Detalhe do processo

0011830-35.2025.5.15.0101

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011830-35.2025.5.15.0101 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e472fa8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Inicialmente, conforme se verifica no anexo ID. 74cd749, as requisições de pagamento referentes à reclamada FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA foram agrupadas à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a partir do mapa orçamentário de 2022. Nesse contexto, retificada a autuação para fazer constar o Estado de São Paulo no polo passivo da execução, determinando-se a intimação deste para responder aos termos do presente cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Arbitra-se o valor dos honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 800,00. Ante o silêncio das partes, fazendo-se presumir a concordância, homologo o laudo pericial contábil de ID. 5d8c01f, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido da reclamante, honorários sucumbenciais, honorários periciais; encargos fiscais, fundiários e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 20.352,73, até 04/08/2026, conforme Planilha de Cálculo ID. f4b2d2b, atualizada pela Divisão de Liquidação, parte integrante desta Decisão. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. CITE-SE a RECLAMADA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 04 de agosto de 2026. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular LRC Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS - ANGELA DE FATIMA CESTARI BARBOZA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA DE FATIMA CESTARI BARBOZA

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Réu FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA

Autor JULIANA SAVOGIN AIRES

Autor SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI

OAB: 123642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011830-35.2025.5.15.0101 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e472fa8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Inicialmente, conforme se verifica no anexo ID. 74cd749, as requisições de pagamento referentes à reclamada FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA foram agrupadas à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a partir do mapa orçamentário de 2022. Nesse contexto, retificada a autuação para fazer constar o Estado de São Paulo no polo passivo da execução, determinando-se a intimação deste para responder aos termos do presente cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Arbitra-se o valor dos honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 800,00. Ante o silêncio das partes, fazendo-se presumir a concordância, homologo o laudo pericial contábil de ID. 5d8c01f, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido da reclamante, honorários sucumbenciais, honorários periciais; encargos fiscais, fundiários e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 20.352,73, até 04/08/2026, conforme Planilha de Cálculo ID. f4b2d2b, atualizada pela Divisão de Liquidação, parte integrante desta Decisão. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. CITE-SE a RECLAMADA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 04 de agosto de 2026. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular LRC Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS - ANGELA DE FATIMA CESTARI BARBOZA