0011829-50.2025.5.15.0101
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011829-50.2025.5.15.0101 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8c954e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Inicialmente, conforme se verifica no anexo ID. b17d1ae, as requisições de pagamento referentes à reclamada FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA foram agrupadas à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a partir do mapa orçamentário de 2022. Nesse contexto, retificada a autuação para fazer constar o Estado de São Paulo no polo passivo da execução, determinando-se a intimação deste para responder aos termos do presente cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Arbitra-se o valor dos honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 800,00. Ante o silêncio das partes, fazendo-se presumir a concordância, homologo, em parte, o laudo pericial contábil de ID. 375f92b, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Necessários, no entanto, os seguintes ajustes: a) Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, deverão ser observados os seguintes critérios: a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. a partir de 10.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. b) Não há incidência de contribuições previdenciárias patronais, em face da isenção prevista no art. 195, §7º, da CF. Ante o exposto, fixo o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido da reclamante, honorários sucumbenciais, honorários periciais; encargos fiscais, fundiários e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 24.440,75, atualizado até 04/08/2026, conforme Planilha de Cálculo ID. 2eeac1f, ajustada pela Divisão de Liquidação, parte integrante desta Decisão. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. CITE-SE a RECLAMADA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 04 de agosto de 2026. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular LRC Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS - ANA LUCIA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LUCIA DE OLIVEIRA
Autor CLAUDIO NATAL GIARETTA
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Réu FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA
Autor SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI
OAB: 123642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011829-50.2025.5.15.0101 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8c954e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Inicialmente, conforme se verifica no anexo ID. b17d1ae, as requisições de pagamento referentes à reclamada FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA foram agrupadas à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a partir do mapa orçamentário de 2022. Nesse contexto, retificada a autuação para fazer constar o Estado de São Paulo no polo passivo da execução, determinando-se a intimação deste para responder aos termos do presente cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Arbitra-se o valor dos honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 800,00. Ante o silêncio das partes, fazendo-se presumir a concordância, homologo, em parte, o laudo pericial contábil de ID. 375f92b, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Necessários, no entanto, os seguintes ajustes: a) Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, deverão ser observados os seguintes critérios: a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. a partir de 10.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. b) Não há incidência de contribuições previdenciárias patronais, em face da isenção prevista no art. 195, §7º, da CF. Ante o exposto, fixo o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido da reclamante, honorários sucumbenciais, honorários periciais; encargos fiscais, fundiários e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 24.440,75, atualizado até 04/08/2026, conforme Planilha de Cálculo ID. 2eeac1f, ajustada pela Divisão de Liquidação, parte integrante desta Decisão. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. CITE-SE a RECLAMADA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 04 de agosto de 2026. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular LRC Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS - ANA LUCIA DE OLIVEIRA