Detalhe do processo

0011828-54.2025.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Desembargadora Susana Graciela Santiso - 2ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011828-54.2025.5.15.0137 RECORRENTE: PAULO SERGIO PIRES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3dee97 proferida nos autos. 2ª Câmara Gabinete da Desembargadora Susana Graciela Santiso - 2ª Câmara Processo: 0011828-54.2025.5.15.0137 ROT RECORRENTE: P. S. P. RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO Vistos. Trata-se de pedido do reclamante, formulada na peça recursal, de concessão de tutela de urgência para que seja restabelecido o fornecimento contínuo de insumos médicos (fraldas geriátricas, dieta enteral e materiais de curativos), que havia sido deferida em primeira instância pela decisão de ID 49c9737 e revogada pela r. sentença (ID a4fc9ba – fls. 175-176 do PDF/PJE) As contrarrazões apresentadas pelo Município de São Pedro (ID 73bb2b5 - fls. 213-222 do PDF/PJE) pugnam pelo indeferimento da tutela de urgência recursal, alegando ausência dos requisitos legais e, ainda, que o próprio recorrente reconhece que o Município já estaria fornecendo fraldas desde 09/09/2025 (ID ef451aa), o que afastaria a urgência. Com razão o recorrente. A r. sentença de origem, ao julgar improcedentes os pedidos principais do reclamante, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, sob o fundamento de ausência de nexo causal ou concausal, o que eliminaria a probabilidade do direito e configuraria injusto gravame ao patrimônio da reclamada (ID a4fc9ba – fls. 175-176 do PDF/PJE). Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser analisados em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias, e não com a profundidade da cognição exauriente, reservada à análise do mérito recursal. No caso em análise, verifica-se que o reclamante, P.S.P., sofreu um grave acidente de trabalho, que o deixou em estado vegetativo permanente, com dependência integral de cuidados e insumos médicos. A probabilidade do direito se mantém presente, uma vez que o próprio reclamado, o Município de São Pedro, emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT - ID 0df603e), reconhecendo a ocorrência de "Queda de pessoa com diferença de nível em escada permanente cujos degraus permitem apoio integral do pé" e, no campo de observações, detalhando: "Após crise convulsiva sofreu uma queda da escada (4 degraus)". Este documento oficial, somado aos relatórios médicos que atestam a gravidade da condição do reclamante (ID dedcb73 e e1f1df6), e à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho (ID e61c6d3 - fl. 134 do PDF/PJE), configura, neste juízo provisório, a plausibilidade do direito alegado. A discussão sobre o nexo causal ou concausal será objeto de análise exauriente quando do julgamento do mérito recursal, mas não se mostra apta a afastar, de plano, a probabilidade do direito em sede de urgência. O perigo de dano, por sua vez, é manifestamente presente e inquestionável. O reclamante encontra-se em estado vegetativo, necessitando de fraldas geriátricas, dieta enteral especial e materiais para curativos de forma contínua. A interrupção do fornecimento desses insumos compromete diretamente sua saúde, integridade física e, em última análise, sua própria sobrevivência, configurando um dano irreparável e uma afronta direta aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). A alegação do Município nas contrarrazões de que o reclamante reconhece o fornecimento de fraldas desde 09/09/2025 (ID ef451aa) não afasta o “periculum in mora” quanto aos demais insumos essenciais, nem quanto à continuidade do fornecimento das fraldas que se mostrava incerto sem a tutela judicial. A manutenção da revogação da tutela, neste momento, imporia ao reclamante e sua família um ônus desproporcional e um risco iminente. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e em face da natureza alimentar e da extrema urgência dos pedidos relacionados à saúde e à dignidade do reclamante, impõe-se a concessão da tutela de urgência recursal para restabelecer o fornecimento dos insumos médicos. Tal medida visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar o agravamento irreversível do estado clínico do recorrente enquanto o mérito do recurso não é definitivamente julgado. No mais, residindo o cerne da controvérsia em verificar a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as condições de trabalho fornecidas pelo réu e o acidente de trabalho que resultou em traumatismo craniano e posterior estado vegetativo do reclamante, além do atual quadro clinico, o grau de limitação laborativa e social e as necessidade do reclamante por decorrência da moléstia. Tratam-se de questões fáticas de alta complexidade médica e técnica que não podem ser resolvidas sem a devida dilação probatória. Julgar a pretensão indenizatória sem a realização da perícia médica e a vistoria no local de trabalho violaria as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O artigo 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Todavia, quando a apuração dos fatos exigir conhecimentos técnicos e científicos que refogem ao conhecimento estritamente jurídico do julgador, a realização de perícia é imperativa, nos termos do artigo 156 do CPC. De igual modo, a vistoria técnica no local de trabalho faz-se indispensável para analisar se o ambiente laboral observava as normas de medicina, higiene e segurança do trabalho (conforme o artigo 157 da CLT e o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal), avaliando-se se a imposição de trânsito por escadas a um trabalhador sujeito a crises convulsivas configurou conduta negligente por parte do empregador. A doutrina processual e a jurisprudência pátria são pacíficas no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência por falta de provas quando a parte foi privada de produzir a prova técnica essencial para a demonstração do seu direito. Assim, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, constatada a insuficiência do quadro probatório para o julgamento do mérito nesta instância revisora, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para a devida instrução do feito na origem. Diante do exposto, decido: 1.Conceder a tutela de urgência recursal, devendo o reclamado, imediatamente após a ciência desta decisão, garantir ao reclamante o fornecimento contínuo dos insumos médicos, nos exatos termos da decisão anterior de Id 49c9737, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do reclamante, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias, limitado a 30 dias-multa. 2. Converter o julgamento do recurso em diligência, determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja designada perícia médica judicial especializada, destinada à averiguação do nexo causal/concausal e à avaliação das lesões sofridas pelo empregado, o grau de limitação laborativa e social e as necessidade do reclamante por decorrência da moléstia e perícia técnica para realização de vistoria (perícia de engenharia e segurança do trabalho) no local do acidente, a fim de analisar a adequação do posto de trabalho às limitações do trabalhador readaptado e a observância das normas de segurança, abrindo oportunidade para as partes manifestarem-se sobre o laudo, com esclarecimentos do perito. Intimem-se as partes e remetam-se os autos à origem. Após o retorno, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme os termos do artigo 155 do Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Campinas, 16 de julho de 2026. SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargadora Relatora ist-jacl Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO PIRES
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu MUNICIPIO DE SAO PEDRO

Autor PAULO SERGIO PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIANO RODRIGO ARAUJO

OAB: 200195/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011828-54.2025.5.15.0137 RECORRENTE: PAULO SERGIO PIRES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3dee97 proferida nos autos. 2ª Câmara Gabinete da Desembargadora Susana Graciela Santiso - 2ª Câmara Processo: 0011828-54.2025.5.15.0137 ROT RECORRENTE: P. S. P. RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO Vistos. Trata-se de pedido do reclamante, formulada na peça recursal, de concessão de tutela de urgência para que seja restabelecido o fornecimento contínuo de insumos médicos (fraldas geriátricas, dieta enteral e materiais de curativos), que havia sido deferida em primeira instância pela decisão de ID 49c9737 e revogada pela r. sentença (ID a4fc9ba – fls. 175-176 do PDF/PJE) As contrarrazões apresentadas pelo Município de São Pedro (ID 73bb2b5 - fls. 213-222 do PDF/PJE) pugnam pelo indeferimento da tutela de urgência recursal, alegando ausência dos requisitos legais e, ainda, que o próprio recorrente reconhece que o Município já estaria fornecendo fraldas desde 09/09/2025 (ID ef451aa), o que afastaria a urgência. Com razão o recorrente. A r. sentença de origem, ao julgar improcedentes os pedidos principais do reclamante, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, sob o fundamento de ausência de nexo causal ou concausal, o que eliminaria a probabilidade do direito e configuraria injusto gravame ao patrimônio da reclamada (ID a4fc9ba – fls. 175-176 do PDF/PJE). Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser analisados em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias, e não com a profundidade da cognição exauriente, reservada à análise do mérito recursal. No caso em análise, verifica-se que o reclamante, P.S.P., sofreu um grave acidente de trabalho, que o deixou em estado vegetativo permanente, com dependência integral de cuidados e insumos médicos. A probabilidade do direito se mantém presente, uma vez que o próprio reclamado, o Município de São Pedro, emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT - ID 0df603e), reconhecendo a ocorrência de "Queda de pessoa com diferença de nível em escada permanente cujos degraus permitem apoio integral do pé" e, no campo de observações, detalhando: "Após crise convulsiva sofreu uma queda da escada (4 degraus)". Este documento oficial, somado aos relatórios médicos que atestam a gravidade da condição do reclamante (ID dedcb73 e e1f1df6), e à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho (ID e61c6d3 - fl. 134 do PDF/PJE), configura, neste juízo provisório, a plausibilidade do direito alegado. A discussão sobre o nexo causal ou concausal será objeto de análise exauriente quando do julgamento do mérito recursal, mas não se mostra apta a afastar, de plano, a probabilidade do direito em sede de urgência. O perigo de dano, por sua vez, é manifestamente presente e inquestionável. O reclamante encontra-se em estado vegetativo, necessitando de fraldas geriátricas, dieta enteral especial e materiais para curativos de forma contínua. A interrupção do fornecimento desses insumos compromete diretamente sua saúde, integridade física e, em última análise, sua própria sobrevivência, configurando um dano irreparável e uma afronta direta aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). A alegação do Município nas contrarrazões de que o reclamante reconhece o fornecimento de fraldas desde 09/09/2025 (ID ef451aa) não afasta o “periculum in mora” quanto aos demais insumos essenciais, nem quanto à continuidade do fornecimento das fraldas que se mostrava incerto sem a tutela judicial. A manutenção da revogação da tutela, neste momento, imporia ao reclamante e sua família um ônus desproporcional e um risco iminente. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e em face da natureza alimentar e da extrema urgência dos pedidos relacionados à saúde e à dignidade do reclamante, impõe-se a concessão da tutela de urgência recursal para restabelecer o fornecimento dos insumos médicos. Tal medida visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar o agravamento irreversível do estado clínico do recorrente enquanto o mérito do recurso não é definitivamente julgado. No mais, residindo o cerne da controvérsia em verificar a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as condições de trabalho fornecidas pelo réu e o acidente de trabalho que resultou em traumatismo craniano e posterior estado vegetativo do reclamante, além do atual quadro clinico, o grau de limitação laborativa e social e as necessidade do reclamante por decorrência da moléstia. Tratam-se de questões fáticas de alta complexidade médica e técnica que não podem ser resolvidas sem a devida dilação probatória. Julgar a pretensão indenizatória sem a realização da perícia médica e a vistoria no local de trabalho violaria as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O artigo 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Todavia, quando a apuração dos fatos exigir conhecimentos técnicos e científicos que refogem ao conhecimento estritamente jurídico do julgador, a realização de perícia é imperativa, nos termos do artigo 156 do CPC. De igual modo, a vistoria técnica no local de trabalho faz-se indispensável para analisar se o ambiente laboral observava as normas de medicina, higiene e segurança do trabalho (conforme o artigo 157 da CLT e o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal), avaliando-se se a imposição de trânsito por escadas a um trabalhador sujeito a crises convulsivas configurou conduta negligente por parte do empregador. A doutrina processual e a jurisprudência pátria são pacíficas no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência por falta de provas quando a parte foi privada de produzir a prova técnica essencial para a demonstração do seu direito. Assim, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, constatada a insuficiência do quadro probatório para o julgamento do mérito nesta instância revisora, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para a devida instrução do feito na origem. Diante do exposto, decido: 1.Conceder a tutela de urgência recursal, devendo o reclamado, imediatamente após a ciência desta decisão, garantir ao reclamante o fornecimento contínuo dos insumos médicos, nos exatos termos da decisão anterior de Id 49c9737, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do reclamante, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias, limitado a 30 dias-multa. 2. Converter o julgamento do recurso em diligência, determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja designada perícia médica judicial especializada, destinada à averiguação do nexo causal/concausal e à avaliação das lesões sofridas pelo empregado, o grau de limitação laborativa e social e as necessidade do reclamante por decorrência da moléstia e perícia técnica para realização de vistoria (perícia de engenharia e segurança do trabalho) no local do acidente, a fim de analisar a adequação do posto de trabalho às limitações do trabalhador readaptado e a observância das normas de segurança, abrindo oportunidade para as partes manifestarem-se sobre o laudo, com esclarecimentos do perito. Intimem-se as partes e remetam-se os autos à origem. Após o retorno, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme os termos do artigo 155 do Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Campinas, 16 de julho de 2026. SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargadora Relatora ist-jacl Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO PIRES