento do pedido. Incensurável a conclusão regional, de que o prazo prescricional aplicável à espécie é o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso conhecido e desprovido. (TST – RR 31888/2002-902-02-00.8 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 14.10.2005) JCF.114 JCF.7 JCF.7.XXIX” Pelos motivos mencionados acima, rejeito todas as alegações de prescrição contidas na resposta, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. DA QUITAÇÃO EM RAZÃO DA ADESÃO AO PDV Razão assiste à reclamada ao postular o decreto de improcedência das postulações do autor. No curso do processo, o autor aderiu ao PDV, conforme se depreende dos documentos de fls. 596 a 603. O artigo 477 – B da CLT1 já estava em vigor na época da rescisão, foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio a partir da vigência da lei 13.467/2017, no dia 11/11/2017, de forma que deve ser aplicado ao caso dos presentes autos. Ultrapassadas as questões supra, denoto que o reclamante não tem direito às postulações iniciais. Os documentos de fls. 595/601 e TRCT de fls. 602/603 comprovam que o reclamante não foi simplesmente dispensado sem justa causa, mas aderiu ao PDV proposto pela reclamada e recebeu incentivos financeiros para tanto, no valor total superior a R$ 390.000,00, além das verbas rescisórias. A norma coletiva de fls. 604/655, em sua cláusula 9ª, parágrafo quinto prevê expressamente a quitação do contrato de emprego para os empregados que receberem incentivo financeiro em razão da adesão ao PDI (fls. 652/653), de forma que todos os pleitos obreiros encontram-se quitados. Se todas as verbas do contrato de trabalho do autor estão quitadas, não há que se falar em pagamento de nenhum outro título decorrente do contrato de emprego. O parágrafo terceiro de fls. 611, contém, inclusive, condições especiais para PDV para empregados com doença ocupacional. Se não bastasse o disposto na norma coletiva, a cláusula 9 do instrumento de fls. 596/598, devidamente assinado pelo trabalhador, também contempla a quitação de todo o contrato de trabalho. A ressalva manuscrita contida no TRCT (fls. 603) não subsiste diante da assinatura do acordo sobre a rescisão de contrato de trabalho e o recebimento dos incentivos financeiros, de acordo com o fixado na norma coletiva. Aplicável ao caso dos presentes autos a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 590.415 cuja repercussão geral foi reconhecida (tema 152) conforme extrato abaixo obtido no “site” da Excelsa Corte: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.” Também é aplicável ao caso dos presentes autos, por analogia, o disposto na súmula 111 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que assim preceitua: "VOLKSWAGEN. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA (PDI/PDV). EFEITOS. TRANSAÇÃO. ABRANGÊNCIA DA QUITAÇAO. Consideram-se quitadas as parcelas e valores constantes do recibo de transação extrajudicial, que implica término do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada/voluntária. Somente haverá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, quando existir cláusula expressa em acordo ou convenção coletiva e nos demais instrumentos de adesão assinados pelo empregado." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 23/2017, de 25 de setembro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 27/09/2017, págs. 01-02; D.E.J.T. de 28/09/2017, págs. 01-02; D.E.J.T. de 29/09/2017, págs. 01-02)” A instrução processual foi encerrada em audiência e o perito médico conseguiu concluir seu trabalho com os elementos dos autos, de forma que, no atual momento processual, não há que se falar em juntada de documentos. Os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza acessória e caem por terra diante da improcedência dos demais pleitos obreiros, conforme o disposto no artigo 92 do Código Civil2 c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Pelas razões expostas acima, rejeito os pedidos contidos nas letras “ii”, “iii”, “iv”, “v” e “vi” de fls. 17/19. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indefiro o pedido em análise, posto que, embora o reclamante tenha firmado a declaração de fls. 21, o TRCT de fls. 602/603 indica que o reclamante recebeu quase R$ 350.000,00, líquidos na rescisão do contrato de trabalho, de forma que não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Diante da sucumbência do reclamante, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT3, fixo os honorários para os advogados da ré em 5% do valor atribuído à causa, no valor de R$ 3.662,03. Diante da sucumbência do trabalhador, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 790-B[4] da CLT, fixo os honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00 para cada um dos peritos. Uma vez que os honorários prévios de fls. 271/272 e 386/387 ainda não foram liberados aos peritos, devolva-os à reclamada. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/19815, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST6, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Entendo que os valores indicados na inicial por força do disposto no artigo 840 da CLT são mera estimativa, nos termos da Instrução Normativa 41, do TST[7], não havendo que se falar em observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito. Contudo, uma vez que nenhuma verba foi deferida ao reclamante, nada haverá para ser executado, apurado, limitado, compensado, acrescido de juros ou correção monetária e nada há para servir de base de cálculo de contribuições fiscais ou previdenciários. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, SAMUEL MARCOS GALVÃO AMORIM, para absolver a reclamada, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, e condenar o trabalhador a pagar: a) honorários devidos aos peritos, SR. MURILO RIBAS KANO e DR. JOÃO ALEXANDRE HOOL BAJERL, no valor total de R$ 8.000,00 (r$ 4.000,00 para cada perito); b) honorários advocatícios, revertidos aos advogados da reclamada, no importe de 5% do valor da causa, no valor de R$ 3.662,03. Devolvam-se os honorários prévios de fls. 271/272 e 386/387 à reclamada, após o trânsito em julgado da sentença. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 73.240,64 (setenta e três mil e duzentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), no importe de R$ 1.464,81 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[8] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho 1 Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. 2Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. 3 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. 4Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 5 Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 6 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) 7Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil . § 3º Nos termos do art. 843, § 3º , e do art. 844, § 5º, da CLT , não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. 8Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL MARCOS GALVAO AMORIM

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011832-70.2023.5.15.0102 AUTOR: SAMUEL MARCOS GALVAO AMORIM RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f00e4d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011832-70.2023.5.15.0102 Aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Samuel Marcos Galvão Amorim. Reclamada: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 30/11/2023, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 17/19, atribuiu à causa o valor de R$ 73.240,64 e juntou documentos. O advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 65/91). O Juízo afastou a prevenção em razão do ajuizamento do processo 0011668-08.2023.5.15.0102 (fls. 92), o feito foi incluído em pauta (fls. 93/96) e a data da audiência foi alterada (fls. 97). No dia 1/8/2024, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 103/239). Em audiência realizada no dia 02/08/2024, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes e foi determinada a realização de perícias, nomeando-se inicialmente o Sr. Murilo Ribas Kano (fls. 240/245). O reclamante apresentou réplica acompanhada de indicação de assistentes técnicos (fls. 247/262), o perito marcou data para a realização da perícia (fls. 263), a reclamada apresentou quesitos, indicou assistentes, comprovou o recolhimento dos honorários prévios (fls. 264/272) e juntou parecer (fls. 273/294). O perito engenheiro apresentou o laudo (fls. 296/316), sobre o qual a reclamada se manifestou (fls. 317/326), indicou que o perito não cumpriu o prazo fixado na ata (fls. 328/329) e o perito apresentou esclarecimentos (fls. 330/336). O reclamante se manifestou sobre os esclarecimentos (fls. 339/340) e sobre provas (fls. 341) e a reclamada se manifestou sobre os esclarecimentos (fls. 342/348). O Juízo nomeou o perito médico Dr. João Alexandre Hool Bajerl (fls. 349/352), a reclamada apresentou quesitos, indicou assistentes técnicos (fls. 358/363), juntou parecer técnico (fls. 364/383) e comprovou o recolhimento dos honorários prévios (fls. 384/387). O perito médico apresentou o laudo (fls. 393/405), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 406/419 e 420/423), o perito apresentou novamente o laudo (fls. 429/441), juntou seus esclarecimentos (fls. 443) sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 444/448 e 449). A data da audiência foi alterada (fls. 450), a reclamada juntou parecer (fls. 453/581), a data da audiência foi alterada (fls. 582), a ré se manifestou relatando a celebração de um acordo e juntou documentos (fls. 587/731). Em audiência realizada no dia 11/08/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foi concedido prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos e a instrução processual foi encerrada após a oitiva das partes (fls. 732/735). As partes apresentaram razões finais (fls. 737/742 e 743/750) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JUÍZO 100% DIGITAL Nada a deliberar quanto à questão em exame, posto que o processo não está tramitando sob o Juízo 100% Digital. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 No que tange à aplicação da reforma trabalhista, ressalto que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO RELATÓRIO DOS DEPOIMENTOS Reclamante: O reclamante declarou que, durante a vigência do seu contrato de trabalho, o revezamento entre funções era raramente praticado em todos os setores em que laborou, sendo tal prática inexistente nas células de trabalho (CPS/CPM). Informou que a reclamada tentou implementar ginástica laboral antes do horário contratual, medida que não foi aceita pelos funcionários, levando ao cancelamento da iniciativa. Afirmou que nunca houve treinamento voltado à segurança ergonômica no local de trabalho. Relatou que a célula de pré-sequenciamento, onde trabalhou por cerca de dois anos, foi criada para sanar gargalos de velocidade na linha de produção, sendo o serviço caracterizado por movimentos repetitivos, com braços elevados e levantamento de peso. Relatou que, de 1995 a 2005, laborou praticamente sem revezamento e que, após a alteração da linha para modelos de quatro portas, a ausência de dispositivos adequados obrigou os trabalhadores a manusearem as peças manualmente por cerca de dois anos. Por fim, esclareceu que, ao sair do mezanino, foi realocado em atividades que, embora fora da linha principal, exigiam o mesmo esforço físico e mantinham a mesma intensidade de carga e postura inadequada. Preposta da reclamada (Sra. Camila): A preposta declarou não possuir conhecimento direto se o Sr. Alan Rogério Amaral exercia a liderança de célula do reclamante, ressaltando apenas que ambos trabalharam na mesma época. Em relação à rescisão contratual, confirmou que o reclamante encerrou suas atividades na empresa em julho de 2025. Esclareceu que, via de regra, a homologação do TRCT ocorre no sindicato com um intervalo de trinta a quarenta dias após o desligamento efetivo, porém, não soube precisar a data específica da homologação do reclamante no caso em tela. DA INÉPCIA DA INICIAL Conforme artigo 840, §1º da CLT, a petição inicial trabalhista é regida pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos e do pedido, o que foi atendido pelo reclamante. A reclamada apresentou contestação a tempo e modo, presumindo-se que compreendeu os pedidos formulados. Assim, não há falar em prejuízo à ampla defesa e/ou contraditório. A CLT não exige liquidação de pedidos e juntada do documento de identificação, mas apenas a indicação de valores, de forma que a alegação da ré não pode ser acolhida. A ré bem entendeu quem era o trabalhador cujos dados constam da inicial e apresentou sua resposta, de forma que não há que se falar em inépcia pela falta de documento de identidade do reclamante. A fixação de pensão mensal para o empregado com contrato ativo é questão relacionada ao mérito e com ele ser analisada, se necessário. Conclui-se, assim, que as situações relatadas pela ré não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil e do artigo 840 da CLT. Rejeito, portanto, a preliminar em exame. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA INICIAL Rejeito a impugnação aos valores lançados na inicial, ofertada pela reclamada, tendo em vista que estão de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Sem razão a reclamada quanto às alegações em exame. O reclamante está pleiteando apenas verbas decorrentes da alegada doença profissional, razão pela qual entendo que apenas a prescrição bienal é aplicável e contada a partir da rescisão contratual, mas este não é o caso dos autos, uma vez que o contrato de emprego que uniu as partes estava em vigor na data do ajuizamento da demanda. Entendo que o prazo prescricional contido no Código Civil, o revogado ou o previsto no vigente, não é aplicável ao caso dos presentes autos, posto que a relação que existiu entre o trabalhador e a ré, que deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda, era de emprego e que, portanto, deve ser observado o constitucional. Esta Justiça Especializada sempre foi competente para analisar o pleito em exame posto que tem origem no contrato de trabalho que uniu as partes, mesmo antes da Emenda Constitucional de nº 45. Mesmo que se considerasse a competência da Justiça Comum antes da emenda supra mencionada, a relação existente entre as partes era de emprego sujeita a um único prazo prescricional: o fixado no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1.988. Não há que se confundir a natureza do liame que uniu as partes com competência para apreciação de litígios decorrentes de contrato de trabalho. No mesmo sentido já se manifestaram o E. TRT da 15ª Região e o C. TST, conforme ementas extraídas do repositório autorizado de jurisprudência Júris Síntese IOB, nº 59 do maio/junho de 2.006: “24036509 – PRESCRIÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – É evidente que a alteração da competência em razão da matéria não tem o condão de modificar a regra relativa à prescrição a que esteve sujeita determinada demanda, cuja competência para apreciação tenha sido alterada. Entretanto, desde o advento dos incisos XXVIII e XXIX, do art. 7º, da atual Carta Política, a prescrição das ações de reparação de danos, de empregado em face de seu (ex-) empregador, decorrentes de acidente de trabalho, passou a ser a prevista no último inciso mencionado, qual seja, a de cinco anos, contados da data da lesão, limitada a dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho. E assim é porque a indenização por acidente de trabalho foi incluída entre os direitos dos trabalhadores constantes do referido artigo e também porque o inciso XXIX não limita sua incidência aos créditos de natureza exclusivamente trabalhista, mas a todos os créditos resultantes das relações de trabalho", dentre os quais se acham, obviamente, os oriundos de acidente de trabalho. Aplicável, portanto, às ações aludidas, os prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da CF, contados a partir do acidente ou da extinção do contrato de trabalho, salvo nos casos de doença ocupacional diagnosticada posteriormente ao término do vínculo, quando, então, por aplicação do princípio da actio nata e do art. 23, da Lei nº 8.213/91, o prazo de dois anos terá início a partir do dia em que for realizado o diagnóstico. Prescrição reconhecida. Recurso provido. (TRT 15ª R. – RO 0860-2004-096- 15-00-7 – (7916/06) – 5ª C. – Rel. Juiz Jorge Luiz Costa – DOESP 24.02.2006 – p. 50) JCF.7 JCF.7.XXVIII JCF.7.XXIX JLBPS.23” “24032198 – DANOS MORAIS – E MATERIAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO – PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – APLICÁVEL – Ao pleito por danos morais e materiais decorrentes de relação de emprego aplica-se a prescrição trabalhista e não a regra especial de prescrição do Direito Civil, conforme trata expressamente o inciso XXIX, do art. 7º da CF/88 dos créditos resultantes das relações de trabalho, que não estabeleceu exceções, com relevo para o fato que a reparação referida encontra-se inserida no campo trabalhista, consoante o disposto no inciso XXVIII, do mesmo artigo constitucional. Recurso não provido. (TRT 15ª R. – RO2613-2003-014-15-00-3 – (60300/05) – 5ª C. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 19.12.2005 – p. 57) JCF.7 JCF.7.XXIX” “24032233 – INDENIZAÇÃO – POR DANOS MORAIS – PRAZO PRESCRICIONAL – Tratando-se de indenização por danos morais decorrente da relação de emprego havido entre as partes, a prescrição a ser aplicada é a preconizada no art. 7º, inciso XXIX, da CF de 1988 e não aquela prevista no CCB de 2002. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 0424-2003-090-15-00-9 – (62984/05) – 7ª C. – Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita – DOESP 19.12.2005 – p. 56) JCF.7 JCF.7.XXIX” “24036053 – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – AÇÃO EM FACE DO EMPREGADOR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que dispôs ser desta Especializada a competência para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, o artigo 114 da Carta Magna já dispunha ser da competência desta Justiça Laboral, as ações movidas em face do empregador, mesmo as relativas a acidentes de trabalho. O artigo 109, inciso I e parágrafo 3º, afasta a competência da Justiça Federal, remetendo para a alçada da Justiça Estadual, apenas as ações em que são partes segurados e beneficiários e Instituição de Previdência. A estas se aplicam as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. Conclusão decorrente da interpretação sistemática do atual texto Constitucional. Exceção de Incompetência corretamente rejeitada. – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO –PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – Tratando-se de ação que visa obter reparação de dano moral decorrente da relação de emprego, a natureza trabalhista da pretensão atrai não só a competência específica prevista no art. 114 da Constituição Federal, como também a incidência do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da referida Carta. Inviável a contagem do prazo genérico estabelecido no artigo 205 do atual Código Civil. A fundamentação jurídica do pleito não afasta o caráter trabalhista do crédito, nem justifica tratamento diferenciado em relação aos demais títulos advindos do vínculo empregatício. (TRT 15ª R. – RO 01923-2004-053-15-00-4 – (54238/2005) – 2ª T. – Relª Juíza Mariane Khayat – DOESP 04.11.2005) (Ementas no mesmo sentido) JCF.114 JNCCB.205 JCF.7 JCF.7.XXIX” “24031314 – DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – Tratando-se de ação que visa a obter reparação de danos materiais e morais decorrentes da relação de emprego, a natureza trabalhista da pretensão atrai não só a competência específica prevista no art. 114 da Constituição da República, como também a incidência do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, do mesmo diploma legal. Inviável a contagem do prazo genérico de 20 anos, estabelecido no art. 177 do CC de 1916. A fundamentação jurídica do pleito não afasta o caráter trabalhista do crédito, nem justifica tratamento diferenciado em relação aos demais títulos advindos do vínculo empregatício. Decisão a quo que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 2108-2003-003-15-00-5 – (41611/05) – 1ª C. – Rel. Juiz João Batista da Silva – DOESP 02.09.2005 – p. 40)” “130318586 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – A Constituição Federal, no art. 114, atribui à Justiça do Trabalho competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. Da norma ali inserta, depreende-se que os dissídios individuais entre os trabalhadores e empregadores abrangem, também, os decorrentes de danos morais praticados no âmbito da relação de emprego. Não há dúvida de que, in casu, a questão controvertida é oriunda da relação de emprego. Trata-se de dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado, quer provenha da fase pré-contratual, quer da contratual ou pós-contratual, pois se refere ao contrato de trabalho. Registre-se pronunciamento do STF, em acórdão da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, no qual se concluiu não ser relevante para fixação da competência da Justiça do Trabalho que a solução da lide remeta a normas de Direito Civil, mas que o fundamento do pedido se assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (Conflito de Jurisdição nº 6.959-6, Distrito Federal). Da mesma forma, para perquirir-se acerca da prescrição aplicável, há de se considerar em que se assenta o fundamento do pedido. Incensurável a conclusão regional, de que o prazo prescricional aplicável à espécie é o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso conhecido e desprovido. (TST – RR 31888/2002-902-02-00.8 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 14.10.2005) JCF.114 JCF.7 JCF.7.XXIX” Pelos motivos mencionados acima, rejeito todas as alegações de prescrição contidas na resposta, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. DA QUITAÇÃO EM RAZÃO DA ADESÃO AO PDV Razão assiste à reclamada ao postular o decreto de improcedência das postulações do autor. No curso do processo, o autor aderiu ao PDV, conforme se depreende dos documentos de fls. 596 a 603. O artigo 477 – B da CLT1 já estava em vigor na época da rescisão, foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio a partir da vigência da lei 13.467/2017, no dia 11/11/2017, de forma que deve ser aplicado ao caso dos presentes autos. Ultrapassadas as questões supra, denoto que o reclamante não tem direito às postulações iniciais. Os documentos de fls. 595/601 e TRCT de fls. 602/603 comprovam que o reclamante não foi simplesmente dispensado sem justa causa, mas aderiu ao PDV proposto pela reclamada e recebeu incentivos financeiros para tanto, no valor total superior a R$ 390.000,00, além das verbas rescisórias. A norma coletiva de fls. 604/655, em sua cláusula 9ª, parágrafo quinto prevê expressamente a quitação do contrato de emprego para os empregados que receberem incentivo financeiro em razão da adesão ao PDI (fls. 652/653), de forma que todos os pleitos obreiros encontram-se quitados. Se todas as verbas do contrato de trabalho do autor estão quitadas, não há que se falar em pagamento de nenhum outro título decorrente do contrato de emprego. O parágrafo terceiro de fls. 611, contém, inclusive, condições especiais para PDV para empregados com doença ocupacional. Se não bastasse o disposto na norma coletiva, a cláusula 9 do instrumento de fls. 596/598, devidamente assinado pelo trabalhador, também contempla a quitação de todo o contrato de trabalho. A ressalva manuscrita contida no TRCT (fls. 603) não subsiste diante da assinatura do acordo sobre a rescisão de contrato de trabalho e o recebimento dos incentivos financeiros, de acordo com o fixado na norma coletiva. Aplicável ao caso dos presentes autos a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 590.415 cuja repercussão geral foi reconhecida (tema 152) conforme extrato abaixo obtido no “site” da Excelsa Corte: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.” Também é aplicável ao caso dos presentes autos, por analogia, o disposto na súmula 111 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que assim preceitua: "VOLKSWAGEN. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA (PDI/PDV). EFEITOS. TRANSAÇÃO. ABRANGÊNCIA DA QUITAÇAO. Consideram-se quitadas as parcelas e valores constantes do recibo de transação extrajudicial, que implica término do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada/voluntária. Somente haverá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, quando existir cláusula expressa em acordo ou convenção coletiva e nos demais instrumentos de adesão assinados pelo empregado." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 23/2017, de 25 de setembro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 27/09/2017, págs. 01-02; D.E.J.T. de 28/09/2017, págs. 01-02; D.E.J.T. de 29/09/2017, págs. 01-02)” A instrução processual foi encerrada em audiência e o perito médico conseguiu concluir seu trabalho com os elementos dos autos, de forma que, no atual momento processual, não há que se falar em juntada de documentos. Os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza acessória e caem por terra diante da improcedência dos demais pleitos obreiros, conforme o disposto no artigo 92 do Código Civil2 c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Pelas razões expostas acima, rejeito os pedidos contidos nas letras “ii”, “iii”, “iv”, “v” e “vi” de fls. 17/19. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indefiro o pedido em análise, posto que, embora o reclamante tenha firmado a declaração de fls. 21, o TRCT de fls. 602/603 indica que o reclamante recebeu quase R$ 350.000,00, líquidos na rescisão do contrato de trabalho, de forma que não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Diante da sucumbência do reclamante, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT3, fixo os honorários para os advogados da ré em 5% do valor atribuído à causa, no valor de R$ 3.662,03. Diante da sucumbência do trabalhador, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 790-B[4] da CLT, fixo os honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00 para cada um dos peritos. Uma vez que os honorários prévios de fls. 271/272 e 386/387 ainda não foram liberados aos peritos, devolva-os à reclamada. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/19815, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST6, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Entendo que os valores indicados na inicial por força do disposto no artigo 840 da CLT são mera estimativa, nos termos da Instrução Normativa 41, do TST[7], não havendo que se falar em observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito. Contudo, uma vez que nenhuma verba foi deferida ao reclamante, nada haverá para ser executado, apurado, limitado, compensado, acrescido de juros ou correção monetária e nada há para servir de base de cálculo de contribuições fiscais ou previdenciários. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, SAMUEL MARCOS GALVÃO AMORIM, para absolver a reclamada, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, e condenar o trabalhador a pagar: a) honorários devidos aos peritos, SR. MURILO RIBAS KANO e DR. JOÃO ALEXANDRE HOOL BAJERL, no valor total de R$ 8.000,00 (r$ 4.000,00 para cada perito); b) honorários advocatícios, revertidos aos advogados da reclamada, no importe de 5% do valor da causa, no valor de R$ 3.662,03. Devolvam-se os honorários prévios de fls. 271/272 e 386/387 à reclamada, após o trânsito em julgado da sentença. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 73.240,64 (setenta e três mil e duzentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), no importe de R$ 1.464,81 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[8] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho 1 Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. 2Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. 3 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. 4Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 5 Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 6 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) 7Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil . § 3º Nos termos do art. 843, § 3º , e do art. 844, § 5º, da CLT , não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. 8Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA