0011830-79.2024.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011830-79.2024.5.15.0130 AUTOR: JEFFERSON RODRIGO SANTOS PEDRO RÉU: CI&T SOFTWARE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e433da8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011830-79.2024.5.15.0130 Reclamante: JEFFERSON RODRIGO SANTOS PEDRO Reclamada: CI&T SOFTWARE S/A SENTENÇA I - Relatório JEFFERSON RODRIGO SANTOS PEDRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 03.09.2024, em face de CI&T SOFTWARE S/A, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$236.943,56. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 17.10.2024, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação impugnando todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de doença ocupacional. Realizada audiência de instrução em 28.04.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Segredo de justiça Inexistindo qualquer justificativa legal para a manutenção do segredo de justiça e considerando o princípio da publicidade do processo judicial, determino a exclusão do segredo de justiça do sistema. Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017. Inépcia da inicial Argui a reclamada a inépcia da petição inicial. Extrai-se da legislação processual pátria que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou a causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do atual Código de Processo Civil). No presente caso, não se observa nenhuma das hipóteses acima aduzidas, sendo a petição inicial inteligível e perfeitamente compreensível. O reclamante narra tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, sendo certo que o amplo exercício do direito de defesa restou incólume. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve ser condizente com os pedidos e o alegado salário percebido. Rejeita-se a impugnação, até porque o valor da causa deve ser reflexo da pretensão. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Acúmulo de função O reclamante foi admitido em 21.11.2022, e dispensado sem justa causa em 17.04.2024, quando recebia R$13.415,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 8d9ef12 foram pagas. Pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função, ao argumento de que, embora admitido para exercer o cargo de Arquiteto de Software Sênior, desempenhava a função de "Tech Lead", sendo responsável por monitorar e prestar suporte técnico a equipes compostas por 5 a 15 desenvolvedores. A reclamada impugnou o pedido, sustentando que todas as atividades exercidas pelo reclamante eram inerentes e compatíveis com a função contratada. O ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo de funções. Há apenas legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Porém, ainda que se entenda possível a aplicação analógica da legislação dos empregados radialistas e jornalistas, a configuração de acúmulo de funções requer a prova de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que as atividades apontadas pelo reclamante como caracterizadoras do alegado acúmulo de função correspondem às atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratado. O descritivo de função (Job Description, id 788aef4) prevê expressamente que compete ao Arquiteto de Software situado no nível 4 (Sênior) colaborar com as equipes de desenvolvimento, fornecendo orientações e suporte técnico para assegurar a correta implementação da arquitetura proposta, além de realizar revisões de código e garantir a observância das diretrizes arquiteturais. Trata-se, portanto, de atribuições que naturalmente envolvem liderança técnica, orientação de desenvolvedores e acompanhamento da execução dos projetos. A prova oral corrobora essa conclusão. A testemunha Camila, indicada pelo reclamante, afirmou que a gestão comportamental, corporativa e de recursos humanos era exercida exclusivamente pela coordenadora Silmara, enquanto o reclamante respondia apenas pela condução técnica das equipes. Assim, embora atuasse como referência técnica dos desenvolvedores, o autor não exercia poderes de gestão administrativa, disciplinar ou de pessoas, permanecendo sua atuação restrita ao âmbito técnico compatível com o cargo ocupado. Os documentos apresentados pela reclamada após a audiência de instrução, em cumprimento à determinação do Juízo, reforçam essa conclusão. A estrutura organizacional da empresa evidencia que o cargo exercido pelo autor é denominado "Software Architect", integrante da "Architecture Track" (Trilha de Arquitetura), subdividida nos níveis "3 - Mid-Level" (Pleno) e "4 - Senior". Chama especial atenção o fato de que o termo "Tech Lead" não figura, em nenhum momento, como cargo ou posição autônoma na estrutura organizacional da empresa. Ao contrário, o descritivo do nível 4 (Senior) estabelece expressamente que seu ocupante "pode auxiliar na gestão da equipe, proporcionando direcionamento, suporte e orientação para o desenvolvimento das atividades e de suas carreiras". Dessa forma, verifica-se que a expressão "Tech Lead", utilizada pelo reclamante, constitui mera referência funcional à liderança técnica por ele exercida, e não o desempenho de cargo diverso daquele formalmente ocupado. Em outras palavras, a liderança técnica invocada pelo autor encontra correspondência nas próprias atribuições do cargo de Arquiteto de Software Sênior, inexistindo, na estrutura organizacional da reclamada, um cargo específico e distinto denominado "Tech Lead". A nomenclatura adotada pelo reclamante não tem o condão de alterar a natureza das atividades efetivamente desempenhadas, tampouco de demonstrar o exercício de funções alheias ao contrato de trabalho. Não há, portanto, prova de que o reclamante tenha acumulado atribuições estranhas ao cargo para o qual foi contratado ou assumido responsabilidades qualitativamente distintas daquelas inerentes ao nível sênior da carreira de Arquiteto de Software. Ao contrário, o conjunto probatório revela que as atividades descritas como típicas de um "Tech Lead" correspondem precisamente às competências esperadas do "Software Architect" na organização da reclamada, especialmente no nível Senior. Aplica-se, assim, o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, inexistindo ajuste em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou à execução de todo serviço compatível com sua condição pessoal. O exercício de múltiplas tarefas compatíveis com o cargo, ainda que envolvam liderança técnica e orientação de equipes, não caracteriza acúmulo de função nem autoriza o pagamento de acréscimo salarial. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. Doença ocupacional O reclamante pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional, alegando ter desenvolvido Síndrome de Burnout em razão de ambiente de trabalho caracterizado por cobranças excessivas, metas desumanas e sobrecarga decorrente de alegado acúmulo de funções. Em consequência, postula indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, bem como reparação por danos morais e materiais. A reclamada se defende negando a existência de qualquer acidente ou doença ocupacional. Realizada a perícia médica, sobreveio o bem elaborado laudo pericial id e3b2ae1, por meio do qual o perito judicial concluiu que o reclamante é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31), em tratamento há pelo menos cinco anos, bem como de Síndrome de Burnout. Todavia, o perito foi categórico ao condicionar o reconhecimento do nexo concausal à efetiva comprovação, nos autos, da ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho. Ausente essa circunstância, concluiu que o adoecimento decorre exclusivamente dos fatores extralaborais de elevada relevância identificados no caso, consistentes na predisposição genética, no histórico psiquiátrico preexistente, no falecimento de ente querido (avó) e na dupla jornada desempenhada pelo reclamante como professor no período noturno. A prova produzida em audiência, contudo, não confirma a premissa fática indispensável apontada pela perícia. Ao contrário, a instrução processual afasta a alegação de que o ambiente de trabalho fosse hostil, abusivo ou psicologicamente degradante. A testemunha Camila afirmou expressamente que o relacionamento do autor com a equipe era bom. Embora tenha relatado a existência de prazos mais rigorosos em determinados períodos, especialmente durante as rematrículas do cliente, tal circunstância se mostra compatível com a dinâmica própria do setor de tecnologia e não evidencia, por si só, exigências abusivas ou condições excepcionais de trabalho. Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre tratamento humilhante, exposição vexatória, perseguição, rigor excessivo ou qualquer outra conduta ilícita imputável à empregadora. Conforme já analisado anteriormente, não ficou configurado o propalado acúmulo de funções, e tampouco se verifica a alegada sobrecarga extraordinária de trabalho. O próprio reclamante informou durante o exame clínico pericial que havia banco de horas, e os holerites anexados com a petição inicial refletem o pagamento em apenas uma oportunidade. Portanto, o quantitativo de horas extras apontado pelo próprio reclamante, considerado ao longo de todo o pacto laboral, corresponde a uma média aproximada de oito horas mensais, ou menos de duas horas semanais, patamar que não revela jornada excessiva nem é apto, por si só, a caracterizar condição anormal de trabalho, sobretudo diante da natureza das atribuições exercidas pelo autor como Arquiteto de Software Sênior, que compreendiam, como já reconhecido, a liderança técnica das equipes. Desse modo, não restou comprovada a existência das condições excepcionais de trabalho que, segundo o próprio laudo pericial, constituiriam pressuposto indispensável para o reconhecimento do nexo concausal entre o labor e o adoecimento psíquico. Frustrada a premissa fática adotada pelo expert, prevalece sua conclusão de que o quadro clínico decorre dos relevantes fatores extralaborais identificados, sem relação causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. Ausente o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil da empregadora, tampouco o direito à estabilidade provisória prevista na legislação acidentária. Em consequência, são improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização substitutiva do período estabilitário e reparações por danos morais e materiais. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Ricardo Menegoci Alcoléa, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Gratuidade de justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III- Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de JEFFERSON RODRIGO SANTOS PEDRO em face de CI&T SOFTWARE S/A. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Ricardo Menegoci Alcoléa, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$236.943,56, no montante de R$4.738,87 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CI&T SOFTWARE S/A
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CI&T SOFTWARE S/A
Autor JEFFERSON RODRIGO SANTOS PEDRO
Autor RICARDO MENEGOCI ALCOLEA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA DE CASSIA BARBOSA
OAB: 123701/SP
REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES
OAB: 132532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011830-79.2024.5.15.0130 AUTOR: JEFFERSON RODRIGO SANTOS PEDRO RÉU: CI&T SOFTWARE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e433da8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011830-79.2024.5.15.0130 Reclamante: JEFFERSON RODRIGO SANTOS PEDRO Reclamada: CI&T SOFTWARE S/A SENTENÇA I - Relatório JEFFERSON RODRIGO SANTOS PEDRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 03.09.2024, em face de CI&T SOFTWARE S/A, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$236.943,56. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 17.10.2024, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação impugnando todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de doença ocupacional. Realizada audiência de instrução em 28.04.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Segredo de justiça Inexistindo qualquer justificativa legal para a manutenção do segredo de justiça e considerando o princípio da publicidade do processo judicial, determino a exclusão do segredo de justiça do sistema. Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017. Inépcia da inicial Argui a reclamada a inépcia da petição inicial. Extrai-se da legislação processual pátria que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou a causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do atual Código de Processo Civil). No presente caso, não se observa nenhuma das hipóteses acima aduzidas, sendo a petição inicial inteligível e perfeitamente compreensível. O reclamante narra tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, sendo certo que o amplo exercício do direito de defesa restou incólume. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve ser condizente com os pedidos e o alegado salário percebido. Rejeita-se a impugnação, até porque o valor da causa deve ser reflexo da pretensão. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Acúmulo de função O reclamante foi admitido em 21.11.2022, e dispensado sem justa causa em 17.04.2024, quando recebia R$13.415,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 8d9ef12 foram pagas. Pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função, ao argumento de que, embora admitido para exercer o cargo de Arquiteto de Software Sênior, desempenhava a função de "Tech Lead", sendo responsável por monitorar e prestar suporte técnico a equipes compostas por 5 a 15 desenvolvedores. A reclamada impugnou o pedido, sustentando que todas as atividades exercidas pelo reclamante eram inerentes e compatíveis com a função contratada. O ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo de funções. Há apenas legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Porém, ainda que se entenda possível a aplicação analógica da legislação dos empregados radialistas e jornalistas, a configuração de acúmulo de funções requer a prova de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que as atividades apontadas pelo reclamante como caracterizadoras do alegado acúmulo de função correspondem às atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratado. O descritivo de função (Job Description, id 788aef4) prevê expressamente que compete ao Arquiteto de Software situado no nível 4 (Sênior) colaborar com as equipes de desenvolvimento, fornecendo orientações e suporte técnico para assegurar a correta implementação da arquitetura proposta, além de realizar revisões de código e garantir a observância das diretrizes arquiteturais. Trata-se, portanto, de atribuições que naturalmente envolvem liderança técnica, orientação de desenvolvedores e acompanhamento da execução dos projetos. A prova oral corrobora essa conclusão. A testemunha Camila, indicada pelo reclamante, afirmou que a gestão comportamental, corporativa e de recursos humanos era exercida exclusivamente pela coordenadora Silmara, enquanto o reclamante respondia apenas pela condução técnica das equipes. Assim, embora atuasse como referência técnica dos desenvolvedores, o autor não exercia poderes de gestão administrativa, disciplinar ou de pessoas, permanecendo sua atuação restrita ao âmbito técnico compatível com o cargo ocupado. Os documentos apresentados pela reclamada após a audiência de instrução, em cumprimento à determinação do Juízo, reforçam essa conclusão. A estrutura organizacional da empresa evidencia que o cargo exercido pelo autor é denominado "Software Architect", integrante da "Architecture Track" (Trilha de Arquitetura), subdividida nos níveis "3 - Mid-Level" (Pleno) e "4 - Senior". Chama especial atenção o fato de que o termo "Tech Lead" não figura, em nenhum momento, como cargo ou posição autônoma na estrutura organizacional da empresa. Ao contrário, o descritivo do nível 4 (Senior) estabelece expressamente que seu ocupante "pode auxiliar na gestão da equipe, proporcionando direcionamento, suporte e orientação para o desenvolvimento das atividades e de suas carreiras". Dessa forma, verifica-se que a expressão "Tech Lead", utilizada pelo reclamante, constitui mera referência funcional à liderança técnica por ele exercida, e não o desempenho de cargo diverso daquele formalmente ocupado. Em outras palavras, a liderança técnica invocada pelo autor encontra correspondência nas próprias atribuições do cargo de Arquiteto de Software Sênior, inexistindo, na estrutura organizacional da reclamada, um cargo específico e distinto denominado "Tech Lead". A nomenclatura adotada pelo reclamante não tem o condão de alterar a natureza das atividades efetivamente desempenhadas, tampouco de demonstrar o exercício de funções alheias ao contrato de trabalho. Não há, portanto, prova de que o reclamante tenha acumulado atribuições estranhas ao cargo para o qual foi contratado ou assumido responsabilidades qualitativamente distintas daquelas inerentes ao nível sênior da carreira de Arquiteto de Software. Ao contrário, o conjunto probatório revela que as atividades descritas como típicas de um "Tech Lead" correspondem precisamente às competências esperadas do "Software Architect" na organização da reclamada, especialmente no nível Senior. Aplica-se, assim, o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, inexistindo ajuste em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou à execução de todo serviço compatível com sua condição pessoal. O exercício de múltiplas tarefas compatíveis com o cargo, ainda que envolvam liderança técnica e orientação de equipes, não caracteriza acúmulo de função nem autoriza o pagamento de acréscimo salarial. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. Doença ocupacional O reclamante pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional, alegando ter desenvolvido Síndrome de Burnout em razão de ambiente de trabalho caracterizado por cobranças excessivas, metas desumanas e sobrecarga decorrente de alegado acúmulo de funções. Em consequência, postula indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, bem como reparação por danos morais e materiais. A reclamada se defende negando a existência de qualquer acidente ou doença ocupacional. Realizada a perícia médica, sobreveio o bem elaborado laudo pericial id e3b2ae1, por meio do qual o perito judicial concluiu que o reclamante é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31), em tratamento há pelo menos cinco anos, bem como de Síndrome de Burnout. Todavia, o perito foi categórico ao condicionar o reconhecimento do nexo concausal à efetiva comprovação, nos autos, da ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho. Ausente essa circunstância, concluiu que o adoecimento decorre exclusivamente dos fatores extralaborais de elevada relevância identificados no caso, consistentes na predisposição genética, no histórico psiquiátrico preexistente, no falecimento de ente querido (avó) e na dupla jornada desempenhada pelo reclamante como professor no período noturno. A prova produzida em audiência, contudo, não confirma a premissa fática indispensável apontada pela perícia. Ao contrário, a instrução processual afasta a alegação de que o ambiente de trabalho fosse hostil, abusivo ou psicologicamente degradante. A testemunha Camila afirmou expressamente que o relacionamento do autor com a equipe era bom. Embora tenha relatado a existência de prazos mais rigorosos em determinados períodos, especialmente durante as rematrículas do cliente, tal circunstância se mostra compatível com a dinâmica própria do setor de tecnologia e não evidencia, por si só, exigências abusivas ou condições excepcionais de trabalho. Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre tratamento humilhante, exposição vexatória, perseguição, rigor excessivo ou qualquer outra conduta ilícita imputável à empregadora. Conforme já analisado anteriormente, não ficou configurado o propalado acúmulo de funções, e tampouco se verifica a alegada sobrecarga extraordinária de trabalho. O próprio reclamante informou durante o exame clínico pericial que havia banco de horas, e os holerites anexados com a petição inicial refletem o pagamento em apenas uma oportunidade. Portanto, o quantitativo de horas extras apontado pelo próprio reclamante, considerado ao longo de todo o pacto laboral, corresponde a uma média aproximada de oito horas mensais, ou menos de duas horas semanais, patamar que não revela jornada excessiva nem é apto, por si só, a caracterizar condição anormal de trabalho, sobretudo diante da natureza das atribuições exercidas pelo autor como Arquiteto de Software Sênior, que compreendiam, como já reconhecido, a liderança técnica das equipes. Desse modo, não restou comprovada a existência das condições excepcionais de trabalho que, segundo o próprio laudo pericial, constituiriam pressuposto indispensável para o reconhecimento do nexo concausal entre o labor e o adoecimento psíquico. Frustrada a premissa fática adotada pelo expert, prevalece sua conclusão de que o quadro clínico decorre dos relevantes fatores extralaborais identificados, sem relação causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. Ausente o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil da empregadora, tampouco o direito à estabilidade provisória prevista na legislação acidentária. Em consequência, são improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização substitutiva do período estabilitário e reparações por danos morais e materiais. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Ricardo Menegoci Alcoléa, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Gratuidade de justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III- Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de JEFFERSON RODRIGO SANTOS PEDRO em face de CI&T SOFTWARE S/A. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Ricardo Menegoci Alcoléa, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$236.943,56, no montante de R$4.738,87 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CI&T SOFTWARE S/A
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011830-79.2024.5.15.0130 AUTOR: JEFFERSON RODRIGO SANTOS PEDRO RÉU: CI&T SOFTWARE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e433da8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011830-79.2024.5.15.0130 Reclamante: JEFFERSON RODRIGO SANTOS PEDRO Reclamada: CI&T SOFTWARE S/A SENTENÇA I - Relatório JEFFERSON RODRIGO SANTOS PEDRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 03.09.2024, em face de CI&T SOFTWARE S/A, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$236.943,56. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 17.10.2024, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação impugnando todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de doença ocupacional. Realizada audiência de instrução em 28.04.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Segredo de justiça Inexistindo qualquer justificativa legal para a manutenção do segredo de justiça e considerando o princípio da publicidade do processo judicial, determino a exclusão do segredo de justiça do sistema. Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017. Inépcia da inicial Argui a reclamada a inépcia da petição inicial. Extrai-se da legislação processual pátria que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou a causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do atual Código de Processo Civil). No presente caso, não se observa nenhuma das hipóteses acima aduzidas, sendo a petição inicial inteligível e perfeitamente compreensível. O reclamante narra tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, sendo certo que o amplo exercício do direito de defesa restou incólume. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve ser condizente com os pedidos e o alegado salário percebido. Rejeita-se a impugnação, até porque o valor da causa deve ser reflexo da pretensão. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Acúmulo de função O reclamante foi admitido em 21.11.2022, e dispensado sem justa causa em 17.04.2024, quando recebia R$13.415,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 8d9ef12 foram pagas. Pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função, ao argumento de que, embora admitido para exercer o cargo de Arquiteto de Software Sênior, desempenhava a função de "Tech Lead", sendo responsável por monitorar e prestar suporte técnico a equipes compostas por 5 a 15 desenvolvedores. A reclamada impugnou o pedido, sustentando que todas as atividades exercidas pelo reclamante eram inerentes e compatíveis com a função contratada. O ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo de funções. Há apenas legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Porém, ainda que se entenda possível a aplicação analógica da legislação dos empregados radialistas e jornalistas, a configuração de acúmulo de funções requer a prova de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que as atividades apontadas pelo reclamante como caracterizadoras do alegado acúmulo de função correspondem às atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratado. O descritivo de função (Job Description, id 788aef4) prevê expressamente que compete ao Arquiteto de Software situado no nível 4 (Sênior) colaborar com as equipes de desenvolvimento, fornecendo orientações e suporte técnico para assegurar a correta implementação da arquitetura proposta, além de realizar revisões de código e garantir a observância das diretrizes arquiteturais. Trata-se, portanto, de atribuições que naturalmente envolvem liderança técnica, orientação de desenvolvedores e acompanhamento da execução dos projetos. A prova oral corrobora essa conclusão. A testemunha Camila, indicada pelo reclamante, afirmou que a gestão comportamental, corporativa e de recursos humanos era exercida exclusivamente pela coordenadora Silmara, enquanto o reclamante respondia apenas pela condução técnica das equipes. Assim, embora atuasse como referência técnica dos desenvolvedores, o autor não exercia poderes de gestão administrativa, disciplinar ou de pessoas, permanecendo sua atuação restrita ao âmbito técnico compatível com o cargo ocupado. Os documentos apresentados pela reclamada após a audiência de instrução, em cumprimento à determinação do Juízo, reforçam essa conclusão. A estrutura organizacional da empresa evidencia que o cargo exercido pelo autor é denominado "Software Architect", integrante da "Architecture Track" (Trilha de Arquitetura), subdividida nos níveis "3 - Mid-Level" (Pleno) e "4 - Senior". Chama especial atenção o fato de que o termo "Tech Lead" não figura, em nenhum momento, como cargo ou posição autônoma na estrutura organizacional da empresa. Ao contrário, o descritivo do nível 4 (Senior) estabelece expressamente que seu ocupante "pode auxiliar na gestão da equipe, proporcionando direcionamento, suporte e orientação para o desenvolvimento das atividades e de suas carreiras". Dessa forma, verifica-se que a expressão "Tech Lead", utilizada pelo reclamante, constitui mera referência funcional à liderança técnica por ele exercida, e não o desempenho de cargo diverso daquele formalmente ocupado. Em outras palavras, a liderança técnica invocada pelo autor encontra correspondência nas próprias atribuições do cargo de Arquiteto de Software Sênior, inexistindo, na estrutura organizacional da reclamada, um cargo específico e distinto denominado "Tech Lead". A nomenclatura adotada pelo reclamante não tem o condão de alterar a natureza das atividades efetivamente desempenhadas, tampouco de demonstrar o exercício de funções alheias ao contrato de trabalho. Não há, portanto, prova de que o reclamante tenha acumulado atribuições estranhas ao cargo para o qual foi contratado ou assumido responsabilidades qualitativamente distintas daquelas inerentes ao nível sênior da carreira de Arquiteto de Software. Ao contrário, o conjunto probatório revela que as atividades descritas como típicas de um "Tech Lead" correspondem precisamente às competências esperadas do "Software Architect" na organização da reclamada, especialmente no nível Senior. Aplica-se, assim, o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, inexistindo ajuste em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou à execução de todo serviço compatível com sua condição pessoal. O exercício de múltiplas tarefas compatíveis com o cargo, ainda que envolvam liderança técnica e orientação de equipes, não caracteriza acúmulo de função nem autoriza o pagamento de acréscimo salarial. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. Doença ocupacional O reclamante pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional, alegando ter desenvolvido Síndrome de Burnout em razão de ambiente de trabalho caracterizado por cobranças excessivas, metas desumanas e sobrecarga decorrente de alegado acúmulo de funções. Em consequência, postula indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, bem como reparação por danos morais e materiais. A reclamada se defende negando a existência de qualquer acidente ou doença ocupacional. Realizada a perícia médica, sobreveio o bem elaborado laudo pericial id e3b2ae1, por meio do qual o perito judicial concluiu que o reclamante é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31), em tratamento há pelo menos cinco anos, bem como de Síndrome de Burnout. Todavia, o perito foi categórico ao condicionar o reconhecimento do nexo concausal à efetiva comprovação, nos autos, da ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho. Ausente essa circunstância, concluiu que o adoecimento decorre exclusivamente dos fatores extralaborais de elevada relevância identificados no caso, consistentes na predisposição genética, no histórico psiquiátrico preexistente, no falecimento de ente querido (avó) e na dupla jornada desempenhada pelo reclamante como professor no período noturno. A prova produzida em audiência, contudo, não confirma a premissa fática indispensável apontada pela perícia. Ao contrário, a instrução processual afasta a alegação de que o ambiente de trabalho fosse hostil, abusivo ou psicologicamente degradante. A testemunha Camila afirmou expressamente que o relacionamento do autor com a equipe era bom. Embora tenha relatado a existência de prazos mais rigorosos em determinados períodos, especialmente durante as rematrículas do cliente, tal circunstância se mostra compatível com a dinâmica própria do setor de tecnologia e não evidencia, por si só, exigências abusivas ou condições excepcionais de trabalho. Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre tratamento humilhante, exposição vexatória, perseguição, rigor excessivo ou qualquer outra conduta ilícita imputável à empregadora. Conforme já analisado anteriormente, não ficou configurado o propalado acúmulo de funções, e tampouco se verifica a alegada sobrecarga extraordinária de trabalho. O próprio reclamante informou durante o exame clínico pericial que havia banco de horas, e os holerites anexados com a petição inicial refletem o pagamento em apenas uma oportunidade. Portanto, o quantitativo de horas extras apontado pelo próprio reclamante, considerado ao longo de todo o pacto laboral, corresponde a uma média aproximada de oito horas mensais, ou menos de duas horas semanais, patamar que não revela jornada excessiva nem é apto, por si só, a caracterizar condição anormal de trabalho, sobretudo diante da natureza das atribuições exercidas pelo autor como Arquiteto de Software Sênior, que compreendiam, como já reconhecido, a liderança técnica das equipes. Desse modo, não restou comprovada a existência das condições excepcionais de trabalho que, segundo o próprio laudo pericial, constituiriam pressuposto indispensável para o reconhecimento do nexo concausal entre o labor e o adoecimento psíquico. Frustrada a premissa fática adotada pelo expert, prevalece sua conclusão de que o quadro clínico decorre dos relevantes fatores extralaborais identificados, sem relação causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. Ausente o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil da empregadora, tampouco o direito à estabilidade provisória prevista na legislação acidentária. Em consequência, são improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização substitutiva do período estabilitário e reparações por danos morais e materiais. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Ricardo Menegoci Alcoléa, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Gratuidade de justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III- Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de JEFFERSON RODRIGO SANTOS PEDRO em face de CI&T SOFTWARE S/A. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Ricardo Menegoci Alcoléa, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$236.943,56, no montante de R$4.738,87 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON RODRIGO SANTOS PEDRO