0011828-20.2020.8.16.0018
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011828-20.2020.8.16.0018 Processo: 0011828-20.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$33.815,68 Polo Ativo(s): MARILSA APARECIDA PROCIDONIO SQUINCALHA Polo Passivo(s): FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU Município de Paiçandu/PR Considerando a necessidade de realização de perícia a fim de apurar os valores devidos, ante a controvérsia das partes e o desconhecimento técnico contábil desta magistrada, nomeio como peritos judiciais, sucessivamente, os seguintes profissionais contadores inscritos junto ao Cadastro dos Auxiliares da Justiça para atuação junto a esta 6ª Seção Judiciária, a serem intimados sucessivamente em caso de inércia ou não aceitação pelo(a) precedente: 1) YOHAN FRANZIN BOVETO; 2) PAULO DE SOUZA; 3) LILIANE DA SILVA SANTOS; ou, 4) LARISSA OLIVEIRA GUERHART. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e eventualmente arguirem impedimento ou suspeição do(a) perito(a), querendo (artigo 464, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo desde já, como valor dos honorários periciais, R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem arcados pela parte executada, mediante a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) após a homologação judicial do laudo a ser apresentado, com a resposta a eventuais quesitos suplementares. Assim determino com fulcro na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que perfilho, no sentido de que cabe ao devedor a comprovação de eventual excesso de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO. ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1) Tese recursal de que os honorários devem ser minorados. Questão que não foi analisada pelo Juízo de origem. Impossibilidade de pronunciamento deste Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.2) O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.274.466/SC, firmou o entendimento de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Para decidir assim, considerou não ser justo impor ao credor o ônus de custear a perícia necessária à apuração da liquidez de seu crédito, mas sim ao devedor, como consequência de sua derrota na fase de conhecimento. E, se é justificável impor ao devedor a responsabilidade pelo custeio dos atos processuais necessários à apuração do quantum debeatur na fase autônoma de liquidação, com maior razão se justifica atribuir-lhe o ônus de custear a perícia necessária à aferição, no procedimento de cumprimento de sentença, de eventual excesso de cobrança por parte do exequente, pois é a ele, devedor, que cabe indica-lo e prova-lo, por inteligência do artigo 525, §§ 4º e 5º, combinado com o artigo 373, II do CPC, sendo inaplicável, neste estágio processual, a regra do artigo 95 do CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0109646-84.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.02.2025) Ademais, justifica-se o valor arbitrado no grau de complexidade de produção da prova e do processo; bem assim os custos que a perícia representa frente ao proveito econômico buscado; e tendo em conta os parâmetros - não vinculativos, in casu - da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Não havendo impugnação ao valor apresentado, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo para entrega do laudo de 30 (trinta) dias, que somente poderá ser dilatado a partir de pedido devidamente justificado do(a) expert e protocolado nos autos com a devida antecedência, sob pena de substituição do(a) profissional (CPC, art. 468, II). É da intimação para o início dos trabalhos que correrá o período de trinta dias para juntada do laudo ao feito. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes apresentar pareceres ou impugnações no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º) Consigno que havendo necessidade de apresentação de novos documentos para a realização da perícia, as partes devem ser intimadas para tanto, com prazo de 15 (quinze) dias para juntada, independentemente de nova conclusão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 22 de junho de 2026. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU
Autor MARILSA APARECIDA PROCIDONIO SQUINCALHA
Réu MUNICíPIO DE PAIçANDU/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELE RODRIGUES VENERI
OAB: 47828/PR
HENRIQUE DINIZ MEIRA
OAB: 107234/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011828-20.2020.8.16.0018 Processo: 0011828-20.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$33.815,68 Polo Ativo(s): MARILSA APARECIDA PROCIDONIO SQUINCALHA Polo Passivo(s): FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU Município de Paiçandu/PR Considerando a necessidade de realização de perícia a fim de apurar os valores devidos, ante a controvérsia das partes e o desconhecimento técnico contábil desta magistrada, nomeio como peritos judiciais, sucessivamente, os seguintes profissionais contadores inscritos junto ao Cadastro dos Auxiliares da Justiça para atuação junto a esta 6ª Seção Judiciária, a serem intimados sucessivamente em caso de inércia ou não aceitação pelo(a) precedente: 1) YOHAN FRANZIN BOVETO; 2) PAULO DE SOUZA; 3) LILIANE DA SILVA SANTOS; ou, 4) LARISSA OLIVEIRA GUERHART. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e eventualmente arguirem impedimento ou suspeição do(a) perito(a), querendo (artigo 464, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo desde já, como valor dos honorários periciais, R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem arcados pela parte executada, mediante a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) após a homologação judicial do laudo a ser apresentado, com a resposta a eventuais quesitos suplementares. Assim determino com fulcro na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que perfilho, no sentido de que cabe ao devedor a comprovação de eventual excesso de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO. ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1) Tese recursal de que os honorários devem ser minorados. Questão que não foi analisada pelo Juízo de origem. Impossibilidade de pronunciamento deste Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.2) O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.274.466/SC, firmou o entendimento de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Para decidir assim, considerou não ser justo impor ao credor o ônus de custear a perícia necessária à apuração da liquidez de seu crédito, mas sim ao devedor, como consequência de sua derrota na fase de conhecimento. E, se é justificável impor ao devedor a responsabilidade pelo custeio dos atos processuais necessários à apuração do quantum debeatur na fase autônoma de liquidação, com maior razão se justifica atribuir-lhe o ônus de custear a perícia necessária à aferição, no procedimento de cumprimento de sentença, de eventual excesso de cobrança por parte do exequente, pois é a ele, devedor, que cabe indica-lo e prova-lo, por inteligência do artigo 525, §§ 4º e 5º, combinado com o artigo 373, II do CPC, sendo inaplicável, neste estágio processual, a regra do artigo 95 do CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0109646-84.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.02.2025) Ademais, justifica-se o valor arbitrado no grau de complexidade de produção da prova e do processo; bem assim os custos que a perícia representa frente ao proveito econômico buscado; e tendo em conta os parâmetros - não vinculativos, in casu - da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Não havendo impugnação ao valor apresentado, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo para entrega do laudo de 30 (trinta) dias, que somente poderá ser dilatado a partir de pedido devidamente justificado do(a) expert e protocolado nos autos com a devida antecedência, sob pena de substituição do(a) profissional (CPC, art. 468, II). É da intimação para o início dos trabalhos que correrá o período de trinta dias para juntada do laudo ao feito. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes apresentar pareceres ou impugnações no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º) Consigno que havendo necessidade de apresentação de novos documentos para a realização da perícia, as partes devem ser intimadas para tanto, com prazo de 15 (quinze) dias para juntada, independentemente de nova conclusão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 22 de junho de 2026. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta