Detalhe do processo

0011828-90.2025.5.15.0125

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011828-90.2025.5.15.0125 EXEQUENTE: FRANCIVALDO RODRIGUES DAMASCENO EXECUTADO: BARRA MANSA COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fed54c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO Vistos. Observe-se que o processo principal transitou em julgado (autos de n.º 0010800-92.2022.5.15.0125), conforme Id. e50558b, motivo pelo qual a execução terá prosseguimento de forma definitiva nestes autos. Cuida-se de análise da juntada do laudo pericial contábil e das manifestações apresentadas pelas partes. De início, defiro o requerimento da reclamada (Id. 77997d6) pertinente à renovação do prazo para manifestação sobre a conta de liquidação. Diante do atraso na entrega do laudo pericial — originalmente previsto para 18/03/2026, porém protocolado apenas em 23/03/2026 —, resta evidenciada a sobreposição e o prejuízo ao prazo comum fixado às partes (23/03/2026 a 06/04/2026). Assim, o prazo para impugnação das partes será oportunamente reaberto nos termos a seguir consignados. No tocante à impugnação apresentada pela autora (Id. bf803f8), observa-se que a expert retificou os cálculos quanto à multa de 40% do FGTS decorrente da reversão da justa causa, porém rejeitou o pedido de inclusão da multa do art. 477 da CLT, sob a alegação de ausência de deferimento (esclarecimentos de Id. 983f19d). Sem razão a perita. O v. acórdão (Id. b12374e) deu provimento ao recurso da autora para condenar expressamente a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O laudo pericial deve ser retificado para a estrita inclusão de referida parcela. Ademais, deverá a Sra. Perita adequar a apuração dos honorários do perito técnico, Sr. JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI, aplicando a atualização monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento. Saliento que, embora haja depósito judicial de R$ 2.500,00 efetuado pela reclamada nos autos principais, o montante ainda não foi liberado ao profissional; portanto, a verba deve figurar na conta integralmente atualizada, com a ressalva de que o valor depositado será devidamente abatido por ocasião de sua futura liberação. Diante do exposto, intime-se a perita contábil para que apresente o laudo retificado — contemplando a inclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT e a atualização dos honorários do perito técnico —, no prazo improrrogável até 15/09/2026. No prazo sucessivo de 8 (oito) dias, as partes poderão, querendo, apresentar impugnação específica e fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como trazendo os seus próprios cálculos em caso de divergência, (art. 879, §2º da CLT) Em caso de impugnação ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA, proceda a Secretaria a intimação da perita para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias e tornem conclusos para análise do Juízo. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de agosto de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIVALDO RODRIGUES DAMASCENO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BARRA MANSA COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LIMITADA

Autor FRANCIVALDO RODRIGUES DAMASCENO

Autor JESSICA BARBOSA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OLINDA GALVAO PIMENTEL

OAB: 135954/SP

ROBERTO SERGIO FERREIRA MARTUCCI

OAB: 82773/SP

GUILHERME DA SILVA BRANDAO CORREA

OAB: 172002/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011828-90.2025.5.15.0125 EXEQUENTE: FRANCIVALDO RODRIGUES DAMASCENO EXECUTADO: BARRA MANSA COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fed54c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO Vistos. Observe-se que o processo principal transitou em julgado (autos de n.º 0010800-92.2022.5.15.0125), conforme Id. e50558b, motivo pelo qual a execução terá prosseguimento de forma definitiva nestes autos. Cuida-se de análise da juntada do laudo pericial contábil e das manifestações apresentadas pelas partes. De início, defiro o requerimento da reclamada (Id. 77997d6) pertinente à renovação do prazo para manifestação sobre a conta de liquidação. Diante do atraso na entrega do laudo pericial — originalmente previsto para 18/03/2026, porém protocolado apenas em 23/03/2026 —, resta evidenciada a sobreposição e o prejuízo ao prazo comum fixado às partes (23/03/2026 a 06/04/2026). Assim, o prazo para impugnação das partes será oportunamente reaberto nos termos a seguir consignados. No tocante à impugnação apresentada pela autora (Id. bf803f8), observa-se que a expert retificou os cálculos quanto à multa de 40% do FGTS decorrente da reversão da justa causa, porém rejeitou o pedido de inclusão da multa do art. 477 da CLT, sob a alegação de ausência de deferimento (esclarecimentos de Id. 983f19d). Sem razão a perita. O v. acórdão (Id. b12374e) deu provimento ao recurso da autora para condenar expressamente a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O laudo pericial deve ser retificado para a estrita inclusão de referida parcela. Ademais, deverá a Sra. Perita adequar a apuração dos honorários do perito técnico, Sr. JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI, aplicando a atualização monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento. Saliento que, embora haja depósito judicial de R$ 2.500,00 efetuado pela reclamada nos autos principais, o montante ainda não foi liberado ao profissional; portanto, a verba deve figurar na conta integralmente atualizada, com a ressalva de que o valor depositado será devidamente abatido por ocasião de sua futura liberação. Diante do exposto, intime-se a perita contábil para que apresente o laudo retificado — contemplando a inclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT e a atualização dos honorários do perito técnico —, no prazo improrrogável até 15/09/2026. No prazo sucessivo de 8 (oito) dias, as partes poderão, querendo, apresentar impugnação específica e fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como trazendo os seus próprios cálculos em caso de divergência, (art. 879, §2º da CLT) Em caso de impugnação ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA, proceda a Secretaria a intimação da perita para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias e tornem conclusos para análise do Juízo. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de agosto de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIVALDO RODRIGUES DAMASCENO

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011828-90.2025.5.15.0125 EXEQUENTE: FRANCIVALDO RODRIGUES DAMASCENO EXECUTADO: BARRA MANSA COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fed54c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO Vistos. Observe-se que o processo principal transitou em julgado (autos de n.º 0010800-92.2022.5.15.0125), conforme Id. e50558b, motivo pelo qual a execução terá prosseguimento de forma definitiva nestes autos. Cuida-se de análise da juntada do laudo pericial contábil e das manifestações apresentadas pelas partes. De início, defiro o requerimento da reclamada (Id. 77997d6) pertinente à renovação do prazo para manifestação sobre a conta de liquidação. Diante do atraso na entrega do laudo pericial — originalmente previsto para 18/03/2026, porém protocolado apenas em 23/03/2026 —, resta evidenciada a sobreposição e o prejuízo ao prazo comum fixado às partes (23/03/2026 a 06/04/2026). Assim, o prazo para impugnação das partes será oportunamente reaberto nos termos a seguir consignados. No tocante à impugnação apresentada pela autora (Id. bf803f8), observa-se que a expert retificou os cálculos quanto à multa de 40% do FGTS decorrente da reversão da justa causa, porém rejeitou o pedido de inclusão da multa do art. 477 da CLT, sob a alegação de ausência de deferimento (esclarecimentos de Id. 983f19d). Sem razão a perita. O v. acórdão (Id. b12374e) deu provimento ao recurso da autora para condenar expressamente a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O laudo pericial deve ser retificado para a estrita inclusão de referida parcela. Ademais, deverá a Sra. Perita adequar a apuração dos honorários do perito técnico, Sr. JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI, aplicando a atualização monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento. Saliento que, embora haja depósito judicial de R$ 2.500,00 efetuado pela reclamada nos autos principais, o montante ainda não foi liberado ao profissional; portanto, a verba deve figurar na conta integralmente atualizada, com a ressalva de que o valor depositado será devidamente abatido por ocasião de sua futura liberação. Diante do exposto, intime-se a perita contábil para que apresente o laudo retificado — contemplando a inclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT e a atualização dos honorários do perito técnico —, no prazo improrrogável até 15/09/2026. No prazo sucessivo de 8 (oito) dias, as partes poderão, querendo, apresentar impugnação específica e fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como trazendo os seus próprios cálculos em caso de divergência, (art. 879, §2º da CLT) Em caso de impugnação ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA, proceda a Secretaria a intimação da perita para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias e tornem conclusos para análise do Juízo. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de agosto de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARRA MANSA COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LIMITADA