0011830-72.2025.5.15.0024
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0011830-72.2025.5.15.0024 AUTOR: DANIEL DOS SANTOS DO ROSARIO RÉU: BS ANDAIMES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ebf908 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DESPACHO Recebo a defesa e documentos das reclamadas. Ante o silêncio da 1ª reclamada quanto ao cumprimento do acordo, designo perícia técnica de engenharia. Tendo em vista a alegação de *insalubridade e periculosidade*, o patrono do reclamante requer a realização de perícia técnica. Defiro, nomeando o engenheiro abaixo relacionado. Em se tratando de área rural, a reclamada deverá apresentar croqui ou mapa de localização. O Sr. Perito deverá apresentar o seu laudo, conforme prazo abaixo. Quesitos e assistentes técnicos poderão ser apresentados no prazo abaixo. Desde já fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e seus patronos, ficando cientes as partes de que deverão informar seus assistentes técnicos da data da perícia, mas a perícia será realizada, com ou sem a presença do(a) reclamante. O Juízo sugere que a parte reclamada deposite meio salário mínimo, a título de honorários periciais prévios, valor que será considerado quando da decisão final do processo. Outrossim, informo o Sr. Perito que é obrigatória a perícia no local de trabalho, sendo que a prova de eventual equipamento de proteção se fará mediante a entrega de documentos pela empresa devidamente anexados aos autos. A parte autora deverá comparecer com seus documentos pessoais: RG e Carteira de Trabalho (CTPS). O Perito Judicial deverá se manifestar sobre eventual impugnação das partes, prestando esclarecimentos complementares, conforme prazo abaixo. O Perito Judicial fica desobrigado de responder a quesitos das partes que sejam mera repetição dos quesitos do Juízo, caso em que poderá se reportar à resposta anterior. No prazo de 10 dias, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar, se necessário, os seguintes documentos, referentes ao período de labor da parte autora: 1) Ordens de Serviço 2) PPRA 3) Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPIs 4) Outros documentos que julgar pertinentes. Já fica consignado que os quesitos suplementares serão respondidos a critério do Juízo, se devidamente fundamentados. Os laudos dos senhores assistentes técnicos deverão observar o quanto disposto no art. 3º da Lei 5.584/70. Saem as partes cientes, independentemente de intimação para se manifestarem sobre o laudo, conforme prazos abaixo, oportunidade em que a parte autora poderá manifestar-se também sobre a(s) defesa(s) e documentos anexados pela(s) reclamada(s), sugerindo este Juízo que o faça em petição separada (réplica). As partes poderão tomar ciência do conteúdo da manifestação do perito, conforme prazo abaixo. Em seguida, estará encerrada a prova pericial. QUESITOS – PERÍCIA TÉCNICA - INSALUBRIDADE: Nos termos do art. 470, inciso II, do NCPC, o Juiz do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo perito judicial: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE: 1.Qual o período contratual do reclamante e qual sua função? 2.Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo autor? 3.Como era seu local de trabalho? 4.As atividades laborais do reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau e em que período? 5.Qual era o agente insalubre? Quais os anexos da NR-15 foram considerados pelo perito para a determinação da insalubridade? 6.É possível definir se a exposição do reclamante ao agente insalubre era habitual, intermitente ou eventual? II. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: 1.Existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs? Havia comprovantes de entrega com a validade dos Certificados de Aprovação? 2.Qual a periodicidade de substituição desses equipamentos? Havia EPIs para reposição imediata, caso necessário? 3.Os EPIs eram capazes de neutralizar os agentes insalubres? 4.Havia fiscalização sobre o efetivo uso desses equipamentos de proteção? 5.O reclamante recebeu treinamento adequado para o uso dos EPIs? QUESITOS – PERÍCIA TÉCNICA - PERICULOSIDADE 1.Qual o período contratual do reclamante e qual sua função? 2.Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo autor? 3.Como era seu local de trabalho? 4.Quais foram os agentes periculosos identificados no ambiente de trabalho do autor e quais eram suas fontes? Em qual período foi constatada a periculosidade? 5.Qual era o tempo de exposição ao agente de risco (eventual, intermitente ou permanente), dentre os previstos na Lei n. 6514/77, nos Anexos 01 e 02 da NR-16 da Portaria n.3214/78 e na Portaria n. 1885/13 do MTE? 6.Eram fornecidos equipamentos de proteção? Quais? 7.Em se tratando de explosivos ou inflamáveis (CLT, art. 193, I): 7.1. No caso de INFLAMÁVEIS ou COMBUSTÍVEIS, qual o enquadramento da atividade laboral do reclamante à luz da NR 20 - Portaria SIT 308/2012? 7.2. No caso de EXPLOSIVOS, qual o enquadramento da atividade laboral do reclamante à luz da NR 19 - Portaria SIT 3228/2011? 7.3. O reclamante adentrava com que frequência na área de risco? 7.4. O reclamante mantinha contato direto com explosivos ou inflamáveis? 7.5. Em caso negativo, qual a distância entre o local de trabalho do reclamante e a área de risco? Qual era o raio de segurança? 7.6. Qual a quantidade ou o volume de explosivos e/ou inflamáveis armazenado no local em que o reclamante laborava? Qual o limite de segurança? 7.7. O reclamante laborava em recinto fechado ou a céu aberto? 7.8. Qual a composição química dos líquidos inflamáveis e/ou explosivos? 7.9. Qual o ponto de fulgor dos líquidos inflamáveis existentes? 7.10. A reclamada obedecia às normas de segurança das NRs 16, 19 e 20? 8.Em se tratando de eletricidade (CLT, art. 193, I, e Decreto n. 93.412/86): 8.1. O reclamante laborava em contato com Sistemas Elétricos de Potência? 8.2. O reclamante permanecia habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens e em situação de exposição contínua? 8.3. O reclamante, no exercício de suas atividades profissionais, ficava exposto ao risco de energização acidental ou por falha operacional? 8.4. A tensão e a corrente elétrica com as quais o reclamante mantinha contato poderiam colocar em risco sua vida ou sua integridade física? 8.5. A reclamada cumpria as normas de segurança previstas na NR 10? OBS: Todas as comunicações serão efetuadas no processo. PERITO ENGENHEIRO NOMEADO: RENAN SANTOS GAMA renangama09@hotmail.com Dados bancários: CEF: operação 001, conta corrente 20236-0 – ag. 0340 ou BB: conta (poupança) 190875-8 – agência 0028-0 CPF nº 338.354.848-18 DATA E HORA DA PERÍCIA DE ENGENHARIA: O perito deve agendar a perícia, peticionando no processo, incumbindo as partes o monitoramento da data a ser fixada pelo perito, uma vez que a Vara não fará intimações. PRAZOS: INDICAR O LOCAL DA PERÍCIA: 5 dias. PRAZO PARA O PERITO PETICIONAR NOS AUTOS INFORMANDO O DIA E HORA AGENDADOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: até 17.08.2026. O Perito deve peticionar nos autos informando o dia da perícia no prazo acima estabelecido. Entre o último dia concedido para informar a data da perícia e a realização do ato pericial, deve ser observado o prazo mínimo de 05 dias úteis. PRAZO QUESITOS/INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO: 10 dias PRAZO PARA PERITO (ENTREGA DO LAUDO): até 09.10.2026. PRAZO DAS PARTES (MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO/RÉPLICA – petições separadas): até 16.10.2026. PRAZO PARA PERITO (MANIFESTAÇÃO SOBRE AS IMPUGNAÇÕES): até 23.10.2026. PRAZO DAS PARTES (TOMAR CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO): até 30.10.2026. Designo audiência de instrução para dia 4.11.2026 às 10:30 h. A audiência já designada será PRESENCIAL em JAÚ - piso térreo. A presença das partes à audiência designada, na qual serão tomados os seus depoimentos pessoais, é obrigatória, sob pena de confissão e presunção de veracidade sobre os fatos articulados pela parte contrária. As testemunhas participarão independentemente de intimação, sob pena de preclusão, devendo portar documento de identidade e CTPS. Sendo necessária a intimação de testemunhas, deverão os senhores advogados procederem na forma do art. 455 do CPC. Na audiência presencial, não será admitida a participação telepresencial de partes e advogados, sendo que apenas testemunhas que residem fora da jurisdição desta Vara do Trabalho poderão participar à distância, a partir de acesso mediante utilização de equipamento e conexão disponibilizados na Vara do Trabalho da Jurisdição de sua residência. Havendo necessidade de oitiva de testemunha fora da jurisdição, o advogado da parte interessada deve informar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, para que seja expedida carta precatória exclusivamente para o agendamento da audiência, na Vara do Trabalho com competência territorial sobre o Município de domicílio da testemunha, uma vez que a testemunha será ouvida no mesmo dia e horário da audiência presencial, fazendo uso do equipamento e conexão disponibilizado na Vara do Trabalho Deprecada. Petição separada com descrição: “Testemunha por carta precatória”, com qualificação da testemunha: Nome, CPF, endereço/Município. O link de acesso para participação desta testemunha será informado à Vara do Trabalho na qual será ouvida, junto com o agendamento de sua participação. O advogado fica incumbido de comunicar a testemunha sobre data, hora e endereço do Fórum em que haverá a oitiva, sob pena de preclusão. Ficam as partes, advogados e testemunhas cientes de que a participação telepresencial (testemunha) na audiência de instrução será gravada em áudio e vídeo, sendo posteriormente disponibilizado link para visualização pelas partes, caso haja requerimento neste sentido. Intimem-se, sendo o autor diretamente com AR. BAURU/SP, 07 de agosto de 2026 LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BS ANDAIMES LTDA - AMYRIS FERMENTACAO DE PERFORMACE LTDA - RAIZEN ENERGIA S.A
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMYRIS FERMENTACAO DE PERFORMACE LTDA
Réu BS ANDAIMES LTDA
Autor DANIEL DOS SANTOS DO ROSARIO
Réu RAIZEN ENERGIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB: 163741/SP
ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA
OAB: 155741/SP
LUCIO DOS SANTOS CESAR
OAB: 276087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0011830-72.2025.5.15.0024 AUTOR: DANIEL DOS SANTOS DO ROSARIO RÉU: BS ANDAIMES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ebf908 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DESPACHO Recebo a defesa e documentos das reclamadas. Ante o silêncio da 1ª reclamada quanto ao cumprimento do acordo, designo perícia técnica de engenharia. Tendo em vista a alegação de *insalubridade e periculosidade*, o patrono do reclamante requer a realização de perícia técnica. Defiro, nomeando o engenheiro abaixo relacionado. Em se tratando de área rural, a reclamada deverá apresentar croqui ou mapa de localização. O Sr. Perito deverá apresentar o seu laudo, conforme prazo abaixo. Quesitos e assistentes técnicos poderão ser apresentados no prazo abaixo. Desde já fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e seus patronos, ficando cientes as partes de que deverão informar seus assistentes técnicos da data da perícia, mas a perícia será realizada, com ou sem a presença do(a) reclamante. O Juízo sugere que a parte reclamada deposite meio salário mínimo, a título de honorários periciais prévios, valor que será considerado quando da decisão final do processo. Outrossim, informo o Sr. Perito que é obrigatória a perícia no local de trabalho, sendo que a prova de eventual equipamento de proteção se fará mediante a entrega de documentos pela empresa devidamente anexados aos autos. A parte autora deverá comparecer com seus documentos pessoais: RG e Carteira de Trabalho (CTPS). O Perito Judicial deverá se manifestar sobre eventual impugnação das partes, prestando esclarecimentos complementares, conforme prazo abaixo. O Perito Judicial fica desobrigado de responder a quesitos das partes que sejam mera repetição dos quesitos do Juízo, caso em que poderá se reportar à resposta anterior. No prazo de 10 dias, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar, se necessário, os seguintes documentos, referentes ao período de labor da parte autora: 1) Ordens de Serviço 2) PPRA 3) Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPIs 4) Outros documentos que julgar pertinentes. Já fica consignado que os quesitos suplementares serão respondidos a critério do Juízo, se devidamente fundamentados. Os laudos dos senhores assistentes técnicos deverão observar o quanto disposto no art. 3º da Lei 5.584/70. Saem as partes cientes, independentemente de intimação para se manifestarem sobre o laudo, conforme prazos abaixo, oportunidade em que a parte autora poderá manifestar-se também sobre a(s) defesa(s) e documentos anexados pela(s) reclamada(s), sugerindo este Juízo que o faça em petição separada (réplica). As partes poderão tomar ciência do conteúdo da manifestação do perito, conforme prazo abaixo. Em seguida, estará encerrada a prova pericial. QUESITOS – PERÍCIA TÉCNICA - INSALUBRIDADE: Nos termos do art. 470, inciso II, do NCPC, o Juiz do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo perito judicial: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE: 1.Qual o período contratual do reclamante e qual sua função? 2.Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo autor? 3.Como era seu local de trabalho? 4.As atividades laborais do reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau e em que período? 5.Qual era o agente insalubre? Quais os anexos da NR-15 foram considerados pelo perito para a determinação da insalubridade? 6.É possível definir se a exposição do reclamante ao agente insalubre era habitual, intermitente ou eventual? II. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: 1.Existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs? Havia comprovantes de entrega com a validade dos Certificados de Aprovação? 2.Qual a periodicidade de substituição desses equipamentos? Havia EPIs para reposição imediata, caso necessário? 3.Os EPIs eram capazes de neutralizar os agentes insalubres? 4.Havia fiscalização sobre o efetivo uso desses equipamentos de proteção? 5.O reclamante recebeu treinamento adequado para o uso dos EPIs? QUESITOS – PERÍCIA TÉCNICA - PERICULOSIDADE 1.Qual o período contratual do reclamante e qual sua função? 2.Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo autor? 3.Como era seu local de trabalho? 4.Quais foram os agentes periculosos identificados no ambiente de trabalho do autor e quais eram suas fontes? Em qual período foi constatada a periculosidade? 5.Qual era o tempo de exposição ao agente de risco (eventual, intermitente ou permanente), dentre os previstos na Lei n. 6514/77, nos Anexos 01 e 02 da NR-16 da Portaria n.3214/78 e na Portaria n. 1885/13 do MTE? 6.Eram fornecidos equipamentos de proteção? Quais? 7.Em se tratando de explosivos ou inflamáveis (CLT, art. 193, I): 7.1. No caso de INFLAMÁVEIS ou COMBUSTÍVEIS, qual o enquadramento da atividade laboral do reclamante à luz da NR 20 - Portaria SIT 308/2012? 7.2. No caso de EXPLOSIVOS, qual o enquadramento da atividade laboral do reclamante à luz da NR 19 - Portaria SIT 3228/2011? 7.3. O reclamante adentrava com que frequência na área de risco? 7.4. O reclamante mantinha contato direto com explosivos ou inflamáveis? 7.5. Em caso negativo, qual a distância entre o local de trabalho do reclamante e a área de risco? Qual era o raio de segurança? 7.6. Qual a quantidade ou o volume de explosivos e/ou inflamáveis armazenado no local em que o reclamante laborava? Qual o limite de segurança? 7.7. O reclamante laborava em recinto fechado ou a céu aberto? 7.8. Qual a composição química dos líquidos inflamáveis e/ou explosivos? 7.9. Qual o ponto de fulgor dos líquidos inflamáveis existentes? 7.10. A reclamada obedecia às normas de segurança das NRs 16, 19 e 20? 8.Em se tratando de eletricidade (CLT, art. 193, I, e Decreto n. 93.412/86): 8.1. O reclamante laborava em contato com Sistemas Elétricos de Potência? 8.2. O reclamante permanecia habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens e em situação de exposição contínua? 8.3. O reclamante, no exercício de suas atividades profissionais, ficava exposto ao risco de energização acidental ou por falha operacional? 8.4. A tensão e a corrente elétrica com as quais o reclamante mantinha contato poderiam colocar em risco sua vida ou sua integridade física? 8.5. A reclamada cumpria as normas de segurança previstas na NR 10? OBS: Todas as comunicações serão efetuadas no processo. PERITO ENGENHEIRO NOMEADO: RENAN SANTOS GAMA renangama09@hotmail.com Dados bancários: CEF: operação 001, conta corrente 20236-0 – ag. 0340 ou BB: conta (poupança) 190875-8 – agência 0028-0 CPF nº 338.354.848-18 DATA E HORA DA PERÍCIA DE ENGENHARIA: O perito deve agendar a perícia, peticionando no processo, incumbindo as partes o monitoramento da data a ser fixada pelo perito, uma vez que a Vara não fará intimações. PRAZOS: INDICAR O LOCAL DA PERÍCIA: 5 dias. PRAZO PARA O PERITO PETICIONAR NOS AUTOS INFORMANDO O DIA E HORA AGENDADOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: até 17.08.2026. O Perito deve peticionar nos autos informando o dia da perícia no prazo acima estabelecido. Entre o último dia concedido para informar a data da perícia e a realização do ato pericial, deve ser observado o prazo mínimo de 05 dias úteis. PRAZO QUESITOS/INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO: 10 dias PRAZO PARA PERITO (ENTREGA DO LAUDO): até 09.10.2026. PRAZO DAS PARTES (MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO/RÉPLICA – petições separadas): até 16.10.2026. PRAZO PARA PERITO (MANIFESTAÇÃO SOBRE AS IMPUGNAÇÕES): até 23.10.2026. PRAZO DAS PARTES (TOMAR CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO): até 30.10.2026. Designo audiência de instrução para dia 4.11.2026 às 10:30 h. A audiência já designada será PRESENCIAL em JAÚ - piso térreo. A presença das partes à audiência designada, na qual serão tomados os seus depoimentos pessoais, é obrigatória, sob pena de confissão e presunção de veracidade sobre os fatos articulados pela parte contrária. As testemunhas participarão independentemente de intimação, sob pena de preclusão, devendo portar documento de identidade e CTPS. Sendo necessária a intimação de testemunhas, deverão os senhores advogados procederem na forma do art. 455 do CPC. Na audiência presencial, não será admitida a participação telepresencial de partes e advogados, sendo que apenas testemunhas que residem fora da jurisdição desta Vara do Trabalho poderão participar à distância, a partir de acesso mediante utilização de equipamento e conexão disponibilizados na Vara do Trabalho da Jurisdição de sua residência. Havendo necessidade de oitiva de testemunha fora da jurisdição, o advogado da parte interessada deve informar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, para que seja expedida carta precatória exclusivamente para o agendamento da audiência, na Vara do Trabalho com competência territorial sobre o Município de domicílio da testemunha, uma vez que a testemunha será ouvida no mesmo dia e horário da audiência presencial, fazendo uso do equipamento e conexão disponibilizado na Vara do Trabalho Deprecada. Petição separada com descrição: “Testemunha por carta precatória”, com qualificação da testemunha: Nome, CPF, endereço/Município. O link de acesso para participação desta testemunha será informado à Vara do Trabalho na qual será ouvida, junto com o agendamento de sua participação. O advogado fica incumbido de comunicar a testemunha sobre data, hora e endereço do Fórum em que haverá a oitiva, sob pena de preclusão. Ficam as partes, advogados e testemunhas cientes de que a participação telepresencial (testemunha) na audiência de instrução será gravada em áudio e vídeo, sendo posteriormente disponibilizado link para visualização pelas partes, caso haja requerimento neste sentido. Intimem-se, sendo o autor diretamente com AR. BAURU/SP, 07 de agosto de 2026 LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BS ANDAIMES LTDA - AMYRIS FERMENTACAO DE PERFORMACE LTDA - RAIZEN ENERGIA S.A
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0011830-72.2025.5.15.0024 AUTOR: DANIEL DOS SANTOS DO ROSARIO RÉU: BS ANDAIMES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ebf908 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DESPACHO Recebo a defesa e documentos das reclamadas. Ante o silêncio da 1ª reclamada quanto ao cumprimento do acordo, designo perícia técnica de engenharia. Tendo em vista a alegação de *insalubridade e periculosidade*, o patrono do reclamante requer a realização de perícia técnica. Defiro, nomeando o engenheiro abaixo relacionado. Em se tratando de área rural, a reclamada deverá apresentar croqui ou mapa de localização. O Sr. Perito deverá apresentar o seu laudo, conforme prazo abaixo. Quesitos e assistentes técnicos poderão ser apresentados no prazo abaixo. Desde já fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e seus patronos, ficando cientes as partes de que deverão informar seus assistentes técnicos da data da perícia, mas a perícia será realizada, com ou sem a presença do(a) reclamante. O Juízo sugere que a parte reclamada deposite meio salário mínimo, a título de honorários periciais prévios, valor que será considerado quando da decisão final do processo. Outrossim, informo o Sr. Perito que é obrigatória a perícia no local de trabalho, sendo que a prova de eventual equipamento de proteção se fará mediante a entrega de documentos pela empresa devidamente anexados aos autos. A parte autora deverá comparecer com seus documentos pessoais: RG e Carteira de Trabalho (CTPS). O Perito Judicial deverá se manifestar sobre eventual impugnação das partes, prestando esclarecimentos complementares, conforme prazo abaixo. O Perito Judicial fica desobrigado de responder a quesitos das partes que sejam mera repetição dos quesitos do Juízo, caso em que poderá se reportar à resposta anterior. No prazo de 10 dias, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar, se necessário, os seguintes documentos, referentes ao período de labor da parte autora: 1) Ordens de Serviço 2) PPRA 3) Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPIs 4) Outros documentos que julgar pertinentes. Já fica consignado que os quesitos suplementares serão respondidos a critério do Juízo, se devidamente fundamentados. Os laudos dos senhores assistentes técnicos deverão observar o quanto disposto no art. 3º da Lei 5.584/70. Saem as partes cientes, independentemente de intimação para se manifestarem sobre o laudo, conforme prazos abaixo, oportunidade em que a parte autora poderá manifestar-se também sobre a(s) defesa(s) e documentos anexados pela(s) reclamada(s), sugerindo este Juízo que o faça em petição separada (réplica). As partes poderão tomar ciência do conteúdo da manifestação do perito, conforme prazo abaixo. Em seguida, estará encerrada a prova pericial. QUESITOS – PERÍCIA TÉCNICA - INSALUBRIDADE: Nos termos do art. 470, inciso II, do NCPC, o Juiz do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo perito judicial: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE: 1.Qual o período contratual do reclamante e qual sua função? 2.Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo autor? 3.Como era seu local de trabalho? 4.As atividades laborais do reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau e em que período? 5.Qual era o agente insalubre? Quais os anexos da NR-15 foram considerados pelo perito para a determinação da insalubridade? 6.É possível definir se a exposição do reclamante ao agente insalubre era habitual, intermitente ou eventual? II. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: 1.Existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs? Havia comprovantes de entrega com a validade dos Certificados de Aprovação? 2.Qual a periodicidade de substituição desses equipamentos? Havia EPIs para reposição imediata, caso necessário? 3.Os EPIs eram capazes de neutralizar os agentes insalubres? 4.Havia fiscalização sobre o efetivo uso desses equipamentos de proteção? 5.O reclamante recebeu treinamento adequado para o uso dos EPIs? QUESITOS – PERÍCIA TÉCNICA - PERICULOSIDADE 1.Qual o período contratual do reclamante e qual sua função? 2.Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo autor? 3.Como era seu local de trabalho? 4.Quais foram os agentes periculosos identificados no ambiente de trabalho do autor e quais eram suas fontes? Em qual período foi constatada a periculosidade? 5.Qual era o tempo de exposição ao agente de risco (eventual, intermitente ou permanente), dentre os previstos na Lei n. 6514/77, nos Anexos 01 e 02 da NR-16 da Portaria n.3214/78 e na Portaria n. 1885/13 do MTE? 6.Eram fornecidos equipamentos de proteção? Quais? 7.Em se tratando de explosivos ou inflamáveis (CLT, art. 193, I): 7.1. No caso de INFLAMÁVEIS ou COMBUSTÍVEIS, qual o enquadramento da atividade laboral do reclamante à luz da NR 20 - Portaria SIT 308/2012? 7.2. No caso de EXPLOSIVOS, qual o enquadramento da atividade laboral do reclamante à luz da NR 19 - Portaria SIT 3228/2011? 7.3. O reclamante adentrava com que frequência na área de risco? 7.4. O reclamante mantinha contato direto com explosivos ou inflamáveis? 7.5. Em caso negativo, qual a distância entre o local de trabalho do reclamante e a área de risco? Qual era o raio de segurança? 7.6. Qual a quantidade ou o volume de explosivos e/ou inflamáveis armazenado no local em que o reclamante laborava? Qual o limite de segurança? 7.7. O reclamante laborava em recinto fechado ou a céu aberto? 7.8. Qual a composição química dos líquidos inflamáveis e/ou explosivos? 7.9. Qual o ponto de fulgor dos líquidos inflamáveis existentes? 7.10. A reclamada obedecia às normas de segurança das NRs 16, 19 e 20? 8.Em se tratando de eletricidade (CLT, art. 193, I, e Decreto n. 93.412/86): 8.1. O reclamante laborava em contato com Sistemas Elétricos de Potência? 8.2. O reclamante permanecia habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens e em situação de exposição contínua? 8.3. O reclamante, no exercício de suas atividades profissionais, ficava exposto ao risco de energização acidental ou por falha operacional? 8.4. A tensão e a corrente elétrica com as quais o reclamante mantinha contato poderiam colocar em risco sua vida ou sua integridade física? 8.5. A reclamada cumpria as normas de segurança previstas na NR 10? OBS: Todas as comunicações serão efetuadas no processo. PERITO ENGENHEIRO NOMEADO: RENAN SANTOS GAMA renangama09@hotmail.com Dados bancários: CEF: operação 001, conta corrente 20236-0 – ag. 0340 ou BB: conta (poupança) 190875-8 – agência 0028-0 CPF nº 338.354.848-18 DATA E HORA DA PERÍCIA DE ENGENHARIA: O perito deve agendar a perícia, peticionando no processo, incumbindo as partes o monitoramento da data a ser fixada pelo perito, uma vez que a Vara não fará intimações. PRAZOS: INDICAR O LOCAL DA PERÍCIA: 5 dias. PRAZO PARA O PERITO PETICIONAR NOS AUTOS INFORMANDO O DIA E HORA AGENDADOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: até 17.08.2026. O Perito deve peticionar nos autos informando o dia da perícia no prazo acima estabelecido. Entre o último dia concedido para informar a data da perícia e a realização do ato pericial, deve ser observado o prazo mínimo de 05 dias úteis. PRAZO QUESITOS/INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO: 10 dias PRAZO PARA PERITO (ENTREGA DO LAUDO): até 09.10.2026. PRAZO DAS PARTES (MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO/RÉPLICA – petições separadas): até 16.10.2026. PRAZO PARA PERITO (MANIFESTAÇÃO SOBRE AS IMPUGNAÇÕES): até 23.10.2026. PRAZO DAS PARTES (TOMAR CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO): até 30.10.2026. Designo audiência de instrução para dia 4.11.2026 às 10:30 h. A audiência já designada será PRESENCIAL em JAÚ - piso térreo. A presença das partes à audiência designada, na qual serão tomados os seus depoimentos pessoais, é obrigatória, sob pena de confissão e presunção de veracidade sobre os fatos articulados pela parte contrária. As testemunhas participarão independentemente de intimação, sob pena de preclusão, devendo portar documento de identidade e CTPS. Sendo necessária a intimação de testemunhas, deverão os senhores advogados procederem na forma do art. 455 do CPC. Na audiência presencial, não será admitida a participação telepresencial de partes e advogados, sendo que apenas testemunhas que residem fora da jurisdição desta Vara do Trabalho poderão participar à distância, a partir de acesso mediante utilização de equipamento e conexão disponibilizados na Vara do Trabalho da Jurisdição de sua residência. Havendo necessidade de oitiva de testemunha fora da jurisdição, o advogado da parte interessada deve informar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, para que seja expedida carta precatória exclusivamente para o agendamento da audiência, na Vara do Trabalho com competência territorial sobre o Município de domicílio da testemunha, uma vez que a testemunha será ouvida no mesmo dia e horário da audiência presencial, fazendo uso do equipamento e conexão disponibilizado na Vara do Trabalho Deprecada. Petição separada com descrição: “Testemunha por carta precatória”, com qualificação da testemunha: Nome, CPF, endereço/Município. O link de acesso para participação desta testemunha será informado à Vara do Trabalho na qual será ouvida, junto com o agendamento de sua participação. O advogado fica incumbido de comunicar a testemunha sobre data, hora e endereço do Fórum em que haverá a oitiva, sob pena de preclusão. Ficam as partes, advogados e testemunhas cientes de que a participação telepresencial (testemunha) na audiência de instrução será gravada em áudio e vídeo, sendo posteriormente disponibilizado link para visualização pelas partes, caso haja requerimento neste sentido. Intimem-se, sendo o autor diretamente com AR. BAURU/SP, 07 de agosto de 2026 LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOS SANTOS DO ROSARIO