Detalhe do processo

0011831-03.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011831-03.2025.5.15.0042 AUTOR: GUSTAVO PITTA DE SOUZA RÉU: CISF - CENTRO INTEGRADO DE SERVICOS FUNERARIOS DA REGIAO METROPOLITANA DE RIBEIRAO PRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0993b2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011831-03.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: GUSTAVO PITTA DE SOUZA RECLAMADA: CISF CENTRO INTEGRADO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE RIBEIRÃO PRETO LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO GUSTAVO PITTA DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CISF CENTRO INTEGRADO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE RIBEIRÃO PRETO LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 654.792,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas/remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 28/08/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 28/08/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 28/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Além disso, a análise dos termos da inicial revela que o reclamante desempenha as mesmas atividades desde o início do contrato de trabalho. Realizando as mesmas atividades desde sua contratação, também não há que se falar no adicional pretendido. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexiste reparo na r. sentença, já que as provas dos autos demonstraram que o reclamante realizou atividades compatíveis a sua condição pessoal, desde o início do seu vínculo de emprego, não sendo comprovado o alegado acúmulo funcional (art. 456, parágrafo único, da CLT)” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010015-93.2023.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 26/05/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘g’ do rol das pretensões da inicial. 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante alega que recebe adicional de insalubridade em grau médio, mas que fazia jus ao adicional de grau máximo, razão pela qual pugna pelo pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal do percentual devido a título de adicional de insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 36e1d60) foi categórico no sentido de que “o reclamante não se ativava em contato, manuseio e/ou exposição a agentes insalubres em grau máximo (40%), sendo já contemplado o adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período imprescrito” (fl. 637). Diante do teor da prova pericial técnica, porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert e porque é incontroverso nos autos que o reclamante recebeu o adicional em grau médio, exatamente aquele verificado na prova pericial como sendo aquele ao qual o autor sempre teve direito, indevidas as diferenças postuladas. Sendo assim, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘f’ do rol das pretensões da inicial. 4. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Em depoimento pessoal (fls. 651/652) o reclamante declarou que “cumpria jornada das 19h às 7h em escala 12x36”, sendo que “a jornada cumprida além da escala de trabalho era anotada em papel avulso e paga pela reclamada como horas extras”. Afirmou, porém, “que o intervalo intrajornada usufruído pelo depoente era corretamente anotado nos cartões de ponto”. Comprovado, pelo teor do depoimento pessoal, não apenas que anotava corretamente o intervalo intrajornada em controles de ponto, mas também que eventuais horas extras prestadas eram corretamente pagas, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. A análise dos controles de ponto (Id 7be3169, Id 7edc7cf e Id 741a4cb) revela que o reclamante cumpria jornada em regime de escala 12x36. Segundo dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Desta forma, além das garantias constitucionais, são legais quaisquer situações que visem à melhoria da condição social do trabalhador. A jornada em regime 12x36 visa à melhoria da condição social do trabalhador, é, sem dúvida, mais benéfica ao empregado, não havendo aquele prejuízo presumido na Constituição Federal e, portanto, é plenamente lícita, nos termos do que dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal, razão pela qual indevida a caracterização das horas trabalhadas além da 8ª diária e 44a semanal como extraordinárias. Registre-se, ainda a propósito dos argumentos do autor, que mesmo o fato de o empregado eventualmente não usufruir o intervalo intrajornada integralmente, em se tratando de regime 12x36, não importa na descaracterização da jornada aludida, ressaltando que a questão relativa ao intervalo propriamente dito será objeto de análise em tópico próprio. Prosseguindo, uma vez que os controles de ponto (Id 7be3169, Id 7edc7cf e Id 741a4cb) comprovam que o reclamante não se ativava em jornada legalmente considerada extraordinária, haja vista a validade do labor em regime de escala 12x36, indevida a pretensão do autor, neste particular. Além disso, no regime de 12x36 não se aplica a ficção legal do art. 73, § 1º da CLT, na medida em que o regime aludido prevê o trabalho de 12 horas com um descanso de 36 horas justamente para compensar o maior desgaste físico e mental do empregado que se ativa nesta jornada, mesma motivação da redução da hora noturna, razão pela qual, porque os demonstrativos de pagamento de salário (Id 8b50201) comprovam que o autor recebia corretamente o adicional noturno, indeferem-se os pedidos deduzidos na alínea ‘b’ do rol das pretensões da inicial. 5. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id 7be3169, Id 7edc7cf e Id 741a4cb), verifica-se que, em diversas oportunidades, o reclamante não usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo devida a pretensão do obreiro. Contudo, a supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo previsto no caput do art. 71 da CLT (conforme se verificar nos controles de ponto), com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento de cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão do intervalo intrajornada todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante. Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 6. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS Pleiteia o autor o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, o reclamante cumpria jornada em regime de escala 12x36 e, portanto, usufruía corretamente uma folga semanal, sendo indevido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, uma vez que o art. 7º, inciso XV, da CF não dispõe que o descanso semanal deva ser aos domingos, mas preferencialmente aos domingos. Do mesmo modo, indevido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, uma vez que, tratando-se de labor em regime 12x36, a remuneração mensal pactuada pelo horário aludido abrange não apenas os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, mas também os pagamentos pelo descanso em feriados, que se consideram compensados em razão da natureza da jornada mencionada. Destarte, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘d’ do rol das pretensões da inicial. 7. HORAS DE SOBREAVISO E REFLEXOS Alega o reclamante que permanecia de sobreaviso no período seguinte ao do turno em que trabalhava e pleiteia o pagamento de horas e sobreaviso e reflexos. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão do reclamante. Dispõe o art. 4º da CLT que “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. Já o item II da Súmula 428 do C. TST, disciplina que se considerada em sobreaviso “o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. A análise do dispositivo legal e do teor do entendimento sumulado revela que para se considerar sobreaviso, o empregado deve ficar aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço e o ônus de provar as horas de sobreaviso é do autor. A testemunha do reclamante (fl. 652) disse “que no período da pandemia, houve aumento de serviço e os empregados eram chamados para trabalhar em horários de folga; que não era obrigatório comparecer”. Já a testemunha da reclamada (fl. 653) respondeu “que os líderes não ficam de sobreaviso”. A análise da prova oral produzida revela que o reclamante não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, o de provar que, durante o período da folga da jornada cumprida, em regime de escala 12x36, estava impedido de realizar normalmente suas atividades, tampouco que era chamado para realizar serviços nos períodos compreendido entre o término de uma jornada e o início de outra, inexistindo qualquer prejuízo à sua liberdade de ir e de vir, não restando caracterizado o labor em regime de sobreaviso. Sendo assim, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘e’ do rol das pretensões da inicial. 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia o autor o pagamento de indenização por danos morais tanto em razão dos prejuízos que afirma ter suportado decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais quanto em razão da instalação de câmeras de segurança no recinto de descanso e convivência, o que, segundo sustenta, violaria os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor, argumentando que a fiscalização por vídeo ocorre no exercício regular do poder diretivo e de proteção do patrimônio, sendo limitada a áreas comuns e de trânsito geral, sem qualquer invasão a ambientes reservados ou íntimos. Com relação ao descumprimento de obrigações contratuais, o reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, sequer foram comprovados. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar não apenas que a falta de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado, como também não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Com relação à alegada violação da intimidade, a prova constante dos autos comprova, de modo indene de dúvidas, que não havia câmera de vigilância instalada no interior de banheiros, tampouco que alguma câmera captava imagens da parte interna ou de áreas que pudessem comprometer a intimidade dos empregados. Nesse contexto, a filmagem voltada para parte interna da empresa, ambiente de circulação comum, não configura violação à intimidade, razão pela qual, inexistindo prova de que a reclamada tenha efetivamente violado a intimidade do reclamante ou agido com abuso de direito na utilização de sistema de monitoramento, não há como deferir a pretensão do autor. Diante do exposto, e considerando que a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais deduzido na alínea ‘h’ do rol das pretensões da inicial. 9. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 20). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 10. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito RENAN SANTOS GAMA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 11. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 13. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 14. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 16. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 28/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por GUSTAVO PITTA DE SOUZA em face de CISF CENTRO INTEGRADO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE RIBEIRÃO PRETO LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo intrajornada. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito JEAN PIERRE RODARTE DE MELO, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CISF - CENTRO INTEGRADO DE SERVICOS FUNERARIOS DA REGIAO METROPOLITANA DE RIBEIRAO PRETO LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CISF - CENTRO INTEGRADO DE SERVICOS FUNERARIOS DA REGIAO METROPOLITANA DE RIBEIRAO PRETO LTDA

Autor GUSTAVO PITTA DE SOUZA

Autor RENAN SANTOS GAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CLAUDIO MOTTA FERREIRA

OAB: 189605/SP

SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES

OAB: 147195/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011831-03.2025.5.15.0042 AUTOR: GUSTAVO PITTA DE SOUZA RÉU: CISF - CENTRO INTEGRADO DE SERVICOS FUNERARIOS DA REGIAO METROPOLITANA DE RIBEIRAO PRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0993b2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011831-03.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: GUSTAVO PITTA DE SOUZA RECLAMADA: CISF CENTRO INTEGRADO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE RIBEIRÃO PRETO LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO GUSTAVO PITTA DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CISF CENTRO INTEGRADO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE RIBEIRÃO PRETO LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 654.792,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas/remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 28/08/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 28/08/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 28/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Além disso, a análise dos termos da inicial revela que o reclamante desempenha as mesmas atividades desde o início do contrato de trabalho. Realizando as mesmas atividades desde sua contratação, também não há que se falar no adicional pretendido. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexiste reparo na r. sentença, já que as provas dos autos demonstraram que o reclamante realizou atividades compatíveis a sua condição pessoal, desde o início do seu vínculo de emprego, não sendo comprovado o alegado acúmulo funcional (art. 456, parágrafo único, da CLT)” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010015-93.2023.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 26/05/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘g’ do rol das pretensões da inicial. 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante alega que recebe adicional de insalubridade em grau médio, mas que fazia jus ao adicional de grau máximo, razão pela qual pugna pelo pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal do percentual devido a título de adicional de insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 36e1d60) foi categórico no sentido de que “o reclamante não se ativava em contato, manuseio e/ou exposição a agentes insalubres em grau máximo (40%), sendo já contemplado o adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período imprescrito” (fl. 637). Diante do teor da prova pericial técnica, porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert e porque é incontroverso nos autos que o reclamante recebeu o adicional em grau médio, exatamente aquele verificado na prova pericial como sendo aquele ao qual o autor sempre teve direito, indevidas as diferenças postuladas. Sendo assim, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘f’ do rol das pretensões da inicial. 4. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Em depoimento pessoal (fls. 651/652) o reclamante declarou que “cumpria jornada das 19h às 7h em escala 12x36”, sendo que “a jornada cumprida além da escala de trabalho era anotada em papel avulso e paga pela reclamada como horas extras”. Afirmou, porém, “que o intervalo intrajornada usufruído pelo depoente era corretamente anotado nos cartões de ponto”. Comprovado, pelo teor do depoimento pessoal, não apenas que anotava corretamente o intervalo intrajornada em controles de ponto, mas também que eventuais horas extras prestadas eram corretamente pagas, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. A análise dos controles de ponto (Id 7be3169, Id 7edc7cf e Id 741a4cb) revela que o reclamante cumpria jornada em regime de escala 12x36. Segundo dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Desta forma, além das garantias constitucionais, são legais quaisquer situações que visem à melhoria da condição social do trabalhador. A jornada em regime 12x36 visa à melhoria da condição social do trabalhador, é, sem dúvida, mais benéfica ao empregado, não havendo aquele prejuízo presumido na Constituição Federal e, portanto, é plenamente lícita, nos termos do que dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal, razão pela qual indevida a caracterização das horas trabalhadas além da 8ª diária e 44a semanal como extraordinárias. Registre-se, ainda a propósito dos argumentos do autor, que mesmo o fato de o empregado eventualmente não usufruir o intervalo intrajornada integralmente, em se tratando de regime 12x36, não importa na descaracterização da jornada aludida, ressaltando que a questão relativa ao intervalo propriamente dito será objeto de análise em tópico próprio. Prosseguindo, uma vez que os controles de ponto (Id 7be3169, Id 7edc7cf e Id 741a4cb) comprovam que o reclamante não se ativava em jornada legalmente considerada extraordinária, haja vista a validade do labor em regime de escala 12x36, indevida a pretensão do autor, neste particular. Além disso, no regime de 12x36 não se aplica a ficção legal do art. 73, § 1º da CLT, na medida em que o regime aludido prevê o trabalho de 12 horas com um descanso de 36 horas justamente para compensar o maior desgaste físico e mental do empregado que se ativa nesta jornada, mesma motivação da redução da hora noturna, razão pela qual, porque os demonstrativos de pagamento de salário (Id 8b50201) comprovam que o autor recebia corretamente o adicional noturno, indeferem-se os pedidos deduzidos na alínea ‘b’ do rol das pretensões da inicial. 5. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id 7be3169, Id 7edc7cf e Id 741a4cb), verifica-se que, em diversas oportunidades, o reclamante não usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo devida a pretensão do obreiro. Contudo, a supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo previsto no caput do art. 71 da CLT (conforme se verificar nos controles de ponto), com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento de cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão do intervalo intrajornada todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante. Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 6. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS Pleiteia o autor o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, o reclamante cumpria jornada em regime de escala 12x36 e, portanto, usufruía corretamente uma folga semanal, sendo indevido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, uma vez que o art. 7º, inciso XV, da CF não dispõe que o descanso semanal deva ser aos domingos, mas preferencialmente aos domingos. Do mesmo modo, indevido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, uma vez que, tratando-se de labor em regime 12x36, a remuneração mensal pactuada pelo horário aludido abrange não apenas os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, mas também os pagamentos pelo descanso em feriados, que se consideram compensados em razão da natureza da jornada mencionada. Destarte, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘d’ do rol das pretensões da inicial. 7. HORAS DE SOBREAVISO E REFLEXOS Alega o reclamante que permanecia de sobreaviso no período seguinte ao do turno em que trabalhava e pleiteia o pagamento de horas e sobreaviso e reflexos. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão do reclamante. Dispõe o art. 4º da CLT que “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. Já o item II da Súmula 428 do C. TST, disciplina que se considerada em sobreaviso “o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. A análise do dispositivo legal e do teor do entendimento sumulado revela que para se considerar sobreaviso, o empregado deve ficar aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço e o ônus de provar as horas de sobreaviso é do autor. A testemunha do reclamante (fl. 652) disse “que no período da pandemia, houve aumento de serviço e os empregados eram chamados para trabalhar em horários de folga; que não era obrigatório comparecer”. Já a testemunha da reclamada (fl. 653) respondeu “que os líderes não ficam de sobreaviso”. A análise da prova oral produzida revela que o reclamante não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, o de provar que, durante o período da folga da jornada cumprida, em regime de escala 12x36, estava impedido de realizar normalmente suas atividades, tampouco que era chamado para realizar serviços nos períodos compreendido entre o término de uma jornada e o início de outra, inexistindo qualquer prejuízo à sua liberdade de ir e de vir, não restando caracterizado o labor em regime de sobreaviso. Sendo assim, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘e’ do rol das pretensões da inicial. 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia o autor o pagamento de indenização por danos morais tanto em razão dos prejuízos que afirma ter suportado decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais quanto em razão da instalação de câmeras de segurança no recinto de descanso e convivência, o que, segundo sustenta, violaria os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor, argumentando que a fiscalização por vídeo ocorre no exercício regular do poder diretivo e de proteção do patrimônio, sendo limitada a áreas comuns e de trânsito geral, sem qualquer invasão a ambientes reservados ou íntimos. Com relação ao descumprimento de obrigações contratuais, o reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, sequer foram comprovados. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar não apenas que a falta de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado, como também não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Com relação à alegada violação da intimidade, a prova constante dos autos comprova, de modo indene de dúvidas, que não havia câmera de vigilância instalada no interior de banheiros, tampouco que alguma câmera captava imagens da parte interna ou de áreas que pudessem comprometer a intimidade dos empregados. Nesse contexto, a filmagem voltada para parte interna da empresa, ambiente de circulação comum, não configura violação à intimidade, razão pela qual, inexistindo prova de que a reclamada tenha efetivamente violado a intimidade do reclamante ou agido com abuso de direito na utilização de sistema de monitoramento, não há como deferir a pretensão do autor. Diante do exposto, e considerando que a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais deduzido na alínea ‘h’ do rol das pretensões da inicial. 9. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 20). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 10. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito RENAN SANTOS GAMA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 11. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 13. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 14. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 16. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 28/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por GUSTAVO PITTA DE SOUZA em face de CISF CENTRO INTEGRADO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE RIBEIRÃO PRETO LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo intrajornada. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito JEAN PIERRE RODARTE DE MELO, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CISF - CENTRO INTEGRADO DE SERVICOS FUNERARIOS DA REGIAO METROPOLITANA DE RIBEIRAO PRETO LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011831-03.2025.5.15.0042 AUTOR: GUSTAVO PITTA DE SOUZA RÉU: CISF - CENTRO INTEGRADO DE SERVICOS FUNERARIOS DA REGIAO METROPOLITANA DE RIBEIRAO PRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0993b2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011831-03.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: GUSTAVO PITTA DE SOUZA RECLAMADA: CISF CENTRO INTEGRADO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE RIBEIRÃO PRETO LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO GUSTAVO PITTA DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CISF CENTRO INTEGRADO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE RIBEIRÃO PRETO LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 654.792,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas/remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 28/08/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 28/08/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 28/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Além disso, a análise dos termos da inicial revela que o reclamante desempenha as mesmas atividades desde o início do contrato de trabalho. Realizando as mesmas atividades desde sua contratação, também não há que se falar no adicional pretendido. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexiste reparo na r. sentença, já que as provas dos autos demonstraram que o reclamante realizou atividades compatíveis a sua condição pessoal, desde o início do seu vínculo de emprego, não sendo comprovado o alegado acúmulo funcional (art. 456, parágrafo único, da CLT)” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010015-93.2023.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 26/05/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘g’ do rol das pretensões da inicial. 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante alega que recebe adicional de insalubridade em grau médio, mas que fazia jus ao adicional de grau máximo, razão pela qual pugna pelo pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal do percentual devido a título de adicional de insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 36e1d60) foi categórico no sentido de que “o reclamante não se ativava em contato, manuseio e/ou exposição a agentes insalubres em grau máximo (40%), sendo já contemplado o adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período imprescrito” (fl. 637). Diante do teor da prova pericial técnica, porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert e porque é incontroverso nos autos que o reclamante recebeu o adicional em grau médio, exatamente aquele verificado na prova pericial como sendo aquele ao qual o autor sempre teve direito, indevidas as diferenças postuladas. Sendo assim, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘f’ do rol das pretensões da inicial. 4. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Em depoimento pessoal (fls. 651/652) o reclamante declarou que “cumpria jornada das 19h às 7h em escala 12x36”, sendo que “a jornada cumprida além da escala de trabalho era anotada em papel avulso e paga pela reclamada como horas extras”. Afirmou, porém, “que o intervalo intrajornada usufruído pelo depoente era corretamente anotado nos cartões de ponto”. Comprovado, pelo teor do depoimento pessoal, não apenas que anotava corretamente o intervalo intrajornada em controles de ponto, mas também que eventuais horas extras prestadas eram corretamente pagas, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. A análise dos controles de ponto (Id 7be3169, Id 7edc7cf e Id 741a4cb) revela que o reclamante cumpria jornada em regime de escala 12x36. Segundo dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Desta forma, além das garantias constitucionais, são legais quaisquer situações que visem à melhoria da condição social do trabalhador. A jornada em regime 12x36 visa à melhoria da condição social do trabalhador, é, sem dúvida, mais benéfica ao empregado, não havendo aquele prejuízo presumido na Constituição Federal e, portanto, é plenamente lícita, nos termos do que dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal, razão pela qual indevida a caracterização das horas trabalhadas além da 8ª diária e 44a semanal como extraordinárias. Registre-se, ainda a propósito dos argumentos do autor, que mesmo o fato de o empregado eventualmente não usufruir o intervalo intrajornada integralmente, em se tratando de regime 12x36, não importa na descaracterização da jornada aludida, ressaltando que a questão relativa ao intervalo propriamente dito será objeto de análise em tópico próprio. Prosseguindo, uma vez que os controles de ponto (Id 7be3169, Id 7edc7cf e Id 741a4cb) comprovam que o reclamante não se ativava em jornada legalmente considerada extraordinária, haja vista a validade do labor em regime de escala 12x36, indevida a pretensão do autor, neste particular. Além disso, no regime de 12x36 não se aplica a ficção legal do art. 73, § 1º da CLT, na medida em que o regime aludido prevê o trabalho de 12 horas com um descanso de 36 horas justamente para compensar o maior desgaste físico e mental do empregado que se ativa nesta jornada, mesma motivação da redução da hora noturna, razão pela qual, porque os demonstrativos de pagamento de salário (Id 8b50201) comprovam que o autor recebia corretamente o adicional noturno, indeferem-se os pedidos deduzidos na alínea ‘b’ do rol das pretensões da inicial. 5. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id 7be3169, Id 7edc7cf e Id 741a4cb), verifica-se que, em diversas oportunidades, o reclamante não usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo devida a pretensão do obreiro. Contudo, a supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo previsto no caput do art. 71 da CLT (conforme se verificar nos controles de ponto), com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento de cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão do intervalo intrajornada todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante. Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 6. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS Pleiteia o autor o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, o reclamante cumpria jornada em regime de escala 12x36 e, portanto, usufruía corretamente uma folga semanal, sendo indevido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, uma vez que o art. 7º, inciso XV, da CF não dispõe que o descanso semanal deva ser aos domingos, mas preferencialmente aos domingos. Do mesmo modo, indevido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, uma vez que, tratando-se de labor em regime 12x36, a remuneração mensal pactuada pelo horário aludido abrange não apenas os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, mas também os pagamentos pelo descanso em feriados, que se consideram compensados em razão da natureza da jornada mencionada. Destarte, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘d’ do rol das pretensões da inicial. 7. HORAS DE SOBREAVISO E REFLEXOS Alega o reclamante que permanecia de sobreaviso no período seguinte ao do turno em que trabalhava e pleiteia o pagamento de horas e sobreaviso e reflexos. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão do reclamante. Dispõe o art. 4º da CLT que “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. Já o item II da Súmula 428 do C. TST, disciplina que se considerada em sobreaviso “o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. A análise do dispositivo legal e do teor do entendimento sumulado revela que para se considerar sobreaviso, o empregado deve ficar aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço e o ônus de provar as horas de sobreaviso é do autor. A testemunha do reclamante (fl. 652) disse “que no período da pandemia, houve aumento de serviço e os empregados eram chamados para trabalhar em horários de folga; que não era obrigatório comparecer”. Já a testemunha da reclamada (fl. 653) respondeu “que os líderes não ficam de sobreaviso”. A análise da prova oral produzida revela que o reclamante não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, o de provar que, durante o período da folga da jornada cumprida, em regime de escala 12x36, estava impedido de realizar normalmente suas atividades, tampouco que era chamado para realizar serviços nos períodos compreendido entre o término de uma jornada e o início de outra, inexistindo qualquer prejuízo à sua liberdade de ir e de vir, não restando caracterizado o labor em regime de sobreaviso. Sendo assim, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘e’ do rol das pretensões da inicial. 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia o autor o pagamento de indenização por danos morais tanto em razão dos prejuízos que afirma ter suportado decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais quanto em razão da instalação de câmeras de segurança no recinto de descanso e convivência, o que, segundo sustenta, violaria os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor, argumentando que a fiscalização por vídeo ocorre no exercício regular do poder diretivo e de proteção do patrimônio, sendo limitada a áreas comuns e de trânsito geral, sem qualquer invasão a ambientes reservados ou íntimos. Com relação ao descumprimento de obrigações contratuais, o reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, sequer foram comprovados. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar não apenas que a falta de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado, como também não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Com relação à alegada violação da intimidade, a prova constante dos autos comprova, de modo indene de dúvidas, que não havia câmera de vigilância instalada no interior de banheiros, tampouco que alguma câmera captava imagens da parte interna ou de áreas que pudessem comprometer a intimidade dos empregados. Nesse contexto, a filmagem voltada para parte interna da empresa, ambiente de circulação comum, não configura violação à intimidade, razão pela qual, inexistindo prova de que a reclamada tenha efetivamente violado a intimidade do reclamante ou agido com abuso de direito na utilização de sistema de monitoramento, não há como deferir a pretensão do autor. Diante do exposto, e considerando que a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais deduzido na alínea ‘h’ do rol das pretensões da inicial. 9. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 20). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 10. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito RENAN SANTOS GAMA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 11. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 13. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 14. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 16. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 28/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por GUSTAVO PITTA DE SOUZA em face de CISF CENTRO INTEGRADO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE RIBEIRÃO PRETO LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo intrajornada. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito JEAN PIERRE RODARTE DE MELO, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PITTA DE SOUZA